Curso de Especializao em Gesto de Recursos Hdricos

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Curso de Especialização em Gestão de Recursos Hídricos e de Infra-Estrutura Hidráulica

Curso de Especialização em Gestão de Recursos Hídricos e de Infra-Estrutura Hidráulica

Disciplina: Ordenamento jurídico brasileiro e os aspectos legais da gestão das águas Luciana Ribeiro

Disciplina: Ordenamento jurídico brasileiro e os aspectos legais da gestão das águas Luciana Ribeiro Campos

Introdução: Noções Gerais • • • Direito e Ciência do Direito Dever-ser e ser.

Introdução: Noções Gerais • • • Direito e Ciência do Direito Dever-ser e ser. Estrutura da norma Norma: princípio e regra Noções de Interpretação Jurídica. Argumentação jurídica: instâncias de validade

Direito e Ciência do Direito • O Direito é o conjunto de normas que

Direito e Ciência do Direito • O Direito é o conjunto de normas que vem regular a conduta humana. • A Ciência do Direito tem como objeto de estudo o direito.

Fontes do Direito • Por fontes entendemos os documentos ou pronunciamentos dos quais emanam

Fontes do Direito • Por fontes entendemos os documentos ou pronunciamentos dos quais emanam os direitos e os deveres das pessoas; são os modos formais de constatação do direito. Maneira como o Direito se manifesta. • Fontes materiais (elementos histórico, social e econômico) e Fontes formais • Exemplo: Se seguirmos um curso de água, encontraremos a sua nascente, que é a sua fonte, isto é, o local onde surge a água. Esta é a fonte formal. Todavia, existem diversos outros fatores (ex. : composição do solo, pluviosidade etc. ) que fizeram com que a água surgisse naquela região. Estes elementos que provocam o aparecimento das fontes formais são denominados de fontes materiais.

Dever ser e Ser. • Hans Kelsen. Pensador jurídico e político austríaco (Praga, 1881

Dever ser e Ser. • Hans Kelsen. Pensador jurídico e político austríaco (Praga, 1881 - Berkeley, Califórnia, 1973). • Kelsen parte da distinção kantiana entre ser e dever ser. No reino da natureza os juízos quando enunciados expressam o que foi, é ou será. Leis da natureza se pronunciam no sentido de causa e efeito. São juízos de causalidade.

Dever ser e Ser. • As proposições jurídicas não se comportam segundo a lógica

Dever ser e Ser. • As proposições jurídicas não se comportam segundo a lógica aristotélica do ser, uma categoria apta para pensar a natureza (causa e efeito). • As normas são regidas por juízos do “dever ser”, também chamados juízos imputativos ou atributivos, isto porque se atribue ou imputa uma conseqüência a uma condição. São juízos normativos porque dirigem a conduta humana.

Dupla Purificação • Kelsen, no intuito de construir uma ciência pura do direito, empreende

Dupla Purificação • Kelsen, no intuito de construir uma ciência pura do direito, empreende o esforço da dupla purificação, de forma a “garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito”. • Primeiro, diferencia o Direito (como ordem normativa) das ciências naturais. • Segundo, diferencia o Direito das demais ordens normativas (moral e religião).

Diferenças das ordens normativas • Bilateralidade: toda norma jurídica faz referência e regula a

Diferenças das ordens normativas • Bilateralidade: toda norma jurídica faz referência e regula a conduta de uma pessoa em relação ou interferência com a conduta de outra pessoa. • Heteronomia: a validade da norma advém da vontade de um sujeito diferente dos sujeitos que estão vinculados a estas normas. • Coercibilidade: é a possibilidade de fazer valer o direito mediante a força, em caso de inobservância • Unilateral porque ela faz referência e regula a conduta de uma pessoa com relação as outras conduta possíveis desta mesma pessoa. • Autonomia: as normas só obrigam quando o sujeito as reconhece voluntariamente como válidas • Incoercibilidade: seu cumprimento não pode ser imposto pela força.

Diferença entre ordens normativas DIREITO BILATERAL MORAL UNILATERAL HETERÔNOMA AUTÔNOMA COERCÍVEL USOS SOCIAIS HETERÔNOMA

Diferença entre ordens normativas DIREITO BILATERAL MORAL UNILATERAL HETERÔNOMA AUTÔNOMA COERCÍVEL USOS SOCIAIS HETERÔNOMA INCOERCÍVEL

Estrutura da Norma • Teorias sancionistas; • Teorias não-sancionistas.

