CRIMES CONTRA INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONVEIS DIFUSOS E COLETIVOS

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CRIMES CONTRA INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, DIFUSOS E COLETIVOS Professora Anarda Araújo 2017

CRIMES CONTRA INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, DIFUSOS E COLETIVOS Professora Anarda Araújo 2017

LEI Nº 9605/98 CRIMES AMBIENTAIS

LEI Nº 9605/98 CRIMES AMBIENTAIS

Disposições gerais • Lei mista • Dispõe sobre as sanções administrativas e penais no

Disposições gerais • Lei mista • Dispõe sobre as sanções administrativas e penais no caso de cometimento de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. • Fundamento constitucional: Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

1. Proteção de interesses difusos 2. Ação penal pública incondicionada

1. Proteção de interesses difusos 2. Ação penal pública incondicionada

Competência Justiça estadual s e s s e r e Justiça Federal t In

Competência Justiça estadual s e s s e r e Justiça Federal t In usos f i D Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (repercussão geral) (Info 853 STF)

Juizados Especiais Criminais Transação Penal Condicionada • Art. 27. Nos crimes ambientais de menor

Juizados Especiais Criminais Transação Penal Condicionada • Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9. 099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Sursis processual com extinção de punibilidade condicionada • Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9. 099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; IV findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano

Pessoa física Pena Aplicação da pena • Circunstâncias judiciais do Privativa de liberdade Restritiva

Pessoa física Pena Aplicação da pena • Circunstâncias judiciais do Privativa de liberdade Restritiva de direito artigo 6º da lei ambiental. • Próprias atenuantes e agravantes. Multa

Aspectos a serem discutidos Atenuantes – art. 14 Agravantes – art. 15 Baixo grau

Aspectos a serem discutidos Atenuantes – art. 14 Agravantes – art. 15 Baixo grau de instrução ou escolaridade Reincidência específica Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental Domingos, feriados e período noturno

Aumento de pena – crimes contra a flora se do fato resulta a diminuição

Aumento de pena – crimes contra a flora se do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático no período de queda das sementes e no período de formação de vegetações contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração em época de seca ou inundação durante a noite, em domingo ou feriado

Aumento de pena – crimes contra a fauna se praticado contra espécie rara ou

Aumento de pena – crimes contra a fauna se praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração em período proibido à caça durante a noite com abuso de licença em unidade de conservação com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa Se decorre do exercício de caça profissional

Penas restritivas de direito para pessoa física – art. 8º prestação de serviços à

Penas restritivas de direito para pessoa física – art. 8º prestação de serviços à comunidade interdição temporária de direitos suspensão parcial ou total de atividades prestação pecuniária – polêmica do artigo 12 recolhimento domiciliar

Dúvida • Em um crime ambiental punido com 4 anos de pena privativa de

Dúvida • Em um crime ambiental punido com 4 anos de pena privativa de liberdade pode haver substituição para pena restritiva de direito?

Resposta • Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as

Resposta • Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: • I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; • II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Pessoa jurídica - penas Multa Aplicadas de forma isolada ou cumulada Prestação de serviços

Pessoa jurídica - penas Multa Aplicadas de forma isolada ou cumulada Prestação de serviços a comunidade Restritiva de direitos

Penas restritivas de direito para pessoa jurídica – art. 22 suspensão parcial ou total

Penas restritivas de direito para pessoa jurídica – art. 22 suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Dupla imputação • A dupla imputação é necessária para o processamento de crime ambiental?

Dupla imputação • A dupla imputação é necessária para o processamento de crime ambiental? • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Dupla imputação – antiga divergência de posicionamentos STJ • Somente é possível responsabilizar a

Dupla imputação – antiga divergência de posicionamentos STJ • Somente é possível responsabilizar a PJ se for ela denunciada em coautoria com pessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio. STF • O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

Convergência de posicionamentos – quinta turma STJ – Informativo 566 • DIREITO PENAL E

Convergência de posicionamentos – quinta turma STJ – Informativo 566 • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548. 181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

Requisitos para a responsabilização da pessoa jurídica 1. Que o crime tenha sido cometido

Requisitos para a responsabilização da pessoa jurídica 1. Que o crime tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; 2. Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade.

Dúvida • A Pessoa Jurídica pode ter sua personalidade jurídica desconsiderada em processo que

Dúvida • A Pessoa Jurídica pode ter sua personalidade jurídica desconsiderada em processo que apura crime ambiental?

