CURSO AMDIIFUNDAMIG MDULO JURDICO Renato Dolabella Melo Advogado
CURSO AMDII/FUNDAMIG – MÓDULO JURÍDICO Renato Dolabella Melo Advogado. Diretor Jurídico da Federação Mineira de Fundações e Associações de Direito Privado - Fundamig. Doutorando e Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Mestre em Direito Econômico pela UFMG. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Professor de Propriedade Intelectual, Terceiro Setor, Direito Econômico e da Concorrência e Direito do Consumidor em cursos de graduação, pós-graduação e extensão do IBMEC, Fundamig, Unifenas/BH e Instituto de Governança Social – IGS. Ex-professor de Propriedade Intelectual, Direito do Consumidor e Direito Econômico no curso de graduação em Direito da UFMG, da Faculdade Milton Campos e da UNIPAC/BH. Membro fundador e diretor do Centro Mineiro de Estudos em Propriedade Intelectual e Inovação - CEMEPI. Presidente da Comissão de Terceiro Setor da OAB/MG (2013 – 2015) Membro da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG. Membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/MG. Bacharel pela Faculdade de Direito da UFMG Palestrante, autor de livros e artigos publicados nas áreas de Propriedade Intelectual, Terceiro Setor e Direito Econômico. www. dolabella. com. br
Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Econômicos • O Terceiro Setor é formado por pessoas jurídicas de Direito privado sem fins econômicos. • Questão do lucro: as entidades sem fins econômicos possuem superávit, que deve ser reinvestido na sua atividade fim. O que é vedado é a distribuição de lucros, não a obtenção de receita. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
• Há uma pluralidade de entidades sem fins econômicos no Brasil (Sistema S, sindicatos, partidos políticos, entidades religiosas, etc. ), mas, no caso do Terceiro Setor, as associações e fundações representam o maior número de instituições. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Associações e Fundações • Associações: pessoas jurídicas de Direito privado sem fins econômicos constituídas pela reunião de pessoas para determinado fim. • Fundações: pessoas jurídicas de Direito privado sem fins econômicos formadas pela destinação de patrimônio para determinado fim. Deve ser acompanhada pelo Ministério Público. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Algumas questões jurídicas aplicáveis ao Terceiro Setor • • • Criação da entidade e de suas regras de funcionamento Benefícios e obrigações em função de titulação Remuneração de dirigentes Relações trabalhistas e de voluntariado Parcerias com o Poder Público (“Marco Regulatório”) Contratos com fornecedores e parceiros Regras para execução de recursos públicos Proteção dos ativos intelectuais criados pela entidade Recolhimento de tributos Utilização de instrumentos de captação Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social • O Estatuto Social é o principal documento da entidade. A criação da instituição se dá com seu registro no cartório de pessoas jurídicas (ou no cartório que tem competência para esse tipo de registro). • As entidades do Terceiro Setor são privadas, de modo que podem fazer tudo aquilo que a lei não proibir. • Essa perspectiva é muito importante, para que o Estatuto não contenha burocracia desnecessária. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social Organograma • Assembleia Geral (obrigatória nas associações; incabível nas fundações) • Conselhos (Fiscal, Consultivo/Administrativo, Deliberativo; facultativos nas associações; nas fundações, o órgão máximo usualmente é um conselho curador ou similar; exigência de conselho para obtenção de determinados certificados) • Diretoria Executiva (obrigatório) Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social: cláusulas obrigatórias Código Civil, art. 46. • I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; Diferença entre denominação e marca. Relevância da definição das finalidades para questões tributárias e captação de recursos. • II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social: cláusulas obrigatórias Código Civil, art. 46. • III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; Conceito de dirigentes e sua possibilidade de remuneração. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social: cláusulas obrigatórias Código Civil, art. 46. • IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; Competência privativa da Assembleia Geral no caso de associações (art. 59, II do Código Civil). • V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social: cláusulas obrigatórias Código Civil, art. 46. • VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Relação com questões tributárias, certificados e parcerias. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social: cláusulas obrigatórias (associações) Código Civil, art. 54. • I - a denominação, os fins e a sede da associação; • II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social: cláusulas obrigatórias (associações) Código Civil, art. 54. • III - os direitos e deveres dos associados; Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social: cláusulas obrigatórias (associações) Código Civil, art. 54. • III - os direitos e deveres dos associados; Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social: cláusulas obrigatórias (associações) Código Civil, art. 54. • IV - as fontes de recursos para sua manutenção; Reflexos nas questões tributárias. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social: cláusulas obrigatórias (associações) Código Civil, art. 54. • V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; Quórum de convocação, quórum de instalação e quórum de deliberação. Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos farse-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: I – destituir os administradores; Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social: cláusulas obrigatórias (associações) Código Civil, art. 54. • VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social: cláusulas obrigatórias (associações) Código Civil, art. 54. • VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social: cláusulas obrigatórias (associações) Código Civil, art. 54. • VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. Art. 61. § 1 o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Estatuto Social: cláusulas obrigatórias (associações) Código Civil, art. 54. • VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Relação com a legislação que rege certificados, parcerias, governança e acesso à informação. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Registro de Associação: Documentação • Requerimento assinado pelo representante legal da entidade, com nome por extenso, cargo e residência. • Estatuto Social (original e cópias), datados e assinados pelo representante legal da entidade e visados por advogado. • Ata de fundação da entidade, aprovação do Estatuto, eleição e posse da primeira diretoria e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas que assinaram o livro, e declarando-se ao final, que as vias conferem com o original lavrado em livro próprio, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Registro de Associação: Documentação • Nomes dos fundadores e dos membros da diretoria, com o respectivo mandato, mencionando-se o estado civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e órgão expedidor, número do CPF, residência e domicílio de cada um deles, data de nascimento dos solteiros e cópia autenticada da CI de estrangeiro com visto permanente, caos haja. Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença, transcrevendo-se os nomes das pessoas que assinaram nele, e declarando-se ao final que as vias conferem com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Registro de Associação: Documentação • DBE – (Documento Básico de Entrada, emitido no site da Receita Federal do Brasil). • Comprovante da aprovação da consulta de nome realizada no site do IRTDPJMinas: http: //centraldeinformacao. com. br/ Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Regimento Interno • O Regimento Interno é um documento facultativo, destinado a regulamentar questões de funcionamento da entidade que não tenham sido tratadas no Estatuto ou que este indicou necessitar de maior detalhamento. • É importante que o Estatuto indique a quem cabe a aprovação do Regimento Interno. Normalmente, cabe à Diretoria o papel de sua elaboração (podendo também ser a instância de aprovação, se assim for determinado no Estatuto) por ser o órgão mais voltado às questões diárias da. Renato entidade. Dolabella www. dolabella. com. br
Regimento Interno • Não há regra jurídica que defina expressamente os temas que podem ser tratados no Regimento Interno (respeitadas as competências que obrigatoriamente devem constar em cláusulas do Estatuto Social). • Do ponto de vista da organização interna, a existência do Regimento pode permitir que o Estatuto seja mais enxuto e que a atualização da regulamentação seja mais ágil, caso a competência para alteração do RI não seja da Assembleia. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Regimento Interno • Assim, a definição dos assuntos que integrarão o Regimento dependerá da realidade de cada entidade. Temas usualmente tratados dizem respeito a procedimentos internos (como detalhamento da forma de condução das reuniões, respeitando as regras estatutárias sobre convocação, instalação e deliberação) e regras específicas para o funcionamento de determinados setores, por exemplo. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Títulos e Certificados • A legislação prevê certos títulos e certificados que as entidades do Terceiro Setor podem obter. Eles permitem certos benefícios e impõem determinadas obrigações. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Títulos e Certificados • Título de Utilidade Pública (extinção) • Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS • Organização Social – OS • Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP • Instituições Comunitárias de Educação Superior – ICES Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Títulos e Certificados • Observações importantes: 01 – Organização da Sociedade Civil (OSC) não é um título/certificado, mas sim uma denominação aplicável automaticamente a todas as entidades do Terceiro Setor. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Títulos e Certificados Lei 13. 019/14 (Marco Regulatório do Terceiro Setor): Art. 2 o Para os fins desta Lei, considera-se: I - organização da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Títulos e Certificados • 02 – Historicamente, vários “benefícios” concedidos pelos títulos e certificados na área tributária são inconstitucionais, por se referirem a imunidades asseguradas pela Constituição da República e que só podem ser reguladas por meio de lei complementar (o que não é o caso de nenhuma legislação sobre certificados). O caso de maior impacto é a exigência do CEBAS. Renato Dolabella www. dolabella. com. br
Obrigado! • Renato Dolabella Melo • dolabella@dolabella. com. br • www. dolabella. com. br Renato Dolabella www. dolabella. com. br
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