CURSO DE PS GRADUAO LATO PARALISAES NO CONTRATO

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CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO PARALISAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO: CONCEITO,

CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO PARALISAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO: CONCEITO, HIPÓTESES E EFEITOS Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 2017

SUMÁRIO ▪ INTRODUÇÃO ▪ CONCEITO ▪ SUSPENSÃO: CARACTERÍSTICAS ▪ SUSPENSÃO: TIPIFICAÇÃO ▪ INTERRUPÇÃO: CARACTERÍSTICAS

SUMÁRIO ▪ INTRODUÇÃO ▪ CONCEITO ▪ SUSPENSÃO: CARACTERÍSTICAS ▪ SUSPENSÃO: TIPIFICAÇÃO ▪ INTERRUPÇÃO: CARACTERÍSTICAS ▪ INTERRUPÇÃO: TIPIFICAÇÃO ▪ SUSPENSÃO E INQUÉRITO ▪ SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO 2

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTRODUÇÃO Fenômenos que impedem licitamente e provisoriamente

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTRODUÇÃO Fenômenos que impedem licitamente e provisoriamente a prestação do trabalho (ausência de trabalho) e ainda certos efeitos (totais ou parciais) de cláusulas do contrato de trabalho, sem acarretar a ruptura da relação de emprego. 3

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO São institutos que tratam da sustação

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO São institutos que tratam da sustação lícita, restrita ou ampliada, dos efeitos contratuais de trabalho durante certo lapso temporal, em face da ocorrência de determinadas situações na vida laboral, sem cessação da relação de emprego. 4

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO SUSPENSÃO Sustação temporária dos principais efeitos

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO SUSPENSÃO Sustação temporária dos principais efeitos recíprocos do contrato de trabalho (prestação do trabalho e pagamento de salários), em virtude de certos fatos juridicamente relevantes, sem que haja ruptura da relação contratual. 5

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO INTERRUPÇÃO Sustação temporária da principal obrigação

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO INTERRUPÇÃO Sustação temporária da principal obrigação contratual do empregado (prestação do trabalho), em virtude de certos fatos juridicamente relevantes, mantendo-se as obrigações do empregador (pagamento de salários e consectários legais) 6

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SÍNTESE NAS DUAS FIGURAS O TRABALHADOR NÃO

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SÍNTESE NAS DUAS FIGURAS O TRABALHADOR NÃO PRESTA SERVIÇOS MAS: NA SUSPENSÃO NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIO. NA INTERRUPÇÃO PERMANECE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIOS E ACESSÓRIOS. 7

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SÍNTESE SUSPENSÃO TRABALHADOR: NÃO HÁ TRABALHO EMPREGADOR:

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SÍNTESE SUSPENSÃO TRABALHADOR: NÃO HÁ TRABALHO EMPREGADOR: NÃO PAGA SALÁRIOS INTERRUPÇÃO TRABALHADOR: NÃO HÁ TRABALHO MAS EMPREGADOR: PAGA SALÁRIOS 8

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO VARIAÇÕES DE DENOMINAÇÃO SUSPENSÃO Suspensão contratual Suspensão

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO VARIAÇÕES DE DENOMINAÇÃO SUSPENSÃO Suspensão contratual Suspensão total do contrato INTERRUPÇÃO Interrupção contratual Interrupção da prestação de serviços Suspensão parcial do contrato 9

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO BASE LEGAL CLT, Arts. 471 a 476

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO BASE LEGAL CLT, Arts. 471 a 476 A lei não apresenta conceitos. A lei só apresenta efeitos. A interpretação das figuras jurídicas é feita pela hermenêutica jurídica. Base doutrinária Base jurisprudencial. 10

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CARACTERÍSTICAS 11

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CARACTERÍSTICAS 11

SUSPENSÃO CARACTERÍSTICAS 1. É ampla e bilateral. O trabalhador não presta serviços O empregador

