CURSO DE DIREITO ELEITORAL UNIARA Centro Universitrio de

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CURSO DE DIREITO ELEITORAL UNIARA – Centro Universitário de Araraquara Curso de Direito Eleitoral

CURSO DE DIREITO ELEITORAL UNIARA – Centro Universitário de Araraquara Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Normas que regem a matéria n CF: arts. 14 a 16 n Constituições Estaduais

Normas que regem a matéria n CF: arts. 14 a 16 n Constituições Estaduais e Leis Orgânicas n Código Eleitoral: lei 4. 737/65 n Lei Eleitoral (LE): Lei 9. 504/97 n Lei das inelegibilidade: LC 64/90 n Resoluções dos Tribunais Eleitorais n Súmulas dos Tribunais Eleitorais n Estatutos dos Partidos Políticos Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Justiça Eleitoral Órgãos: n TSE – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL n TRE – TRIBUNAL REGIONAL

Justiça Eleitoral Órgãos: n TSE – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL n TRE – TRIBUNAL REGIONAL ELETORIAL n JUÍZES ELEITORAIS n JUNTAS ELEITORAIS --------------n MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITOS POLÍTICOS Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITOS POLÍTICOS Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Conceito n São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis,

Conceito n São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe participar da formação da vontade nacional (exercer o direito de voto, de cargo público, de manifestar opiniões sobre o governo etc. ). n São desdobramentos do princípio democrático (art. 1º, § único, CF). Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Classificação n DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS n DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS Curso de Direito Eleitoral -

Classificação n DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS n DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS Espécies n direito de sufrágio elegibilidade) (alistabilidade n iniciativa popular de

DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS Espécies n direito de sufrágio elegibilidade) (alistabilidade n iniciativa popular de lei n ação popular n organização e participação de partidos políticos Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr. e

Direitos Políticos Positivos Direito de sufrágio nÉ a essência, o núcleo dos direitos políticos.

Direitos Políticos Positivos Direito de sufrágio nÉ a essência, o núcleo dos direitos políticos. n Expressa-se pela capacidade de eleger e de ser eleito. n Dois aspectos pelos quais se apresenta: a) capacidade eleitoral ativa b) capacidade eleitoral passiva Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Positivos Sufrágio - Classificação n Universal n Restrito a) censitário b) capacitário

Direitos Políticos Positivos Sufrágio - Classificação n Universal n Restrito a) censitário b) capacitário No Brasil a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (art. 14, CF). Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

- Sufrágio Capacidade eleitoral ativa Direitos Políticos Positivos nÉ a forma de participação da

- Sufrágio Capacidade eleitoral ativa Direitos Políticos Positivos nÉ a forma de participação da pessoa na democracia representativa, por meio da escolha de seus mandatários. n O seu exercício exige: - Alistamento eleitoral (alistabilidade) - Voto Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Positivos - Sufrágio Capacidade eleitoral ativa Alistamento e voto n obrigatórios –

Direitos Políticos Positivos - Sufrágio Capacidade eleitoral ativa Alistamento e voto n obrigatórios – para os maiores de 18 anos (dever sociopolítico) n facultativo – para : - n analfabetos maiores de 70 anos maiores de 16 e menores de 18 anos vedado – para: – estrangeiros – conscritos (pessoas em período de serviço militar obrigatório) Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Positivos - Sufrágio Capacidade eleitoral ativa Direito de voto Características do voto:

Direitos Políticos Positivos - Sufrágio Capacidade eleitoral ativa Direito de voto Características do voto: - Universal * - Pessoal - Obrigatório - Livre - Sigiloso (secreto) * - Direto * - Periódico * - Igualitário * Características imodificáveis (cláusulas pétreas) Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

- Sufrágio Capacidade eleitoral passiva Direitos Políticos Positivos nÉ a possibilidade do cidadão pleitear

- Sufrágio Capacidade eleitoral passiva Direitos Políticos Positivos nÉ a possibilidade do cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos (elegibilidade, direito de ser votado) Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Positivos - Sufrágio Capacidade eleitoral passiva Condições de elegibilidade n Nacionalidade brasileira

