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Controle da Administração Pública
Administração Pública A Administração Pública compreende: ▪ Pessoas jurídicas de direito público / privado ▪ Órgãos Públicos que não sejam pessoas jurídicas ▪ Agentes Públicos que exerçam funções administrativas ▪ Toda a atividade administrativa exercida pelo agente público (Fomento, polícia administrativa e serviço público)
Noções Gerais de Controle da Administração a) Desenvolvimento da noção de estado: legalidade e democracia b) Controle não apenas do Poder Executivo, como dos demais poderes quando exercerem funções administrativas c) Instituições controladoras: Poder Legislativo, Ministério Público e Poder Judiciário d) Autotutela administrativa (Arts. 70 e 74 da CR) e) Controle externo (Art. 71 da CR) Objeto do controle: atos, procedimentos, contratos e contas públicas
Controle Externo Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
Controle Externo - II VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Controle Interno Constituição Federal Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
▪ Controle que a própria Administração exerce sobre sí mesma, decorrente de seu poder de autotutela ▪ Possibilita à Administração pública rever e anular os próprios atos, sempre na busca do respeito ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público ▪ O controle administrativo pode ser direto (relação hierárquica) ou provocado pelo ADMINISTRADO (Recursos Administrativos)
Recursos Administrativos � Meios utilizados pelo administrado para provocar o reexame do ato pela Administração Pública (Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo) � a) Modalidades de Recursos Representação (Lei 4. 898/65). Deve ser encaminhada pelo administrado ao superior do agente que cometeu eventual irregularidade Representação Junto ao Tribunal de Contas. Art. 74, § 2º da CR Reclamação Administrativa (Decreto 20. 910/32) Utilizada para efetivar, em sentido amplo, reclamações de caráter tributário contra as fazendas dos entes federados Pedido de reconsideração (Lei 8. 112/90). Reconsideração de ato emitido pela própria autoridade que o emitiu Recurso Hierárquico (Lei 9. 784/99 Processo Administrativo Federal) b) c) d) e) f) Administração
Caráter vinculante das decisões Administrativas � A expressão “coisa julgada” no direito administrativo é diferente da mesma espressão no direito judiciário � Não há efeito vinculante nas decisões administrativas (jurisdição una) � Possibilidade de se recorrer à justiça para sanar ou discutir problema administrativo
2) Controle Legislativo � a) b) c) d) e) f) g) Controle Político Art. 52 e incisos da CR, Convocação de Ministros, Requerimentos de informação, CPIs, Processar e julgar Presidente e Vice-Presidente Julgar Ministros do STF, PGR e AGU Competencia do CN para sustar atos normativos do Executivo � a) b) c) d) e) f) g) Controle Financeiro (Exercido com o auxílio do Tribunal de Contas) Fiscalização Financeira Consultas Informação (Prestadas ao CN) Julgamento (contas dos administradores e gestões) Sancionatórias (ilegalidades) Corretivas (pzo para que a Adm. Sane vícios Ouvidor (recebimento de denúncias)
3) Controle Judicial � Jurisdição Una � CR, Art. 5°, XXXV. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito � Possibilidade de análise de atos de qualquer natureza, desde que respeitado os princípios da Legalidade e Moralidade a) b) Atos normativos (ADINS, ADPF, ADECON, MS), Atos políticos que causem lesão a direitos individuais ou coletivos
plo Vantagens da Administração em Juízo a) Juízo Privativo: Justiça Federal para esfera federal, e Estadual (Fazendas Públicas) para Estados e Municípios, b) Prazos Dilatados (Art. 188 do CPC), c) especial Processo d) de recorrer e morosidade judicial, meio de precatório após condenação em processo de execução, e) Prescrição Quinquenal As : dívidas contra entes da federação ou contra as fazendas públicas prescrevem em 5 anos, f) 8437/92 e Lei 9494/97) : Se não ocorrer liminar em MS, o particular não poderá pleitear tutela antecipada em ação específica
Meios de controle judicial � Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII da CR): gratuidade, contra ilegalidade ou abuso de poder que viole, venha a coagir, ou ameaçe a liberdade de locomoção, � Habeas Data (Art. 5º, LXXII da CR): Direito ao acesso às informações, � Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI da CR) : Ausencia de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de um direito ou liberdade, � Mandado de Segurança Individual (Art 5º, LXIX da CR e Lei 1. 533/51) : contra ato de autoridade, abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão (MS preventivo), direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, � Mandado de Segurança Coletivo (Art 5º, LXX da CR) : pressupostos para interposição defesa de interesses coletivos ou individuais homogeneos, � Ação Popular (Lei 4. 717/65) : Lesão ao patrimonio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimonio histórico/cultural (Admite litisconsórcio ativo) � Ação Civil Pública (Lei 7. 347/85) : Dano ou ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo, Meio ambiente, consumidor, patrimonio histórico ou cultural. Poderá ser proposta pelo MP, U/E/M/DF, Adm. Indireta e associação � Ação de Improbidade Administrativa : Objetivo é RESSARCIMENYO do Erário Público. Difere da ACP pois nesta, o objetivo é a condenação do Administrador ou indivíduo que lese interesse difuso ou coletivo. Na ação de improbidade, o réu é sempre administrador público
Lei 8. 42992 – Improbidade Administrativa � Fundamento: Atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes. � Autores (art. 17): Ministério Público ou pessoa jurídica diretamente interessada (Judicial). � Autores (art. 14): qualquer pessoa para instaurar o procedimento administrativo. � Réu é o agente público: Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função. � A ação ou omissão do agente público leva ao integral ressarcimento do dano � Enriquecimento ilícito leva à indenização. � Pode ser caracterizado ato de improbidade aqueles que atentem contra PRINCÍPIOS da Administração Pública. (Legalidade, Eficiência, impessoalidade, publicidade, transparência). � Sanções: Penal, civil, administrativa, e ressarcimento do dano.
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