Da ao de inventrio e partilha Art 610

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Da ação de inventário e partilha Art. 610 – 692 CPC

Da ação de inventário e partilha Art. 610 – 692 CPC

1. Introdução : Art. 1784 CC Art. 1. 784. Aberta a sucessão, a herança

1. Introdução : Art. 1784 CC Art. 1. 784. Aberta a sucessão, a herança transmitese, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 2. Objetivo � Inventário: se busca identificar o patrimônio, com a indicação de bens (móveis e imóveis), créditos, débitos e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial � Partilha: divisão do acervo entre os sucessos, com o estabelecimento e a consequente adjudicação do quinhão hereditário a cada um deles.

3. Cabimento: a) Sucessão causa mortis b) Sucessão provisória em bens de ausentes (art.

3. Cabimento: a) Sucessão causa mortis b) Sucessão provisória em bens de ausentes (art. 745, § 1º) c) Divisão dos bens comuns após a dissolução da sociedade conjugal (art. 731, parágrafo único) d) Extinção consensual de união estável (art. 732) Não será necessário: Art. 666 CPC q dispensa Necessário apenas ALVARÁ JUDICIAL do inventário para a percepção das vantagens econômicas deixadas pelo de cujus no FGTS e PIS-Pasep, restituição do imposto de renda, tributos, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento(não superior a 500 ORTN).

� 4. Inventário e partilha extrajudicial: ( possível desde a Lei 11. 441/2007) Requisitos:

� 4. Inventário e partilha extrajudicial: ( possível desde a Lei 11. 441/2007) Requisitos: a. sucessores sejam capazes b. não exista testamento c. estejam todos de acordo com a divisão dos bens d. Feito por escritura pública e lavratura depende da presença de advogado � RESOLUÇÃO n. 32/2007 CNJC: UsersNubiaDropboxmateriais de aulaprocesso civil vresolução 32 CJN. pdf � Escritura pública: - suficiente para ato de registro ou levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

obs. : A existência de testamento a cumprir e a presença de interessado incapaz

obs. : A existência de testamento a cumprir e a presença de interessado incapaz na sucessão impedem o inventário por escritura pública!

5. Inventário judicial TIPOS: FORMA ORDINÁRIA Inventário judicial ARROLAMENTO SUMÁRIO (ART. 659 CPC) COMUM(ART.

5. Inventário judicial TIPOS: FORMA ORDINÁRIA Inventário judicial ARROLAMENTO SUMÁRIO (ART. 659 CPC) COMUM(ART. 664 CPC)

6. Inventário negativo: quando não há bens a serem partilhados Ø Não existe previsão

6. Inventário negativo: quando não há bens a serem partilhados Ø Não existe previsão expressa no Código Ø Jurisprudência admite Ø Hipóteses de incidência/necessidade: Art. 1. 523, I, CC Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. a) b) não há bens, mas há dívidas, visto que os herdeiros só responderão por tais dívidas nos limites da herança. atenção É POSSÍVEL INVENTÁRIO NEGATIVO EXTRAJUDICIAL!

7. COMPETÊNCIA: - art. 23, II, CPC II - em matéria de sucessão hereditária,

7. COMPETÊNCIA: - art. 23, II, CPC II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; - Art. 48, CPC O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

8. Questões que dependam de prova não documental Art. 612: não cabe ao juiz

8. Questões que dependam de prova não documental Art. 612: não cabe ao juiz a decisão de questões fundadas em provas não documentais. Questões complexas necessitam de processo autônomo. 9. Atentar para o uso do agravo de instrumento: Pronunciamento judicial pelo qual o juiz do inventário se nega a decidir a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 1015, parágrafo Único

9. Administrador provisório: sujeito que já se encontra na administração dos bens por ocasião

9. Administrador provisório: sujeito que já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão – designação independe de decisão judicial. � Art. 614: Obs: Herança jacente (sem herdeiros notoriamente conhecidos) Art. 739 CPC – nomeação de curador � Função do administrador provisório = abertura do inventário (art. 616)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LISTISPENDÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA ANTES DA TRANSMISSÃO

