Dano Moral Assdio Moral e Assdio Sexual Prof

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Dano Moral, Assédio Moral e Assédio Sexual Profª Christiane

Dano Moral, Assédio Moral e Assédio Sexual Profª Christiane

 Roteiro da aula: I. Dano Moral e dano material I. 1 Conceito: dano

Roteiro da aula: I. Dano Moral e dano material I. 1 Conceito: dano moral, dano material, assédio moral e sexual I. 2 Sujeitos I. 3 Responsabilidade da empresa

 Dano moral e dano material Os danos sofridos pelo empregado em razão do

Dano moral e dano material Os danos sofridos pelo empregado em razão do contrato de trabalho podem ser de ordem material ou de ordem moral, gerando o direito à indenização.

Conceito Dano material: implica em lesão aos bens materiais de outrem, sujeitos à avaliação

Conceito Dano material: implica em lesão aos bens materiais de outrem, sujeitos à avaliação econômica. Podem ser divididos em: dano emergente – traduzido em gastos feitos pela vítima que devem ser ressarcidos pelo autor do dano e lucro cessante (vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano.

Conceito Dano moral: decorre do prejuízo ou lesão causados aos bens ou direitos estritamente

Conceito Dano moral: decorre do prejuízo ou lesão causados aos bens ou direitos estritamente pessoais do sujeito de direito; é o dano que atinge os direitos da personalidade. Assédio moral: são atos atentatórios contra os direitos da personalidade de maneira recorrente.

Conceito Assédio Sexual: Tipificado como crime no Código Penal, o assédio sexual acontece muitas

Conceito Assédio Sexual: Tipificado como crime no Código Penal, o assédio sexual acontece muitas vezes no ambiente do trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista também pode ser acionada. No âmbito trabalhista, o conceito de assédio sexual é mais amplo do que no Direito Penal, onde a conduta virou crime por força da Lei 10. 224, de 2001. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.

Sujeitos do assédio

Sujeitos do assédio

Sujeitos do assédio Empregado – pode também ser assediador Superior hierárquico – em geral

Sujeitos do assédio Empregado – pode também ser assediador Superior hierárquico – em geral assedia ameaçando na perda do emprego, mas nada impede que seja também vítima de assédio Empregador – assedia seu empregado ameaçando-o de demissão

Sumula 331 TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV

Sumula 331 TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31. 05. 2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6. 019, de 03. 01. 1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7. 102, de 20. 06. 1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. º 8. 666, de 21. 06. 1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Responsabilidade O empregado pode sofrer dano moral em três possibilidades (Carla Romar) v lesão

Responsabilidade O empregado pode sofrer dano moral em três possibilidades (Carla Romar) v lesão ocorre antes da celebração do contrato de trabalho – Ex. : obtenção de informação sobre cadastros de créditos; v lesão ocorre durante a vigência do contrato de trabalho; v lesão ocorre no momento da rescisão contratual

Responsabilidade do empregador Requisitos: Ø dano – o dano deve ser evidenciado Ø nexo

Responsabilidade do empregador Requisitos: Ø dano – o dano deve ser evidenciado Ø nexo causal – existência fática de um liame de causa e efeito entre a conduta praticada pelo empregador, ou por seus prepostos. Somente o dano comprovadamente decorrente de ação omissão do empregador, ou de seus propostos, gera o dever de indenizar Ø culpa – negligência, imprudência e imperícia