De onde vem o direito Fontes do direito

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De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito

De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito

Normas jurídicas O Normas – padrões de conduta exigíveis O Ordem normativa – sistematização

Normas jurídicas O Normas – padrões de conduta exigíveis O Ordem normativa – sistematização das normas existentes O Tipos de normas O Regras O Princípios O De onde vêm as normas?

Validade jurídica Norma convencion al O Validade – existência da norma em um ordenamento

Validade jurídica Norma convencion al O Validade – existência da norma em um ordenamento O Fundamento – O outra norma jurídica O convenção social NJ NJ’ NJ’’

Normas jurídicas e “lei” CRFB, art. 5º, II: “II - ninguém será obrigado a

Normas jurídicas e “lei” CRFB, art. 5º, II: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O Procedimento formal que cria deveres e obrigações. O Escritas; O Criadas por autoridades (legalmente) competentes; O Criadas segundo procedimentos (legalmente) definidos; O Gerais e abstratas em seu conteúdo.

Variedades de “leis”: estabilidade x agilidade O Cláusulas pétreas constitucionais Estabilidade O Constituição (emendável)

Variedades de “leis”: estabilidade x agilidade O Cláusulas pétreas constitucionais Estabilidade O Constituição (emendável) O Leis complementares O Leis ordinárias O Normas regulamentares (decretos, portarias) Agilidade

Variedades de “leis”: separação de poderes • • Executivo Legislativo Judiciário MP, decretos, agências

Variedades de “leis”: separação de poderes • • Executivo Legislativo Judiciário MP, decretos, agências regulatórias Leis, emendas constitucionais PLC LOMAN, Portarias • “Leis” em sentido estrito • Normas internas de processo legislativo • Organização da magistratura • Organização administrativa do Poder Judiciário Regulamentar prestação de serviços públicos Ação regulatória Ação emergencial Intervenção econômica

Leis em sentido estrito O Lei complementar O Maioria absoluta: mais da metade dos

Leis em sentido estrito O Lei complementar O Maioria absoluta: mais da metade dos membros O 513 D/2= 256, 5 (257) O 81 S/2= 40, 5 (41) O Matérias designadas na constituição O Lei ordinária O Maioria simples: mais da metade dos presentes, estando presente mais de metade dos membros O 257 presentes/2=128, 5 (129) O Matérias reguláveis por lei, não reservadas a lei complementar

Fontes impróprias: jurisprudência O Livre convencimento dos juízes Novo CPC, Art. 369. As partes

Fontes impróprias: jurisprudência O Livre convencimento dos juízes Novo CPC, Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O Súmulas vinculantes Art. 103 -A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Fontes impróprias: doutrina

Fontes impróprias: doutrina

Fontes impróprias: contratos O Contratos: normas individuais e concretas O “Lei entre as partes”

Fontes impróprias: contratos O Contratos: normas individuais e concretas O “Lei entre as partes” O Autonomia da vontade O Formas não proibidas ou não exigidas em lei CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. CC, Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.