Curso de Capacitao dos Oficiais de Justia Corregedoria

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Curso de Capacitação dos Oficiais de Justiça Corregedoria Geral de Justiça do TJBA Área

Curso de Capacitação dos Oficiais de Justiça Corregedoria Geral de Justiça do TJBA Área Criminal ICARO ALMEIDA MATOS Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada Criminal de Salvador-BA

1. Processo penal. - Conceito. Funções. Estrutura dialética. - Partes. - Diferenciação com o

1. Processo penal. - Conceito. Funções. Estrutura dialética. - Partes. - Diferenciação com o processo civil. - Implicações no cumprimento de atos.

2. Comunicação de atos processuais. Generalidades. - Principais atos de comunicação ↔ direito de

2. Comunicação de atos processuais. Generalidades. - Principais atos de comunicação ↔ direito de ser informado. Espécies: notificação, citação e intimação. - Devido processo legal enquanto garantia constitucional. - Função do magistrado ↔ eficácia da comunicação e controle legalidade - Função do Oficial de Justiça ↔ execução do ato em si e atividades de desencadeamento - Contagem de prazos: art. 798 do CPP e Súmula 710/STF

3. NOTIFICAÇÃO. - Conceito ↔ comunicação da existência de acusação prévia ao recebimento da

3. NOTIFICAÇÃO. - Conceito ↔ comunicação da existência de acusação prévia ao recebimento da denúncia. Gera uma chance. - Procedimentos especiais: – Funcionário público ↔ art. 514, CPP; – Lei de Drogas ↔ art. 55, Lei nº 11. 343/2006 4. INTIMAÇÃO. - Conceito ↔ comunicação de determinado ato processual feita ao acusado, testemunhas, vítima ou auxiliares da justiça.

5 CITAÇÃO. - Conceito ↔ conhecimento ao réu da existência de uma acusação Admitida.

5 CITAÇÃO. - Conceito ↔ conhecimento ao réu da existência de uma acusação Admitida. Completa a formação do processo penal. (art. 363, CPP) - Ato que visa assegurar o contraditório (informação) e cria condições para a defesa pessoal e técnica (ampla defesa). - Citação real ↔ feita por mandado, cumprida por Oficial de Justiça, comunicação real. - Citação ficta ↔ feita por edital, após esgotamento de todas as possibilidades de realização da citação real.

- Citação com hora certa. - Previsão nos arts. 361 e 362, CPP –

- Citação com hora certa. - Previsão nos arts. 361 e 362, CPP – remissão aos regramento do processo civil (arts. 252 a 254, CPC/15) - Requisitos: – Mínimo de 2 comparecimentos anteriores em horários diferentes; – Suspeita de ocultação (circunstâncias já colhidas desde a 1ª tentativa e circunstanciada); – Informação a parente ou terceiro ida dia útil subsequente, com horário; – Fazer constar na contra-fé que, não apresentada resposta, será assistido pela DP/dativo; – Ato que necessita atividade do cartório para se aperfeiçoar.

6. Questões interessantes - Procedimento da Lei 9. 099/95 X Procedimentos na Justiça Comum

6. Questões interessantes - Procedimento da Lei 9. 099/95 X Procedimentos na Justiça Comum (Inexistência de espaço para informalidade); - Medidas cautelares e assecuratórias: – Assegurar sigilo das medidas; – ater-se ao conteúdo do mandado; – descrição pormenorizada de situação de bens sequestrados, apreendidos; – entrega e qualificação complementar de fiel depositário (quando houver)

- Citação e intimação por: - interposta pessoa (impossibilidade) - por procuração (possibilidade/ quem

- Citação e intimação por: - interposta pessoa (impossibilidade) - por procuração (possibilidade/ quem delibera ? ) - Boas práticas e efetividade no cumprimento de mandados. - Jurisprudência relacionada a nulidade de atos em decorrência de comunicação irregular de ato.

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