Defensoria Pblica do Estado do Rio de Janeiro
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Coordenadoria de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente Ou se tem chuva e não se tem sol, CDEDICA ou se tem sol e não se tem chuva! Ou se calça a luva e não se põe o anel, ou se põe o anel e não se calça a luva! Quem sobe nos ares não fica no chão, quem fica no chão não sobe nos ares. É uma grande pena que não se possa estar ao mesmo tempo nos dois lugares! Ou guardo o dinheiro e não compro doce, ou compro o doce e gasto o dinheiro. Ou isto ou aquilo: ou isto ou aquilo. . . e vivo escolhendo o dia inteiro! Não sei se brinco, não sei se estudo, se saio correndo ou fico tranquilo. Mas não consegui entender ainda qual é o melhor: se é isto ou aquilo. (Ou isto ou aquilo, Cecília Meireles)
A defesa de adolescentes acusados da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico sob a ótica do direito laboral e internacional dos direitos humanos
Através do Decreto 3. 597, de 12 de setembro de 2000, o Brasil promulgou a Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999. O Decreto 6. 481 de 12/06/2008 regulamenta os artigos 3º, alínea d e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo 178 de 14/12/99 e promulgada pelo Decreto 3. 597 de 12/09/2000 e dá outras providências, dispondo o artigo 4º Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b”e “c” do artigo 3º da Convenção 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil: III- a utilização, o recrutamento e oferta de adolescentes para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas
Conforme dados nacionais do 8º anuário da Segurança Pública, o percentual de adolescentes que cumpriam medida no sistema socioeducativo em 2012 por prática de ato análogo a tráfico de drogas era de 27%, ficando em segundo lugar, atrás apenas do roubo, que correspondeu a 38, 7%. No Rio de Janeiro as internações, em especial provisória, em razão da imputação da prática de ato análogo a tráfico é ainda maior que o percentual de outros atos infracionais, cabendo destacar a ilegalidade da grande maioria das decisões que impõem tais medidas. Em especial quando se constata que no ano de 2014 dois adolescentes foram mortos em unidade do sistema socioeducativo de internação provisória quando respondiam a único procedimento de apuração de ato infracional análogo a tráfico de drogas, tendo sido a medida extinta pela ocorrência do óbito.
Somente esses acontecimentos deveriam ser suficientes para se refletir sobre a imposição de medida tão grave, como é a internação, que somente poderia ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 122 da Lei 8069/90. Feitas essas colocações sobre a ilegalidade da internação, ainda que provisória, que está sujeita aos requisitos da aplicação da medida ao final do procedimento, tendo em vista a aplicação ao adolescente do princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, cabe ainda destacar que ao ratificar a Convenção 182 da OIT sobre piores formas de trabalho infantil e ações imediatas para sua eliminação, ao impor medida socioeducativa, em especial privativa de liberdade, aos adolescentes que estejam envolvidos na prática de conduta análoga a tráfico de drogas, está o Brasil deixando de dar cumprimento à referida Convenção.
O artigo 3º da Convenção 182 da OIT prevê Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Não se pode compreender, considerando que o Brasil ratificou em setembro de 2000 a Convenção 182 da OIT, que o adolescente apreendido por ato análogo a tráfico, que deveria merecer do poder público uma atuação no sentido da proteção contra uma das piores formas de trabalho infantil, seja exclusivamente visto como infrator e receba reprimenda sob a forma inicial de medida privativa de liberdade (internação provisória) e posteriormente, na decisão de aplicação de medida desde internação até outras menos gravosas, sem a necessária aplicação de medidas de proteção. Em diversos habeas corpus impetrados durante o ano de 2014 contra decisões aplicando medida de internação provisória, foi utilizada a tese da impossibilidade de imposição de medida socioeducativa, sobretudo de privação de liberdade, exatamente pelo motivo da ratificação da Convenção 182 da OIT, que trata das piores formas de trabalho infantil, onde era também requerida, além da concessão da liminar para fazer cessar a medida privativa de liberdade, aplicação de medidas de proteção com encaminhamento ao CREAS
Ocorre que na maioria dos casos, acaba a ação constitucional perdendo o objeto pela aplicação de medidas em meio aberto, sobretudo liberdade assistida. Continua sendo a Convenção 182 absolutamente ignorada pela Justiça da Infância e da Juventude, como se tal norma internacional, ratificada pelo Brasil, fosse uma peça de mera ficção. Além de não aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê as hipóteses taxativas de possibilidade de aplicação de medida de internação, o adolescente a quem se atribui ato infracional análogo a tráfico é visto exclusivamente como infrator e não como vítima de uma das piores formas de trabalho infantil. O interessante é que ainda existe tentativa de justificar a aplicação da medida de internação provisória, verdadeiro castigo, porque inadequada à hipótese legal, com o argumento de que serve para retirar o adolescente do “ambiente pernicioso em que ele vive”.
