CRITRIO POLTICO O Direito romano apresentasenos como uma

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 • CRITÉRIO POLÍTICO O Direito romano apresenta-se-nos como uma expressão do poderio politico

• CRITÉRIO POLÍTICO O Direito romano apresenta-se-nos como uma expressão do poderio politico de Roma, a sua vigência só atinge períodos de grandeza quando protegido pelo imperium (poder polítco), é um direito tipicamente imperial. Esta situação é passível de ser observada durante a época clássica central (período de esplendor do direito romano) pois coincide com o auge do poderio romano (época imperial) Importância do poder político para o Direito: Para além da ciência os juristas precisam de autoridade social para que as suas doutrinas se imponham e triunfem. Ao jurista não lhe basta ser um mero cientista visto que a opinião jurídica não é uma simples equação matemática; não basta ser exacta, é necessário além disso ter uma certa autoridade social a sustentá-la. A principio os juristas romanos tinham autoridade social proveniente da linhagem. (era aristocrática) Depois, com Augusto, chamou pessoas de classe média a cargos importantes e lhes concedeu o ius publice respondendi passaram a ter autoridade politica. Com Adriano, os juristas obtiveram autoridade de carácter burocrático Por ultimo, surge o imperador, no baixo império, como fonte única das leis. Roma antes da Civitas passou por vários grupos políticos: Família: no inicio as pessoas encontravam-se sob o comando de um “Paterfamilias”, que significava chefe de família, o vínculo que ligava as pessoas ao paterfamilias não era de sangue mas sim de sujeição ao seu poder. Gens: da família passa-se há Gens, em que as pessoas eram conhecidas pelo seu “nome”. Curia: da Gens os romanos passaram à formação das curias; cerimonias solenes de homenagem a uma divindade, onde era nomeado um chefe que presidia a esses rituais. Tribus: Da Curia nasce a tribus, que já consistiam numa organização mais vasta. Civitas: Por ultímo, quando as cúrias se sentiam ameaçadas uniam-se para se defender, foi daí que com a nomeação do Rex nasceu a civitas.

MONÁRQUIA (753 a 510 A. C) Nos 1ºs tempos Roma foi governada pela realeza,

MONÁRQUIA (753 a 510 A. C) Nos 1ºs tempos Roma foi governada pela realeza, mas quase todos os reis são lendários apenas os últimos 3 parecem ser históricos. No regime monárquico de Roma, o poder politico encontrava-se dividido em 3 elementos: Rei: Sumo sacerdote, chefe do exército, juiz supremo. O seu cargo era vitalício, mas não hereditário. No entanto cada rei podia designar o seu sucessor. Todavia este só era considerado rex depois de investido pelo povo reunido no comício das cúrias. Senado: Os seus elementos, numa primeira fase eram escolhidos apenas de entre os patrícios, numa segunda fase, da qual não existe data precisa, foram excepcionalmente admitidos alguns plebeus. Em 312 a. c, pela Lex Ovinia os plebeus alcançaram entrada definitiva. O senado, é uma das instituições politicas mais antigas de Roma, foi criado sobretudo para aconselhar o rex, posteriormente, teve ainda as atribuições de nomear o interrex ( o membro do senado que havia de exercer o poder durante o interregno entre a morte de um rei e a nomeação do seu sucesso r) e a de conceder a auctoritas patrum (concentimento, ratificação) às leis votadas nos comícios. Povo: A sociedade romano, desde o seu inicio era constituída por patrícios e plebeus, enquanto que os patrícios era detentores de todos os privilégios os plebeus embora desde sempre considerados cidadãos romanos não possuíam os mesmos direitos que os outros. Embora sem os privilégios concedidos aos patrícios, os plebeus possuíam a condição de membros da civitas na organização politico-militar, que era feita por centuriae (companhia de soldados) e tribus (divisão territorial de carácter militar). A plebe servia-se principalmente da tribus para estabelecer uma organização à parte e com chefes próprios formando como que um estado dentro do estado. O povo, detentor de uma parcela do poder politico, exercia os seus direitos manifestando a sua vontade em assembleias denominadas comícios, estes celebravam-se de um modo obrigatório, em determinados dias, e também sempre que a entidade competente os convocasse. Os comicios mais antigos e mais importantes eram os das cúrias (Comitia Curiata), das várias atribuições que teriam, na epoca monárquica, deve destacar-se a investidura do rei no poder, por meio da lex curiata de imperio. A partir da república, as atribuições das comitia curiata foram absorvidas pelas comitia centuriata e tributa, conservando apenas as atribuições de cariz religioso.

