DA POSSE Noes Gerais sobre a Posse A
DA POSSE
Noções Gerais sobre a Posse. • A palavra possessio provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa. • Os romanos já distinguiam claramente a Posse do Direito de Propriedade. A jurisprudência romana elaborou o conceito de posse com base na proteção pretoriana (pretor - magistrado da Roma Antiga), que, por sua vez, data do início do século II a. C. • A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.
• O nosso direito protege não só a posse correspondente ao direito de propriedade e a outros direitos reais como também a Posse como figura autônoma e independente da existência de um título. • Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação revindicatória para reavê-lo, preferível mostra-se, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide. E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. • A posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. É assim, uma situação de fato, protegida pelo legislador.
Teorias sobre a Posse. • O estudo da posse é repleto de teorias que procuram explicar o seu conceito. • Entre os modernos há duas teorias importantes: Savigny (teoria subjetiva) e Ihering (teoria objetiva). a) Teoria Subjetiva (Savigny): • Savigny, jurista brilhante é o principal responsável pela formulação da teoria subjetiva. Ele define a posse como o poder físico sobre a coisa, com a intenção de tê-la para si. Exige, pois, dois requisitos para a caracterização da posse, a saber: o corpus e o animus. • O corpus seria o contato físico com a coisa, isto é, a detenção, ao passo que o animus compreenderia a intenção de possuí-la como dono. Imprescindível para Savigny o animus domini, sendo, pois, vedada a posse corpore alieno. Assim, o locatário e o usufrutuário não seriam possuidores, pois detêm a coisa em nome alheio, sem o animus domini. Sobremais, aquele que agisse com animus domini, para ser possuidor, teria de ter o contato físico com a coisa; por consequência, um morador de Goiânia não poderia possuir nada em Senador Canedo.
a) Teoria Objetiva (Ihering): • Ihering, jurisconsulto célebre, principal responsável pela idealização da teoria objetiva, teceu críticas severas a Savigny. Sustentou que a existência da posse dependeria exclusivamente do corpus, dispensando-se a presença do animus, o qual, segundo ele, estaria implícito no corpus. O aspecto subjetivo do animus fêlo afirmar a desnecessidade de verificar a intenção do sujeito para saber se ele tinha ou não posse. Ihering empregou novo conceito de corpus, diverso do preconizado pelos subjetivistas. Corpus, para Ihering, é o comportamento de dono. • Ele define posse como a exteriorização, visibilidade da propriedade. Possuidor é todo aquele que se comporta como real proprietário. Admite, portanto, a posse corpore alieno. Inquilino e usufrutuário, conquanto detenham a coisa em nome alheio, são considerados possuidores, pois agem como se fossem donos. Não é, pois, necessário o animus domini e nem o contato físico sobre a coisa. É possível morar em Goiânia e possuir em Senador Canedo. Para ser possuidor, basta comportar-se como dono. O caçador tem a posse do animal preso à armadilha, pois essa situação revela o comportamento de dono.
• O Código Civil brasileiro de 1916 foi o primeiro a adotar a teoria de Ihering, muito embora, como observava Washington de Barros Monteiro, revelasse ainda persistência de certas ideias de Savigny como ocorria no seu art. 493, ao prever a aquisição da posse pela apreensão da coisa, e no art. 520, ao especificar desnecessariamente as diversas causas da perda da posse. O Código Civil de 2002 procurou impor maior rigor ao tratamento da posse, de acordo com as ideias de Ihering, eliminando do seu texto aqueles dispositivos mencionados que eram influenciados pelo subjetivismo de Savigny. • Foi no art. 1196 que o CC consagrou a TEORIA OBJETIVA, ao definir possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes ao domínio ou propriedade. • Os poderes da propriedade são: usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Quem exerce alguns desses poderes ou mesmo apenas um deles, já é considerado possuidor.
