DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Definio das medidas socioeducativas O

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 DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Definição das medidas socioeducativas. O Estatuto elencou as medidas socioeducativas a serem aplicadas aos

Definição das medidas socioeducativas. O Estatuto elencou as medidas socioeducativas a serem aplicadas aos adolescentes autores de atos infracionais, por meio do rol taxativo previsto no art. 112. Medida socioeducativo pode ser definida como uma medida jurídica aplicada em procedimento adequado ao adolescente autor de ato infracional.

A instrumentalidade e a precariedade das medidas socioeducativas. A paz social é uma das

A instrumentalidade e a precariedade das medidas socioeducativas. A paz social é uma das primeiras preocupações do Estado e a sua busca se faz por meio da efetivação de intervenções de natureza preventiva e repressiva. O ato infracional- enquanto também manifestação de desvalor social- enseja a movimentação da máquina estatal no sentido de verificar-se a necessidade de efetiva intervenção com o objetivo de educar o adolescente e, mesmo inconscientemente, puni-lo como estratégia pedagógica. Para atingir esse fim, o Estado adequou a tutela jurisdicional às especificidades da matéria, motivo pelo qual lhe foi dado o adjetivo de “diferenciada” e “socioeducativa”, inserida em um microssistema de direitos da infância e juventude. Essa tutela tem, dentre as suas características, a instrumentalidade e a precariedade. Pela instrumentalidade se entende que a tutela consiste em instrumento de defesa social e educação do adolescente. A precariedade conduz à provisoriedade das medidas jurídicas adotadas, de modo que, cumprida sua finalidade, esgotada está a finalidade da tutela.

A tutela jurisdicional é ofertada através da ação socioeducativa pública, ou simplesmente ação socioeducativa,

A tutela jurisdicional é ofertada através da ação socioeducativa pública, ou simplesmente ação socioeducativa, quando o Estado-juiz, mesmo contra a vontade do adolescente- daí seu caráter repressivo, e que conduz naturalmente à observância de garantias processuais- pode adotar medidas jurídicas de duas ordens: as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, que devem ser definidas no caso concreto, sem guardar relação direta com o ato infracional praticado. Nesse contexto, as medidas socioeducativas enumeradas no art. 112 do Estatuto são, portanto, medidas jurídicas, de conteúdo pedagógico, porém, também de caráter sancionador, cuja eleição deve atender a três elementos: capacidade do adolescente para cumprir a medida, circunstâncias e gravidade da infração.

Classificação das Medidas Socioeducativas. Quanto à classificação das Medidas Socioeducativas, vários são os autores

Classificação das Medidas Socioeducativas. Quanto à classificação das Medidas Socioeducativas, vários são os autores que perfazem essas trilhas. Pelo caráter mais didático, escolhi o autor Flávio Américo Frasseto, que dispõe a seguinte classificação:

Classificação das Medidas Socioeducativas Quanto à severidade: a. Meio Aberto. O adolescente permanece junto

Classificação das Medidas Socioeducativas Quanto à severidade: a. Meio Aberto. O adolescente permanece junto à comunidade. b. Meio Fechado. O adolescente permanece institucionalizado. c. Meio Semi. Aberto. Há um misto. Há o período em que o adolescente permanece institucionalizado e outro que fica com a família. Quanto à forma de cumprimento: a. Por Tarefa. A medida estará cumprida se o adolescente desempenhar determinada tarefa. Por exemplo: prestação de serviços à comunidade. b. Por Desempenho. Haverá necessidade de suprimento de necessidades pedagógicas, sendo que o projeto poderá ser redefinido no transcorrer de seu cumprimento. Exemplo: liberdade assistida.

Quanto à duração: a. De duração instantânea. Não se prolonga no tempo. Ex: advertência.

Quanto à duração: a. De duração instantânea. Não se prolonga no tempo. Ex: advertência. b. De duração continuada. Prolonga-se no tempo. Ex: internação. b. 1. Tempo Mínimo: b. 1. 1. Determinado. Ex: liberdade assistida. b. 1. 2. Indeterminado. Ex: prestação de serviços à comunidade. b. 2. Tempo Máximo: b. 2. 1. Legal. A lei fixa o tempo máximo. Ex: internação. b. 2. 2. Judicial. Internação-sanção, em que o juiz fixa o seu prazo máximo, muito embora tenha o limite de três meses. Quanto ao gerenciamento da medida: a. Gerenciamento Judicial. É o próprio Poder Judiciário quem a gerencia. Ex: obrigação de reparar o dano. b. Gerenciamento pelo Executivo Municipal. Ex: liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. c. Gerenciamento pelo Executivo Estadual. Ex: internação e semiliberdade.

