Definio Supremacia Poder Constituinte Modificaes CF Emendas Clasula
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Definição: Supremacia Poder Constituinte Modificações à CF – Emendas Claúsula Pétrea Tipos de Constituições Controle de Constitucionalidade Parâmetros de inconstitucionalidade Definição: ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza osprincípios e normas fundamentais do Estado; é a ciência positiva das constituições; tempor Objetoa constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático dasnormas que integram a constituição. (José Afonso da Silva)
Conceito: a lei fundamental de uma nação civilizada organização dos seus elementos essenciais um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado
a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias;
Rigidez e supremacia constitucional: A rigidez decorre da maior dificuldade para sua modificação do que as demais; dela emana o princípio da supremacia da constituição, colocando-a no vértice do sistema jurídico toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais;
Poder Constituinte: toda Constituição deriva de uma Assembléia Nacional Constituinte = é o agente do Poder Constituinte. Composta pelos representantes do povo = é a manifestação soberana do povo Feita a CF, surge o legislador ordinário para regulamentar os direitos e garantias prescritos nela.
Poder Constituinte Originário: nova constituição (ilimitado) Poder Constituinte Derivado, Instituído ou Reformador: reforma a constituição (limitada a certas regras) = Congresso Nacional As modificações se dão por meio de Emendas Constitucionais
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Núcleo imutável da CF: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
Quanto a forma: Escrita=> só é constitucional o que está escrito. Não escrita=>costumeirae jurisprudencial, se renova através de jurisprudência, doutrina e sociedade. Quanto ao conteúdo: Material = matéria eminentemente (somente) constitucional, organização do Estado Formal=>(CF 1988), não necessariamente só constitucional, ordem financeira e tributária, não somente a organização do Estado.
Quanto a origem: Democrática=>popular, promulgada ou votada. Outorgada=>imposta, ditatorial Quanto ao modo de elaboração: Dogmática=> (sistemática), sempre escrita e sempre se origina de alguém. Histórica=> nunca está pronta, prevalência da jurisprudência. Ex: Inglaterra.
. Quanto a estabilidade: Rígidas=>só acontece com as escritas (CF 1988). Flexíveis=>mexem nas normas constantemente como fazem com as leis comuns. Semirigidas (semiflexiveis)=>é o meio termo, entre as duas anteriores, alguns pontos rígidos e outros flexíveis. Constituição imutável: apegadas a dogmas. Ex: Irã, Iraque, países islâmicos.
É a verificação da adequação entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. exame comparativo entre um ato legislativo, normativo ou administrativo e a Constituição. Qdo contrariam a Constituição são considerados inconstitucionais. protege a Constituição dos atos que a ferem. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei produz nulidade plena, é como se a lei nunca tivesse existido. Controle de Constitucionalidade
Quem defende a supremacia constitucional contra as inconstitucionalidades? Controle Repressivo Controle Preventivo Poder Judiciário P. Legislativo CCJ – Votação em Plenário P. Executivo Veto STF (Sistema Concentrado) órgãos do Judiciário (Sistema Difuso)
Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais. Por exemplo: quorum. Material: Refere-se ao conteúdo potencialmente contrário aos princípios constitucionais. Por exemplo: uma lei complementar tem matéria reservada (art. 146), assim como também a medida provisória (art. 62, § 1º); ambas não podem dispor sobre determinadas matérias, caso contrário serão incompatíveis com a Constituição.
Existência, validade e eficácia são pressupostos lógicos. Só é válido aquilo que existe, e só é eficaz aquilo que existe e é válido. Todo processo legislativo é composto de pressupostos lógicos (etapas): iniciativa do projeto, tramitação, votação, envio à sanção, promulgação e publicação. Uma vez publicada a norma, ainda temos que tomar cuidado com a cláusula de vigência.
Lei de Imprensa e sua aplicação após a declaração de inconstitucionalidade Na recente decisão abaixo, o Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em reclamação aforada contra suposta violação ao acórdão da APDF 130/DF (DJ de 6. 11. 09), sob o fundamento de que, como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal, não poderia ela ter sido aplicada após a publicação de tal acórdão. Veja-se: http: //www. paranaonline. com. br/colunistas/69/84644/? postagem=LEI+DE+IMPRENSA+E +SUA+APLICACAO+APOS+A+DECLARACAO+DE+INCONSTITUCIO NALIDADE
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