SUSPENSÃO CARACTERÍSTICAS 1. É ampla e bilateral. O trabalhador não presta serviços O empregador não paga salários 2. Não abrangem regras comissivas do contrato. Ex. : Concorrência desleal do empregado; respeito à integridade moral pelo empregador. 12

SUSPENSÃO CARACTERÍSTICAS 3. Não há ruptura contratual. 4. Não é possível romper o contrato

SUSPENSÃO CARACTERÍSTICAS 3. Não há ruptura contratual. 4. Não é possível romper o contrato durante a suspensão, salvo justo motivo tanto do empregado como do empregador. 13

INTERRUPÇÃO CARACTERÍSTICAS 1. É restrita e unilateral O trabalhador não presta serviços. O empregador

INTERRUPÇÃO CARACTERÍSTICAS 1. É restrita e unilateral O trabalhador não presta serviços. O empregador mantém obrigações. 2. O contrato continua plenamente em vigor. 14

INTERRUPÇÃO CARACTERÍSTICAS 3. Não é possível romper o contrato durante a interrupção, salvo justo

INTERRUPÇÃO CARACTERÍSTICAS 3. Não é possível romper o contrato durante a interrupção, salvo justo motivo tanto do empregado como do empregador. 15

SUSPENSÃO TIPIFICAÇÃO 16

SUSPENSÃO TIPIFICAÇÃO 16

SUSPENSÃO TIPIFICAÇÃO FORMA DE CLASSIFICAÇÃO: 1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.

SUSPENSÃO TIPIFICAÇÃO FORMA DE CLASSIFICAÇÃO: 1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. 2. SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO POR VONTADE DO EMPREGADO. 3. SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO. 17

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. TIPOS 18

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. TIPOS 18

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. Afastamento previdenciário por motivo de

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. Afastamento previdenciário por motivo de doença (“auxílio-doença”) a partir do 16º dia de afastamento. Base legal: CLT, Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. 19

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. Afastamento previdenciário por motivo de

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. Afastamento previdenciário por motivo de acidente de trabalho (“auxílio-doença”) a partir do 16º dia de afastamento. Base legal: CLT, Art. 476 cc. CLT, Art. 4º, parágrafo único. CLT, Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. CLT, Art. 4º Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar. . . (VETADO). . . e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4. 072, de 16. 6. 1962) 20

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. Aposentadoria compulsória por incapacidade para

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. Aposentadoria compulsória por incapacidade para o trabalho. Base legal: CLT, Art. 475, caput cc. Súmula 160, TST CLT, Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21. 11. 2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37). 21

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. Cumprimento de encargo público. Base

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. Cumprimento de encargo público. Base legal: CLT, Art. 483, § 1º. CLT, Art. 472 CLT, Art. 483 – § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. CLT, Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que 22 se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. Cumprimento de serviço militar. Base

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. Cumprimento de serviço militar. Base legal: CLT, Art. 4º, parágrafo único e Art. 472, § 1º. CLT, Art. 4 o Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar. . . CLT, Art. 472 § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. 23

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. IMPORTANTE Alguns casos, apesar da

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. IMPORTANTE Alguns casos, apesar da suspensão do contrato, o empregador mantém algumas obrigações. Vale para casos específicos: Serviço militar. Acidente de trabalho. 24

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. OBRIGAÇÕES MANTIDAS Para efeitos de

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. OBRIGAÇÕES MANTIDAS Para efeitos de indenização calcula-se o prazo da estabilidade, se houver (caso raro de estabilidade decenal). Computa-se o afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos. (CLT, Art. 4º, parágrafo único) Mantém-se depósitos de FGTS pelo período do afastamento. (Decreto n. 99. 684/1990, Art. 28) 25

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. CASO RELEVANTE ACIDENTE DE TRABALHO/

1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. CASO RELEVANTE ACIDENTE DE TRABALHO/ ENFERMIDADE DATA DO ACIDENTE DIA 1º A 15º A PARTIR DO 16º EM DIANTE INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO Até 6 meses de afastamento integra férias (CLT, Art. 131, III) 26

2. SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO POR VONTADE DO EMPREGADO. TIPOS 27

2. SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO POR VONTADE DO EMPREGADO. TIPOS 27

2. SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO POR VONTADE DO EMPREGADO. Participação pacífica em greve. Encargo

2. SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO POR VONTADE DO EMPREGADO. Participação pacífica em greve. Encargo público não obrigatório. Ex. : Mandado político. Eleição para cargo de direção sindical. Eleição para cargo de direção sociedade anônima. Licenças não remuneradas autorizadas pelo empregador (ato bilateral). Qualificação profissional. (MP 1709 -4 ss) 28

3. SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO. TIPOS 29

3. SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO. TIPOS 29

3. SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO. Suspensão disciplinar CLT, Art. 474 Suspensão

3. SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO. Suspensão disciplinar CLT, Art. 474 Suspensão de empregado estável para instauração de inquérito para apuração de falta grave, se a ação for julgada procedente. CLT, Art. 494 cc Súmula 197, STF 30

SUSPENSÃO EFEITOS JURÍDICOS Efeitos contratuais: O contrato é mantido. Algumas obrigações permanecem: Varia conforme

SUSPENSÃO EFEITOS JURÍDICOS Efeitos contratuais: O contrato é mantido. Algumas obrigações permanecem: Varia conforme o caso da suspensão. O empregado tem garantia do emprego no retorno (término da causa suspensiva). CLT, Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. O empregador, em regra, não pode dispensar o empregado imotivadamente. 31

SUSPENSÃO JUSTA CAUSA É possível ocorrer no período suspenso. A falta deve ocorrer dentro

SUSPENSÃO JUSTA CAUSA É possível ocorrer no período suspenso. A falta deve ocorrer dentro do período da suspensão (afastamento). JUSTA CAUSA AFASTAMENTO Informa e efetiva a rescisão imediatamente 32

SUSPENSÃO JUSTA CAUSA CASO IMPORTANTE Conduta tipificada ocorre antes da suspensão. QUAL A MELHOR

SUSPENSÃO JUSTA CAUSA CASO IMPORTANTE Conduta tipificada ocorre antes da suspensão. QUAL A MELHOR SOLUÇÃO? JUSTA CAUSA TRABALHO REGULAR AFASTAMENTO RETORNO APURAÇÃO Informa imediatamente a justa causa. Efetiva a rescisão no retorno. 33

SUSPENSÃO JUSTA CAUSA CASO IMPORTANTE O MESMO VALE PARA A RESCISÃO INDIRETA DO EMPREGADO.

SUSPENSÃO JUSTA CAUSA CASO IMPORTANTE O MESMO VALE PARA A RESCISÃO INDIRETA DO EMPREGADO. 34

SUSPENSÃO PEDIDO DE DEMISSÃO É POSSÍVEL. (princípio de liberdade individual) NÃO É USUAL. EXIGE

SUSPENSÃO PEDIDO DE DEMISSÃO É POSSÍVEL. (princípio de liberdade individual) NÃO É USUAL. EXIGE APURAÇÃO CUIDADOSA DO JUIZ NO CASO DE AÇÃO JUDICIAL. SUGERE-SE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Min. Delgado: Sugere jurisdição voluntária. 35

SUSPENSÃO PRAZO DO RETORNO APÓS SUSPENSÃO REAPRESENTAÇÃO AO TRABALHO É IMEDIATA E OBRIGATÓRIA. NEGATIVA

SUSPENSÃO PRAZO DO RETORNO APÓS SUSPENSÃO REAPRESENTAÇÃO AO TRABALHO É IMEDIATA E OBRIGATÓRIA. NEGATIVA GERA JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO (CLT, Art. 482, ’i’) PRAZO MÁXIMO: 30 DIAS (Jurisprudência: Súmula 32, TST) Serviço militar: 30 dias para notificar do interesse e 90 dias para retorno. (CLT, Art. 132) 36

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO LEMBRANDO: EM TODOS ESSES CASOS HÁ REMUNERAÇÃO DO PERÍODO EM QUE NÃO

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO LEMBRANDO: EM TODOS ESSES CASOS HÁ REMUNERAÇÃO DO PERÍODO EM QUE NÃO HÁ TRABALHO. 37

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 1. ENCARGOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS Ex. : Testemunha, jurado, parte em processo judicial.