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LISTISPENDÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA ANTES DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA. NULIDADE. 1. “No tocante ao processo de inventário, o Código de Processo Civil dispõe que deve pedir a abertura quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987), acrescentando que possuem legitimidade concorrente as pessoas indicadas no art. 988 do CPC, podendo, ainda, o juízo determiná-lo de ofício caso nenhum dos legitimados o faça (art. 989)”. A Lei n. 13. 105/2015 – novo Código de Processo Civil -, com relação ao tema, trouxe apenas alterações redacionais e adequações terminológicas, uma vez que incluiu o companheiro entre aqueles que têm legitimidade para requerer a abertura do inventário, também alterando síndico para administrador judicial, de forma que o entendimento sobre a questão não sofreu alteração. 2. Em face da universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo. Desse modo, constatando-se a existência de dois processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus, verificada está a ocorrência de litispendência. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1591224/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016)

10. INVENTARIANTE: Conceito: administrador e representante judicial do espólio a) Ordem de preferência do

10. INVENTARIANTE: Conceito: administrador e representante judicial do espólio a) Ordem de preferência do art. 617 1. 2. 3. 4. Presta compromisso em 5 dias (munus público); 617 par. Único Ordem de preferência Não pode o inventariante ser menor. Não pode o inventariante realizar atos de disposição de direito (reconhecer o pedido, transigir, renunciar) sem o consentimento de todos os herdeiros. b) Encargos B 1) Atos de gestão (art. 618 CPC) atenção Não pode CONFESSAR, TRANSIGIR, RENUNCIAR, sem poderes EXPRESSOS.

B 2) Atos de disposição: art. 619 CPC Todos os interessados ouvidos + autorização

B 2) Atos de disposição: art. 619 CPC Todos os interessados ouvidos + autorização do juiz Obs: não precisam todos CONCORDAREM, mas devem ser ouvidos. Casos clássicos que necessitam que se alienem bens: promessa de compra e venda de bens Ou demais obrigações do de cujus

B 3) Prestação de contas � Pode ser autônoma (incidental no processo de inventário)

B 3) Prestação de contas � Pode ser autônoma (incidental no processo de inventário) � Pode ser por meio do procedimento especial de prestação de contas (art. 553 CPC) – processado em apenso aos autos do inventário

c) Remoção do inventariante: (art. 622 CPC) C 1)Cabimento: INFRAÇÕES DOS DEVERES DO ENCARGO

c) Remoção do inventariante: (art. 622 CPC) C 1)Cabimento: INFRAÇÕES DOS DEVERES DO ENCARGO � De ofício ou a requerimento � Rol do art. 622 não é exaustivo C 2) procedimento: (art. 623 ) Incidente processado em apenso aos autos de inventário Intimação do inventariante para se manifestar em 15 dias Requerimento de remoção Findo prazo, juiz decide o incidente (art. 624) SE JUIZ DECIDE PELA REMOÇÃO = NOMEAÇÃO JUDICIAL DE OUTRO INVENTARIANTE Entrega dos bens pelo inventariante Busca e apreensão ou imissão na posse e/ou multa

d) Inventariante dativo: Quando não existe nenhum dos indicados no art. 617. 2. Ou

d) Inventariante dativo: Quando não existe nenhum dos indicados no art. 617. 2. Ou quando o inventariante for removido da inventariança ou não puder, por justa causa, assumir o encargo. d. 1) Mudança sobre o inventariante dativo: § 1º do art. 75 – exige apenas a intimação dos herdeiros para representação legal do espólio, e não mais o litisconsórcio necessário 1. § 1 o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 212615 SC 2002. 021261 -5 (TJ-SC) Data de

TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 212615 SC 2002. 021261 -5 (TJ-SC) Data de publicação: 04/04/2003 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INCIDENTAL DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DESTITUIÇÃO - DISSENSÃO ENTRE OS HERDEIROS - NOMEAÇÃO DE UM TERCEIRO COMO INVENTARIANTE JUDICIAL IRRETOCABILIDADE DO DECISUM GUERREADO - RECURSO DESPROVIDO Patente a situação conflituosa entre os herdeiros, é recomendável a nomeação de um inventariante judicial, consubstanciado na pessoa de um terceiro, que não possua interesse direto na destinação do patrimônio a ser administrado, e que esteja distante dos contornos do conflito familiar inerente ao processo de inventário. Estima-se que o inventariante judicial, ao administrar o patrimônio relativo ao espólio, submeta os seus atos ao crivo judicial e à aprovação dos herdeiros, olvidando maiores conflitos e permitindo, tão logo, a conclusão do feito. Encontrado em: Terceira Câmara de Direito Civil Agravo de instrumento n. 2002. 021261 -5, da Capital. Agravante �

