Contratos Bancrios Imprprios So aqueles que viabilizam a
Contratos Bancários Impróprios
�São aqueles que viabilizam a função de intermediação de recursos monetários exclusiva dos bancos. �Há uma divergência doutrinária a respeito da necessidade de, nestes contratos, figurar, necessariamente, uma instituição bancária em um dos polos da relação negocial.
�São eles: �a) Alienação Fiduciária em Garantia; �b) Arrendamento Mercantil (Leasing); �c) Fomento Mercantil (Factoring); �d) Cartão de Crédito.
Alienação Fiduciária em Garantia � Negócio em que uma das partes (fiduciante), proprietária de um bem, aliena-o em confiança para a outra (fiduciário). Este, por sua vez, se obriga a devolver-lhe propriedade do mesmo bem nas hipóteses previstas em contrato. � O bem fica na posse direta e depósito do fiduciante, enquanto que a posse indireta e o domínio resolúvel ficam com o fiduciário. � É um negócio-meio, vocacionado a criar condição para a realização do negócio-fim pretendido.
� Partes contratuais: mutuante-fiduciário (proprietário resolúvel e possuidor indireto) e mutuário-fiduciante (possuidor direto - domínio do mutuante se resolve com o pagamento do mútuo integral pelo mutuário). � Objeto: bens alheios; bens já pertencentes ao fiduciante (Súm. 28, STJ), móveis ou imóveis (arts. 22 a 33 da Lei n. 9. 514/97 que regula o Sistema Financeiro Imobiliário) � SÚMULA 28 - O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.
�Legislação: �Lei n. 4. 728/65 – Mercado de capitais, art. 66 – B; Decreto 911/69 (Regulamento); Lei n. 10. 931/04; Arts. 1. 361 a 1. 368 -B do CC; Lei 9. 514/97 – Imóveis; Lei n. 13. 043/14 – coisa móvel e imóvel.
�É contrato instrumental do mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem de seu patrimônio. �Essa alienação se faz em fidúcia (confiança), de modo que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor como seu depositário e possuidor direito.
�Feito o pagamento da dívida, ou seja, a devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em favor do fiduciante, que volta a titularizar a plena propriedade do bem dado em garantia. �É negócio largamente utilizado no financiamento de bens duráveis, mas pode ter por objeto coisa corpórea ou direito já pertencente ao devedor.
�A mora ou inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade das prestações vincendas e possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do objeto do contrato. �Não havendo o pagamento integral de todo o valor devido pelo fiduciante, em 5 dias após a execução da ordem judicial de busca e apreensão, a propriedade sobre o bem objeto de contrato consolida-se patrimônio do credor fiduciário, com vistas a tornar efetiva a sua garantia.
�A lei permite a venda da coisa, independentemente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do devedor (art 66 -B, § 3º). �Justificativa: o bem alienado fiduciariamente integra desde sempre o patrimônio do credor. �Se o bem móvel não for encontrado na posse do fiduciante, a busca e apreensão pode transformar -se, a pedido do fiduciário, em ação de depósito.
�O credor pode, ainda, promover a execução do crédito que titulariza em razão do mútuo. �No caso de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, não é caso de busca e apreensão ou depósito. Os direitos do credor fiduciário tornamse efetivos por meio da consolidação, em seu nome, da propriedade. �Essa consolidação decorre da falta de emenda da mora perante o registro de Imóveis, pelo devedor regularmente intimado.
Alienação Fiduciária em Garantia de Coisa Imóvel �Lei n. 9. 514/97 �Ela se constitui mediante registro no competente Registro de Imóveis do contrato que lhe serve de título, dando-se o desdobramento da posse, por meio do qual o fiduciante se torna possuidor direto e o fiduciante possuidor indireto daquela (art. 23, parágrafo único).
�Com o pagamento da dívida, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel, revertendo a propriedade em favor do fiduciante. �Se a dívida não for paga, consolida-se a propriedade em mão do fiduciário (arts. 25 e 26).
�Contratos de gaveta: os tribunais entendem que são ineficazes diante da instituição financeira credora do financiamento concedido. �O instrumento particular de venda do imóvel, celebrado entre o proprietário financiado e terceiro necessita de sua regularização perante o banco credor, mediante a substituição do devedor original pelo novo.