Cabe questionar se depois do cumprimento da medida de internação provisória ou definitiva o adolescente vai mudar de ambiente e para onde, isso para não falar das condições inadequadas unidades do sistema socioeducativo em vários Estados do Brasil, podendo ser destacados o Estado de São Paulo, onde existe ação civil pública do Ministério Público contra o Estado pela inadequação da Fundação CASA, Ceará, onde também há várias unidades interditadas após ação proposta pela Defensoria Pública, aqui no Rio de Janeiro onde existem várias ações civis públicas da Defensoria Pública em relação ao DEGASE, desde 2005 em relação ao Educandário Santo Expedito, localizado no complexo penitenciário de Bangu e conhecido como Bangu 0, em fase de execução, e somente esse ano duas ações, uma em relação ao CENSE Dom Bosco sobre condições inadequadas aos parâmetros legais, além de superlotação, proposta pela CDEDICA e outra proposta pelo colega Defensor Público de Campos em relação ao CENSE Professora Marlene Henrique Alves, e ação proposta pelo Ministério Público em relação ao CAI Baixada.
Enquanto os Estados da Federação não cumprem a lei através de condições adequadas de funcionamento das unidades do sistema socioeducativo e não se cumpre a Convenção ratificada pelo Brasil na qual a utilização de crianças e adolescentes nas atividades de tráfico constitui uma das piores formas de trabalho infantil, a Câmara dos Deputados pretende aprovar proposta de redução da maioridade penal, de forma a afrontar a Constituição da República, que garante a inimputabilidade aos menores de 18 anos de idade, sujeitando-os à legislação especial, e assim querem dar exemplo para a juventude. Nos termos de oitiva informal dos adolescentes a quem se atribui ato infracional, assunto que já foi objeto de tese apresentada no II Congresso de Defensores Públicos da Infância, pela signatária e pela colega Defensora Pública do Rio Grande do Sul, Cláudia Barros, nos casos de ato análogo a tráfico, é comum a informação do valor recebido pela atividade e o tempo em que o adolescente está “trabalhando para o tráfico” e isso ainda é utilizado contra ele.
Acionistas do nada: quem são os traficantes de drogas, do Delegado de Polícia Orlando Zaccone, com prefácio da Professora Vera Malaguti Batista, analisa a realidade da “guerra às drogas” na cidade do Rio de Janeiro e “as práticas punitivas na repressão ao tráfico de drogas ilícitas partindo da premissa de que esta política criminal é irracional ao produzir danos maiores do que aquilo que visa proteger, ocultando sua verdadeira função de punir os pobres, ao segregar os estranhos da era do consumo. ” Se os traficantes são acionistas do nada, os adolescentes que fazem parte desta atividade ilícita tem uma condição ainda pior, a de vítimas de uma das piores formas de trabalho infantil sem que o poder público ofereça uma alternativa válida através da proteção que deveria merecer na condição de sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
No livro Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, fruto de pesquisa para dissertação de mestrado em História na Universidade Federal Fluminense, com prefácio de Alessandro Baratta, a Professora Vera Malaguti Batista apresenta dados estatísticos do envolvimento de adolescentes na cidade do Rio de Janeiro em atos ligados ao tráfico ou consumo de drogas, na ocasião 49% dos adolescentes no sistema socioeducativo respondiam por atos análogos a tráfico (38%) ou porte de drogas (11%). Importante destacar a atualidade da pesquisa e as constatações da Professora Vera Malaguti: “o processo de demonização das drogas, a disseminação do medo e da sensação de insegurança diante de um Estado corrupto e ineficaz, vai despolitizando as massas urbanas brasileiras, transformando-as em multidões desesperançadas, turbas linchadoras a esperar e desejar demonstrações de força. ” Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, Revan, 2003, pág. 35
Nas conclusões apresentadas na tese acima referida, cabe transcrever: “A visão seletiva do sistema penal para adolescentes infratores e a diferenciação no tratamento dado aos jovens pobres e aos jovens ricos, ao lado da aceitação social que existe quanto ao consumo de drogas, permite-nos afirmar que o problema do sistema não é a droga em si, mas o controle específico daquela parcela da juventude considerada perigosa. Os relatórios e processos dos agentes do sistema são bastante claros quanto a isso. São pouquíssimos os casos de análise do ponto de vista da droga em si. Em geral os processos se relacionam às famílias “desestruturadas”, às “atitudes suspeitas”, ao “meio ambiente pernicioso à sua formação moral”, à “ociosidade”, à “falta de submissão”, ao “brilho no olhar” e ao desejo de status “que não se coaduna com a vida de salário mínimo”. O processo de demonização do tráfico de drogas fortaleceu os sistemas de controle social, aprofundando seu caráter genocida. O número de mortos na “guerra do tráfico” está em todas as bancas. A violência policial é imediatamente legitimada se a vítima é um suposto traficante. ” op. cit. , pág. 134/135
Para ilustrar do que se trata quando é utilizado o termo “guerra às drogas”, no mês de janeiro do ano de 2015 uma criança de 11 anos foi morta por policiais militares numa operação de combate ao tráfico de drogas numa comunidade. Após a morte foi divulgada foto do menino em alguns veículos de comunicação e que havia sido tirada na delegacia uma semana antes. Nesse procedimento policial a criança havia sido ouvida, teria informado trabalhar para o tráfico e ao final, segundo consta no depoimento, foi entregue ao pai. O que foi possível verificar sobre esta criança é que desde 2014 deixou de frequentar a escola, não tendo havido qualquer comunicação ao Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e eventualmente encaminhar ao Juízo da Infância e ao MP relato do caso para apuração de responsabilidade dos pais, também não havendo sido o Conselho Tutelar notificado do encaminhamento do menino e existência de procedimento na esfera policial, considerando que ao ato infracional praticado por criança correspondem as medidas previstas no artigo 101, cuja aplicação é de atribuição do Conselho Tutelar.