Estrutura da Norma • Teorias sancionistas; • Teorias não-sancionistas.

Estrutura da Norma Jurídica • Para alguns autores como Pontes de Miranda, Alfredo Becker,

Estrutura da Norma Jurídica • Para alguns autores como Pontes de Miranda, Alfredo Becker, Larenz, Von Tuhr a estrutura da norma jurídica é uma proposição composta: – Pela hipótese de incidência, “ fato gerador”, suporte fático, “Tatbestand”, “fattispecie”; e – Pelo Preceito. • A definição de norma jurídica não é feita em função de uma sanção. Quaisquer das partes componentes da norma jurídica na teoria de Kelsen (norma primária e norma secundária) e na de Cossio (endonorma e perinorma) podem ser uma norma completa, se tiverem o suporte fático e preceito.

Estrutura da Norma • Para Kelsen a norma jurídica só seria uma proposição jurídica

Estrutura da Norma • Para Kelsen a norma jurídica só seria uma proposição jurídica completa ao formular uma espécie de dupla norma, integrada por uma norma primária e uma secundária. – Norma primária: “Dada uma certa situação de convivência e liberdade, deve ser prestação” – Norma secundária: “Dado uma conduta de um homem, deve ser um ato coativo (sanção)”. • A norma primária enuncia o dever ser ou prestação e secundária a coação (sanção)

Estrutura da Norma • Para Cossio a norma é um juízo disjuntivo, sendo a

Estrutura da Norma • Para Cossio a norma é um juízo disjuntivo, sendo a norma composta por uma só proposição que contempla tanto a transgressão e a aplicação da sanção como a normação do dever ser jurídico ou prestação. • A proposição completa seria composta por endonorma e perinorma: • “Dado o fato, deve ser Prestação (endonorma) ou, dada a não Prestação deve ser Sanção (perinorma)”.

Operadores Deônticos • Proibir (art. 33, Lei 9. 605/98 – slide 32) • Obrigar

Operadores Deônticos • Proibir (art. 33, Lei 9. 605/98 – slide 32) • Obrigar (pagar tributo) • Permitir (celebrar contrato)

Norma jurídica: regras e princípios • Até bem pouco tempo a doutrina dominante considerava

Norma jurídica: regras e princípios • Até bem pouco tempo a doutrina dominante considerava que princípios não eram normas. • Só recentemente a doutrina assumiu a existência de uma categoria geral, um gênero, que são justamente as normas. Desdobram-se as normas em duas espécies: as regras e os princípios.

Princípios • Grande abstratividade, • Imprimem determinado significado às demais normas - vetores para

Princípios • Grande abstratividade, • Imprimem determinado significado às demais normas - vetores para a interpretação válida. • Incorporam valores ao ordenamento.

Princípios • Conceito (Daniel Sarmento): traves-mestras do sistema jurídico, irradiando seus efeitos sobre diferentes

Princípios • Conceito (Daniel Sarmento): traves-mestras do sistema jurídico, irradiando seus efeitos sobre diferentes normas e servindo de balizamento para a interpretação e integração do setor do ordenamento em que radicam. Revestem-se de grau de generalidade e abstração superior ao das regras, sendo, por conseqüência, menor a determinabilidade do seu raio de aplicação.

Princípios: função • função de fundamento de legitimidade da ordem jurídicopositiva, porque corporificam os

Princípios: função • função de fundamento de legitimidade da ordem jurídicopositiva, porque corporificam os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional; • função hermenêutica; • função supletiva, regulando imediatamente o comportamento dos seus destinatários, diante da inexistência de regras constitucionais específicas sobre uma determinada matéria; • função argumentativa, pois só diante do caso concreto pode ser atribuído o peso específico de cada princípio.

Regras • São normas que disciplinam situações concretas. Observa Dworkin que as regras têm

Regras • São normas que disciplinam situações concretas. Observa Dworkin que as regras têm caráter categórico, branco-ou-preto, ou isto ou aquilo.