REPÚBLICA (510 a 27 A. C) A partir de 510, o poder supremo já

REPÚBLICA (510 a 27 A. C) A partir de 510, o poder supremo já não reside num único chefe, mas geralmente em 2 (consules), estes exercem o cargo por um ano e não por toda a vida. São eleitos pelo povo. A constituição republicana consta de 3 elmentos: as magistraturas, o senado e o povo. Magistraturas: Compreendia todos os detentores de cargos políticos de consulado para baixo. Inicialmente são os grandes detentores do império (poder supremo) que anteriormente pertencia aos reis. As magistraturas importantes eram: a dos consules, a dos censores, dos pretores, dos questores e dos edis curuis, designavam-se magistraturas ordinárias. Os poderes dos magistrados dividiam-se em: Potestas: o poder de representar o povo romano, era comum a todos os magistrados embora em graus diferentes. Imperium: era o poder de soberania e continha as faculdades de: 1) comandar os exercitos 2) convocar o senado 3) convocar as assembleias populares e 4) administrar a justiça; este poder não é comum a todos os magistrados mas próprio dos cônsules e dos pretores iurisdicto: é o poder especifico de administrar a justiça de uma forma corrente nas causas, era o principal poder do pretor, magistrado este que do ponto de vista jurídico é o mais importante. Em suma, o pretor era o interprete da lei mas sobretudo o protector do direito. Senado: órgão politico por excelência da república, tinha um verdadeiro carácter aristocrático. Nele se encontravam reunidas a autoridade, a riqueza e o saber técnico. (faculdade conceder a auctoritas patrum, como na monárquia) Povo: Reune-se em assembleias ou comicios cujos poderes são o de eleger certos magistrados e o de votar, as leis propostas por esses magistrados, alem de que em certas circunctâncias funcionava como tribunal de ultima instância. Existiam 3 espécies de comícios: os comitia curiata (que entram em franca decadência), os comita centuriata (que intervêm na eleição dos magistrados de grau mais alto e na votação das leis por eles propostas) e os comitia tributa que elegiam alguns magistrados menores e votavam certas leis. Em suma, a constituição politica da republica de Roma funda-se no equilíbrio de três forças: o imperium dos magistrados; a autoritas do senado e a maestas do populus.

PRINCIPADO ( 27 A. C A 284 APX. ) A constituição republicana a uma

PRINCIPADO ( 27 A. C A 284 APX. ) A constituição republicana a uma certa altura entra em crises sucessivas: 1) – o alargamento extraordinário do poder de Roma, dominado todo o mediterrâneo 2) - uma profunda desmoralização da gente de Roma 3) - o aparecimento de novas classes sociais (lutas de classes) 4) - o antagonismo entre a velha nobreza e a nova aristocracia 5) - revolta dos escravos que pretendem liberdade Daí, Octávio César Augusto, instaura uma nova forma constitucional – o principado. O principado era uma monarquia de tendência absolutista, baseada no prestígio do seu fundador, mas sem desprezar as estruturas existentes na republica. Defensor da tradição romana, Augusto impulsionou o engrandecimento de Roma em todos os ramos do saber, foi um soberano pacificador conseguindo obter uma paz duradoura que ficou conhecida na história como pax augusta. Os três elementos desta época são: Princeps: é a figura central da constituição politica, acumula uma serie de titulos e faculdades que lhe são oturgadas pelos orgaos republicanos sobrevivententes. Não constitui uma magistratura, mas sim um novo elemento politico de cariz permanente, vai concentrando letamente na sua figura o imperium dos magistrados, a auctoritas do senado e a maestas do populus. Fazendo com que tudo e todos lhe sejam subordinados. Senado: A principio ganha uma certa importância, mas logo no tempo de Augusto perde grande parte da sua autoridade politica, que gradualmente vai passando para o princips. Mais tarde no final do principado os senatusconsulta são meros discursos do imperador. Povo: Os comicios não foram abolidos, mas pouco a pouco vêm a morrer por inactividade. As suas atribuições passam em grande parte para o senado, mas sobretudo, para um novo elemento, o exército. verdadeiramente característico do principado é a criação de um corpo burocrático de funcionários que hão-de chegar, sob as ordens exclusivas do princeps, a fiscalizar tudo.

DOMINADO (284 – 476) Os 50 anos antes da subida de Deocleciano ao poder

DOMINADO (284 – 476) Os 50 anos antes da subida de Deocleciano ao poder caracterizam-se por: 1) – lutas internas 2) – falta de prestígio da autoridade pública 3) – conflitos entre o império romano e o cristianismo 4) – Crise económica 5) – infiltração dos bárbaros 6) – demasiada extensão do império Deocleciano sobre ao poder em 284, aclamado imperador pelos seus companheiros de armas. Inaugura um novo regime politico. Proclama-se senhor único. O seu poder não provém mais de uma lex curiata de imperio, mas de uma investidura divina. Deocleciano procede a várias reformas: administrativa, económica e politica. Em 286 estabelece-se a 1ª divisão do império ficando deocleciano no Oriente e Maximiano no Ocidente Teodósio em 394, reune, pela ultima vez, oriente e ocidente, mas em 395, aquando da sua morte o império é dividido definitivamente pelos seus 2 filhos. Em suma, como factos principais desta epoca podemos apontar: a reforma político-administrativa de Deocleciano; o reconhecimento do cristianismo, a partir do tempo de constantino, como religião oficial; a tendência para dividir o império entre 2 imperadores, por se considerar muito extenso; as invasões dos povos bárbaros por um processo de infiltração. Queda dos impérios: Ocidente: a entrada dos bárbaros dentro das fronteiras do Império Criou, uma barbarização geral no ocidente, até que em 476 Roma cai definitivamente. Oriente: mais rico e organizado, não sucumbiu às invasões bárbaras, chegando mesmo no tempo de Justiniano a restaurar parte da sua velha glória, esta parte do império conservou-se mais um milénio até que em 1453 caiu às mãos do exercito do império Turco.