Constata-se que ainda estamos distantes do cumprimento do princípio constitucional da prioridade absoluta para o atendimento aos direitos de crianças e adolescentes, havendo por parte da sociedade e da grande mídia uma distorção de se considerar os adolescentes como responsáveis pela sensação de insegurança e pela violência nos grandes centros urbanos, quando os dados estatísticos demonstram que são as maiores vítimas e não algozes. Dados do 8º anuário de Segurança Pública mostram que dos 20. 532 adolescentes cumprindo medidas socioeducativas em 2012 apenas 11, 1% correspondem a crimes com violência de natureza grave (homicídio e latrocínio). A república dos meninos: juventude, tráfico e virtude, do doutor em Sociologia Diogo Lyra, traz uma excelente pesquisa realizada em instituição de cumprimento de medida de semiliberdade num Município do Rio de Janeiro sobre a realidade desses adolescentes, cabendo destacar:
“A maioria dos adolescentes do Criam de Nova Iguaçu, quase 70%, estava em sua primeira passagem pelo sistema socioeducativo quando as entrevistas foram feitas. Resgatando as percentagens etárias, encontraremos também quase 70% do total de jovens do Criam com idades entre os 17 e 18 anos. A apresentação desses dados não é trivial. Ela sugere o ponto ótimo de uma necessidade de independência. Não é por menos que 90% desses garotos estão lá por crimes contra o patrimônio ou aqueles relacionados a drogas, atividades que são encaradas por eles como uma espécie de trabalho, assalariado no caso dos traficantes, e autônomo para os assaltantes”. Cabe destacar os dados do Instituto de Segurança Pública, onde se constata um número de registros de atos relativos a “envolvimento com drogas” no total de 9. 627 durante o ano de 2014 e apenas no ano de 2015, até o mês de maio, um total de 4. 211 de atos infracionais relacionados à lei de drogas.
Trechos das entrevistas do livro Republica dos meninos que vale destacar: Para elaborar o roteiro das entrevistas me vali das informações colhidas durante o período experimental no Criam. Levei em conta tudo o que pude, desde algumas anotações mais esparsas no meu diário até as expressões, gírias e verbetes que fui colecionando durante o trabalho de campo: “P: Qual a diferença entre trabalhar no lava-jato e trabalhar na boca? R: no lava-jato eu ficava bolado porque às vezes tinha que lavar carro de policia. Vai muito policia assim, esses negocio. Ai eu tinha que lavar a viatura. Os maluco “ ahh, tá lavando carro de verme”! Ficavam zoando. . . vou fazer o quê? É o serviço! Tinha que dirigir o carro, nego passava “ahh, ta dirigindo carro de verme”!
P: Tinha diferença de como o chefe te tratava e o gerente te tratava? R: não, era igual. A mesma humildade, a mesma tranquilidade. O cara era maneiro. P: Você já trabalhou em outra parada? R: já, eletricista P: Já trabalhou em alguma parada que você odiava? R: não P: O que você fez nesse meio -tempo? R: trabalhei lá em Ilha Grande como ajudante de cozinha. Trabalhei em padaria também. De janeiro até fevereiro eu trabalhei lá. Aí voltei pro Rio com dinheiro, já comprei meio quilo de maconha e fui lá para trabalhar minha maconha na boca.