Direitos Políticos Positivos - Sufrágio Capacidade eleitoral passiva Condições de elegibilidade n Nacionalidade brasileira n Pleno exercício dos direitos políticos n Alistamento eleitoral n Domicílio eleitoral na circunscrição (1 ano antes da eleição) n Filiação partidária (1 ano antes da eleição) n Idade mínima Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS n Correspondem às previsões constitucionais ou legais que restringem o acesso

DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS n Correspondem às previsões constitucionais ou legais que restringem o acesso do cidadão ao direito de sufrágio ou à participação nos órgãos governamentais. n Compreendem regras sobre: Inelegibilidades Perda e suspensão dos direitos políticos a) b) Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES n São circunstâncias, previstas na CF (art. 14, §§ 4º

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES n São circunstâncias, previstas na CF (art. 14, §§ 4º a 8º) ou em lei complementar (LC 64/90), que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva (restringe-lhe a elegibilidade). n Finalidades: art. 14, § 9º, CF Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES Classificação: a) Inelegibilidades absolutas – relacionadas com características pessoais, impedem

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES Classificação: a) Inelegibilidades absolutas – relacionadas com características pessoais, impedem a inscrição para concorrer a qualquer cargo eletivo. b) Inelegibilidades relativas – implicam em restrições para determinados pleitos ou mandatos, em razão de situações especiais verificadas no momento da eleição, em relação a determinada pessoa. Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS São absolutamente inelegíveis a) inalistáveis – quem não pode

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS São absolutamente inelegíveis a) inalistáveis – quem não pode ser eleitor também não pode ser candidato (ex. : menores de 16 anos, estrangeiros e conscritos). b) analfabetos – podem ser eleitores, mas não podem ser candidatos. Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Estão previstas em razão de: a) motivos funcionais

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Estão previstas em razão de: a) motivos funcionais casamento, parentesco ou afinidade carreira militar outras hipóteses previstas em lei complementar b) c) d) Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Por motivos funcionais, para os Chefes do Executivo

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Por motivos funcionais, para os Chefes do Executivo (PREVISÃO CONSTITUCIONAL) a) Inelegibilidade para o mesmo cargo (reeleição) – art. 14, § 5º, CF b) Inelegibilidade para outros cargos – salvo se observarem a desincompatibilização (renúncia ao cargo seis meses antes do pleito – art. 14, § 6º, CF) Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Por motivos funcionais - a situação dos Vices:

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Por motivos funcionais - a situação dos Vices: a) Vice candidato à sucessão do titular reeleito – é possível, tendo ou não sido reeleito. Não se exige desincompatibilização (Res. 20. 889/01 -TSE). b) Vice candidato a outros cargos – não precisam se desincompatilizar, desde que, nos últimos 6 meses, não tenham sucedido ou substituído o titular (art. 1º, § 2º, LC 64/90) Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Por motivo de casamento, parentesco ou afinidade com

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Por motivo de casamento, parentesco ou afinidade com os titulares da Chefia do Executivo ou de quem os tenha substituído nos 6 meses anteriores ao pleito (inelegibilidade reflexa) (art. 14, § 7º, CF) n São inelegíveis, no território da circunscrição do titular da Chefia do Executivo: a) o cônjuge b) os parentes consanguíneos ou afins, até 2º grau ou por adoção (filho, neto, pai, avô, sogro, irmão, cunhado etc. ) Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Por motivo de casamento, parentesco ou afinidade -

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Por motivo de casamento, parentesco ou afinidade - Anotações jurisprudenciais: - Não há o impedimento se o candidato já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, § 7º, parte final, CF); - Não há impedimento do candidato se o titular, tendo renunciado ou perdido o mandato nos seis meses anteriores ao pleito, poderia concorrer à reeleição (STF – RE 344. 882); Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Por motivo de casamento, parentesco ou afinidade Anotações