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 1. ENCARGOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS Ex. : Testemunha, jurado, parte em processo judicial. 38

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 2. AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO ATÉ 15 DIAS; Ordem

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 2. AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO ATÉ 15 DIAS; Ordem de validade de atestados: Atestado de serviço médico público. Atestado de serviço médico da empresa ou sindicato. Atestado de qualquer médico. Atenção: a ordem só vale para efeitos de melhor aferição de veracidade do fato. 39

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 2. AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO ATÉ 15 DIAS; Caso

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 2. AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO ATÉ 15 DIAS; Caso de novo afastamento: Se nova suspensão vier em 60 dias: trata-se de prorrogação de benefício e não são pagos os 15 dias de trabalho pelo empregador. Quem paga é o INSS. 40

QUESTÃO RELEVANTE Empregado recebe alta do INSS mas o médico da empresa não autoriza

QUESTÃO RELEVANTE Empregado recebe alta do INSS mas o médico da empresa não autoriza a retorno ao trabalho, mesmo em função diferente e mais compatível com a situação de saúde do empregado. O INSS NÃO MANTÉM O BENEFÍCIO. A EMPRESA NÃO ACEITA O RETORNO. QUEM DEVE PAGAR OS SALÁRIOS DO PERÍODO? 41

QUESTÃO RELEVANTE ARGUMENTOS DO EMPREGADOR O EMPREGADO NÃO APRESENTA CONDIÇÕES OBJETIVAS DE ALTA E

QUESTÃO RELEVANTE ARGUMENTOS DO EMPREGADOR O EMPREGADO NÃO APRESENTA CONDIÇÕES OBJETIVAS DE ALTA E DE RETORNO AO TRABALHO. A ALTA MÉDICA DO INSS É AUTOMÁTICA (PROGRAMADA) O INSS É O RESPONSÁVEL LEGAL PELO PERÍODO DO AFASTAMENTO 42

QUESTÃO RELEVANTE A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONDIÇÕES DE SAÚDE EFETIVA VIOLA NORMA DE

QUESTÃO RELEVANTE A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONDIÇÕES DE SAÚDE EFETIVA VIOLA NORMA DE ORDEM PÚBLICA – Art. 157, CLT 43

QUESTÃO RELEVANTE ARGUMENTOS DO EMPREGADO E DO INSS ALTA MÉDICA PREVIDENCIARIA É DIFERENTE DE

QUESTÃO RELEVANTE ARGUMENTOS DO EMPREGADO E DO INSS ALTA MÉDICA PREVIDENCIARIA É DIFERENTE DE ALTA MÉDICA LABORAL EMPREGADO APTO AO RETORNO LABORAL É DIFERENTE DE PLENITUDE DE SAÚDE LABORAL. 44

QUESTÃO RELEVANTE O INSS TEM RESPONSABILIDADE PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORAL E O EMPREGADOR

QUESTÃO RELEVANTE O INSS TEM RESPONSABILIDADE PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORAL E O EMPREGADOR PELO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO, READAPTAÇÃO OU REQUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO. O PERÍODO APÓS A ALTA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA É TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR QUE É O RESPONSÁVEL PELOS SALÁRIOS DO PERÍODO. 45