Ai ela falou “ tá fazendo o quê na rua, tu só vive na rua”. E eu falei “ tô trabalhando”. E ela “ ta trabalhando onde? ”- que ela é da roça, tá ligado? – e eu falei” é na rua que eu trabalho”. E ela “ trabalhando na rua, que trabalho é esse”? Aí eu falei pra ela que sou comerciante! Cito ainda trechos do livro Falcão – Meninos do tráfico de MV Bill e Celso Athayde, que retrata a realidade do tráfico e nos deixa claro o tráfico como forma de trabalho infantil. Entrevista realizada por Celso Athayde.
“ (. . . ) Celso: Isso falha às vezes? Cara: falha. Celso: E se você dormir no ponto, acontece o quê? Cara: pô, ganho porrada. Ou então, sai desativado, saio da boca, já me tiram da boca. Se eu dormir, se tiver um amigo, tipo de responsa, tipo que te considera, vai te tirar da boca. Mas se for um amigo tipo neurótico, se for um amigo neurótico, vai te meter a porrada.
Celso: Pode morrer por isso? Cara: morre Celso: E se os home te pegar? Cara: depende do teu papo. Se você falar, tipo assim, pô, meu senhor, é um papo, ele vai falar, é um papo de quanto? Eu vou falar, é um papo de cem, duzentos, entendeu? Depende do papo deles, se eles falar que é duzentos, trezentos, quinhentos. . . depende do papo dos amigo, tá ligado? Celso: Quem são os amigo? Cara: Minha facção – meu bonde, meu plantão. Os amigo é o crime. Celso: Você tem inimigo? Cara: Tenho Celso: Quem são? Cara: o comando e os terceiro.
Celso: Eles são seus inimigos porque? Cara: Ah, porque, tipo assim, a gente luta para comunidade ficar na moral. Se tiver roubo, a gente corrige, se tiver errado, a gente corrige. A gente luta pela comunidade, se tiver roubo, estupro, a gente corrige. Se eles vierem aqui, vai ter isso tudo, roubo, assalto, tudo na favela, e eles não vão fazer nada, vai esculachar a comunidade, entendeu? Celso: Você acha que o que você faz é certo? Cara: Não, é errado. É errado, mas é a vida que eu quero, é assim mesmo. Pô, escolhi essa vida pra mim, é assim mesmo que eu quero. Trabalhar, eu vou trabalhar, não vou conseguir emprego. Pô, irmão, é fogo. . . Celso: Sua irmã trabalha? Cara: trabalha. Celso: então? Porque você não faz o mesmo? Cara: Ela conseguiu porque ela teve estudo. Eu não gostei de estudar, não gosto de estudar.
Celso: Qual é troca? Cara: A troca? Respeitar a comunidade Celso: Quais são as vantagens que você vê pra quem tá no crime? Falcão: As Vantagens? Pô, eu não vejo vantagem nenhuma, porque até então a gente só ganha mesmo o que pode ganhar nessa vida: cadeia e morte. Ou então uma cadeira de roda. Nessa vida não tem vantagem nenhuma não. Entrevista realizada por MV BILL “(. . . ) Bill: Há quanto tempo você tá nessa parada? Falcão: Vai fazer dois anos já?
CRIANÇA – REALIDADE E SONHO Editora Salamandra/ 92 – Editor: Geraldo Jordão Pereira Imagens que falam por si.
De acordo com a Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil, não há dúvida de que a participação de crianças e adolescentes no tráfico de drogas constitui uma das piores formas de trabalho infantil. O grande desafio, assim como os grandes temas relacionados aos direitos de crianças e adolescentes, após 26 anos de promulgação da Lei 8069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, é fazer valer. Portanto, considerando a Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil, que inclui o envolvimento no tráfico como uma das piores formas de trabalho infantil, na perspectiva da proteção integral e de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, as condutas dos adolescentes a quem se atribui ato análogo a tráfico de drogas não podem servir de motivo para aplicação de medidas socioeducativas, mas medidas de proteção. Nunca aplicação de medida privativa de liberdade mas medidas protetivas de inclusão social e aprendizagem após 14 anos. Em se tratando de crianças, não há dúvida de caber ao Conselho Tutelar aplicar medidas de proteção
“A criança é o princípio sem fim O fim da criança é o princípio do fim Quando uma sociedade deixa matar as crianças É porque começou seu suicídio como sociedade. Quando não as ama, é porque deixou de se reconhecer como humanidade. Afinal, a criança é o que fui em mim e em meus filhos, enquanto eu e humanidade. Ela como princípio é a promessa de tudo. É a minha obra livre de mim. Se não vejo na criança, uma criança, é porque alguém a violentou antes, e o que vejo é o que sobrou de tudo o que lhe foi tirado”. Herbert de Souza, Betinho
cdedicacrianca@gmail. com 21 2868 -2100 ramais 123/220 eufrasiasouza@gmail. com Obrigada pela atenção! A Defensoria Pública está ao lado dos Conselhos Tutelares para contribuir na efetivação dos direitos de crianças e adolescentes
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