Debate sobre o PDL n 4407 e o
Debate sobre o PDL nº 44/07 e o Decreto 4. 887/03: Remanescentes das Comunidades de Quilombos Superintendência Técnica Setembro de 2007
A DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos, que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. ” (art. 68 do ADCT - CF/88)
"Aos remanescentes das comunidades dos quilombos. . . " Remanescente é um termo utilizado para se referir a algo ou a pessoas que sobram, que ficam, subsistem após evento ou fato. ("Novo Aurélio" - Rio de Janeiro - Nova Fronteira, 1999, p. 1738). "Remanescente. . . aquele que restou e permaneceu, dada a saída e retirada dos demais. . . ” ("Enciclopédia Saraiva de Direito" – Saraiva S. A. - Vol. 64 – p. 466).
"Aos remanescentes das comunidades dos quilombos. . . " Remanescentes das comunidades dos quilombos são os moradores das comunidades formadas por escravos fugidos ao tempo da escravidão que subsistiram após a promulgação da Lei Áurea.
“. . . que estejam ocupando suas terras. . . ”. O legislador Constituinte não teve a intenção de beneficiar qualquer remanescente de comunidades de quilombos, mas tão somente aqueles que estivessem vivendo, desde 1888, nas mesmas terras onde antigamente se localizavam os quilombos. O art. 68 do ADCT contemplou apenas aqueles remanescentes “que estejam ocupando suas terras” no momento da promulgação da Constituição de 1988.
". . . é reconhecida a propriedade definitiva, " “O reconhecimento, pois, nada gera de novo, isto é, não formula direito nem estrutura fato ou coisa, que já não fosse efetiva ou existente. . . ”. (De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico - Forense, 21ª ed. pág. 680) A constituição tão-somente declarou, conferiu, atestou a existência de fato anterior (posse centenária, pacífica e transmitida ininterruptamente de geração em geração até o presente momento).
". . . é reconhecida a propriedade definitiva, " O uso do termo “propriedade definitiva” possui claramente o sentido de consolidação de um direito subjetivo preexistente, pois somente pode tornar-se definitivo aquilo que era temporário, transitório, precário.
O Destinatário do Artigo 68 do ADCT É imperativo, portanto, concluir que o destinatário da norma do artigo 68 do ADCT é uma pessoa que consiga provar: (i) etno-historicamente, que é um remanescente de uma comunidade de quilombo; (ii) que desde 1888 está ocupando as terras onde atualmente habita até pelo menos 1988.
Quilombo no Decreto nº 4887/03: "A letra constitucional, contudo, ao dispor sobre a matéria, frustrou a legítima interpretação de sua palavra, por não lhe ter sido ofertada redefinição contemporânea do significado de quilombos. . . " ". . . a direção interpretativa do art. 68 impõe a translação semântica da expressão 'remanescentes das comunidades dos quilombos' para 'comunidades remanescentes dos quilombos' " (Exposição de Motivos do Dec. nº 4887/03 – Casa Civil – EMI nº 58).
Quilombo no Decreto nº 4887/03: "Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição. . . " (art. 2º, caput). "São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural. " (art. 2º, § 2º).
Terras de Quilombo no Decreto nº 4887/03: "Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. . . " (art. 2º § 3º).
ADIN sobre o Decreto 4887/2003 n. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) registrada pelo Partido Democratas (então PFL), contra o Decreto n° 4. 887/2003. n. Principais argumentos: regulamentação da Constituição por Decreto; dispositivos inconstitucionais, tais como auto-definição, critérios para a delimitação de áreas e a conseqüente desapropriação. n. Relator: Ministro César Peluso
Expansão dos remanescentes das comunidade de quilombos Processo de reconhecimento/titulação Quantidade Expectativa do movimento quilombola 5. 500 Comunidades que se identificam como remanescentes de quilombos e que reivindicam a titulação de terras 3. 524 Comunidades já reconhecidas e certificadas pela Fundação Cultural Palmares como remanescentes de quilombos. 1. 170 Processos de titulação de terras das comunidades já reconhecidas no Incra 554 Fontes: Fundação Cultural Palmares; Estado de São Paulo, de 12/08/2007; Incra, publicada em 10/07/06.
Estimativa de área a ser titulada como terra de quilombolas Estimativa Equilavência 25 milhões de ha. Área do Estado de São Paulo de 24, 8 milhões de ha. 25 milhões de ha. Área 5, 7 vezes a área do Estado do Rio de Janeiro (4, 37 milhões de ha) 25 milhões de ha. 23% das atuais áreas indígenas (109 milhões de ha) 25 milhões de ha. 34, 7% das atuais áreas da reforma agrária (72 milhões de ha) Fonte: Levantamento Incra, citado pelo Estado de São Paulo, de 12/08/2007.
Fonte: Centro de Cartografia Aplicada e Informação Geográfica da Unb (CIGA). Geógrafo Rafael Sanzio Araújo dos Anjos. 2005
Principais causas dos conflitos • O atual processo de reconhecimento de remanescentes das comunidades dos quilombolos é suscetível à fraudes; • Falta do contraditório no procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; • Critério da autodefinição ou auto-atribuição; e • Critério da auto-indicação das terras.
Propostas q Revogar ou sustar a aplicação do Decreto nº 4. 887/2003; q Regulamentar o art. 68 do ADCT mediante lei a ser votada pelo Congresso.
Projeto de Decreto Legislativo nº 44, de 2007 “Art. 1º Fica sustada a aplicação do Decreto nº 4. 887, de 20 de novembro de 2003, que Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, anulando-se todos os atos administrativos expedidos com base no referido Decreto. ”
COMISSÃO NACIONAL DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS Presidente: Leôncio de Souza Brito Assessores Técnicos: Anaximandro D. Almeida (61) 2109 1462 anaximandro. almeida@cna. org. br André V. de Sanches (61) 2109 1452 andre. sanches@cna. org. br SGAN Quadra 601, Módulo K - Brasília - DF - 70830 -903
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