CURSO PROMOTORES SUBSTITUTOS 2017 ROSANA BERALDI BEVERVANO rosanabbmppr
CURSO PROMOTORES SUBSTITUTOS – 2017 ROSANA BERALDI BEVERVANÇO rosanabb@mppr. mp. br 2017
MP NA DEFESA DA SOCIEDADE Nada tão exigente, nada tão gratificante CONSELHOS ESTADUAIS & MUNICIPAIS FUTURO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Pequeno histórico CAOP PPD – 1991 CAOP IDOSO - 23/05/1996, Resolução nº 587 HOJE CAOP – IDOSO & Pc. D
Organização e funcionamento do Centro de Apoio • Sede Mal. Floriano • Fone – 3250 -4955 cel. 99125 -8976 política institucional para as áreas • Subsídios • Consultas – forma e processamento
Peculiaridades do atendimento nessas duas áreas • • • Clientela muito específica; Idoso é naturalmente queixoso e demora bastante a dizer efetivamente o que precisa. Muitas das vezes quer ser ouvido e não quer o peso extremo da lei. Vítimas fáceis e silenciosas; A pcd dependendo da deficiência que porta, requer uma abordagem sutil, também. Quer ser um igual ter os mesmos direitos e ser independente, trabalhar, passear, etc.
Questões mais relevantes e atuais - Pc. D Planejamento estratégico Terminologia Acessibilidade: barreiras arquitetônicas, comunicações e telec. LEI Nº 10. 098/2000 DECRETO Nº 5. 296/2004 Convênio com o CREA-PR Concursos públicos LEI Nº 7853/89 DECRETO Nº 3. 298/1999 – min. 5% PARANÁ – Lei nº 18419 – min. 5% MUNICÍPIO – LOM/Legislação esparsa Ensino inclusivo Conselhos
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA foi aprovada pelo Brasil, em 9 de julho de 2008, via o DECRETO LEGISLATIVO Nº 186/2008. Tem status de Emenda Constitucional (Artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal). Observar: • reconhece que a deficiência é um conceito em evolução e resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; • reconhece que a discriminação contra qualquer pessoa por motivo de deficiência configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano; • a acessibilidade ganhou especial destaque e força com a Convenção ao prever que constitui discriminação inclusive a recusa de adaptação razoável • • quanto ao acesso à justiça prevê capacitação apropriada dos servidores inclusive da polícia e funcionários do serviço penitenciário; para pcd presidiária prevê adaptação razoável;
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO LBI OU ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 1) altera definição de deficiência e define o que é discriminação em razão da deficiência; 2) a pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa; 3) especial vulnerabilidade (criança, adolescente, mulher e idoso); 4) preocupa-se em preservar a capacidade civil e que diz o que não lhe afeta: casar e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, acesso a informações sobre reprodução e planejamento familiar, decidir número de filhos, conservar fertilidade, exercer direito à família e à convivência familiar e comunitária, exercer direito à guarda, tutela, curatela e, adoção; 5) veda a esterilização compulsória; 6) prevê a comunicação compulsória de violência; 7) traz a responsabilidade partilhada no artigo 8º; 8) dignidade da pcd; 9) prevê o consentimento em várias situações; 10) amplia conceito de habilitação e reabilitação; 11) amplia direito a saúde - igualdade em plano de saúde - direito ao companhante, 12) define violência contra pcd e a sua notificação compulsória; 13) amplia direito a educação - ensino bilingue – libras - vedação de cobrança de taxa extra – artigo 28;
14) prioridade na colocação competitiva no mercado de trabalho da pcd com maior dificuldade; 15) assistência social – cuidadores sociais 16) não oposição do direito à propriedade intelectual – veda recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível; 17) desenho universal tomado como regra de caráter geral; 18) amplia medidas de acessibilidade e tecnologia assistiva; 19) vedação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência; 20) reconhecimento igual perante a lei, tomada de decisão apoiada, curatela temporária e extraordinária, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial - limites da curatela e curatela compartilhada 21) criminalização – discriminação, abandono, abuso financeiro, negligência - ampliação da criminalização do preconceito da Lei nº 7853/89; 22) licitação; 24) norma mais benéfica a pcd; 25) Tomada de decisão apoiada - TDA
COMO FICOU O CC Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 1. 767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (Revogado); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (Revogado); V – os pródigos.
