DIGNIDADE SEXUAL Lenocnio e Trfico de Pessoas Problema
DIGNIDADE SEXUAL Lenocínio e Tráfico de Pessoas • • • Problema da Dignidade Sexual Dignidade e Liberdade Sexual Prostituição e Liberdade Prostituição e Dignidade 227 a 234 -A do Código penal
Problema moral da Prostituição: Prostituta(o) como explorada alienada, que merece acolhimento ou • Prostituta(o) como ser livre, que deve ser respeitada dentro de sua condição.
Prostituta como pessoa: sexo colocado à venda Prostituição não escrava Prostituta como Trabalhadora: direitos sociais Empresario da Prostituição: exploração e direitos Rufião e explorador: relação conjugal
227 Mediação para lascívia de outrem Mediação para servir a lascívia de outrem Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1 o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11. 106, de 2005) • Pena - reclusão, de dois a cinco anos. • § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: • Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. • • • § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
228 Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual • Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. • § 1 o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: • Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. • § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
Casa de prostituição e Rufianismo • Casa de prostituição • Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12. 015, de 2009) • Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. • Rufianismo • Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: • Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. • § 1 o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: • Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. • § 2 o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
RECURSO ESPECIAL Nº 1. 424. 233 - SP (2013/0402376 -4) A condenação lançada em primeiro grau não pode prevalecer, data maxima venia. A toda evidência, em prolegômenos e sem se olvidar da advertência lançada com insistência e ênfase na r. sentença (fls. 8. 319/8. 323), no sentido de que a norma penal só perde eficácia sancionadora com a promulgação de outra norma, deve-se consignar que o preclaro GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao analisar o tipo penal do art. 229, em cotejo com o princípio constitucional da intervenção mínima, leciona: [. . . ] Merece, também, destaque a percuciente observação feita por ROGÉRIO GRECO: [. . . ]. Feito tal introito, de caráter meramente ilustrativo, analisa-se a questão de fundo, quanto à tipicidade do art. 229 do Código Penal. A conduta, que envolve o ora apelante Oscar Maroni e o Bahamas, não é novidade nesta Colenda Câmara. Com efeito. Por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 993. 02. 003223 -1, em brilhante v. aresto conduzido pelo eminente Desembargador SALLES ABREU, assentou-se, de forma acertada e unânime, que o estabelecimento em destaque é casa destinada ao encontro de pessoas adultas que buscam versão como beber, ouvir música, fazer sauna, nadar, dançar e, se possível, mediante consenso, fazer sexo pago. Destarte, estribado em lição do ilustre CELSO BASTOS, decidiu-se no precitado voto condutor – e aqui está o fundamento absolutório – que casa de prostituição requesta a característica irrefutável de que as prostitutas precisam residir ou possuir forte vínculo com o sítio dos fatos e ali permanecer sob o jugo tirânico do cáften, sob pena de desnaturar o crime
Art. 149 -A CP (Liberdade Pessoal) • Tráfico de Pessoas • Art. 149 -A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: • I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; • II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; • III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; • IV - adoção ilegal; ou • V - exploração sexual. • Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. • § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: • I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; • II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; • III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou • IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. • § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. ”
Migração ilegal 232 Transferencia de trafico internacional para delito contra a Liberdade individual Temas Finais Liberdade e consciência sexual Permissão tácita (acordo) Legitimidade de proteção penal
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