QUESTÃO RELEVANTE HÁ UMA LACUNA LEGISLATIVA QUE É PREENCHIDA PELOJUDICIÁRIO RESPOSTAS POLÍTICAS TEM RELATIVA

QUESTÃO RELEVANTE HÁ UMA LACUNA LEGISLATIVA QUE É PREENCHIDA PELOJUDICIÁRIO RESPOSTAS POLÍTICAS TEM RELATIVA POUCA FORÇA NA FUNDAMENTAÇÃO POIS O QUADRO POLÍTICO DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR TEM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL RELEVANTE. 46

QUESTÃO RELEVANTE PRINCIPIO DE PROTEÇÃO DO EMPREGADO EMPREGO. O VALOR SOCIAL DO TRABALHO TEM

QUESTÃO RELEVANTE PRINCIPIO DE PROTEÇÃO DO EMPREGADO EMPREGO. O VALOR SOCIAL DO TRABALHO TEM PREVALÊNCIA SOBRE A LIVRE INICIATIVA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO 47

RO TRT/SP Nº 0262400 -22. 2010. 5. 02. 0362 O empregador que impede o

RO TRT/SP Nº 0262400 -22. 2010. 5. 02. 0362 O empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social e também não promove a rescisão contratual, reencaminhando o empregado, de forma inútil aos cofres previdenciários, responde pelo pagamento dos salários relativos a período ocorrente entre a alta médica e efetivo retorno ao trabalho ou efetiva rescisão, pois o tempo em questão é considerado como tempo dispendido à disposição do empregador. 48

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 3. DESCANSOS TRABALHISTAS Intervalos intrajornada remunerados: (legais, convencionais e contratuais) (Inclui mecanografia:

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 3. DESCANSOS TRABALHISTAS Intervalos intrajornada remunerados: (legais, convencionais e contratuais) (Inclui mecanografia: CLT, Art. 72) Descanso semanal remunerado. Descanso em feriados. Descanso em férias. 49

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 4. LICENÇA-MATERNIDADE 9 MESES 1 2 3 4 5 6 CONCEPÇÃO 7

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 4. LICENÇA-MATERNIDADE 9 MESES 1 2 3 4 5 6 CONCEPÇÃO 7 5 MESES 8 9 1 2 3 4 30 30 30 1 PARTO GESTAÇÃO ESTABILIDADE OPCIONAL PARA CELETISTA Lei no. 11. 770/2008 LICENÇA = 120 D LICENÇA = 180 D 50

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 5. AFASTAMENTO POR ABORTO NÃO CRIMINOSO (comprovado por atestado médico - RPS).

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 5. AFASTAMENTO POR ABORTO NÃO CRIMINOSO (comprovado por atestado médico - RPS). Até 2 semanas de salário-maternidade. CLT, Art. 395 + RPS, art. 93, § 5º Aborto criminoso: Não tem direito a salário. Caso de mera suspensão do contrato. 51

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 6. LICENÇA REMUNERADA CONCEDIDA PELO EMPREGADOR. Concedida por mera liberalidade ou apoiada

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 6. LICENÇA REMUNERADA CONCEDIDA PELO EMPREGADOR. Concedida por mera liberalidade ou apoiada em algum regramento interno. 52

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 7. PERÍODO SEM TRABALHO POR ACIDENTE NA EMPRESA OU FORÇA MAIOR (Inclui

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 7. PERÍODO SEM TRABALHO POR ACIDENTE NA EMPRESA OU FORÇA MAIOR (Inclui “factum principis”). Lapso em que o trabalhador ficar sem trabalho, ainda que à disposição da empresa. CLT, Art. 61, § 3º 53

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS. (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 I - até 2

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS. (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; Obs. : Professor: 9 dias (CLT, Art. 320, § 3º) 54

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 II - até 3

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; Obs. : Professor: 9 dias (CLT, Art. 320, § 3º) III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; 55

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 III - por um

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; 5 dias pra licença-paternidade CRBF/1988, ADCT, Art. 10, § 1º CRBF absorveu o prazo da CLT. 56

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 IV - por um

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. 57

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 VI - no período

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4. 375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). 58

