CUIDADOS DO PRODUTOR PERANTE A LEGISLAO TRIBUTRIA e
CUIDADOS DO PRODUTOR PERANTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA e PREVIDENCIÁRIA 10/24/2020 Expositor: Emerson C. Gava
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTA FISCAL ELETRONICA RICMS – SC/01 Anexo 6, Título II, a rtigos 12 ao 31 Anexo 2, Benefícios Fiscais (isenção) Anexo 3, Diferimento Decreto 779/2016 (13/7/16) – Uso da NFP-e Anexo 11, Titulo I, Capitulo IV B 10/24/2020
Obrigações do produtor primário Fisco Estadual § Emissão de Nota do Fiscal – comercialização § Observar o RICMS 3
Quem é o produtor primário Toda pessoa física que se dedica à produção agrícola, animal ou extrativo-vegetal, ou à captura de animais marinhos com: a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural; b) elaboração em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal 4
Nota Fiscal do Produtor Documento fiscal que Identifica: Emitente, destino, operação, bem, tributação, entre outras informações. quantidade, valor, – Registra operações de saída da Propriedade (venda, devolução, transferências) – da produção: Ø em estado natural (agropecuária, pescados, extrativos, . . . ) Ø beneficiada ou industrializada por processo artesanal (pães, cucas, doces, queijos, salame) 5
Nota Fiscal do Produtor FINALIDADE DA NOTA FISCAL Além de registrar operações ü Atesta a responsabilidade do produtor pela segurança e qualidade do produto ü Garantia da origem do produto previne contra a concorrência desleal ü Acompanhamento estatístico da produção ü Planejamento de ações voltadas ao desenvolvimento ü Arrecadação de impostos
Nota Fiscal do Produtor UTILIDADE DA NOTA FISCAL Ø Evita multa por transporte sem documento Ø Responsabiliza a contribuição previdenciária Ø Comprova a renda Ø Comprova preço do produto (em casos de desentendimento) Ø Comprova atividade: Ø Perante entidade de classe (acolhida, sindicatos) Ø Perante a previdência social Ø Gera Valor Adicionado aumenta a receita do município possibilitando melhorar a qualidade de vida
Nota Fiscal do Produtor Valor Adicionado Município Valor Agregado Municipal x Participação do Agropecuário 2013 – R$ 43. 486. 702, 58 49, 80% 2014 – R$ 51. 755. 705, 34 38, 66% 2015 – R$ 43. 730. 924, 63 42, 86% 2016 – R$ 49. 537. 805, 96 55, 50%
Nota Fiscal do Produtor Valor Adicionado Município Índice retorno do ICMS para o município
Nota Fiscal do Produtor VANTAGENS DA NOTA FISCAL ELETRONICA ü Substitui o bloco de notas em papel ü Diminui custos ü Evita deslocamentos para buscar bloco e prestar contas
Nota Fiscal do Produtor VANTAGENS DA NOTA FISCAL ELETRONICA ü Pode ser utilizada para tudo (Conjugada) • Para saída de bens, mercadorias, serviços ü Armazenada na SEF-SC com cópia para FECAM ü Cópias ilimitadas e por tempo indeterminado ü Facilita a comprovação da renda
Nota Fiscal do Produtor Nota Fiscal em papel e Nfe-Produtor • NFP (mod 4): para operações com a produção (em estado natural, beneficiada ou industrializada por processo artesanal) • NFP-e (mod. 55, série 892) também para: – Serviços sujeitos ao ISS – Venda de máquinas, equipamentos, insumos, agrotóxicos, produtos, . . . – Enfim, qualquer saída. • Operação com NFP necessita confirmação obriga contra-nota NFP-e nem sempre
Nota Fiscal do Produtor CUIDADOS COM A EMISSÃO DA NOTA FISCAL PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA PREVIDECNIA SOCIAL • A implantação da NFe-Produtor Rural não significa alterações na legislação previdenciária. • Para fins de previdência social o produtor rural deverá observar as regras e conceitos já existentes. • Importância do produtor primário ter sua identidade perante a Previdencia Social: EMPREGADO RURAL, SEGURADO ESPECIAL ou CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Estatísticas SEF/SC Santa Catarina Tem 391. 936 Produtores Primários Imaruí 1825 produtores cadastrados – Bloco Papel 1 Habilitados na Nota Fiscal Eletrônica Ø 1305 são produtores rurais Ø 520 são capturadores pesqueiros 14