Das Medidas: ADVERTÊNCIA. A advertência é a mais branda das medidas socioeducativas e consiste

Das Medidas: ADVERTÊNCIA. A advertência é a mais branda das medidas socioeducativas e consiste apenas na admoestação (repreensão) verbal do adolescente. Para a sua aplicação, podem ser erigidos os seguintes requisitos: ü ü ü Prova da Materialidade. Indícios suficientes de Autoria do Ato Infracional. Desnecessidade de posterior acompanhamento. Admoestação verbal conduzida por autoridade competente. Redução a termo da Advertência. Quanto à prova de materialidade e indícios de autoria, são requisitos de estrito cumprimento necessário devido a gravidade de se levar a termo uma ação socioeducativa. Ou seja, não há necessidade de demonstração cabal da prática de ato humano doloso ou culposo ao adolescente para ser aplicada a medida de advertência. Até porque a mesma é a de caráter mais brando.

Quando se fala em desnecessidade de acompanhamento posterior do adolescente, é que é um

Quando se fala em desnecessidade de acompanhamento posterior do adolescente, é que é um tipo de medida socioeducativa que se esgota em si mesma. Ou seja, feita a admoestação não será tomada nenhuma outra medida, senão apenas para registrar o ato praticado mediante a lavratura do termo. Se, porém, for necessário o acompanhamento posterior do adolescente, é porque a medida de advertência não é cabível no caso concreto, e a gravidade da medida socioeducativa variará conforme o grau de acompanhamento, podendo chegar ao grau máximo, quando então será justificada a internação.

A admoestação verbal conduzida por autoridade competente quer dizer que será a aplicada apenas

A admoestação verbal conduzida por autoridade competente quer dizer que será a aplicada apenas pelo Juiz da Infância e Juventude, cabendo ao juiz demonstrar ao adolescente que o ato por ele praticado, embora não mereça resposta mais acentuada, produz conseqüências negativas para ele e toda a sociedade, tanto que a sua reiteração poderá ensejar a aplicação de futura medida mais severa. A redução a termo da advertência resulta de égide do Estatuto. Trata-se de formalidade importante para o registro do ato judicial praticado, uma vez que assinada, produz efeitos jurídicos, pois contará dos registros da Vara da Infância e da Juventude, podendo inclusive, justificar futura medida de internação, caso haja prática reiterada de atos infracionais.

OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. A obrigação de reparar o dano é medida socioeducativa

OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. A obrigação de reparar o dano é medida socioeducativa que tem por finalidade promover a compensação da vítima, por meio da restituição do bem, do ressarcimento ou de outras formas. São características dessa medida: Ø Prova da materialidade e de autoria da infração. Da mesma forma que as medidas seguintes, a obrigação de reparar o dano exige a comprovação da autoria e da materialidade da infração, e não apenas indícios de autoria, como ocorre com a advertência. Ø Gerenciamento realizado pelo Poder Judiciário. Não há necessidade da intervenção de entidade de atendimento para a execução da medida socioeducativa de reparação de dano, exercendo o Poder Judiciário a fiscalização direta e indireta, averiguando se houve a comprovação da reparação; Ø Reparado o dano, extingue-se a medida. Uma vez reparado o dano, não há motivo para a continuidade da medida. Por isso, ela é considerada como medida por tarefa, e não por desempenho.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. A prestação de serviços à comunidade consiste em medida

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. A prestação de serviços à comunidade consiste em medida socioeducativa aplicada ao adolescente, que realizará, gratuitamente, tarefas de interesse geral, observando suas aptidões. São características dessa medida: – Apuração da materialidade e da autoria mediante sentença. Para inserção de adolescente em medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, deverá ser comprovada a autoria e a materialidade do ato infracional, em ação socioeducativa, na qual se garanta o devido processo legal. – Possibilidade física e mental para realização de tarefas. Quando da prolação da sentença, deverá o magistrado verificar se o adolescente reúne condições físicas e mentais para a realização das tarefas. A tarefa a ser desenvolvida deve representar e acrescentar uma soma de conhecimentos oportunidades ao adolescente. Para que isso seja possível, a entidade responsável pela execução da medida deve verificar o perfil do adolescente, sua condição escolar, sua experiência de vida, bem como de sua família, e a partir desse estudo prévio proceder ao devido encaminhamento.