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Por motivo de casamento, parentesco ou afinidade Anotações jurisprudenciais: - Se houve renúncia do titular reeleito, nos 6 meses anteriores ao pleito, a inelegibilidade do parente fica restrita ao cargo que ele ocupava (Súmula 6, TSE) - A inelegibilidade não atinge a viúva (TSE – Res. 10. 245/93), mas se aplica às hipóteses de união estável, concubinato ou exclusivo casamento religioso. - Não se aplica a regra aos cônjuges ou parentes de auxiliares diretos do Chefe do Executivo (Ministros, Secretários etc. ) ou membros de outro Poder. Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS Carreira militar n Enquanto em serviço ativo, os militares

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS Carreira militar n Enquanto em serviço ativo, os militares não podem estar filiados a partidos políticos (art. 142, § 3º, inc. V, CF). A proibição estende-se aos militares dos Estados, DF e Territórios (art. 42, § 1º, CF). n Mas os militares alistáveis, são elegíveis 8º, CF) Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr. (art. 14, §

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Carreira militar O registro da candidatura apresentada pelo

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Carreira militar O registro da candidatura apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato, supre a filiação partidária. Condições: – se tiver menos de 10 anos de serviço – o militar deve afastar-se da atividade – se tiver mais de 10 anos de serviço – será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará para a inatividade, automaticamente, no ato da diplomação. Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Outras hipóteses complementar previstas em lei n. A

Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES RELATIVAS n Outras hipóteses complementar previstas em lei n. A lei somente pode criar hipóteses de inelegibilidades relativas n. A Lei das inelegibilidades contempla diversas situações que exigem desincompatibilização Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Negativos PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS n O cidadão pode ser

Direitos Políticos Negativos PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS n O cidadão pode ser privado, definitivamente (perda) ou temporariamente (suspensão) dos direitos políticos. Consequências: a) deixa, imediatamente, de ser eleitor, se já o era, ou se torna inalistável b) fica privado de elegibilidade e de todos os direitos fundados na qualidade de eleitor Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Direitos Políticos Negativos PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS n n n Causas (art.

Direitos Políticos Negativos PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS n n n Causas (art. 15, CF): cancelamento da naturalização, por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (art. 5º, VIII) improbidade administrativa (art. 37, § 4º) Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

REGISTRO DE CANDIDATOS E TEMAS AFINS Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul

REGISTRO DE CANDIDATOS E TEMAS AFINS Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

COLIGAÇÕES n A lei faculta aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, formar alianças:

COLIGAÇÕES n A lei faculta aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, formar alianças: um bloco de partidos que atuará com unidade de propósitos e será designado por um só nome (que não pode ser o de um candidato). n As coligações são tratadas como se fossem um só partido e devem ter um representante. n As normas para a formação de coligações são previstas na lei e nos estatutos dos partidos (na falta, são estabelecidos pelo órgão de direção nacional). Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Convenções partidárias nÉ a reunião dos partidos para deliberação acerca das coligações e escolha

Convenções partidárias nÉ a reunião dos partidos para deliberação acerca das coligações e escolha dos candidatos n Período: eleições 10 a 30 de junho do ano das Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Registro de candidatos n Regras gerais para as eleições proporcionais, havendo mais de 20

Registro de candidatos n Regras gerais para as eleições proporcionais, havendo mais de 20 cargos em disputa: - cada partido pode registrar até 150% do número de cadeiras - tratando-se de coligação, esse percentual é de 200%, independentemente do número de partidos que a integrem - há obrigatoriedade de preenchimento de vagas de 30% a 70% para cada sexo Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Registro de candidatos n Regra geral majoritárias: para as n Cada eleições partido ou

Registro de candidatos n Regra geral majoritárias: para as n Cada eleições partido ou coligação pode registrar chapa única e indivisível para cada cargo colocado em disputa Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Registro de candidatos n Prazo para o registro perante a Justiça Eleitoral: 19 h