Ordenamento Jurídico • Unidade: hierarquia das normas (pirâmide de Kelsen) • Completude: não há

Ordenamento Jurídico • Unidade: hierarquia das normas (pirâmide de Kelsen) • Completude: não há lacunas (analogia). • Coerência – Antinomias entre regras: Critérios: • Hierarquia • Especialidade • Cronológico – Antinomia entre princípios resolve-se pela proporcionalidade.

Pirâmide Normativa de Kelsen • Norma Hipotética Fundamental (Constituição) • Leis Complementares, Ordinárias e

Pirâmide Normativa de Kelsen • Norma Hipotética Fundamental (Constituição) • Leis Complementares, Ordinárias e Delegadas • Decretos • Sentenças (norma concreta)

Noções de Interpretação Jurídica • • elemento (critério) literal ou gramatical elemento (critério) histórico

Noções de Interpretação Jurídica • • elemento (critério) literal ou gramatical elemento (critério) histórico elemento (critério) sistemático elemento (critério) teleológico

Interpretação Literal • É o ponto de partida para qualquer interpretação. Trata-se de usar

Interpretação Literal • É o ponto de partida para qualquer interpretação. Trata-se de usar diretamente o próprio texto para exprimir a norma. • Não é um elemento bastante em si. • Exemplo: art. 68 do ADCT: . remanescentes? Incluir favelas como quis o movimento negro, não condiz com a veracidade.

Interpretação Histórica • Busca-se na compreensão da história do dispositivo a ratio legis. •

Interpretação Histórica • Busca-se na compreensão da história do dispositivo a ratio legis. • Exemplo: Art. 201 alterado com EC 20/98. O fato de eventualmente uma hipótese não ter sido contemplada pelo constituinte não significa que aquela hipótese não possa ser tratada em sede constitucional. • CONCEPÇÃO OBJETIVISTA: a lei é mais sábia que o legislador. A lei atinge hipóteses que o legislador não tinha como prever. Por exemplo: decisão absurda seria aquela que recusasse a aplicação do devido processo legal em caso de escuta telefônica porque não havia telefone quando a Constituição promulgada.

Interpretação Sistemática • Não existem dispositivos “boiando” na ordem jurídica. Ela compõe-se de um

Interpretação Sistemática • Não existem dispositivos “boiando” na ordem jurídica. Ela compõe-se de um sistema aberto, composto de princípios. A CF não cristaliza uma única visão de mundo.

Interpretação Teleológica • Identificação do fim perseguido. • Exemplo: MP podia quebrar o sigilo

Interpretação Teleológica • Identificação do fim perseguido. • Exemplo: MP podia quebrar o sigilo fiscal sem ordem judicial? O STF entendeu que não podia. Mas num determinado caso o MP requisitou informações do Banco do Brasil concernentes a dados de uma conta na qual o Banco do Brasil movimentava verba publica. O Banco do Brasil recusou e a questão foi jurisdicionarizada. E o STF entendeu que ele tinha que entregar ao MP as informações requisitadas independentemente de ordem judicial. Por que? Porque o sigilo fiscal tem a finalidade (o telus) de garantir a intimidade e não há intimidade quanto à verba publica. .

Diferença entre Texto e Norma • Interpretação jurídica: a atribuição de sentido (ou significado)

Diferença entre Texto e Norma • Interpretação jurídica: a atribuição de sentido (ou significado) a um texto normativo. • Texto normativo: qualquer documento elaborado por uma autoridade normativa e, por isso, identificável prima facie como fonte do direito dentro de um sistema dado. • Tanto o termo disposição quanto o termo norma denotam enunciados. • São enunciados não só as disposições, como também as normas: não só os textos (ou certas partes dos textos), mas também os seus significados.

Diferença entre Texto e Norma • O discurso do interprete se assimila ao discurso

Diferença entre Texto e Norma • O discurso do interprete se assimila ao discurso do tradutor. Reformulações do texto. Interpretar significa reformular um texto, não importa se na mesma língua em que é formulado (como de regra acontece) ou numa língua diferente. A interpretação é reformulação dos textos normativos das fontes. O interprete produz um enunciado pertencente à linguagem que ele assume ser sinônimo de um enunciado distinto pertencente à linguagem das fontes. • Não há outro modo de formular um significado, senão por meio de palavras, e os significados não possuem uma “existência” independente das palavras com as quais são expressos. Portanto, a distinção entre disposição e norma não pretende ser uma distinção ontológica entre os enunciados e alguma coisa distinta dos enunciados. Trata-se, mais modestamente, da distinção entre duas classes de enunciados.