– Abertura de processo de execução da medida com expedição de guia de execução.

– Abertura de processo de execução da medida com expedição de guia de execução. Atualmente existem dois posicionamentos sobre o momento em que deve ser expedida a guia de execução: com trânsito em julgado, ou já quando proferida a sentença. É a guia de execução a peça inaugural do processo de execução da medida, que se processará perante a Vara da Infância e Juventude. Se acaso o adolescente tem domicílio em outro local ou vier a se mudar, deverá ser encaminhado o processo de execução para a comarca onde houver se mudado. – Acompanhamento por entidade de atendimento responsável pela execução do respectivo programa. A entidade de atendimento, que pode ser governamental ou não governamental, responsável pela execução do programa da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, terá várias obrigações, dentre elas, encaminhar relatórios ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, comunicando se o adolescente cumpriu ou não a medida. Havendo cumprimento por tempo fixado, será encaminhado relatório conclusivo e o juiz extinguia a medida. Se o adolescente não cumprir, o juiz pode modificar a medida por outra mais adequada, desde que ouvido o adolescente e a entidade. – Período superior a 6 meses à proporção máxima de 8 horas por semana. Após eleger a prestação de serviços à comunidade como adequada à ressocialização do adolescente, deverá o Juiz indicar o seu período de duração, elegendo o ECA como tempo máximo de 6 meses. O limite da carga máxima estabelecida pelo ECA semanalmente é de 8 horas. Pode haver períodos inferiores à essa marca, podendo ser cumprida aos sábados, domingos e feriados.

LIBERDADE ASSISTIDA. A medida de liberdade assistida é a medida socioeducativa mais aplicada na

LIBERDADE ASSISTIDA. A medida de liberdade assistida é a medida socioeducativa mais aplicada na prática. Por meio dela, o adolescente permanece junto à sua família e convive com a comunidade ao mesmo tempo em que está sujeito ao acompanhamento e auxílio. Suas características: Ø Acompanhada por entidade de atendimento. A liberdade assistida será executada por entidade de atendimento, governamental ou não governamental. Essa entidade de atendimento indicará uma pessoa capacitada para acompanhamento do adolescente, que fará papel de orientadora. Na ausência de entidade, poderá o juiz indicar essa pessoa. O orientador pode promover socialmente o ambiente familiar e social do adolescente, incluindo-o em outros programas sociais (bolsa família, bolsaescola, vale-gás, etc); deve supervisionara frequência e aproveitamento escolar do adolescente; diligenciar no sentido de profissionalizar esse adolescente; e apresentar relatório do caso ao Juiz da Infância e Juventude. Ø Prazo mínimo de 6 meses e máximo de 3 anos. A lei estabelece apenas o prazo mínimo da medida de liberdade assistida, não prevendo o prazo máximo. Contudo, por analogia, aplica-se o prazo máximo de 3 anos, qual seria quando o adolescente viesse a completar 21 anos de idade, no sentido que as jurisprudências aplicam normalmente.

MEDIDA DE SEMILIBERDADE. A semiliberdade é espécie de medida restritiva de liberdade, por meio

MEDIDA DE SEMILIBERDADE. A semiliberdade é espécie de medida restritiva de liberdade, por meio da qual o adolescente estará afastado do convívio familiar e da comunidade de origem, sem, no entanto, ficar privado da total liberdade de ir e vir. Por ser medida restritiva de liberdade, é condicionada aos princípios da brevidade e excepcionalidade. Pode ser aplicada por sentença na ação socioeducativa ou como forma de transição para o meio aberto. Não pode ser cumulada com a remissão. Apresenta as seguintes características: § Apuração de materialidade e de autoria mediante sentença. Obviamente que por restringir a liberdade e ser mais gravosa, a apuração da materialidade e autoria é requisitada. Detalhe importante é que não pode ser cumulada com a remissão. Portanto, para se restringir a liberdade, só é possível após regular processo de ampla defesa e contraditório ao adolescente.