11. Procedimento do Inventário judicial: a) Prazo: início: 2 meses da abertura da sucessão

11. Procedimento do Inventário judicial: a) Prazo: início: 2 meses da abertura da sucessão final: 1 ano ART. 611 Súmula 542 do STF: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou ultimação do inventário”. b) Termos essenciais: I) Inventário: Petição Inicial ii. nomeação do inventariante iii. Primeiras declarações iv. Citação dos interessados v. Avaliação do acervo vi. Últimas declarações vii. Liquidação do imposto de transmissão de herança. i. II) Partilha 1. 2. 3. Petição de quinhões Deliberação da partilha Julgamento da partilha

c) Petição inicial: � Obrigatório instruir PI com certidão de óbito do autor da

c) Petição inicial: � Obrigatório instruir PI com certidão de óbito do autor da herança d) Primeiras declarações � Advogado precisa de poderes especiais � Pessoalmente – escrivão lavra o termo � Conteúdo: art. 620 CPC Em suma: - Identificação do morto e circunstâncias da morte Nomeação e qualificação dos herdeiros Relação completa dos bens

IMPUGNAÇÕES DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES 627 cpc CONTESTAR SOBRE ROL DOS HERDEIROS ARGUIR ERROS, OMISSÕES,

IMPUGNAÇÕES DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES 627 cpc CONTESTAR SOBRE ROL DOS HERDEIROS ARGUIR ERROS, OMISSÕES, SONEGAÇÕES RECLAMAR NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

e) Citação: Por correio e edital (art. 259, III) a) b) Citação acompanhada de

e) Citação: Por correio e edital (art. 259, III) a) b) Citação acompanhada de cópia das primeiras declarações Citação do cônjuge do herdeiro é necessária (art. 73, 1, I) f) Ocorrida a última citação = prazo comum de 15 dias Poderá ocorrer a impugnação

e) Impugnação dos citados (art. 627 CPC) � Apenas em prova documental REMOÇÃO X

e) Impugnação dos citados (art. 627 CPC) � Apenas em prova documental REMOÇÃO X IMPUGNAÇÃO DE NOMEAÇÃO Já havia um inventariante Regularmente investido irregularidade na escolha

� Juiz a) b) c) pode: Mandar inventariante retificar suas primeiras declarações Nomear outro

� Juiz a) b) c) pode: Mandar inventariante retificar suas primeiras declarações Nomear outro inventariante Remeter para vias ordinárias se houver necessidade de produção de prova que não a documental

f) Herdeiro omitido nas declarações (art. 628 CPC) � Pode se manifestar no processo

f) Herdeiro omitido nas declarações (art. 628 CPC) � Pode se manifestar no processo até a partilha � JUIZ deve ouvir os interessados em 15 dias DECIDE Remete às vias ordinárias Obs: Cautelar de reserva de bens do espólio em poder do inventariante em volume suficiente para garantir-lhe o quinhão

G) Avaliação a) b) Definir o valor dos bens para efeito de preparar a

G) Avaliação a) b) Definir o valor dos bens para efeito de preparar a partilha Propiciar base para cálculo do imposto de transmissão causa mortis. � Feita por avaliador judicial ou perito (onde não houver o primeiro). Art. 630 G 1) Dispensa da avaliação: a) Fazenda Pública concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações. Art. 633 b) Sucessores concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública. Art. 634

� Juntada do laudo – 15 dias para partes se manifestarem � Excepcionalmente, pode

� Juntada do laudo – 15 dias para partes se manifestarem � Excepcionalmente, pode ser designada nova perícia – critério do juiz � Jurisprudência: necessidade de renovação de perícia se até a partilha houver um decurso longo do tempo, que tenha causado grande alteração dos valores atribuídos inicialmente aos bens

h) Últimas declarações: termo final do inventário - pode-se aditar, emendar ou complementar as

h) Últimas declarações: termo final do inventário - pode-se aditar, emendar ou complementar as declarações iniciais. -Partes são ouvidas em 15 dias. Com as declarações finais = retrata-se a situação definitiva da herança

i) - Cálculo do imposto causa mortis Contador do juízo elabora o cálculo do

i) - Cálculo do imposto causa mortis Contador do juízo elabora o cálculo do imposto, assim como as custas do processo. - Antes do cálculo serão deduzidos: dívidas passivas, despesas de funeral, custas do processo, taxa judiciária OBS: na meação, bens do cônjuge supérstite não representa herança, mas bem próprio, por isso não suportará tributo algum. Superior Tribunal de Justiça: cabe ao próprio juiz do inventário, no momento de julgamento do cálculo do imposto, declarar eventual isenção em seu pagamento, razão pela qual cabe à parte interessada dirigir ao juízo do inventário o requerimento nesse sentido -Depois de elaborados os cálculos, interessados se manifestam em 5 dias.