Detenção ou mera custódia. • Posse é a exteriorização do domínio. Nem sempre, porém, a aparência de dono revela a existência da posse. É o que acontece com o detentor também denominado fâmulo ou servidor da posse, que, malgrado a aparência de proprietário, a lei civil não considera possuidor. • Detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, bem como aquele que pratica os atos por mera permissão ou tolerância. • O detentor tem o contato físico com a coisa em situação de dependência para com outrem, ou por mera permissão ou tolerância (arts. 1198 e 1208 do CC). Aquele que começou a comportar-se como detentor, isto é, em situação de dependência ou por mera permissão ou tolerância, em relação ao bem e à outra pessoa, presumese detentor, até que prove o contrário, consoante determina o parágrafo único do art. 1198, CC.
• Situações de dependência como a do caseiro de zelar pela chácara do patrão e do soldado em relação às armas do quartel, caracterizam a mera detenção. • Posse é, assim, a exteriorização do domínio, excepcionando-se, porém, a hipótese de detenção. • Só a posse produz efeitos jurídicos, sendo os principais o direito à proteção possessória e a usucapião. • A proteção possessória compreende a defesa direta da posse e a possibilidade de ajuizar os interditos possessórios. • A detenção não gera efeitos jurídicos. O detentor jamais poderá ser autor ou réu de uma ação possessória. Jamais obterá a usucapião. Falta-lhe a posse. O único efeito jurídico atribuído ao detentor é a possibilidade de fazer uso da defesa direta para proteger a posse. Assim, por exemplo, o caseiro tem o direito de expulsar com as próprias mãos os intrusos que pretendem invadir o imóvel de seu patrão.
1. Natureza Jurídica. • Na explicação da natureza jurídica da posse instalou-se, também uma controvérsia: a posse é fato ou direito? • Ihering dizia que a posse é um direito, isto é um interesse juridicamente protegido. • Van Wetter entendia a posse como fato, pois sua existência independe de direito. • Savigny, tomando posição conciliadora, adotava a ideia de que a posse é ao mesmo tempo fato e direito. Considerada em si mesma é fato, pois independe das regras de direito. Considerada, entretanto, quanto aos seus efeitos, é direito, pois produz consequências jurídicas, tais como interditos possessórios e usucapião.
• Assim sendo, é direito. Pois bem, é direito real ou pessoal? A jurisprudência majoritária considera a posse como sendo direito real. Posse é a manifestação da propriedade. Logo, não poderia a propriedade (direito real por existência) manifestar-se como direito pessoal, e muito menos como direito especial. • Na verdade, nosso CPC esforçou-se para colocar a posse entre os direitos reais, ao dispor em seu art. 47, in litteris: • Art. 47. “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obras novas”.
• Referido dispositivo, específico às ações reais imobiliárias, incluiu a posse em seu texto. • E, recentemente, a Lei 8952/94, alterando o CPC, no art. 10, que disciplina especialmente as ações sobre direitos reais imobiliários, incluiu os §§ 1º e 2º. Dispõe o § 1º que “ambos os cônjuges serão citados para as ações: I- que versem sobre direitos reais imobiliários”. E reza o § 2º; “Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável no caso de composse ou de ato praticado por ambos”. • Assim, conquanto se caracterize como direito real, na ação possessória não há necessidade da autorização do cônjuge do autor ou do réu, salvo no caso de composse ou de ato por ambos praticados.
Objeto da Posse. • É pacífica a incidência da posse sobre coisas corpóreas e direitos reais. De fato, a posse dos direitos reais (bens incorpóreos), também denominada quase-posse, manifesta-se abertamente na servidão, usufruto, penhor, etc. Assim, admissível, por exemplo, ação de reintegração de posse no caso de esbulho do direito de servidão. Espécies de Posse. • A posse pode ser: a) Direta e Indireta b)Justa e Injusta c) De Boa Fé e de Má Fé d)Jurídica e Natural e) Nova e Velha f) Posse ad Interdicta e Usucapionem g) Posse Pro Diviso e Pro Indiviso
Posse Direta e Indireta. • Posse Direta- é aquela de quem tem a coisa em seu poder. • Posse Indireta- é aquela de quem cede por vontade própria, a posse da coisa a outrem. • Ambas podem coexistir (art. 1197, CC) sendo que o possuidor direto pode defender a sua posse contra o possuidor indireto. • COMPOSSE- Duas ou mais pessoas possuem coisa indivisa desde que o exercício da posse de uma não prejudique o da outra (art. 1199, CC). Pode ser “pro diviso” quando ocorre uma divisão de fato, embora não a haja de direito; e “pro indiviso” quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual parcela compete a cada uma.