COSTUME (1ªFONTE MANIFESTANDI DE DIREITO) a sua fonte esxistendi é o populus O costume

COSTUME (1ªFONTE MANIFESTANDI DE DIREITO) a sua fonte esxistendi é o populus O costume principal dos romanos é diferente do costume actual existem 3 palavras para indicar a ideia de costume. USUS - habito de agir, sem que isso constitua uma obrigação ou até um simples dever. MORES MAIORUM – expressão antiquíssima, a 1ª a ser utilizada significa “ a tradição de uma comprovada moralidade, ou seja, uma tradição inveterada que se impunha aos cidadãos como norma e como fonte de normas. CONSUETUDO – Palavra utilizada para traduzir a ideia de costume moderno, isto, é a observância constante e uniforme de uma conduta pelos membros de uma comunidade social, com a convicção da sua obrigatoriedade. FASES DO COSTUME: 1ª etapa da época Arcaica, ou seja, antes da lei da XII tábuas o mores maiorum era a fonte única; Depois da lei das XII tábuas (450) continua ainda como fonte importante em matéria de direito Público, mas em Direito Privado a Lei das XII tábuas e agora a fonte principal. 2ª etapa da época Arcaica, ainda muito importante em Direito Publico(sobretudo em DT. Constitucional e DT. Administrativo), mas em Direito Privado reduz-se a um mínimo. Na época Classica, o mores maiorum quase desaparece por completo como fonte autónoma Na época Post-Classica surge o Costume (consuetudo) como fonte de direito a enfrentar as constituições imperiais.

LEI DAS XII TÁBUAS A lei é na ordem do tempo a segunda fonte

LEI DAS XII TÁBUAS A lei é na ordem do tempo a segunda fonte manifestandi. A lei das XII tábuas é já uma verdadeira lei (comicial) pois foi votada e aprovada pelos comicios , ao contrário das Leges Regiae -(colectanea de normas juridicas, constituidas por leis votadas nos comicios das curias sob proposta dos reis; não são consideradas leis verdadeiras por 2 razoes: São atribuidas à iniciativa dos primeiros 6 reis romanos, ora tudo o que se sabe sobre eles é lendário. Escritores antigos, muito anteriores à epoca de Augusto fazem referencia à lei das XII tábuas como sendo a 1ª ou seja, estas leis regias não passam de preceitos consuetudinários, compilados pela iurisprudencia pontifícia Divisão e Conteúdo: Encontra-se dividido em 12 partes, tábuas e cada uma está dividida em fragmentos ou leis. Conteúdo : I-III Processo Civil IV e V Famílias e sucessões VI Negócios Jurídicos mais importantes VII – XII Direito Penal

O que é, como, e porque foi feita a Lei das XII tábuas? é

O que é, como, e porque foi feita a Lei das XII tábuas? é uma obra codificadora de grande envergadura, elaborada por uma comissão de 10 homens, depois aprovada nos comícios das centurias, afixada publicamente no forum e finalmente publicada em 12 tábuas de madeira. (é o documento de maior relevo do direito antigo) teve origem nas reivindicações jurídicas dos plebeus, que cansados de serem tratados de uma forma desigual exigiram uma lei escrita: um regime de igualdade. Depois de várias campanhas, os plebeus conseguiram que se iniciasse a preparação da elaboração da reforma do ordenamento jurídico ate ai vigente. É então enviada a grécia, em 452 a. c, uma comissão de 3 homens com a finalidade de estudar as leis de solon. Em 451 a. c, o povo reunido nos comícios das cúrias e das centúrias nomeia uma magistratura extraordinária, composta de 10 cidadãos patricios, que durante um ano gozam de plenos poderes (suspendiam-se todas as magistraturas normais). Redigiram 10 tábuas, que foram aprovados pelos comícios das centúrias como as 10 tábuas não eram suficientes, foi construido no ano seguinte (450) um novo decenvirato desta vez formado por plebeus e patrícios para que se terminasse o código, eleboraram-se mais 2 tábuas. Em 449 os dois consules Valério e Horátio, mandaram fixar as XII tábuas. As XII tábuas foram destruídas no incêndio de Roma, quando das invasões Gaulesas de 390 a. c o texto não chegou na integra ao nosso tempo, até fins da republica o único conhecimento que se tinha dele baseava-se unicamente na tradição oral e escrita, tudo o que se conhece foi reconstituído através de obras extra-jurídicas muito posteriores.

LEI Depois da Lei das XII tábuas o Direito Romano deixou de ser um

LEI Depois da Lei das XII tábuas o Direito Romano deixou de ser um direito baseado exclusivamente no costume. Noção de lei: É toda a declaração solene com valor normativo, baseada num acordo entre que a emite e o seu destinatário (os), a lei vincula num duplo sentido: vincula aquele que a emite e as pessoas ás quais se destina. Lex Privata: declaração solene com valor normativo que tem por base um negócio privado, criando como é natural direito privado Lex Publica: surgiu depois da lei privada. Esta não é uma declaração unipessoal, deriva de uma promessa solene da comunidade social, ou seja baseia-se num negócio publico. Lex Rogata: era aquela que era votada pelos comícios Romanos. As suas fases de formação eram as seguintes: 1 – Promulgatio: o texto do projecto devia ser afixado num lugar publico, para que o povo lesse, esta afixação (que devia durar bo minimo 3 semanas) era a promulgatio. 2 – Conciones: reuniões feitas em praça publica onde se discutia o projecto da lei. 3 – Rogatio: terminado o prazo do promulgatio, o magistrado que presidia lia o projecto e pedia a aprovação da lei aos comícios, esse pedido de aprovação era a Rogatio. 4 – Votação: de inicio era oral, para depois passar a ser escrita e secreta. 5 – Aprovação do senado 6 – Afixação: depois de concedida a aprovação do senado, o projecto transformava-se em lei e era afixada no forum.