Diferença entre Texto e Norma • Em suma, a distinção entre disposição e norma

Diferença entre Texto e Norma • Em suma, a distinção entre disposição e norma não faz mais do que reproduzir, de maneira talvez não óbvia, a distinção totalmente óbvia entre discurso das fontes e discurso dos juristas-intérpretes. • A disposição é um enunciado que constitui o objeto da interpretação. A norma é um enunciado que constitui o produto, o resultado da interpretação. Nesse sentido, as normas são – por definição – variáveis dependentes da interpretação.

Exemplo: • Art. 33 da Lei 9. 605/98: Provocar, pela emissão de efluentes ou

Exemplo: • Art. 33 da Lei 9. 605/98: Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: • Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Argumentação Jurídica • No âmbito das ciências naturais a lógica trabalha com os valores

Argumentação Jurídica • No âmbito das ciências naturais a lógica trabalha com os valores verdadeiro e falso. • No âmbito das ciências jurídicas a lógica trabalha com os valores válido e inválido.

Princípios do Direito Ambiental • • • Princípio da precaução Princípio da prevenção Princípio

Princípios do Direito Ambiental • • • Princípio da precaução Princípio da prevenção Princípio da máxima proteção Princípio do poluidor-pagador Princípio do usuário-pagador

Princípio da Precaução • Do latim precautio-onis = Cautela antecipada • Ação antecipada ante

Princípio da Precaução • Do latim precautio-onis = Cautela antecipada • Ação antecipada ante o risco ou o perigo de dano. • A incerteza científica milita em favor do meio ambiente. • Ele tem um significado mais específico , querendo fornecer indicação sobre as decisões a tomar nos casos em que os efeitos sobre o meio ambiente de uma determinada atividade não sejam ainda plenamente conhecidos sob o plano científico.

Princípio da Precaução • O mundo da precaução é um mundo onde há a

Princípio da Precaução • O mundo da precaução é um mundo onde há a interrogação, onde os saberes são colocados em questão. No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se.

Princípio da Precaução • Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro: Para proteger

Princípio da Precaução • Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro: Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente. • Art. 225, caput da CF/88 • Art. 54, § 3º da Lei 9. 605/98 • Exemplo: Pesquisa em células tronco.

Princípio da Prevenção • Visa a evitar a ocorrência de danos. • A prevenção

Princípio da Prevenção • Visa a evitar a ocorrência de danos. • A prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução vai além, alcançando também as atividades sobre cujos efeitos não haja uma certeza científica. • Exemplo de aplicação da prevenção: estudo de impacto ambiental; manejo ecológico, tombamento, etc.

Princípio da Máxima Proteção • Considera-se que o meio ambiente é um direito fundamental,

Princípio da Máxima Proteção • Considera-se que o meio ambiente é um direito fundamental, devendo, por isso, ser preservado para presentes e futuras gerações.

Princípio do Poluidor-pagador • Não se trata de pagar para poluir. • Os custos

Princípio do Poluidor-pagador • Não se trata de pagar para poluir. • Os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo devem ser internalizados. Internalização dos custos externos. • Duas órbitas de alcance: 1) evitar a ocorrência de danos (caráter preventivo); 2) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo).

Princípio do Poluidor-pagador • Durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado,

Princípio do Poluidor-pagador • Durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas ‘externalidades negativas’. São chamadas externalidades, porque embora resultantes da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão ‘privatização de lucros e socialização de perdas’, quando identificadas a externalidades negativas. • Procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. Por isto este princípio também é chamado de princípio da responsabilidade.

Princípio do Usuário-pagador • O princípio traduz uma evolução do princípio do poluidor-pagador, estabelecendo

Princípio do Usuário-pagador • O princípio traduz uma evolução do princípio do poluidor-pagador, estabelecendo que os preços devem refletir todos os custos sociais do uso e do esgotamento do recurso. • Art. 4º, inc. VII, da Lei 6. 938/81