Posse Justa e Injusta. • Posse Justa- é aquela que não é violenta, clandestina ou precária (art. 1200, CC). • Posse Injusta- Por sua vez é aquela que é obtida mediante violência, clandestinidade ou precariedade. A posse pode convalescer dos vícios da violência e da clandestinidade, mas não da precariedade (art. 1208, CC). Posse de Boa Fé e de Má Fé. • Posse de Boa Fé- o possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence (art. 1201, CC). • Posse de Má Fé- O possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse (art. 1202, CC). Posse Jurídica e Natural. • Posse Natural- é mera detenção. Na verdade, o detentor não é possuidor (art. 1198, CC). • Posse Jurídica ou Civil- é a posse no sentido legal, isto é, a exteriorização da propriedade.
Posse Nova e Velha. • Posse Nova- é a de menos de ano e dia. • Posse Velha- é a de mais de ano e dia. Ou seja, que tem menos de um ano e dia. Posse Ad Interdicta e Ad Usucapionem. • Posse Ad Interdicta- é a que se pode amparar nos interditos, caso for ameaçada, esbulhada ou perdida. • Posse Ad Usucapionem- quando der origem a usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais. Posse Pro Indiviso e Pro Diviso. • Posse Pro Indiviso- é a composse de direito e de fato. A coisa ainda não foi partilhada, por acordo ou acomodação natural, entre os compossuidores. Cada compossuidor tem o direito de exercer a posse sobre o todo, mas um não pode excluir a posse do outro. • Posse Pro Diviso- é a composse de direito, mas não de fato. Cada compossuidor por acordo ou acomodação natural já se apossou com exclusividade, de uma parte determinada do imóvel. Um compossuidor não tem direito de possuir a parte da área reservada ao outro. Este pode impedir o acesso daquele à sua área.
Aquisição da Posse. • Conforme o art. 1204, CC, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida pelas pessoas descritas no art. 1205, CC. Classificação dos Modos de Aquisição da Posse. Aquisição Originária- é aquela que independe de translatividade, ou seja, da anuência do antigo possuidor, operando-se unicamente em razão da vontade do adquirente (arts. 1196, 1204 e 1263, CC). Aquisição Derivada- é a que requer existência de uma posse anterior, ou seja, que é transmitida ao adquirente em virtude de um título jurídico, contando, portanto, com a concordância do possuidor antigo. A aquisição derivada pode ocorrer:
a)Pela tradição- que se caracteriza pela entrega ou transferência da coisa. Pode ser efetiva ou real, simbólica, ficta e consensual; b)Pelo constituto possessório- que ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel, móvel ou semovente) que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio. Ex: João vende sua casa para Pedro, ficando convencionado no contrato que ele (João) permanecerá no imóvel, porém, como locatário (art. 1267, CC). c)Pela acessão- segundo a qual a posse pode ser continuada pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores (sucessão - art. 1784, 1206 e 1207, 1ª parte; união- art. 1207, 2ª parte).
Da Perda da Posse. • Nos termos do art. 1223, CC perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. • O Código Civil de 2002 repetiu a regra contida no art. 520 do CC de 1916 que enumerava as causas que ensejavam a perda da posse (o abandono, a tradição, a perda da própria coisa, a destruição da coisa, a sua inalienabilidade (colocação fora do comércio), a posse de outrem, o constituto possessório). Referidas hipóteses, portanto, são exemplificativas, pois o Código de 2002 preferiu tratar o assunto de forma genérica, conforme artigos 1223 e 1224, CC.
Posse de bem móvel que integra o imóvel • Conforme se depreende do art. 1209, CC a posse de bem imóvel faz presumir, até prova em contrário, a dos moveis que o guarnecem. • Há uma presunção relativa, ou juris tantum, pois admite prova em sentido contrário, de que os bens móveis, tais como sofás, cadeiras, fogão que estejam no imóvel são, também, possuídos. É uma decorrência natural do princípio de que o acessório acompanha o principal.
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