Partes de uma lei Rogata: 1 – Praescriptio: é uma especie de prefácio 2

Partes de uma lei Rogata: 1 – Praescriptio: é uma especie de prefácio 2 – Rogatio: é a parte dispositiva 3 – Sanctio: É a parte final da lei Leis datae: são proferidas por um magistrado no uso de uma autorização legislativa concedida pelo povo, no entanto hoje à quem ponha em causa a existência destas leis. Leis dicta: provinha de um magistrado no uso dos seus próprios poderes, embora os tenha recebido do povo quando este o elegeu. A partir do século II d. c, as leis publicas, principalmente as leis rogatae, começam a desaparecer para darem lugar aos senatusconsultos e às constituições imperiais. Estas principiam a diminuir com a decadência dos comícios, decadência essa que se verifica depois da época de Augusto. No sec. II inicia-se a afirmação do poder imperial, perante isto, a lex rogata desaparece por completo no séc. III A partir do baixo – império a palavra leges começa a significar apenas as constituiçoes imperiais. Que desde o séc. IV são a única fonte de Direito, sendo o imperador o único criador do ius

SENATUSCONSULTUM De inicio significava uma consulta feita ao senado pois certos magistrados em algumas

SENATUSCONSULTUM De inicio significava uma consulta feita ao senado pois certos magistrados em algumas situações eram obrigados a ouvir o senado, mas não a seguir a sua opinião. A uma certa altura as consultas do senado principiaram a ser “decisões do senado”, pois o magistrado tinha de acatar as suas opiniões, fazendo com que os senatusconsultos passassem a ser fonte imediata de direito. Como adquiriram força legislativa: Do inicio ao séc I a. c eram meros pareceres do senado, dados aos magistrados que os consultavam, sem que fosse vinculados nas sua decisões. (tinham apenas carácter consultivo) A partir do séc I a. c são fonte mediata de direito, principalmente através do edito do pretor. Depois da lex aebutia de formulis de 130 criavam verdadeiro direito. Desde o inicio do principado, já são fonte imediata de Direito. Como os Senatusconsultos foram perdendo força jurídica própria? A partir de Adriano (117 - 138), já não era o senado que estabelecia as normas sim o imperador (princeps), apresentava-se perante o senado propunha num discurso o seu projecto e os senadores sistematicamente aprovavam; alem de que os magistrados (sendo simples funcionarios do imperador) já não apresentavam propostas legislativas ao senado, portanto o senado só recebia propostas do imperador. Em suma, o senatusconsultos deixam de ser a expressão da vontade autonoma do senado para se converterem numa expressão da vontade do imperador. Estrutura Formal de um senatusconsultum: (muito semelhante a uma lei) Praefatio: espécie de prefácio Relatio: o seu conteudo Denominação, são designados: ou pelo cognom do magistrado proponente ou pela matéria de que trata ou pelo nome da pessoa que deu motivo à decisão do senado

EDITOS DO PRETOR (IUS PRAETORUM) Foi através da das Leges licinia Sextiae de 367

EDITOS DO PRETOR (IUS PRAETORUM) Foi através da das Leges licinia Sextiae de 367 a. c que foi criada a magistratura denominada pretur, de inicio talvez associada ao Consulado, mas em breve totalmente autónoma, encarregada de aplicar a justiça nas causas civis. No incio havia apenas um pretor, o urbanus, que se encarregava apenas das relaçoes juridicas dos cidadãos romanos, mas com a expansão do império houve a necessidade de criar outro, o peregrinus (242 a. c), que se encarregava das relações jurídicas entre cives e non-cives e entre apenas non-cives, iniciando assim o período do ius gentium. Assim a partir de 242 a. c existiam em Roma 2 pretores com jurisdições distintas; posteriormente o número desses magistrados aumentará à medida que as necessidades impuserem a especialização de funções. Dentro dos puderes do pretor encontrava-se o de enunciar publicamente o modo como exercia a sua jurisdição (jus edicendi), designando-se por edicto do pretoro texto em que tal anuncio era proposto ao publico, quando da sua eleição. Também outras magistraturas, para alem da pretura, possuiam o ius edicendi, estando neste caso os edis curuis e os governadores das províncias designando-se ius honurarium todo o direito introduzido através dos seus edictos, equanto a designação ius praetorum era única e simplesmente para denominar o edicto do pretor, o mais importante de todos. Em suma, o edicto do pretor era um texto escrito, que o magistrado apresentava publicamente, onde estava contido o programa jurídico que nortearia a sua actuação durante o mandato e onde se encontravam inseridos os preceitos juridicos que o publico poderia esperar ver aplicados.

