DAS PESSOAS JURDICAS Ianny Cristina de Campos O

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DAS PESSOAS JURÍDICAS Ianny Cristina de Campos O e Carvalho

DAS PESSOAS JURÍDICAS Ianny Cristina de Campos O e Carvalho

DAS PESSOAS JURÍDICAS • A existência da pessoa jurídica decorre da necessidade - ou

DAS PESSOAS JURÍDICAS • A existência da pessoa jurídica decorre da necessidade - ou conveniência - do indivíduo de unir esforços para a realização de objetivos comuns, inatingíveis individualmente.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • CONCEITO: “Conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade

DAS PESSOAS JURÍDICAS • CONCEITO: “Conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para consecução de fins comuns. ” Carlos Roberto Gonçalves

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Teorias relativas à natureza jurídica da PJ • Teoria da

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Teorias relativas à natureza jurídica da PJ • Teoria da Ficção – a PJ é criação da lei, sem existência real. • Teoria da Realidade – a PJ tem existência própria

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Teorias relativas à natureza jurídica da PJ • TEORIA DA

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Teorias relativas à natureza jurídica da PJ • TEORIA DA FICÇÃO • Ficção legal (Savigny): A PJ é criação artificial da lei. Não passa de mero conceito, abstração. • Ficção doutrinária: A PJ não tem existência real, apenas intelectual. Mera ficção criada pela doutrina.

DAS PESSOAS JURÍDICAS TEORIAS DA REALIDADE • A PJ tem existência própria e real

DAS PESSOAS JURÍDICAS TEORIAS DA REALIDADE • A PJ tem existência própria e real

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Teoria da realidade objetiva ou orgânica: A PJ decorre da

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Teoria da realidade objetiva ou orgânica: A PJ decorre da vontade, tem vida própria, capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro. • Teoria da realidade jurídica: A PJ é uma organização social destinada a um ofício ou serviço. É criada a partir das relações sociais e não da vontade humana.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Teoria da realidade técnica Entende que a atribuição de personalidade

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Teoria da realidade técnica Entende que a atribuição de personalidade à PJ é expediente de ordem técnica, que o Estado utiliza para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins determinados.

DAS PESSOAS JURÍDICAS Requisitos para constituição da PJ • Vontade humana criadora • Elaboração

DAS PESSOAS JURÍDICAS Requisitos para constituição da PJ • Vontade humana criadora • Elaboração de ato constitutivo • Registro do ato constitutivo no órgão competente • Liceidade de seu objetivo

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • • • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público

DAS PESSOAS JURÍDICAS • • • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I— a União; II — os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III — os Municípios; IV — as autarquias; V — as demais entidades de caráter público criadas por lei.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regemse, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • ART. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são

DAS PESSOAS JURÍDICAS • ART. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Teoria da responsabilidade objetiva do Estado**

DAS PESSOAS JURÍDICAS • ART. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: • I—

DAS PESSOAS JURÍDICAS • ART. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: • I— as associações; • II — as sociedades; • III — as fundações. • IV – as organizações religiosas • V – os partidos políticos • VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • COMEÇO DA PESSOA JURÍDICA • ART. 45. Começa a existência

DAS PESSOAS JURÍDICAS • COMEÇO DA PESSOA JURÍDICA • ART. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • O Registro da PJ • Tem natureza constitutiva • Estende-se

DAS PESSOAS JURÍDICAS • O Registro da PJ • Tem natureza constitutiva • Estende-se a todos os campos do direito (a proteção aos direitos de personalidade estendese à PJ – tem direito ao nome, à boa reputação, à propriedade, etc)

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • ART. 46. O registro declarará: • I — a denominação,

DAS PESSOAS JURÍDICAS • ART. 46. O registro declarará: • I — a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; • II — o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; • III —o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

DAS PESSOAS JURÍDICAS • IV — se o ato constitutivo é reformível no tocante

DAS PESSOAS JURÍDICAS • IV — se o ato constitutivo é reformível no tocante à administração, e de que modo; • V — se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; • VI — as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS • Quanto à nacionalidade • Quanto

DAS PESSOAS JURÍDICAS • CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS • Quanto à nacionalidade • Quanto à estrutura interna • Quanto à função

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Quanto à nacionalidade • Nacionais: Organizadas conforme a legislação brasileira,