12. Arrolamento sumário: a) REQUISITOS: herdeiros maiores e capazes + existir acordo quanto à

12. Arrolamento sumário: a) REQUISITOS: herdeiros maiores e capazes + existir acordo quanto à partilha Cabível também no caso de herdeiro único (art. 659 § 1º) Neste caso haverá dispensa de lavratura de termos de qualquer espécie: bem como dos atos avaliatórios e de partilha em juízo. b) P. I: i. ii. iii. requerer ao juiz a nomeação do inventariante que já vem indicado na própria petição inicial, não havendo necessidade de aplicação da ordem legal do art. 617 do Novo CPC e estando o inventariante dispensado de compromisso; declarar os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, nos termos do art. 620 do Novo CPC; atribuir o valor dos bens para fins de partilha (art. 660, III do Novo CPC).

c) Simplificações em relação ao procedimento judicial comum: i. dispensa de todos os termos,

c) Simplificações em relação ao procedimento judicial comum: i. dispensa de todos os termos, até mesmo do de compromisso e declarações de inventariante; ii. dispensa da avaliação (somente ocorrerá avaliação, se houver credor habilitado e este impugnar a estimativa dos herdeiros relativa aos bens separados para o pagamento da dívida) (arts. 661 e 663, parágrafo único); iii. dispensa da remessa dos autos ao contador e partidor; iv. lançamento e recolhimento do imposto causa mortis por via administrativa (art. 662, § 2º); v. a juntada dos comprovantes de quitações fiscais dispensa a apresentação de certidões negativas de tributos; vi. o inventariante é escolhido e indicado pelos herdeiros; vii. a intervenção do Ministério Público só se dará quando houver testamento a cumprir.

13. Arrolamento comum: a) REQUISITO: VALOR – bens do espólio não deve ter valor

13. Arrolamento comum: a) REQUISITO: VALOR – bens do espólio não deve ter valor superior a 1000 salários mínimo � não está excluída a hipótese de divergência e de contencioso entre as partes (como ocorre no arrolamento sumário) b) Simplificações e características i. A escolha do inventariante, por exemplo, observará a ordem de preferência legal, mas o compromisso fica dispensado (art. 664). ii. A presença de incapazes entre os herdeiros não afasta o procedimento do art. 664. Impõe, porém, a citação do Ministério Público para funcionar na causa iii. arrolamento comum o julgamento da partilha depende da prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas iv. (art. 664, § 5º do Novo CPC) v. Ordem de preferência do 617 mantida. vi. impugnação ao plano de partilha: avaliador nomeado pelo juiz tem o prazo de 10 dias

14. Colação (art 2002 a 2012 do CC): instituto jurídico destinado a igualar as

14. Colação (art 2002 a 2012 do CC): instituto jurídico destinado a igualar as legítimas, obrigando os descendente e donatários a trazer ao inventário os bens recebidos em doação. � � Iniciativa do DONATÁRIO Deve proceder à colação 15 dias após a citação: (a) restituição dos bens ao acervo hereditário (colação in natura); (b) soma do valor do bem quando este já não estiver em poder do donatário ou este não quiser dele se desfazer (colação por imputação do valor) Prestação de caução: § 2 o Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o � juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

15. Pagamento de dívidas: (arts. 642 -646) � Obrigações do autor não cessam com

15. Pagamento de dívidas: (arts. 642 -646) � Obrigações do autor não cessam com a morte. � Procedimento administrativo paralelo ao inventário Credores formulam petição instruída com os documentos comprobatórios da dívida (PROVA LITERAL) que será distribuída por dependência aos autos do inventario (art. 642) Deve haver concordância de todos os herdeiros = HABILITAÇÃO NÃO É CONTENCIOSA Caso não haja concordância = deve entrar com ação de cobrança ou execução

crédito estiver suficientemente comprovado por documento impugnação dos herdeiros não se fundar em quitação

crédito estiver suficientemente comprovado por documento impugnação dos herdeiros não se fundar em quitação documento magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 643, parágrafo único).