Registro de candidatos n Prazo para o registro perante a Justiça Eleitoral: 19 h do dia 5 de julho do ano da eleição (somente a partir dessa data é permitida a propaganda eleitoral) Documentos exigidos – elencados no art. 11, § 1º, da lei 9. 504/97 n Incumbência dos partidos ou coligações (eventual omissão pode ser suprida pelo próprio candidato, nas 48 h seguintes à publicação da lista dos candidatos, pela Justiça Eleitoral) n Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Cancelamento de registro n. O registro de candidato pode ser cancelado até a data

Cancelamento de registro n. O registro de candidato pode ser cancelado até a data da eleição, caso ele tenha sido expulso do partido (após regular procedimento, com ampla defesa) n. O cancelamento é decretado pela Justiça Eleitoral, por solicitação do partido Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Cassação de registro É penalidade aplicada quando: O candidato pratica ou se beneficia de

Cassação de registro É penalidade aplicada quando: O candidato pratica ou se beneficia de certos atos n a) b) (condutas vedadas – art. 73 da LE) Candidato à reeleição participa de inauguração de obras públicas no trimestre que antecede as eleições (art. 73 da LE) c) Candidato doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza (inclusive emprego ou função pública), desde o dia do registro até o da eleição, inclusive (captação de sufrágio – art. 41 -A da LE) Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Substituição de candidatos n a) b) c) O partido ou coligação podem substituir candidato

Substituição de candidatos n a) b) c) O partido ou coligação podem substituir candidato desde que: Seja considerado inelegível Venha a renunciar à candidatura ou falecer após o prazo final do registro Tenha seu registro indeferido ou cancelado Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Substituição de candidatos n Para a substituição devem observar as regras do estatuto do

Substituição de candidatos n Para a substituição devem observar as regras do estatuto do partido e ainda: n Prazo: dez dias, contados do fato ou notificação do partido, da decisão judicial que deu origem à substituição n Eleições proporcionais: não poderá haver substituição dentro do período de 60 dias antes do pleito n Eleições majoritárias – se o candidato for de coligação, a substituição depende de decisão da maioria absoluta dos órgãos de direção dos partidos coligados Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Arguição de inelegibilidade São feitas perante a Justiça Eleitoral (TSE, TRE, Juiz Eleitoral, dependendo

Arguição de inelegibilidade São feitas perante a Justiça Eleitoral (TSE, TRE, Juiz Eleitoral, dependendo do cargo). Legitimidade ativa: - Qualquer candidato - Qualquer partido político ou coligação - Ministério Público Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Arguição de inelegibilidade n Prazo: 5 dias, contados da publicação dos pedidos de registro.

Arguição de inelegibilidade n Prazo: 5 dias, contados da publicação dos pedidos de registro. n Preclusão: salvo questões de natureza constitucional, matéria não alegada em impugnação fica preclusa, não podendo ser deduzida em oportunidade posterior n Procedimento: é previsto na LC 64/90 n Recurso: é cabível recurso ordinário, em 3 dias Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Arguição de inelegibilidade A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato deve transitar em

Arguição de inelegibilidade A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato deve transitar em julgado para produzir efeitos. n Efeitos da decisão definitiva - registro negado ou cancelado - diploma declarado nulo, se já expedido n Para os cargos do Executivo, a inelegibilidade do candidato principal não implica a do vice (e viceversa) n Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Impugnação de registro de candidato n Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério

Impugnação de registro de candidato n Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público pode representar à Justiça Eleitoral relatando fatos que indiquem o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação, em benefício de candidato ou partido (cf. art. 22, LC 64/90) Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Impugnação de registro de candidato n Procedência antes da eleição: provoca inelegibilidade ou cassação

Impugnação de registro de candidato n Procedência antes da eleição: provoca inelegibilidade ou cassação de registro, além de consequências disciplinares e penais n Procedência após a eleição: peças são remetidas ao MP, para promover a ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, §§ 10 e 11, CF) Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Arguição/Impugnação temerária n Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de

Arguição/Impugnação temerária n Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé. n Penas: multa detenção de 6 meses a 2 anos e Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

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Prof. Raul de Mello Franco Jr. raul@raul. pro. br www. raul. pro. br Curso de Direito Eleitoral - UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.