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 VII - nos dias

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9. 471, de 14. 7. 1997) 59

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 VIII - pelo tempo

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9. 853, de 27. 10. 1999) Vale para parte e testemunha. 60

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 IX - pelo tempo

INTERRUPÇÃO TIPIFICAÇÃO 8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art. 473 IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11. 304, de 2006) 61

INTERRUPÇÃO EFEITOS JURÍDICOS PRINCIPAIS EFEITOS NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO PERMANECE INTACTO. EMPREGADOR

INTERRUPÇÃO EFEITOS JURÍDICOS PRINCIPAIS EFEITOS NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO PERMANECE INTACTO. EMPREGADOR DEVE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTAR COMO TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIA DE RETORNO DO EMPREGADO. 62

INTERRUPÇÃO JUSTA CAUSA É possível ocorrer. A falta deve ocorrer dentro do período da

INTERRUPÇÃO JUSTA CAUSA É possível ocorrer. A falta deve ocorrer dentro do período da interrupção (afastamento) JUSTA CAUSA LABOR INTERRUPÇÃO RETORNO Informa e efetiva a rescisão imediatamente 63

INTERRUPÇÃO JUSTA CAUSA CASO IMPORTANTE Conduta tipificada ocorre antes da interrupção. QUAL A MELHOR

INTERRUPÇÃO JUSTA CAUSA CASO IMPORTANTE Conduta tipificada ocorre antes da interrupção. QUAL A MELHOR SOLUÇÃO? JUSTA CAUSA TRABALHO REGULAR INTERRUPÇÃO RETORNO APURAÇÃO Informa imediatamente a justa causa. Efetiva a rescisão no retorno. 64

INTERRUPÇÃO JUSTA CAUSA CASO IMPORTANTE O MESMO VALE PARA A RESCISÃO INDIRETA DO EMPREGADO

INTERRUPÇÃO JUSTA CAUSA CASO IMPORTANTE O MESMO VALE PARA A RESCISÃO INDIRETA DO EMPREGADO 65

INTERRUPÇÃO PRAZO DO RETORNO APÓS SUSPENSÃO REAPRESENTAÇÃO AO TRABALHO É IMEDIATA E OBRIGATÓRIA. NEGATIVA

INTERRUPÇÃO PRAZO DO RETORNO APÓS SUSPENSÃO REAPRESENTAÇÃO AO TRABALHO É IMEDIATA E OBRIGATÓRIA. NEGATIVA GERA JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO (CLT, Art. 482, i) NÃO SE APLICA A SÚMULA 32, TST (PRAZO MÁXIMO: 30 DIAS) 66

INTERRUPÇÃO PEDIDO DE DEMISSÃO É POSSÍVEL (princípio de liberdade individual) EXIGE APURAÇÃO CUIDADOSA DO

INTERRUPÇÃO PEDIDO DE DEMISSÃO É POSSÍVEL (princípio de liberdade individual) EXIGE APURAÇÃO CUIDADOSA DO JUIZ NO CASO DE AÇÃO JUDICIAL. 67

SITUAÇÕES IMPORTANTES PARA REFLEXÃO. 68

SITUAÇÕES IMPORTANTES PARA REFLEXÃO. 68

ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL COMPUTA-SE O AFASTAMENTO PARA: DIREITO A DEPÓSITOS DE

ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL COMPUTA-SE O AFASTAMENTO PARA: DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS. DIREITO A FÉRIAS, SE INFERIOR A 6 MESES DE AFASTAMENTO. Nota: Vale qualquer afastamento previdenciário, mesmo por simples doença. TRATA-SE DE INTERRUPÇÃO NOS PRIMEIROS 15 DIAS E SUSPENSÃO NOS DEMAIS. 69

LICENÇA-MATERNIDADE DUPLO SISTEMA DE PAGAMENTO: 1. PAGAMENTO DIRETO PELO INSS. 2. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR,