Curatela • MEDIDA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA, AFETANDO SOMENTE ATOS NATUREZA PATRIMONIAL e NEGOCIAL – NÃO ALCANÇA DIREITO AO PRÓPRIO CORPO, SEXUALIDADE, CASAMENTO, PRIVACIDADE, VOTO, SAÚDE, TRABALHO; • PARA EMISSÃO DOCUMENTOS OFICIAIS NÃO PODE SER EXIGIDA CURATELA;
Tomada de decisão apoiada Art. 1. 783 -A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas ido neas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaço es necessários para que possa exercer sua capacidade. § 1 o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos
IDOSO Planejamento estratégico Questão asilar - asilamento é exceção - formas alternativas ao asilamento – asilos clandestinos que migram Requisitos do EI para ILPI Artigos 48 a 51 do EI e RDC 283 ANVISA Acessibilidade – v. pcd Conselhos – dever de fiscalizar Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. Violência contra o idoso- abuso econômico Artigos 102 e 104 EI. Lembrar da obrigação alimentar que têm os filhos em relação aos pais necessitados Artigos 11, 12, 13 e 14 do Estatuto do Idoso.
RESPONSABILIDADE PARTILHADA Responsabilidade partilhada Estado/sociedade/família - esta deve em primeiro lugar ser responsável Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
ESTATUTO DO IDOSO Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1º- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2 º- Se resulta a morte: Pena- reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Violação de domicílio: Art. 10. § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Procurações: Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos
ASILAMENTO É EXCEÇÃO Art. 3º, Parágrafo único, V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; Política Nacional do Idoso - tem por objetivo assegurar os direitos do idoso, criando condições para promover: Autonomia/integração/participação efetiva na sociedade Lei 8842/94 Pol. Nac. - regulamentada pelo Decreto n. 1948/96 Atendimento asilar - art. 3 Decr. - é exceção não asilar- art. 4 Política Estadual do Idoso - Lei n. 11. 863/97 ART. 10 - atribuição do MP ATENDIMENTO: asilar - art. 3 Decr. - é exceção não asilar- art. 4 - não taxativo ver proibição do art. 18 do Decreto/Lei Federal n. º 10. 216, de 06/04/01, há também previsão dessa vedação, no artigo 4, parágrafo § 3º: “É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º. ”
TDA PARA O IDOSO • Preserva a capacidade; • O idoso apoiado pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão • Sucessivamente – TDA e programar a autocuratela, espécie de diretiva antecipada de vontade, designando representante. Ex: Alzheimer • TDA é diferente de procuração – responsabilidade dos apoiadores e fiscalização judicial e pelo MP
Profundas mudanças • Curatela e tomada de decisão apoiada – capacidade civil • Autocuratela e curatela compartilhada • Adoção e número de filhos • Casamento e união estável • Benefícios assistenciais e curatela • Testemunha
Para reflexão 1) abandono afetivo ou abandono afetivo inverso Princípios da dignidade da pessoa-solidariedade-afetividade Artigo 229 da CF Lei nº 12. 318/10 – Lei do Abandono afetivo - polêmica 2) alienação parental- direito ao convívio familiar – constrangimento Violência psicológica -art. 3º EI Art. 10, par. 1º, V EI direito à liberdade – participação na vida familiar e comunitária
Obrigada pela atenção! Contatos: caop. idosoepcd@mppr. mp. br (41) 3250 -4955 / (41) 3250 -4959
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