§ Sujeição a prazo indeterminado, porém, limitado a 3 anos. As medidas restritivas de

§ Sujeição a prazo indeterminado, porém, limitado a 3 anos. As medidas restritivas de liberdade são aplicadas sem prazo determinado. A sua duração dependerá necessariamente do andamento do processo socioeducativo e do suprimento do déficit existente, o que será feito através da implementação de política pessoal e direcionada ao adolescente. § Aplicação do princípio da incompletude institucional. A medida de semiliberdade será cumprida necessariamente perante entidade de atendimento, governamental ou não governamental. Essa entidade por sua vez, pode utilizar vários recursos: palestras, programas, convivência comunitária e etc. Pelo princípio da incompletude institucional entende-se uma política voltada ao adolescente como um todo, não exclusivista, mas inclusiva do adolescente em vários entes e pessoas. § Aplicação de atividades externas. A dinâmica da medida de semiliberdade pode ser dividida em momentos: como a execução de atividades externas, onde o adolescente pode trabalhar, freqüentar a escola, visitar família, participar de cursos, etc. Além de ter esse acompanhamento realizado pela entidade de atendimento. Parte da doutrina entende que essas atividades não podem ser retiradas pelo magistrado. Contudo, em reiteradas decisões do STJ vem se percebendo que o magistrado pode sim permitir essa vedação, como forma até de controlar e fiscalizar a reinserção desse adolescente ao convívio comunitário. O STF ao julgar a questão em definitivo, entende, via de regra, a tal restrição não é permitida, sendo tal vedação limitação aos direitos fundamentais, onde pode ser permitida a restrição em casos excepcionais, e via decisão fundamentada.

MEDIDA DE INTERNAÇÃO. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de

MEDIDA DE INTERNAÇÃO. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O estatuto prevê 3 modalidades de internação: Modalidades de Internação Provisória Internação com prazo indeterminado Internação com prazo determinado Características Decretada pelo magistrado no processo de conhecimento, antes da sentença. Tem prazo limitado a 45 dias. Está previsto no art. 108. Decretada pelo magistrado em sentença proferida no processo de conhecimento, tem prazo máximo de 3 anos. Está prevista no art. I e II do art. 122. Decretada pelo magistrado em processo de execução em razão de descumprimento de medida anteriormente imposta. Tem prazo máximo de 3 meses. Previsão no art. 122, inciso III.

Em todas as modalidades de internação, há necessidade de implementação de atividades pedagógicas. Por

Em todas as modalidades de internação, há necessidade de implementação de atividades pedagógicas. Por esse motivo, na internação com prazo indeterminado para o cômputo do prazo de 3 anos, inclui-se o período em que o adolescente se encontrava provisoriamente. Assim, se o adolescente permanece internado provisoriamente pelo período de 1 mês, a internação decretada por sentença somente poderá ter duração de 2 anos e 11 meses, pois deve ser considerado o período total de contenção. As características são:

v Pressupõe apuração da materialidade e autoria. Como é medida gravosa, é imprescindível a

v Pressupõe apuração da materialidade e autoria. Como é medida gravosa, é imprescindível a prova de materialidade a autoria. Onde só pode ocorrer em processo pelo qual se tenha garantido o devido processo legal. É proibido ao defensor concordar com a internação, sendo obrigatória a impugnação e empenho na liberdade do adolescente. Não é possível cumular com a remissão, vez que a remissão importa no NÃO reconhecimento da responsabilidade. v Possibilidade física e mental do adolescente. O STJ em reiterado julgados decidiu pela impossibilidade de internação para adolescentes que não reúnam condições mentais de entender o processo socioeducativo. v Excepcionalidade. É excepcional, por ser a medida mais gravosa ao adolescente. Se houver outra medida que possa ser aplicada ao adolescente que preveja a ressocialização e seja menos gravosa é aplicada. Exemplo: se o adolescente não é reincidente, mesmo que tenha cometido ato infracional com grave ameaça ou violência não será aplicada a internação, pode se prever a semiliberdade ou a liberdade assistida por exemplo. v Hipóteses taxativas previstas em lei. Somente pode ser aplicada nas hipóteses taxativas da lei: se for internação com prazo indeterminado (infração cometida mediante violência ou grave ameaça à pessoa; reiteração em cometimento de infrações graves).