Estatísticas 15
Estatísticas SEF/SC Principal atividade declarada 16
Estatísticas SEF/SC Valores Notas Emitidas - 2016 17
Estatísticas SEF/SC § Em 2014 R$ 20. 007. 995, 14 Média mensal de R$ 913, 61 § Em 2015 R$ 18. 743. 877, 58 Média mensal de R$ 855, 88 § Em 2016 (ajustes) R$ 27. 492. 295, 79 Média mensal R$ 1. 255, 36
Nota Fiscal do Produtor Cuidados !!!! • Contratos Agrários – PARCERIA, COMODATO, MEAÇÃO e ARRENDAMENTO • Titularidade do Cadastro – outra fonte de renda • Preenchimento correto da nota • Nunca emprestar ou ceder o bloco de notas • Preenchimento legível, detalhado e de acordo com a realidade do negócio • Guardar em local seguro o seu bloco de notas • Prazo de validade da nota – prestação de contas
Lei do Micro. Produtor Lei nº 16. 971 de 26/07/2016 Tratamento favorecido e simplificado para o micro produtor primário de SC
Quem pode se beneficiar com a Lei? a. Explore individualmente ou em regime economia familiar, na sua propriedade, atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 módulos fiscais b. Tenha auferido, no anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360. 000, 00 c. Comercializa sua produção em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal
Benefício? Ficam isentas do ICMS as operações de saída de mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de 120. 000, 00 por ano. Artigo 1º do Anexo 2 do RICMS XXVIII – as saídas de mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de R$ 120. 000, 00 (cento e vinte mil reais) por ano, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (art. 3º da Lei 16. 971, de 2016).
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA CUSTEIO (Obrigações) Lei 8. 212/1991 – Custeio Lei 11. 718/2008 – Alterações significativas SEGURADO ESPECIAL I. N. INSS/PRES Nº 77 DE 21/01/2015 e ALTERAÇÕES POSTERIORES 10/24/2020
Abordagem Geral da Previdência Social Grande Seguradora 24
PRODUTOR PRIMÁRIO Cuidados, deveres e direitos SEGURADO ESPECIAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 25
RECOLHIMENTO DO “FUNRURAL” e SENAR 10/24/2020 26
FATO GERADOR Código Tributário Nacional em seu Art. 114, define fato gerador da obrigação principal a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 10/24/2020 27
FATO GERADOR Art. 51 da IN 971/2009 Constitui FATO GERADOR da obrigação previdenciária principal: Em relação ao Segurado Especial e ao Produtor Rural Pessoa Física, a comercialização da sua produção rural. 10/24/2020 28
Quando incide o recolhimento? Lei 8. 212/91 Art. 25 §§ 3 e 10 1. 2. 3. Comercialização da produção rural; Comercialização artigos de artesanato; Serviços prestados ou produtos comercializados decorrente atividade turística; 4. Produção dado em pagamento ou troca por outra; 5. Atividade artística 10/24/2020 29
O que se considera PRODUÇÃO RURAL Art. 25, § 3º Lei 8. 212/91 § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. 10/24/2020 30
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA Art. 25 da Lei 8. 212/1991, incisos I e II Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10. 256, de 2001) I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9. 528, de 10. 12. 97). II - 0, 1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9. 528, de 10. 12. 97). 10/24/2020 31
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS Art. 3 da Lei 10. 256/2001 Art. 3 o O art. 6 o da Lei no 9. 528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6 o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V especial e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8. 212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8. 315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização cento de sua produção rural. " (NR) 10/24/2020 32