Consoante o momento em que era anunciado, o edicto podia ser: Perpectuum: aquele que

Consoante o momento em que era anunciado, o edicto podia ser: Perpectuum: aquele que era anunciado no inicio do mandato contendo o programa de actuação que iria vigorar no seu mandato, ou seja durante um ano. Repentina: eram aqueles alterações que em virtude de circunstâncias excepcionais surgidas durante aquele espaço de tempo, o pretor se via obrigado a emitir. O edicto podia tembem ser: Tranlatitium: o conjunto de preceitos que transitava de um edicto para o seguinte, apresentado pelo sucessor. novum: inovações que cada pretor entendia introduzir no seu programa. Com o decorrer do tempo uma grande parte do edicto do pretor fixa-se aparecendo sempre nos novos edictos, ou seja nada de novo é criado) devido aesse facto, mas também em virtude da progressiva concentração de poderes no princeps, Adriano mandou redigir me 130 d. c um modelo que fixasse o edicto dos diversos magistrados que possuiam o ius edicendi. A partir deste momento deixou de poder ser considerado uma fonte autónoma do direito, mas continuou a ser publicado até cerca dos finais do século III, deixar mesmo de ser publicado

CONSTITUIÇÕES IMPERIAIS (Ius Novum) As constituições imperiais são decisões de carácter jurídico proferidas directamente

CONSTITUIÇÕES IMPERIAIS (Ius Novum) As constituições imperiais são decisões de carácter jurídico proferidas directamente pelo imperador. Constituições Imperiais durante o principado e parte do dominado: com o inicio do principado, as magistraturas republicanas, sobretudo os consules e pretores, transformam-se em funcionários e executivos. Surge o funcionalismo, tudo e todos ficam subordinados ao Princeps começa então a proferir edictos. Partes de uma constituição: Inscripto: contem ou nome do imperador, autor da constituição e o da pessoa a quem é dirigida Corpus: parte dispositiva, onde está o conteudo da constituição Subscriptio: Parte final, contem a data e o local onde foi redigida

Evolução do valor das constituições imperiais: Séc I – tem um valor jurídico de

Evolução do valor das constituições imperiais: Séc I – tem um valor jurídico de ordem prática Séc II – são equiparadas às leis, isto é tem força de lei mas ainda não são leis Séc III – já são leis A partir do séc IV são a única fonte do direito. Vários tipos de constituições imperiais: (de I a IV) Edicta: constituições de carácter geral, exemplo: Edicto de Caracala que concedeu a cidadania a todos os habitantes do império. Decreta: Eram decisões judiciais proferidos pelo imperador nos casos que lhe fossem submetidos, no âmbito de um tribunal especial por ele presidido Mandata: ordens ou instruções dadas pelo imperador dadas aos funcionários; autenticas circulares sobre problemas administrativos. Rescripta: eram decisões (respostas) do imperador dadas por escrito às perguntas ou pedidos que lhe faziam os magistrados ou particulares. de IV a VI – Pragmati cae Santiones – novo tipo de const. imperiais de caracter geral. As C. Imperiais constituíam uma nova forma de fazer direito, o ius Novum

IURISPRUDENCIA Era entendida pelos romanos como um misto de ciência e de técnica, tendo

IURISPRUDENCIA Era entendida pelos romanos como um misto de ciência e de técnica, tendo por objecto o Direito Como ciencia (prudentia) ensinava a distinguir o que devia ser feito em oposição ao que devia ser rejeitado. Como técnica (ars) ensinava a conseguir, a obter, o que através da prudentia se entendia por justo ou injusto Jurisprudentes: aqueles que se dedicavam ao estudo do direito, através da descoberta do que era o ius, nos periodos mais antigos da história romana a jurisprudencia pertencia exclusivamente aos sacerdotes, depois lentamente foi-se laicizando e simultaneamente divulgado, até estar ao alcance de qualquer um que a ela se quisesse dedicar, sendo no final considerada uma carreira profissional ao qual alguns se dedicavam a tempo inteiro. Funções da jursiprudencia: Cavere: era a actividade destinada a aconselhar os particulares a praticar actos jurídicos válidos Agere: era a função de assistir às partes do processo: qual a formula a empregar, que palavras a usar, quais os prazos para apresentar provas, etc… Respondere: era a actividade de dar pareceres em questões juridicas que lhes fossem submetidas. Era a actividade consultiva. Evolução: antes do principado a jurisprudência não criava direito, na medida que aos seus pareceres não vinculavam os juizes que decidiam o litigio. a partir de augusto, a jurisprudência beneficiou do interesse do princips que atribuiu a alguns dos seus cultores o ius publice respondendi, nesta altura as suas responsa (pareceres), já tinham valor vinculativo.

 A partir de adriano a jurisprudencia é considerada fonte de dt. desde que

A partir de adriano a jurisprudencia é considerada fonte de dt. desde que houvesse unanimidade nas respostas, caso contrário o juiz seria livre de decidir a seu bel-prazer. com o decorrer dos séculos, os pareceres e opiniões dos jurisconsultos, foram-se multiplicando, surgindo frequentemente pontos de vista diferentes sobre as mesmas questões. Para alterar essa situação, vai ser no ano de 426 promulgada uma constituição imperial da autoria de Teodósio II e Valentiniano III, denominada Lei das Citaçoes. 1. eram confirmados todas as obras dos juristas, PAPINIANO (o + imp), PAULO, GAIO, ULPIANO E MODESTINO 2. eram tambem confirmadas as obras dos outros jurisconsultos desde que: a) – as suas obras tivessem sido citadas por qq dos acima indicados b) – que fosse possivel garantir a autenticidade das citaçoes feitas 3. Se existissem divergencias opinioes divergentes relativas ao mesmo ponto. A) – prevalecia a que recolhesse o mais numero b) – em caso de empate, prevalecia aquela onde figurasse Papiniano. C) se este jurista se abstesse o juiz podia decidir livremente.

