DEFESA DO RECLAMADO Profa Dra Grasiele Nascimento 2008

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DEFESA DO RECLAMADO Profa. Dra. Grasiele Nascimento 2008

DEFESA DO RECLAMADO Profa. Dra. Grasiele Nascimento 2008

DEFESA Indireta do processo: – exceção (art. 304 do CPC) - preliminares (art. 301

DEFESA Indireta do processo: – exceção (art. 304 do CPC) - preliminares (art. 301 do CPC) n Indireta de mérito: - “preliminar de mérito” = prescrição e decadência (art. 269, IV, CPC) n Direta de mérito: - substância da ação (art. 269, I, CPC) n

EXCEÇÃO n n n Defesa processual ou indireta contra o processo É defesa contra

EXCEÇÃO n n n Defesa processual ou indireta contra o processo É defesa contra defeitos, irregularidades ou vícuos do processo, que impedem seu desenvolvimento normal, NÃO discutindo o méritp Autor = excipiente / réu = excepto

EXCEÇÃO n n n Suspeição (art. 801 da CLT – art. 135 do CPC)

EXCEÇÃO n n n Suspeição (art. 801 da CLT – art. 135 do CPC) Impedimento (art. 801 da CLT – art. 134 do CPC) - procedimento: art. 802 da CLT Incompetência (em razão da matéria, lugar, pessoas)

CONTESTAÇÃO n n n Compreende: preliminares + mérito Momento da apresentação: art. 846 da

CONTESTAÇÃO n n n Compreende: preliminares + mérito Momento da apresentação: art. 846 da CLT Obs: a defesa por “negação geral” não produz efeito, correspondendo à inexistência de contestação

CONTESTAÇÃO: PRELIMINARES n n Objeções levantadas antes do mérito (art. 301 do CPC) Inexistência

CONTESTAÇÃO: PRELIMINARES n n Objeções levantadas antes do mérito (art. 301 do CPC) Inexistência ou nulidade de citação (Súm. 16 do TST – notificação postal) Inépcia da inicial (art. 295 do CPC) – lacunas e irregularidades Litispendência – duas causas envolvendo as mesmas partes e idêntico objeto (art. 301, par. 1º e 2º, CPC)

CONTESTAÇÃO: PRELIMINARES n n Coisa julgada – quando se reproduz ação já ajuizada e

CONTESTAÇÃO: PRELIMINARES n n Coisa julgada – quando se reproduz ação já ajuizada e com sentença transitada em julgada Conexão – uma ação guarda estreita relação com outra, sendo-lhe comum o objeto e a causa de pedir (remete os autos para o juízo prevento)

CONTESTAÇÃO: PRELIMINARES n n Carência da ação (art. 267, VI, CPC): - impossibilidade jurídica

CONTESTAÇÃO: PRELIMINARES n n Carência da ação (art. 267, VI, CPC): - impossibilidade jurídica do pedido - ilegitimidade de parte - falta de interesse de agir Continência – art. 104 do CPC - identidade quanto às partes e causa de pedir - o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras

CONTESTAÇÃO: MÉRITO n Voltada à pretensão do reclamante

CONTESTAÇÃO: MÉRITO n Voltada à pretensão do reclamante

RECONVENÇÃO n n n É ação (não é meio de defesa) Formula pedido próprio

RECONVENÇÃO n n n É ação (não é meio de defesa) Formula pedido próprio e autônomo, de natureza trabalhista É apresentada com a contestação, na audiência Não precisa ser apresentada em peça autônoma Aplica-se os arts. 317 e 318 do CPC Ex. : prejuízos causados pelo empregado

OBSERVAÇÕES n n Compensação – meio de defesa - ex. : compensação de créditos

OBSERVAÇÕES n n Compensação – meio de defesa - ex. : compensação de créditos e débitos trabalhistas Retenção – retenção da coisa, como desconto dos salários ex. : instrumento de trabalho