v Infração cometida com violência ou grave ameaça e reiteração de cometimento de infrações

v Infração cometida com violência ou grave ameaça e reiteração de cometimento de infrações graves. Deve ser considerado o tipo penal de delito. Se o tipo penal revelar ato praticado mediante grave ameaça ou violência ABSTRATAMENTE a internação pode estar autorizada, desde que haja reiteração em atos infracionais graves e esteja presente a necessidade pedagógica. Exemplos de delitos com grave ameaça e violência: roubo, lesão corporal grave, estupro, etc. Não autoriza a internação: furto, estelionato, tráfico ilícito de entorpecentes, etc. v Acompanhamento pela entidade de atendimento. Pode ser entidade governamental ou não, desde que seja responsável pela fiscalização e acompanhamento do adolescente infrator. Deve zelar pela integridade física e emocional do adolescente. v Sujeita a diferentes prazos. Depende do tipo de internação para ter acesso aos prazos. v Proibição de incomunicabilidade. É proibida a inserção do adolescente em regime de incomunicabilidade, mesmo em razão de sanção por eventual conduta praticada no interior da unidade. Pode ser proibida a visita dos pais mas o adolescente não fica incomunicável. v Possibilidade de restrição de atividades externas. Tal como ocorre na semiliberdade, as atividades externas são importantes instrumentos de ressocialização. Contudo, as atividades externas duas medidas semiliberdade e internação são diferentes. Na semiliberdade a atividade externa pode ser desenvolvida sem vigília, já no caso da internação isso não é possível. O magistrado, se fundamentar sua decisão, pode restringir essas atividades e até mesmo vedar caso seja necessário, exemplo, para evitar a fuga do infrator.

Cumulação de Medidas Socioeducativas. Por cumulação de medidas socioeducativas entende-se a incidência de diversas

Cumulação de Medidas Socioeducativas. Por cumulação de medidas socioeducativas entende-se a incidência de diversas medidas aplicadas em uma ou diversas ações socioeducativas. O ECA expressamente autoriza a cumulação de medidas, conforme se extrai da análise de seus arts. 99, 100 e 113. Essa cumulação pode decorrer da mesma ação socioeducativa (quando o juiz de conhecimento, reconhecendo a prática de ato infracional, insere o adolescente em mais de uma medida), ou em ações diversas, caracterizando, neste último caso, o incidente de cumulação.

Assim, a cumulação pode se dar: a) De forma unitária (cumulação unitária). Decorrente de

Assim, a cumulação pode se dar: a) De forma unitária (cumulação unitária). Decorrente de uma única sentença. b) De forma múltipla (cumulação múltipla). Decorrente de mais de uma sentença, surgindo o incidente no processo de execução, com análise da compatibilidade da cumulação. Portanto, não obstante haja autorização da lei, para que a cumulação seja possível, faz-se necessário verificar o trabalho pedagógico a ser desenvolvido em cada medida, para que se permita a cumulação com outra.

Substituição de Medidas Socioeducativas. Revela-se de complexidade ímpar a questão relativa à possibilidade ou

Substituição de Medidas Socioeducativas. Revela-se de complexidade ímpar a questão relativa à possibilidade ou não de substituição de uma medida socioeducativa por outra, notadamente quando a medida imposta em substituição é a de internação, com prazo indeterminado. Há precedentes importantes no Superior Tribunal de Justiça quanto à esta questão. o O Estatuto permite a substituição de medida anteriormente imposta em uma sentença, ao ser verificada a necessidade de acompanhamento pedagógico mais intenso, oportunizado-se ao adolescente a ampla defesa e o contraditório. o Nem mesmo a internação com prazo determinado impossibilita a substituição de outra medida, pois se demonstrada na prática a insuficiência da medida, esta pode ser substituída. (vide inciso III do art. 122 - descumprimento reiterado). o No caso da internação, para que a substituição seja possível, o ato infracional deve ser cometido com violência ou grave ameaça, ou ainda, haver reincidência ou descumprimento de medida anteriormente aplicada, pois é medida extrema e indica gravidade maior ao que já foi estabelecido.

Por exemplo: se o adolescente é autor de ato infracional de delito de roubo

Por exemplo: se o adolescente é autor de ato infracional de delito de roubo e aplica-se medida socioeducativa de semiliberdade, sendo esta se mostrado insuficiente à ressocialização, poderá o magistrado substituir essa medida pela a de internação com prazo indeterminado. Ou seja, há de ser verificado o delito e sua equiparação para haver compatibilidade na substituição. Pois para a aplicação da medida de internação é necessária a violência ou grave ameaça, delitos estes, considerados mais graves para aplicação e óbvia, substituição. Assim, por exemplo, no delito de furto de autor primário, onde não haja violência ou grave ameaça, a substituição pela medida de internação é impossível.