Direitos do Fiduciante �a) Continuar na posse direta da coisa em garantia fiduciária. �b) Deverá existir a restituição simbólica do bem dado em garantia, com o pagamento da condição. Deverá ser dado baixa no registro de título e documentos em que se encontra arquivada. Com a obrigação paga, o fiduciante recuperará a propriedade sem que haja atividade do adquirente. �c) Reivindicar o bem se o adquirente não quiser
�d) Receber o saldo da venda se, no caso de inadimplência, o fiduciário vender o bem acima do valor da dívida. �e) Purgar a mora se já tiver realizado parte do pagamento do financiamento.
Obrigações do Fiduciante �a) Pagar pontualmente a dívida e eventuais acessórios. �b) Manter e conservar o bem defendendo sua posse de terceiros. alienado, �c) Permitir que o credor fiduciário fiscalize, a qualquer tempo, a coisa gravada. �d) Não dispor da coisa alienada fiduciariamente.
�e) Entregar o bem em caso de inadimplemento da dívida. �f) Pagar o saldo da dívida que não for apurado com a venda do bem realizada pelo credor.
Direitos do Fiduciário �a) Ser proprietário pro tempore da coisa onerada. �b) Reivindicar o bem alienado fiduciariamente. �c) Vender a terceiro a coisa que adquiriu fiduciariamente. �d) Continuar sendo credor do fiduciante se o preço da venda não satisfizer o crédito.
�e) Mover ação de depósito contra o devedor. �A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. Será decretada, liminarmente, a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
�f) Requerer a devolução da coisa alienada fiduciariamente. �g) Requerer a busca e apreensão do bem. �h) Propor ação possessória. �i) Considerar vencida a dívida se o devedor não pagar uma das prestações.
Deveres do Fiduciário �a) Proporcionar ao fiduciante o financiamento, empréstimo ou entrega de mercadoria a que se obrigou. �b) Respeitar o uso da coisa alienada pelo fiduciante. �c) Restituir o domínio do bem gravado assim que o fiduciante pagar seu crédito.
�d) Empregar o produto da venda da coisa alienada no pagamento do crédito, caso o credor seja inadimplente. �e) Entregar ao devedor o saldo do valor obtido com tal venda. �f) Provar contra terceiros a identidade dos bens de sua propriedade, que estão sendo possuídos pelo devedor. �g) Ressarcir perdas e danos, quando se recusar a receber o pagamento da dívida ou dar a quitação.
Mudanças �A MP 651, de 2014, cujo escopo era a desoneração da folha de pagamento e a adoção de outras medidas de incentivo à economia, também dispôs, dentre outras matérias, sobre a alienação fiduciária, e foi convertida na lei 13. 043, de 13 de novembro de 2014.
�No que tange decreto-lei 911/69, foi alterada a redação do caput do art. 2º, constando da nova redação disposição no sentido de que a restituição, pelo credor ao devedor, de eventual saldo apurado na venda do bem objeto da alienação e a dívida deste, deverá ser realizada com a devida prestação de contas. �Já o § 2º do referido preceito passou a dispor que a mora do devedor poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
�Pela sistemática anterior, exigia-se que a mora fosse comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos - o STJ firmou entendimento no sentido de que a notificação poderá ser feita por cartório de comarca distinta da do devedor - ou pelo protesto do título, do que se depreende a intenção do legislador de desburocratizar e reduzir o custo do procedimento, bem como de privilegiar a teoria da aparência, haja vista a possibilidade de que o aviso de recebimento seja assinado por outro que não aquele a quem ele se destina.
�Sob a égide da legislação anterior, tinha-se por suficiente como válida a notificação realizada no endereço correto do devedor, ainda que recebida por terceiro, de modo que a nova legislação apenas consagra o entendimento já dominante na jurisprudência.
�O caput do art. 3º, em seu turno, teve a sua redação adequada à sistemática do art. 2º, no sentido de que a busca e apreensão do bem poderá ser requerida pelo credor desde que a mora esteja comprovada de acordo com o procedimento nele estabelecido; bem como que o respectivo pedido liminar poderá ser apreciado em plantão judiciário. �Foi extirpado, ainda, o termo “inadimplemento”, o que se coaduna com a necessidade de que haja a efetiva comprovação da mora, ao invés do mero inadimplemento.
�Pela nova sistemática, deferida a busca e apreensão do bem, proceder-se-á de imediato o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD mediante requerimento do próprio juiz, tal qual ocorre na penhora on-line, valendo ressaltar que eventual cancelamento será igualmente realizado desta forma.