Resposta • Teoria menor (não precisa provar o abuso de direito, basta a insolvência)

Resposta • Teoria menor (não precisa provar o abuso de direito, basta a insolvência) • Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Responsabilidade por crime ambiental da pessoa jurídica de direito público Não há essa possibilidade

Responsabilidade por crime ambiental da pessoa jurídica de direito público Não há essa possibilidade • princípio da legalidade • não teria como o dano ambiental trazer benefícios ao Estado • faltaria sanções a ser aplicadas ao Estado • haveria um bis in idem social. Há essa possibilidade • A Constituição Federal, seguida da lei de crimes ambientais, quando refere -se à pessoa jurídica não especificou nem excluiu a pessoa jurídica de direito público, logo, ela também pode ser responsabilizada por crime ambiental.

TRF – 4ª Região – resp. da pessoa jurídica de direito público • APELAÇÃO

TRF – 4ª Região – resp. da pessoa jurídica de direito público • APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000574 -90. 2009. 404. 7200/SC. Rel. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. Apelante MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Apelado: MPF. EMENTA. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9. 605/98. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DESVINCULADA DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. FACTIBILIDADE DE FIGURAR COMO RÉU. IMPEDIR/DIFICULTAR REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO. DESÍGNIO AUTÔNOMO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE E MOTIVOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DA MULTA. 1. De acordo com recentes entendimentos dos Tribunais Superiores, a teoria da dupla imputação, segundo a qual a responsabilidade penal da pessoa jurídica não poderia ser dissociada da pessoa física atuante em seu benefício, não encontra suporte jurídico, já que não há tal exigência no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Logo, é possível a responsabilização, em isolado, da pessoa jurídica envolvida na prática de crime ambiental. 2. A responsabilização criminal de pessoa jurídica de direito público encontra farto suporte jurídico, decorrente: 2. 1) do princípio da legalidade, na medida em que, ao atribuir a responsabilidade criminal de pessoas jurídicas pela prática de ilícito ambiental, o art. 225, § 3º da CF e o art. 3º da Lei 9. 605/98 não fizeram distinção alguma entre as pessoas de direito público e as de direito privado; 2. 2) das regras de hermenêutica jurídica, tendo em vista a orientação de que não compete ao intérprete distinguir o texto legal quando, podendo, o legislador não o fez; 2. 3) do princípio da isonomia, porquanto não se justifica tal isenção em detrimento das pessoas jurídicas de direito privado, precipuamente levando em conta que é obrigação constitucional dos entes públicos a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado; 2. 4) do princípio da eficiência, eis que o meio ambiente será melhor salvaguardado se os entes públicos puderem, também, ser responsabilizados criminalmente, mormente porque não é incomum que tais entidades atuem como sujeitos ativos de delitos ambientais; 2. 5) do fato de que, embora tenham sido criadas para defender o interesse público, as entidades em tela muitas vezes cometem arbitrariedades, devendo existir instrumento apto a coibir agressões a direitos que deveriam ser, por aqueles mesmos, garantidos; 2. 6) da possibilidade de aplicação de pena, em simetria ao que ocorre na esfera cível, isto é, imposição de pagamento em pecúnia ao ente público, assegurada ação regressiva contra a pessoa física que causou o dano. 3. Portanto, na hipótese, a Prefeitura Municipal de Florianópolis pode figurar como ré.