Prescrição As medidas socioeducativas prescrevem? A resposta é positiva. Nesse sentido o STJ firmou

Prescrição As medidas socioeducativas prescrevem? A resposta é positiva. Nesse sentido o STJ firmou entendimento no sentido de serem aplicadas, de forma subsidiária as regras pertinentes à punibilidade da parte geral do CP, em relação aos atos infracionais praticados pelos adolescentes, como extensão aos direitos assegurados adultos, editando em função disso, a Súmula 338. STJ Súmula nº 338 - 09/05/2007 - DJ 16. 05. 2007 Prescrição Penal - Medidas Sócio-Educativas “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”. Apesar da súmula editada o tema não é pacífico. Pelo contrário, existem muitas resistências à aplicação da prescrição às medidas socioeducativas, sob o argumento de que, por terem caráter educativo, o decurso do tempo, por si só, não poderia excluir o adolescente do projeto pedagógico escolhido como apto à sua ressocialização.

 DA REMISSÃO

DA REMISSÃO

Definição de Remissão. A permissão é um instituto previsto no Estatuto da Criança e

Definição de Remissão. A permissão é um instituto previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente que proporciona a agilização do ato infracional, é de origem internacional do Tratado de Regras Beijing (art. 11). A remissão importa na adoção de um procedimento diferenciado daquele ordinariamente previsto para a apuração de atos infracionais. Não significa necessariamente perdão. Inclusive, a expressão vem do inglês “diversion”, cuja tradução pode ser “encaminhamento diferente do original”, e não “remission” do inglês, que significaria literalmente remissão (perdão). Por meio da remissão, são mitigados os efeitos negativos da continuidade do procedimento, que importaria no comparecimento do adolescente e seus pais a todos os seus atos.

Possui três importantes características: A. Não importará no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade. A

Possui três importantes características: A. Não importará no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade. A remissão é ajuste e depende do consentimento do adolescente e de seu representante. B. Não prevalecerá para efeitos de antecedentes: se o adolescente, futuramente, vier a praticar novo ato infracional, a remissão não será considerada como antecedente, independentemente do número de remissões concedidas. C. Poderá ser cumulada com qualquer medida não restritiva de liberdade.

Espécies de Remissão. O Estatuto contempla duas espécies de remissão, classificação essa que leva

Espécies de Remissão. O Estatuto contempla duas espécies de remissão, classificação essa que leva em conta o momento em que é concedida: q. Pré-processual ou ministerial: Importa na exclusão do processo de conhecimento. É ofertada pelo MP e homologada pelo juiz, estando condicionada ao consentimento do adolescente e seu representante. Quando cumulada com medida socioeducativa, deve haver concordância do adolescente e representante legal e defensor, seguida de homologação judicial. (art. 108, STJ). q. Processual ou judicial: se dá com o procedimento já iniciado por oferecimento de representação e implica na extinção ou suspensão do processo. Independe de consentimento do MP, muito embora deva ser ouvido o mesmo antes de sua concessão, sob pena de nulidade.

A classificação da remissão também pode se dar na seguinte categoria: üPrópria: Quando importar

A classificação da remissão também pode se dar na seguinte categoria: üPrópria: Quando importar em ‘perdão’ puro e simples (exclusão do processo) não sendo, portanto, cumulada com qualquer medida socioeducativa. üImprópria: Quando houver cumulação com medida socioeducativa não restritiva de liberdade. Neste caso, o adolescente estará submetido a medida socioeducativa sem processo.

Questionamentos. Devido ao tema ser interessante, nesse momento perguntase: Deve o Ministério Público justificar

Questionamentos. Devido ao tema ser interessante, nesse momento perguntase: Deve o Ministério Público justificar o motivo pelo qual deixa de conceder remissão ao adolescente? De fato, em atenção ao devido processo legal, deverá o MP justificar o motivo porque adotou uma das opções indicadas no art. 180 do ECA: arquivamento, remissão ou oferecimento da representação. Adotada uma dessas vias, não possui o MP a obrigatoriedade de justificar o motivo de não haver adotado as demais opções, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, se a defesa entender que é caso de concessão da remissão, poderá formular tal requerimento diretamente ao magistrado, que analisará no momento oportuno.