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Quanto à nacionalidade • Nacionais: Organizadas conforme a legislação brasileira, com sede e administração no Brasil • Estrangeiras: Precisam de autorização do Poder Executivo para atuar no Brasil, qualquer que seja seu objeto. Podem ser acionistas de sociedade brasileira.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Quanto à estrutura interna • Corporação: Conjunto de pessoas ,

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Quanto à estrutura interna • Corporação: Conjunto de pessoas , reunidas para consecução de seus objetivos. *Prioriza as pessoas ü Subdividem-se em associações e sociedades • Fundação: Aspecto dominante é o material, pois compõe-se a partir de um patrimônio destinado a um determinado fim.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Quanto à órbita de atuação • Direito público • Direito

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Quanto à órbita de atuação • Direito público • Direito privado

DAS PESSOAS JURÍDICAS • DAS ESPÉCIES DE PJ DE DIREITO PRIVADO Associações: finalidade não

DAS PESSOAS JURÍDICAS • DAS ESPÉCIES DE PJ DE DIREITO PRIVADO Associações: finalidade não econômica culturais, sociais, pias, religiosas, recreativas, etc. ART. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Objetivos altruísticos**** A CF/88 garante a liberdade de associação para fins lícitos (ART. 5º. XVII) Não há divisão de resultados/lucros associados

DAS PESSOAS JURÍDICAS • ART. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações

DAS PESSOAS JURÍDICAS • ART. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: • 1 — a denominação, os fins e a sede da associação; • II — os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; • III — os direitos e deveres dos associados; • IV — as fontes de recursos para sua manutenção; • V — o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; • VI — as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa,

DAS PESSOAS JURÍDICAS • A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso • Justa causa: exige demonstração fática, decisão fundamenta e tomada por maioria. • A retirada a pedido do associado é possível a qualquer tempo e sem necessidade de justificativa. (Art. 5º. XX)

DAS PESSOAS JURÍDICAS • DA TRANSMISSÃO DAS COTAS • ART. 56. A qualidade de

DAS PESSOAS JURÍDICAS • DA TRANSMISSÃO DAS COTAS • ART. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. • Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO (ART. 61) • Os bens remanescentes

DAS PESSOAS JURÍDICAS • DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO (ART. 61) • Os bens remanescentes serão destinados à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes

DAS PESSOAS JURÍDICAS • § lo Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio,

DAS PESSOAS JURÍDICAS • § lo Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • § 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito

DAS PESSOAS JURÍDICAS • § 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Sociedades: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Sociedades: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se a realização de um ou mais negócios determinados.

 • CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES üSimples: constituídas por profissionais que atuam em uma mesma

• CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES üSimples: constituídas por profissionais que atuam em uma mesma área ou por prestadores de serviço (clínica médica, escritório de advocacia, escolas, etc). üEmpresárias: desenvolvem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

DAS PESSOAS JURÍDICAS üFundações Conjunto de bens, dotados de personalidade jurídica, destinados, por um

DAS PESSOAS JURÍDICAS üFundações Conjunto de bens, dotados de personalidade jurídica, destinados, por um instituidor, à consecução de determinados fins de natureza moral, religiosa, cultural, assistencial.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Classificação das fundações: • Públicas: Tem como instituidor o Estado

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Classificação das fundações: • Públicas: Tem como instituidor o Estado (regras de direito administrativo) • Privadas: Tem como instituidor o Particular (regras de direito civil)

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Art. 62, Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Art. 62, Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrála. • Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Finalidade Não Lucrativa • Rol exemplificativo • O registro da

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Finalidade Não Lucrativa • Rol exemplificativo • O registro da fundação poderá ser efetivado pelo próprio instituidor (forma direta) ou encarregar outrem para este fim (forma fiduciária). • Dotação que lesa a legítima: admite pedido de respeito ao quantum legitimário. • Para o registro é obrigatória a intervenção do MP • Seus bens são, em regra, inalienáveis.

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Dever-se-á proceder ao registro, mediante intervenção do Ministério Público (CPC,

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Dever-se-á proceder ao registro, mediante intervenção do Ministério Público (CPC, arts. 1. 199 a 1. 204)

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Da extinção das fundações: • 1. Caso se torne ilícita,

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Da extinção das fundações: • 1. Caso se torne ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade. • 2. Se vencer o prazo de sua existência

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a

DAS PESSOAS JURÍDICAS • Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.