TJ-MG – não resp. da pessoa jurídica de direito público • Ora, no caso

TJ-MG – não resp. da pessoa jurídica de direito público • Ora, no caso de uma Prefeitura Municipal, é forçoso entender, sem nenhuma demagogia, que os programas e ações por ela desenvolvidas devem visar tão-somente o interesse coletivo e o bem social, e não o benefício próprio da entidade pública. Por isso, não se pode admitir que o ato ilícito cometido por determinada administração ou pelo chefe do executivo municipal venha a acarretar penalidades à entidade pública, uma vez que, indiretamente, tais sanções seriam arcadas pela população, não bastasse o já prejuízo sofrido pelo constatado dano AMBIENTAL, em detrimento da saúde pública. Por isso, houve por bem o legislador ressalvar no parágrafo único do art. 3º da Lei 9. 605/98 a possibilidade da responsabilização das pessoas físicas no caso de ilícitos ambientais, como autores, coautores ou partícipes, hipótese em que a legislação alcança os administradores públicos no exercício de suas funções ou mandatos. (. . . ) Portanto, a polêmica surge diante da particularidade do caso. Na hipótese de prevalecer o entendimento ministerial, haveria questões de difícil transposição. A multa se reverteria ao próprio ente estatal? As penas privativas de direitos aplicar- se-iam em prejuízo da continuidade dos serviços públicos? A pena que colocasse óbice à celebração de contratos e convênios com a União, Estados e Municípios afrontaria, in casu, o pacto federativo? Não seria inócua a pena aplicada para que o município custeie programas ambientais, se um dos seus objetivos constitucionalmente estabelecidos é amparar, proteger, recuperar e preservar o meio ambiente? (art. 23, VI, da CR/88). Com tais considerações, entendo descabido responsabilizar-se penalmente a Prefeitura Municipal de Barra Longa, nos termos da Lei 9. 605/98, por se tratar de entidade jurídica de direito público, consoante os fundamentos supramencionados, sem prejuízo da responsabilização criminal do administrador público, este que, no caso dos autos, foi condenado nos termos do diploma supramencionado. TJMG, Primeira Câmara Criminal, Apelação nº 1. 0521. 03. 022385 -8/001(1). Julgado em 25 de agosto de 2009.

Dúvida • Se a Pessoa Jurídica promover seu encerramento a fim de burlar a

Dúvida • Se a Pessoa Jurídica promover seu encerramento a fim de burlar a ação penal, ensejando sua extinção, o que ocorrerá?

Resposta • A ação penal será mantida caso a Pessoa Jurídica, como forma de

Resposta • A ação penal será mantida caso a Pessoa Jurídica, como forma de burlar a ação penal, se dissolva e constitua outra com exatamente os mesmos sócios e finalidades.

Dúvida • Há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de

Dúvida • Há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão de tipicidade de crime ambiental?

Resposta • Ainda existem divergências, mas de forma geral é aceito o princípio. •

Resposta • Ainda existem divergências, mas de forma geral é aceito o princípio. • Mas por que existem divergências? • Por se tratar de proteção a interesses difusos e mesmo diante da insignificância da conduta no plano material, os defensores do meio ambienta sustentam a tese de que até a mínima conduta de lesividade traz prejuízos ao meio ambiente. • Em sede ambiental não se deve considerar critérios meramente quantitativos ou econômicos, tendo em vista a característica difusa do bem jurídico ambiental e a impossibilidade de sua mensuração.

Terça-feira, 21 de agosto de 2012 2ª Turma aplica princípio da insignificância em crime

Terça-feira, 21 de agosto de 2012 2ª Turma aplica princípio da insignificância em crime ambiental A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9. 605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente). O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9. 605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou. O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu. Fonte: http: //www. stf. jus. br/portal/cms/ver. Noticia. Detalhe. asp? id. Conteudo=215713

Ainda sobre o tema. . . STJ CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS

Ainda sobre o tema. . . STJ CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. CRIME AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CRIME DO ART. 56 DA LEI 9605/1998. FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO E PLURIDIMENSIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE. PERICULOSIDADE SOCIAL OBSERVADA. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [. . . ] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. " (HC n. 84. 412 -0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19. 11. 2004. ) 2. Predomina nesta Corte entendimento da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para aferir, com cautela, o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações, consoante princípio da equidade intergeracional. 3. O art. 56 da Lei 9. 605/1998 descreve crime ambiental formal de perigo abstrato, ante a presunção absoluta do legislador de perigo na realização da conduta típica e a prescindibilidade de resultado naturalístico, e pluridimensional, pois, além de proteger o meio ambiente em si, tutela diretamente a saúde pública, haja vista a periclitância de seus objetos, altamente nocivos e prejudiciais, com alta capacidade ofensiva. Não há falar, portanto, em ausência de periculosidade social da ação, porquanto lhe é inerente. 4. Recurso desprovido. (RHC 64. 039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)

Curiosidade – Súmula 29 CSMP-SP • SÚMULA n. º 29: “O Conselho Superior homologará