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEGURADO ESPECIAL E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DAS ALÍQUOTAS 2, 0% para o INSS 0, 1% para o RAT 0, 2% para o SENAR TOTAL GUIA 2, 3% (FUNRURAL) 10/24/2020 33
SITUAÇÕES DO FATO GERADOR RESPONSAVEL PELO RECOLHIMENTO 10/24/2020 34
Quem é Responsável pelo Recolhimento Art. 30 da Lei 8. 212/1991, inciso X X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Inciso alterado e alíneas acrescentadas pela Lei 9. 528, de 10. 12. 97) a) no exterior; b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12; 10/24/2020 d) ao segurado especial; 35
GPS – Comercialização Pessoa Física Responsável Segurado Especial 10/24/2020 Data recolhimento: até dia 20 do mês subsequente Inciso X, artigo 30 da 8. 212/91 36
Obrigatoriedade da Matrícula CEI – Rural IN 971/2009, Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: I - II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula: (Nova redação dada pela IN RFB nº 1. 453, de 24/02/2014) (. . . ) e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial; www. receita. fazenda. gov. br http: //www 2. dataprev. gov. br/ceiweb/index. view 10/24/2020 37
SITUAÇÕES DO FATO GERADOR RESPONSAVEL PELO RECOLHIMENTO 10/24/2020 38
O QUE OCORRE QUANDO O PRODUTOR PRIMÁRIO COMERCIALIZA A PRODUÇÃO COM A PESSOA JURÍDICA? O INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO 10/24/2020 39
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Sub-rogação das contribuições Art. 30 da Lei 8. 212/1991, inciso IV IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9. 528, de 10. 12. 97) 10/24/2020 40
SUB-ROGAÇÃO É a condição que se reveste a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa que, por expressa disposição de Lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial. 10/24/2020 41
QUEM SÃO OS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO NA SUB-ROGAÇÃO 2607 10/2014 00. 000/0001 -00 DADOS DO ADQUIRENTE (CNPJ) 21, 00 23, 00 R$ 1. 000, 00 x 2, 3% 10/24/2020 Data recolhimento: até dia 20 do mês subsequente Inciso III, artigo 30 da 8. 212/9142
ATENÇÃO! CUIDADOS IMPORTANTES Preencher a nota fiscal de forma correta, registrando o valor correspondente a operação bem como a quantidade e o tipo do produto que esta sendo vendido. Falsidade ideológica – CÓDIGO PENAL Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e 10/24/2020 multa, se o documento é particular.
ATENÇÃO! CUIDADOS IMPORTANTES Escrever nas informações adicionais o desconto do Funrural e que será recolhido pela empresa adquirente. Guardar os documentos que comprovem o exercício da atividade rural. Efetuar a matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins da comercialização da produção rural e/ou folha de salário. 10/24/2020
ATENÇÃO! CUIDADOS IMPORTANTES Recolher, quando for de SUA RESPONSABILIDADE, a contribuição previdenciária rural (2, 3%) sobre a base de cálculo, através da GPS – Guia da Previdência Social. Descontar a alíquota de 2, 3% sobre a base de cálculo, quando for comercializar sua produção rural com empresa adquirente. Apropriação Indébita Previdenciária O crime de Apropriação Indébita Previdenciária, previsto no Art. 168 -A do Código Penal, assim dispõe: "Art. 168 -A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 10/24/2020 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
FINALIZANDO…. . DÚVIDAS? 10/24/2020 46
Emerson Cardozo Gava Técnico em Arrecadação Telefone: (48) 3331 -9732 Rua Delminda da Silveira, 200 - Agronômica Florianópolis - SC Email: emerson@senar. com. br 10/24/2020 47
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