�O art. 4º, além de ter sofrido sutil alteração na sua redação, também foi modificado para fazer constar que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão na ação de execução prevista no Capítulo II do Livro II do CPC ora em vigor. Já pela norma outrora vigente, o credor deveria se valer da ação de depósito, regida pelos arts. 901 a 906 do CPC ora em vigor.
�Sob a ótica da ultima versão do novo CPC, a remissão permanecerá sendo ao Livro II, Título II, cabendo aqui a ressalva de que a ação de depósito da qual o credor poderia valer-se não está contemplada na norma vindoura. �Tal alteração no art. 4º, vale dizer, é consentânea ao que já dispunha o art. 5º, que previa a possibilidade de o credor recorrer à ação executiva. Este, por sua vez, teve a sua redação alterada, passando a dispor que o credor poderá se valer da ação executiva, seja a direta, seja a convertida, na forma da novel redação do art. 4º.
�Ainda no que se refere ao decreto-lei 911/69, incluiu-se a ele o art. 6º-A, que estabelece que o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor não impedirá a busca e apreensão do bem, compatibilizando a norma com a exceção prevista no art. 49, § 3º da lei 11. 101, de 9 de fevereiro de 2005 (lei de falências e recuperações de empresas), no sentido de que o crédito do credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submeterá aos efeitos da recuperação.
�Por fim, incluiu-se ainda o art. 7º-A, que veda o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, e estabelece qualquer discussão sobre concurso de preferências deverá ser resolvida pelo valor de venda do bem, nos termos do art. 2º. Assim, caso o devedor fiduciante tenha outros credores que não o credor fiduciário, estes não poderão requerer o bloqueio do bem sob a alegação de preferência em seus créditos.
� No mais, também fez-se constar no art. 1. 367 preceito que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena de que trata o art. 1. 231, o que decorre da própria sistemática da propriedade fiduciária e do fato de a propriedade, neste hipótese, ser resolúvel, estando sujeita a determinadas condições e limitações estabelecidas pela lei e pelo contrato que a constituí. � Também foi incluído o art. 1. 368 -B, que estabelece que a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor, direito este que, a teor do mencionado acima, não se equipara à propriedade plena, mas que, bem se sabe, poderá transformar-se nela.
�E caso ocorra tal transformação, estará o credor fiduciário obrigado a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. É o que dispõe o parágrafo único do art. 1. 368 -B.
�A última alteração promovida pela lei 13. 043/14 na temática da alienação fiduciária em garantia foi no § 4º do art. 26 da lei 9. 514/97. Referido preceito versa sobre a consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel em nome do fiduciário na hipótese de mora do fiduciante, e a redação do § 4º sofreu modificações pontuais na sua redação, e de mais relevante, passou a dispor que o prazo para purgação da mora por parte do fiduciante deverá ser computado da data da última publicação do edital.
Arrendamento Mercantil (Leasing) �É a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário (arrendatário) de, ao término do contrato locatício, optar pela compra do bem locado. �É, portanto, a sucessão de dois contratos, o de locação e o de compra e venda, sendo o último, opcional.
� Na definição de Roberto Ruozi: é uma operação de financiamento a médio ou a longo prazo, calçada em um contrato de locação de bens móveis ou imóveis. Integra essa operação um intermediário financeiro que intervém entre o produtor do bem objeto do contrato e a empresa que dele necessita, adquirindo do primeiro o referido bem e cedendo-o em locação à segunda, o qual se obriga, irretratavelmente, a pagar ao intermediário financeiro um determinado número de prestações periódicas, por conta de uma importância global superior ao custo dos bens, cuja propriedade, ao término do contrato, pode ser transferida a título oneroso, do intermediário financeiro à empresa locatária, por iniciativa da última.
�Na década de 1970, a prática do leasing evoluiu muito, porém, seguia ao desamparo de qualquer legislação. �Somente em 1974, buscando estabelecer obrigações tributárias, foi editada a Lei n. 6. 99/74, que definia o leasing, renomeando-o como Arrendamento Mercantil.