Curiosidade – Súmula 29 CSMP-SP • SÚMULA n. º 29: “O Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto a supressão de vegetação em área rural praticada de forma não continuada, em extensão não superior a 0, 10 ha. , desde que não haja impacto significativo ao meio ambiente. ” • Fundamento: O Ministério Público, de uns tempos a esta parte, vem sendo o destinatário de inúmeros autos de infração lavrados pelos órgãos ambientais, compostos, em grande parte, por danos ambientais de pequena monta. Isto vem gerando grande sobrecarga de trabalho, inviabilizando que os Promotores de Justiça se dediquem a perseguir maiores infratores. Mostra-se inevitável a racionalização do serviço. A proposta ora apresentada tem esta finalidade. O desejável seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer dano ambiental. Todavia, a realidade demonstra não ser isto possível no momento. Havendo que se traçar os caminhos prioritários na área, entende-se que a proposta constituirá em instrumento para que se inicie a racionalização, buscando que a atividade ministerial tenha maior eficácia. Ressalte-se que o Poder Público também tem legitimidade para tomar compromisso de ajustamento de conduta e ajuizar ação civil pública, além de contar com poder de polícia que, por vezes, é suficiente para evitar o dano. Assim, as hipóteses contempladas nas súmulas podem, sem prejuízo do interesse difuso, comportar a solução ora preconizada. Consigno que a vocação dos Colegas na matéria será suficiente para analisar se o objeto da infração, embora pequeno, tenha impacto significativo no meio ambiente ou constitua continuidade de outra, pequena ou não, cuja soma exceda a área constante da súmula. A súmula se dirige apenas aos infratores eventuais que tenham praticado mínima interferência no meio ambiente. Caso os elementos evidenciem ser qualitativamente relevante o dano ambiental causado, apesar da pequena área atingida (considerada isoladamente), não é caso de arquivamento do procedimento. São variadas as hipóteses em que o dano de pequena área pode causar impacto relevante ao meio ambiente, situação que pode estar evidente nos autos ou demandar a realização de diligência, inclusive de natureza técnica.

Dúvida • Pode haver prova emprestada de perícia realizada em inquérito civil para processo

Dúvida • Pode haver prova emprestada de perícia realizada em inquérito civil para processo criminal por crime ambiental?

Resposta • Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível,

Resposta • Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. • Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Reparação de danos na sentença condenatória Texto legal • Art. 20. A sentença penal

Reparação de danos na sentença condenatória Texto legal • Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. • Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Dúvida • Pode de ofício?

Em 2011, grafite deixou de ser crime. . . Art. 65. Pichar ou por

Em 2011, grafite deixou de ser crime. . . Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12. 408, de 2011). § 1 o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12. 408, de 2011) § 2 o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12. 408, de 2011)

Dúvida • Pode haver exclusão de tipicidade de guarda doméstica de animal silvestre?

Dúvida • Pode haver exclusão de tipicidade de guarda doméstica de animal silvestre?

Resposta • Não!! • O caso é de perdão judicial e não de exclusão

Resposta • Não!! • O caso é de perdão judicial e não de exclusão de tipicidade. E somente ocorre se a espécie não estiver ameaçada de extinção. (art. 29, § 2º)

QUESTÃO 01 Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça – Vespertina

QUESTÃO 01 Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça – Vespertina Ao tratar da aplicação da pena, a Lei n. 9. 605/98 (Crimes Ambientais) estabelece que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. CERTA ERRADA

Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça – Vespertina Ao tratar

Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça – Vespertina Ao tratar da aplicação da pena, a Lei n. 9. 605/98 (Crimes Ambientais) estabelece que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. CERTA ERRADA

QUESTÃO 02 Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça – Vespertina

QUESTÃO 02 Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça – Vespertina Segundo a Lei n. 9. 605/98: poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente; a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. CERTA ERRADA

Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça – Vespertina Segundo a

Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça – Vespertina Segundo a Lei n. 9. 605/98: poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente; a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. CERTA ERRADA

QUESTÃO 03 Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Rosana – SP Prova: Procurador

QUESTÃO 03 Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Rosana – SP Prova: Procurador do Município A Lei n° 9. 605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Assinale a alternativa que traz uma atenuante à aplicação das penas de crimes ambientais descritos nessa lei. a) A comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental. b) Ser o agente reincidente nos crimes de natureza ambiental. c) Cometer a infração concorrendo para danos na propriedade alheia. d) Cometer a ação sem a participação de agentes ambientais. e) O alto grau de escolaridade do agente.

Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Rosana – SP Prova: Procurador do Município

Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Rosana – SP Prova: Procurador do Município A Lei n° 9. 605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Assinale a alternativa que traz uma atenuante à aplicação das penas de crimes ambientais descritos nessa lei. a) A comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental. b) Ser o agente reincidente nos crimes de natureza ambiental. c) Cometer a infração concorrendo para danos na propriedade alheia. d) Cometer a ação sem a participação de agentes ambientais. e) O alto grau de escolaridade do agente.