CORPUS IURIS CIVILIS Criado por Justiniano, imperador do império romano do Oriente, que aproveitando

CORPUS IURIS CIVILIS Criado por Justiniano, imperador do império romano do Oriente, que aproveitando os trabalhos e os valores de algumas escolas jurídicas, nomeadamente Beirute e Constantinopla e com a ajuda de juristas romanos como Tribuniano e Teofilo, quis restaurar a tradição juridica dos romanos. O esforço legislador e restaurador de justiniano, graças ao qual o direito romano pode ser transmitido à idade media e chegou aos nosso dias. O Corpus iuris Civilis é uma colectânea de fragmentos de obras de juristas clássicos e de constituições imperiais e encontra-se dividido em 4 partes: As instituitiones (Nov de 533), é um manual de direito que serve de introdução às outras partes do Corpus Os Digesta ou Pandectas (Dez de 53) extensa colecção de fragmentos de obras de jurisconsultos notáveis. O Codex de 534, colecção de constituições imperiais As Novellae de 535 a 565, serie de constituições imperiais que foram criadas após a aprovação do Codex É considerado o maior monumento jurídico de todos os tempos e foi a obra que imortalizou o imperador Justiniano.

AS VÁRIAS ESCOLAS Até ao séc III, não há escolas (de direito): a aprendizagem

AS VÁRIAS ESCOLAS Até ao séc III, não há escolas (de direito): a aprendizagem era feita em casa dos iurisprudentes; através de consultas que os particulares lá iam fazer e que o candidato a jurista ia acompanhando e anotando. A partir do séc. III, mas sobretudo em meados do séc. IV, verifica-se a necessidade de escolas: as razões justificativas dessa necessidade prendiam-se com a necessidade de haver um grande numero de pessoas conhecedoras de direito, como consequência do edicto de Caracala. (agora que todos os habitantes do império são cidadãos romanos todos os seus actos jurídicos tem de ser celebrados segundo o ius romanum) É preciso pois conhece-lo, saber quem o saiba interpretar e aplicar. Importância da escola em si: A partir do séc. IV, a escola representa tudo na vida jurídica. São elas que preparam os textos juridicos, que dão pareceres e que elaboram um trabalho de simplificação das obras dos juristas clássicos. Valor das escolas do Oriente e do ocidente: segundo certas opiniões, a orientação das escolas do Ocidente é bastante diferente das do Oriente. Ocidente: Dominio do Vulgarismo (corrupção do DR Classico), há uma finalidade mais de carácter profissional e a orientação é mais retórica do que jurídica. Oriente: impera o classicismo, acompanhado de certas influências helenísticas; o estudo do direito é feito com verdadeira finalidade científica e acentuada índole especulativa. Esta diversidade de orientação escolar traduziu-se em resultados diferentes: No Oriente o resultado ultimo foi a codificação justinianeia enquanto que no Ocidente o resultado próximo foi a criação do Direito Romano Vulgar.

ROMA A primeira escola de direito foi a de Roma, Roma era o local

ROMA A primeira escola de direito foi a de Roma, Roma era o local ideal para fundar a primeira escola de direito devido ao seu alto nível cultural, à exuberância da sua vida publica, à vizinhança com os órgãos legislativos e judiciais do império. Até à queda do império, esta escola gozou de grande prestígio, albergando os melhores professores da altura. No entanto, após a queda do império, a escola de Roma entrou em decadência, para, dai a pouco quase desaparecer. No tempo de justiniano, consta-se que foi restaurada, mas por pouco tempo, pois voltou a decair CONSTANTINOPLA Pensa-se que a escola de Roma tenha servido de modelo para esta escola, pois era denominada “Nova Roma”, foi criada em 425 e funcionou como um centro de estudos fecundo e como pilar da tradição clássica até 1453. BEIRUTE É a mais importante de todas; julga-se ter sido fundada por volta do ano 200, é em grande parte devido a esta escola que foi possível elaborar o digesto (parte principal do corpus iuris civilis), pois ela conservou o pensamento jurídico clássico, forneceu juristas notáveis para a comissão compliladora do ius e das leges e criou o ambiente propício à elaboração do corpus. Outras escolas de direito: Atenas, Antiopia e sobretudo Alexandria e Cesareia

ESCOLA DOS GLOSADORES E ESCOLA DOS COMENTADORES Escolas jurisprudenciais da idade media Depois da