16. Sonegação: � Herdeiro maliciosamente oculta um bem do inventário ou da colação �

16. Sonegação: � Herdeiro maliciosamente oculta um bem do inventário ou da colação � REQUISITOS: Elemento objetivo (ocultação do bem) + elemento subjetivo (intenção de ocultar) �A lei pune a sonegação de duas maneiras: (a) se o sonegador é apenas herdeiro, perderá o direito sucessório sobre o objeto sonegado; se já não mais o tiver em seu poder, terá de pagar ao espólio o respectivo valor mais perdas e danos (CC, arts. 1. 992 e 1. 995); (b) se o herdeiro for também inventariante, além da perda do direito mencionado, sofrerá remoção da função (CC, art. 1. 993; NCPC, art. 622, VI).

17. Terceiro preterido: Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão

17. Terceiro preterido: Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1 o Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2 o Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. Art. 628, § 2º Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entende que a reserva não é automática, porque tendo natureza cautelar, caberá ao terceiro que de diz herdeiro preterido a comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Partilha � Processo composto de duas fases sucessivas � Único titular ao recebimento da

Partilha � Processo composto de duas fases sucessivas � Único titular ao recebimento da herança: adjudicação automática ao final do inventário � Três espécies de partilha: a)Amigável – pode ser feita extrajudicialmente b) judicial – quando há divergências entre os sucessores c) em vida – doação e testamento

� i. ii. Procedimento: Encerrada a fase do inventário, juiz intimará as partes para

� i. ii. Procedimento: Encerrada a fase do inventário, juiz intimará as partes para que formulem pedido de quinhão em 15 dias. (art. 647) Após esse prazo: decisão do juiz – deliberação da partilha Nesta decisão: deliberação sobre a necessidade de alienação de bens para o pagamento de dívidas do espólio ou partilha do preço nas hipóteses de bens insuscetíveis de divisão cômoda. � Regras objetivas: art. 648 (máxima igualdade possível, prevenção de litígios futuros, comodidade dos coerdeiros) Meios de desconstituição da partilha: (a) tendo sido partilha amigável, a sentença meramente homologatória do acordo de vontade das partes será desconstituída por meio de ação anulatória, nos termos do art. 657 do Novo CPC; (b) tendo sido a partilha judicial, a sentença que homologou a partilha será desconstituída após o trânsito em julgado por meio de ação rescisória, nos termos do art. 658 do Novo CPC. �

INVENTARIO Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: Defensor Público Substituto de acordo com

INVENTARIO Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: Defensor Público Substituto de acordo com as disposições do novo Código de Processo Civil, quanto ao inventário, Parte superior do formulário a) o juiz deve remeter às vias ordinárias a análise de questões que demandam qualquer outro meio de prova que não seja a documental. b) é vedada a nomeação de herdeiro menor como inventariante. c) o foro da situação dos bens imóveis é estabelecido como regra geral de competência para promover o inventário. d) o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal. e) na sucessão testamentária pode ser realizada extrajudicialmente o inventário, mesmo havendo herdeiros incapazes. Gabarito: a

No inventário a) admite-se instrução probatória para apuração de débitos do espólio. b) incumbe

No inventário a) admite-se instrução probatória para apuração de débitos do espólio. b) incumbe ao inventariante a administração dos bens do espólio. c) julga-se a partilha independentemente do pagamento do ITCMD. d) não cabe nomeação de perito para avaliação dos bens. e) será nomeado inventariante, preferencialmente, o filho mais velho do falecido.

Sobre a matéria de inventário e partilha, assinale a proposição correta. a) O Código

Sobre a matéria de inventário e partilha, assinale a proposição correta. a) O Código de Processo Civil prevê expressamente o inventário negativo, para os casos em que os herdeiros e o cônjuge necessitem de uma declaração judicial de que o de cujus não deixou bens. b) A obrigatoriedade de se proceder ao inventário judicial decorre de estarem presentes cumulativamente dois fatores: o testamento do de cujus, mais a figura do interessado incapaz. c) Existe, ainda, a possibilidade de se fazer o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes, constituindo título hábil para os atos da vida civil, exceto para o registro imobiliário, cujo ato dependerá da outorga judicial. d) Alguns bens não necessitam ser inventariados, tais como os saldos das contas de caderneta de poupança e fundos de investimento até certo valor, bem assim os saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, sendo competente para o respectivo alvará judicial a Justiça Estadual. e) O inventário e a partilha deverão ser requeridos dentro de um prazo máximo de 30 dias a contar da abertura da sucessão, sob pena de imposição de multa sobre o imposto a recolher.