Medidas pertinentes aos pais e responsáveis

Medidas pertinentes aos pais e responsáveis

Problemas na relação entre os pais e os filhos trazem consequências indesejadas para a

Problemas na relação entre os pais e os filhos trazem consequências indesejadas para a formação d os adultos de amanhã. Infelizmente é com um que a violação dos direitos infanto-juvenis aconteça em casa, dentro do ambiente familiar. Para tutelar essas situação, o Estatuto prevê nos artigos 129 e 130 medidas a serem aplicadas aos pais e responsáveis que deixam de cumprir suas obrigações legais e violam os direitos das crianças e adolescentes que estão sob sua responsabilidade.

MEDIDAS Observe-se o rol de medidas: - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de

MEDIDAS Observe-se o rol de medidas: - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicómanos - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico - encaminhamento a cursos ou programas de orientação - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado - advertência - perda da guarda - destituição da tutela - suspensão ou destituição do poder familiar - afasta mento do agressor da moradia, com fixação de alimentos

Como se pode ver, o elenco é abrangente e procura dar ferramentas ao aplicador

Como se pode ver, o elenco é abrangente e procura dar ferramentas ao aplicador do direito para tutelar de forma ampla a situação de pais e filhos. Inclusive, é importante que tanto as medidas de proteção aplicáveis a crianças e adolescentes como as medidas voltadas aos pais sejam aplicadas de forma coordenada. Na maioria das medidas indicadas acima, a família permanece junta, ou seja, as imposições aos pais para tratamento, obrigação de matricular o filho em escola etc. não demandam o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar. Há situações, porém, que não podem ser resolvidas apenas com medidas mais brandas, sendo necessário tirar a criança de perto do ambiente hostil. As medidas previstas para tais casos são a perda da guarda, a destituição da tutela, a suspensão ou destituição do poder familiar e o afastamento do agressor da moradia.

O parágrafo único do artigo 129 traz importante alerta para a questão da carência

O parágrafo único do artigo 129 traz importante alerta para a questão da carência material ao fazer remissão expressa ao artigo. Como o princípio do devido processo legal jamais pode ser deixado de lado em nosso ordenamento jurídico, a aplicação dessas medidas deve seguir o procedimento adequado, previsto nos artigos 152 a 170 do Estatuto. Pode ser que a situação da criança ou do adolescente não possa esperar o desfecho do processo judicial, uma vez que a violação de seus direitos é flagrante. Para contornar o problema e tutelar devidamente os direitos infanto-juvenis, o Estatuto autoriza que o agressor pode seja cautelarmente afastado da moradia comum.

Acerca da medida de afastamento do agressor da moradia familiar, é importante perceber que

Acerca da medida de afastamento do agressor da moradia familiar, é importante perceber que tais medidas somente poderão ser tomadas se as autoridades públicas tiverem conhecimento do que está ocorrendo. Nesse sentido, tem especial importância a previsão do art. 13 do Estatuto, que impõe o dever de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de maus- tratos. O parágrafo único do artigo 130 permite a fixação de alimentos provisórios, a serem pagos pelo agressor afastado do lar em favor da criança ou adolescente. O legislador inseriu essa previsão no Estatuto através da Lei no 12 -415/2011 diante da verificação de que, com u mente, o agressor é também o único responsável pelo sustento da família. Decretado o afastamento, a família acaba ainda mais prejudicada pela falta de condições financeiras de se sustentar sem os proventos do homem. O juiz pode determinar o afastamento cautelar do agressor da moradia da família, o que garante a cessação da violação dos direitos infanto-juvenis, e conjuntamente ainda fixar o pagamento de alimentos provisórios.

Resta aos órgãos públicos responsáveis - Judiciário e Executivo - garantir a aplicação material

Resta aos órgãos públicos responsáveis - Judiciário e Executivo - garantir a aplicação material da norma. Quer dizer, é fazer cumprir o afastamento do lar e o pagamento efetivo dos alimentos. Vale lembrar que a própria Constituição traz a orientação acerca da seriedade com que devem ser tratados os casos de abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. O § 4° do artigo 227 determina que a "lei punirá severa mente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. “ O Estatuto procura materializar a diretriz constitucional através da previsão de afastamento cautelar e destituição do poder familiar dos pais ou responsáveis agressores - além das consequências penais dos atos.