ESCOLA DOS GLOSADORES E ESCOLA DOS COMENTADORES Escolas jurisprudenciais da idade media Depois da queda do Império Romano do Ocidente, em 476, o estudo do Direito Romano entrou em profunda crise. Acredita-se que principal razão da sobrevivência do Ius Romanum encontra-se no fenómeno da recepção do Direito Romano. A recepção vem a dar-se no Ocidente com o renascimento do Direito Romano na Escola dos Glosadores e, posteriormente, com a Escola dos Comentadores. Atribui-se a criação da Escola dos Glosadores ou de Bolonha, a Irnério. Tendo as suas raízes nos fins do século XI, inícios do século XII, é com esta que se dá o renascimento do Ius Romanum, isto é, o estudo sistemático e a divulgação, em larga medida, do Corpus Iuris Civilis. A Irnério, professsor na Universidade de Bolonha, reconhece-se a emancipação do estudo do Direito da retórica e dialéctica, fazendo do Direito Romano Justinianeu o seu objecto de investigação. Entre os discípulos de Irnério, os mais importantes, conhecidos como os ‘quatro doutores’ são: Bulgarus, Martinus, Hugo e Jacobus. Sendo que, posterior a estes, destaca-se Acúrsio, autor da Magna Glosa, a qual consistia num trabalho de compilação de glosas, suas e dos seus precedentes, do Corpus Iuris Civilis. Irnério aplicou ao Corpus Iuris Civilis o método de exame directo dos textos. Sendo a glosa o principal instrumento de trabalho desta escola. Foi nesta escola que se fez a sistematização da obra do corpus. Dividindo-a em 5 partes: a 1ª - o Digesto Velho (abrangia os livros 1 a 23, para além dos dois primeiros títulos do livro 24 do Digesto); a 2ª, o Digesto Esforçado (incluía o livro 24, a partir do III título e o livro 38 do Digesto); a 3ª- o Digesto Novo (livros 39 até ao final do Digesto); a 4ª- o Código (compreendido pelos nove primeiros livros do Código Justinianeu); e a 5ª- o Volume Pequeno (constituído pelos três últimos livros o Código Justinianeu, as Instituições de Justiniano e uma colectânea de Novelas. Por fim, a Escola dos Glosadores foi incapaz de transformar o sistema romano num Direito que pudesse ser aplicado às exigências da época, razão pela qual se tornava iminente uma mudança. Mudança essa que se fez com a Escola dos Comentadores. Esta surgiu no século XIV e caracterizou-se, essencialmente, por utilizar o comentário. Afastarando-se da mera interpretação literal dos textos justinianeus; recorreu, também, a outras fontes de Direito: costumes locais e direito canónico; criaram novos institutos e ramos do Direito que até então não se inseriam em nenhuma categoria do Direito Romano e, principalmente, tiveram uma atitude pragmática, voltando-se para a solução dos problemas concretos. Principais figuras desta escola: Cino, Bártolo, Baldo, Paulo de Castro e Jasão. Todavia, foi Bártolo o jurista que mais prestígio e importância detinha nesta época, sendo que os seus comentários tornaram-se inclusivamente fonte subsidiária em vários ordenamentos jurídicos europeus (incluindo no nosso). Eventualmente, a crítica dos Humanistas levou ao declínio desta escola (séculos XV e XVI).

DIREITO CANÓNICO O Direito Canónico é o direito da Igreja. Nasce no interior do

DIREITO CANÓNICO O Direito Canónico é o direito da Igreja. Nasce no interior do Império Romano e vem até aos nossos dias. Depois da queda do Império Romano do Ocidente , em 476, a unidade política do Ocidente desaparece. A ideia de unidade só subsiste ao nível, espiritual com base na Igreja e no direito Canónico, que constituem as únicas referências comuns aos povos da Europa Ocidental. História do Direito Canónico e da Igreja Cristã Do séc. I a IV, a Igreja vive um período em que os seus membros são perseguidos e torturados, por ordem dos imperadores romanos. Cada comunidade cristã era dirigida por um Bispo. O conjunto dos Bispos, dos seus colaboradores e dos crentes, chamava-se CLERO. As reuniões dos Bispos chamavam-se Concilios. As decisões dos Concílios receberam o nome de Canones ou decretos. A legislação canónica, é constituída nesta época pelos Cânones dos Concílios e pelas Cartas Decretais do Bispo de Roma, bispo este que era o chefe supremo da igreja cristã. A religião cristã é oficializada e a partir deste momento começa a cristianização das instituições jurídicas romanas e a romanização das instituíções jurídicas da Igreja. A Igreja passa a ser uma instituição do império e as organizações eclesiásticas vão adaptar-se ao sistema de organização romana. A partir do séc. V, o Cristianismo sendo a Religião do Império, vai ter que legislar sobre casos concretos e em virtude das dimensões geográficas do Império, o Direito Divino contido nas Sagradas Escrituras já não é suficiente. Neste período realizam-se os primeiros Concílios Ecuménicos, que visam condenar todas as heresias entretanto aparecidas. A partir dos séc. VII/VIII a Igreja vai sofrer o impacto das invasões dos Germânicos, povos que possuem um direito consuetudinário.

No séc. XI o Papa Gregório VII vai ser o responsável pela chamada Reforma

No séc. XI o Papa Gregório VII vai ser o responsável pela chamada Reforma Gregoriana e pela crescente importância das Cartas Decretais como fontes de direito. Nos séc. XII e XIII o poder do Papa atinge o seu apogeu; é a época da afirmação dos poderes espiritual e pontifical em clara concorrência com os Reis da Europa Ocidental. Nesta época o Direito Romano é aplicado e visto como o direito antigo e o Direito Canónico como o direito novo , que está em constante construção e é produzido em função das necessidades presentes e nascentes. No séc. XII, surge a primeira grande compilação de Direito Canónico, a compilação de Graciano “co ncordia Discordantum Canonum”. Inicialmente o Direito Canónico tem como fonte única de direito, as Sagradas Escrituras, é o “ius Divinum”, mas ao longo do tempo os Bispos e Papas, foram produzindo legislação (os Cânones e as Cartas Decretais), consoante a necessidade do momento. . O Direito canónico é o único direito que utiliza sistemáticamente a escrita , o que facilita a codificação. Inicia-se a Ciência do Direito Canónico, ou seja , o estudo sistemático e científico desta legislação em geral. À legislação chamava-se “auctoritates” e os textos adicionais que procuravam soluções de harmonização com os cânones chamavam-se “Dictum”. Factores que permitem definir o Direito Canónico : • Vocação Universalista • Direito Ecuménico (direito universal, comum a todos) • Recurso sistemático à escrita • Nascimento de uma ciência do Direito