LICENÇA-MATERNIDADE DUPLO SISTEMA DE PAGAMENTO: 1. PAGAMENTO DIRETO PELO INSS. 2. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR, COMPENSANDO-SE OS VALORES COM AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. Nota: Domésticas: Só recebe pelo INSS. Lei 10. 710/2003 TRATA-SE DE SUSPENSÃO. 70

LICENÇA-ADOÇÃO GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO MESMOS EFEITOS DA LICENÇA MATERNIDADE. TRATA-SE DE

LICENÇA-ADOÇÃO GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO MESMOS EFEITOS DA LICENÇA MATERNIDADE. TRATA-SE DE INTERRUPÇÃO CLT, Art. 392 -A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5 o. (Incluído pela Lei nº 10. 421, 15. 4. 2002) § 1 o a 3§ (Revogados pela Lei nº 12. 010, de 2009) Vigência § 4 o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10. 421, 15. 4. 2002) § 5 o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10. 421, de 2002) Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decretolei nº 229, de 28. 2. 1967) 71

SUSPENSÃO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AFASTAMENTO DE ATÉ 6 MESES PROGRAMA ASSISTENCIAL CLT, Art. 9

SUSPENSÃO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AFASTAMENTO DE ATÉ 6 MESES PROGRAMA ASSISTENCIAL CLT, Art. 9 o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1 o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2 o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I -. . . II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. TRATA-SE DE SUSPENSÃO. NÃO HÁ PAGAMENTO DE SALÁRIO. 72

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Súmula 160, TST APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Súmula 160, TST APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21. 11. 2003 Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37). 73

GREVE É CESSAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PREVISTA EM LEI (Lei n. 7783/1989) TRATA-SE DE

GREVE É CESSAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PREVISTA EM LEI (Lei n. 7783/1989) TRATA-SE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. EFEITOS DA SUSPENSÃO NEGOCIADOS OU DECIDIDOS POR DISSÍDIO COLETIVO. TST: DIAS PARADOS NÃO SÃO REMUNERADOS VIA DISSÍDIO COLETIVO. 74

GREVE PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO: IMPORTANTE SE OS DIAS PARADOS SÃO PAGOS: TRATA-SE DE

GREVE PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO: IMPORTANTE SE OS DIAS PARADOS SÃO PAGOS: TRATA-SE DE INTERRUPÇÃO. SE OS DIAS PARADOS NÃO SÃO PAGOS: TRATA-SE DE SUSPENSÃO. OS EFEITOS SEGUEM A PREVISÃO. 75

SUSPENSÃO DISCIPLINAR E INQUÉRITO (FALTA GRAVE) Suspensão disciplinar. CLT, Art. 474 - A suspensão

SUSPENSÃO DISCIPLINAR E INQUÉRITO (FALTA GRAVE) Suspensão disciplinar. CLT, Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Suspensão para propositura de ação de inquérito (falta grave). CLT, Art. 493, 494 e 652, ”b” CLT, Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo. 76

SUSPENSÃO DISCIPLINAR CLT, Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30

SUSPENSÃO DISCIPLINAR CLT, Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Deve ser típica (CLT, 482) Deve ter autoria e culpabilidade Punição deve ser imediata Punição deve ser graduada Punição deve ser compatível Punição deve ser proporcional Não pode ter ocorrido perdão tácito 77

SUSPENSÃO DISCIPLINAR CLT, Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30

SUSPENSÃO DISCIPLINAR CLT, Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Deve ser no máximo de 30 dias (CLT, 474 e CLT, 483) Polêmica: intervenção judicial para dosagem de penalidade. 1. Indevida: Poder diretivo é do empregador. Intransferível. 2. Devida: Dosar é ato típico judicante. 78

SUSPENSÃO DISCIPLINAR CLT, Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30

SUSPENSÃO DISCIPLINAR CLT, Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Deve ser no máximo de 30 dias (CLT, 474 e CLT, 483) Polêmica: intervenção judicial para dosagem de penalidade. 1. Indevida: Poder diretivo é do empregador. Intransferível. 2. Devida: Dosar é ato típico judicante. 79

SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO CASOS RESTRITOS ESTÁVEIS CELETISTAS. CLT, Art. 492 e 494. (Raros casos

SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO CASOS RESTRITOS ESTÁVEIS CELETISTAS. CLT, Art. 492 e 494. (Raros casos de estabilidade decenal. ) EMPREGADOS PÚBLICOS ESTÁVEIS CELETISTAS. Dispensa mediante processo administrativo. CRBF, Art. 41, § 1º. DIRIGENTES SINDICAIS. CRBF/1988, Art. 8º, VIII e CLT, Art. 543). 80

SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO NÃO HÁ NECESSIDADE DE INQUÉRITO NOS SEGUINTES CASOS: GESTANTE. DIRIGENTE ELEITO

SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO NÃO HÁ NECESSIDADE DE INQUÉRITO NOS SEGUINTES CASOS: GESTANTE. DIRIGENTE ELEITO DE CIPA. EMPREGADO ACIDENTADO. DIRETOR DE COOPERATIVA. Fonte: Jurisprudência. 81

SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO PRAZO DUAS SITUAÇÕES DIFERENTES: PARA PROPOSITURA DA AÇÃO: 30 DIAS (DECADENCIAL),

SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO PRAZO DUAS SITUAÇÕES DIFERENTES: PARA PROPOSITURA DA AÇÃO: 30 DIAS (DECADENCIAL), CONTADOS DA DATA DA SUSPENSÃO. PARA DURAÇÃO DO INQUÉRITO: NÃO HÁ PRAZO PREVISTO. CLT, 659, X: JUIZ PODE DETERMINAR RETORNO ANTES DO TR NSITO EM JULGADO. 82

SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO PRAZO - IMPORTANTE NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PREVENTIVA PARA PROPOSITURA

SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO PRAZO - IMPORTANTE NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PREVENTIVA PARA PROPOSITURA DO INQUÉRITO. PRAZO DE 30 DIAS É PAR METRO CONTADOS DA CIÊNCIA DO FATO. 83

SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO CLT, 476 -A Incluído pela Medida Provisória nº

SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO CLT, 476 -A Incluído pela Medida Provisória nº 2. 16441, de 2001. Art. 476 -A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2. 164 -41, de 2001) 84

SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO CLT, 476 -A REQUISITOS. Previsão em negociação coletiva.

SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO CLT, 476 -A REQUISITOS. Previsão em negociação coletiva. Concordância expressa do empregado. Efetiva participação do empregado no curso oferecido pelo empregador com duração equivalente à suspensão. 85

SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO CLT, 476 -A CARACTERÍSTICAS Duração de 2 a

SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO CLT, 476 -A CARACTERÍSTICAS Duração de 2 a 5 meses. Pode ser aumentado por instrumento coletivo. Só pode ser usado a vez a cada 16 meses. Ajuda compensatória mensal é faculdade do empregador; valor é definido em convenção ou acordo coletivo. 86

SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO CLT, 476 -A CARACTERÍSTICAS Durante a suspensão o

SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO CLT, 476 -A CARACTERÍSTICAS Durante a suspensão o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. 87

SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO CLT, 476 -A CARACTERÍSTICAS Empregado dispensado no transcurso

SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO CLT, 476 -A CARACTERÍSTICAS Empregado dispensado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. 88

SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO CLT, 476 -A CARACTERÍSTICAS Caso não for ministrado

SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO CLT, 476 -A CARACTERÍSTICAS Caso não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão. Empregador paga salários e dos encargos sociais referentes ao período e penalidades previstas na lei ou coletivas 89

Obrigado. Gabriel Lopes Coutinho Filho www. juizgabriel. com juizgabriel@gmail. com (11)99942 -6868 90

Obrigado. Gabriel Lopes Coutinho Filho www. juizgabriel. com juizgabriel@gmail. com (11)99942 -6868 90