HUMANISMO JURÍDICO O fenómeno do Humanismo Jurídico, em meados do séc. XV e teve

HUMANISMO JURÍDICO O fenómeno do Humanismo Jurídico, em meados do séc. XV e teve repercussões nas mais variadas áreas como por exemplo Arquitectura, Literatura e Pintura, área última onde se notabilizou o célebre humanista Miguel ngelo. As principais características são a centralização de tudo na pessoa humana, isto é, ao contrário do que se tinha observado até a essa altura em que Deus era o centro do Universo e de todas as correntes do pensamento, era agora no homem onde tudo estava concentrado. Figura também como característica do humanismo a violenta critica para com a Idade Média (período que teve o seu término com a queda do Império Romano do Oriente no ano de 1453), que consideravam ter sido uma etapa de ignorantes e recheada de superstições. Esta corrente crítica também todo o trabalho realizado pelos glosadores e pelas respectivas escolas, tendo especial atenção para com Acúrsio que consideravam ter conspurcado o corpus iuris civilis com a sua Magna Glosa. Em último lugar, mas não menos importante, o humanismo jurídico foi caracterizado pelo retrocesso às tradições romanas e gregas da época clássica que consideravam constituir tudo o que de melhor se fez a nível jurídico até então. Juristas do humanismo jurídico:

CONCEITOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO IUS – aquilo que hoje chamamos de ius humanum, direito

CONCEITOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO IUS – aquilo que hoje chamamos de ius humanum, direito positivo, o direito que regula as relações dos homens entre si. FAS – direito de deus o que hoje chamamos de religião é o direito que regula as relações entre os homens e Deus. Numa 1ª fase encontravam-se misturados, não era possível separa-los e a prova-lo estava o facto de, na monarquia, o rei também ser sumo sacerdote; com o inicio da republica o direito vai-se laicizando. IUS SCRIPTUM – Aquele que se encontra formulado por palavras escritas, hoje em dia é constituído por 3 das 4 actuais fontes do direito, lei, jurisprudência e doutrina. IUS NON SCRIPTUM – constitui o direito que não se encontra escrito, hoje em dia é apenas o costume. IUS PUBLICUM e IUS PRIVATUM – melhor distinção foi dada por Ulpianus no séc. III. O 1º é aquele que diz respeito ao estado das coisas romanas, o 2º é o que diz respeito à utilidade dos partiularesprivados. Critérios de distinção: critério dos sujeitos – diz que a relação juridica é de direito publico quando dela aparece o estado, uma das partes tem de ser um orgao do estado; diz que a relação é de direito privado quando as partes são todas particulares, nada tem a ver com o estado. Critério dos interesses: quando diz respeito ao um assunto da ordem pública (ex. construção de um hospital, de uma estrada) faz parte da alçada do ius publicum; quando diz respeito a um interesse particular, ou seja nada tem a ver com o estado, diz-se sob a slçada do ius privatum.

IUS CIVILE – direito dos cidadãos romanos, pelo qual todos os romanos regiam a

IUS CIVILE – direito dos cidadãos romanos, pelo qual todos os romanos regiam a sua conduta. A uma certa altura com a expansão romana, dá-se também uma expansão do ius civile que se torna mais abrangente. Torna-se necessário criar um novo ordenamento juridico para juntar as relaçoes juridicas das varias tribos, por isso cria-se o IUS GENTIUM (dt. das gentes), é um direito mais plástico, mais flexível que o civile, constitui uma espécie do que hoje chamamos de direito internacional. Ainda no imperio romano, deixa de ser (teoricamente) necessário a partir do edicto de caracala pois todos os habitantes do imperio passam a ser cidadãos. (excepto os escravos). IUS HONORARIUM – na quase totalidade preenchido pelo Ius Praetorium, pode assim ser considerado como o conjunto de soluções que aquele magistrado introduzia. No entanto o pretor não criava directamente direito substantivo, limitava-se a conferir tutela processual a situações que o ius civile não previa. existe assim uma grande diferença entre o Civile e o Honorarium. Não só porque o 1º tem origem no antigo ius enquanto o 2º se baseia essencialmente no edicto, como também porque o 1º identifica o sistema de normas normalmente aplicáveis enquanto o 2º aplica apenas caso a caso, segundo a protecção com que o magistrado entendia dar-lhe. IUS NATURALE – até à época de Gaio as menções a este conceito confundem-se com o ius gentium, não aparecendo um conceito autónomo de ius naturale, por outro lado no corpus são muito frequentes as passagens que o referem. O ius naturale é um conceito que buscando as suas raízes na antiguidade greco-latina, traduz essencialmente a concepção cristã adaptada às classificações do direito operantes no período justinianeu.