�A lei define, para efeito fiscais, o arrendamento mercantil como o negócio realizado entre a pessoa jurídica autorizada a operar nesse segmento de atividade econômica (arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica (arrendatária), cujo objeto é a locação de bens adquiridos pela primeira, de acordo com as especificações fornecidas pela segunda, e para uso desta (Lei n. 6. 099/74, art. 1º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei n. 7. 132/83). �Resoluções BACEN 2309/96 e 3175/04
� O leasing então ganhou mercado e passou a ser oferecido a toda a sociedade. � É opção para quem quer iniciar ou expandir seus negócios, sem com isso comprometer o capital a se investido. � E a Lei n. 13. 049/14 facilitou os trâmites para a cobrança da dívida ou recuperação do bem arrendado (art. 101, que modifica o art. 2º do Decretolei n. 911/69 – “No caso de inadimplemento ou mora das obrigações (. . . ) o credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial(. . . )”
�O arrendamento mercantil rege-se exclusivamente pelas cláusulas pactuadas entre os contratantes. �O arrendatário, por ato unilateral de vontade, ao fim do prazo locatício, pode adquirir o bem locado, tendo o direito de amortizar no preço de aquisição os valores pagos a título de aluguel, desembolsando apenas o valor residual.
�Des. Irineu Mariano: enseja a fruição dos bens sem precisar comprá-los, permitindo aos arrendatários estar sempre usando equipamentos top line, sem a necessidade de a empresa contrair empréstimo ou desviar dinheiro ao ativo imobilizado, sofrendo assim as consequências do envelhecimento tecnológico. O dinheiro fica todo para o capital de giro, a fim de cumprir o objeto social.
Forma de efetuação �a) Fase preparatória: proposta do arrendatário à empresa de leasing ou vice-versa; �b) Fase essencial: acordo de vontades entre as partes; �c) Fase complementar: a empresa de leasing compra o bem ou equipamento ajustado com o arrendatário; �d) Arrendamento: a empresa de leasing entrega o bem ou equipamento ao arrendatário;
�e) A tríplice opção do usuário: ao termo do contrato, pode optar em continuar o arrendamento, dá-lo por terminado ou adquirir o objeto do arrendamento, compensando as parcelas pagas a título de arrendamento, compensando as parcelas pagas e feita a depreciação.
Requisitos do contrato (Lei n. 6. 099/74) � Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: � a) prazo do contrato; � b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; � c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; � d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. � Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.
�O arrendamento mercantil não enquadrado na definição legal, como por exemplo o contratado por pessoa física na condição de arrendadora, no que diz respeito a relação entre as partes, será considerado para fins de tributação compra e venda a prazo (Lei n. 6. 099/74, art. 11, § 1º)
Modalidades: � Leasing operacional (industrial) � Conhecido também como renting, é a operação realizada diretamente com o fabricante/vendedor. � Este obriga-se a prestar assistência técnica e manutenção durante a locação, e a propriedade continua com a empresa arrendante, enquanto não termina o pagamento das parcelas e não é feita a opção pela compra. � Ex. : Empresas fabricantes de fotocopiadoras – Xerox, Canon, IBM.
� APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MÁQUINAS DE FOTOCOPIAR. AUSÊNCIA DE SATISFATIVA ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR PARTE DA RÉ XEROX DO BRASIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL MAJORADO. RECONVENÇÃO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049097819, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 22/08/2013) � (TJ-RS - AC: 70049097819 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2013, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2013)
�Leasing financeiro �É o verdadeiro leasing, contando com uma empresa na posição de intermediária entre o fabricante/vendedor e o arrendatário, encaixando sua definição prática no próprio conceito do contrato. �Assim, o arrendante adquire o bem, possibilitando ao arrendatário o uso por determinado período mediante o pagamento de prestações.
�Terminado o prazo fixado, o arrendatário poderá renovar, devolver ou adquirir o bem. �Nesta modalidade, não há obrigação de prestar assistência técnica do bem adquirido, pois o contrato se dá entre o arrendatário e a empresa financiadora.
� Leasing-back (sale lease-back) � Nesta caso, confunde-se na mesma pessoa o arrendatário e o fornecedor do bem, funcionando como se fosse um empréstimo com dação do bem (objeto do contrato) em garantia. Entretanto não o é, pois se transfere a propriedade do bem, garantindose o direito de recomprá-lo. � De modo que é uma operação de arrendamento mercantil que tem por objeto bens do ativo permanente do arrendatário, que os vendeu para a empresa de leasing e em seguida os arrendou; ou seja, o arrendatário é o próprio fornecedor dos bens. Pela resolução 2309 do Banco Central, de 28. 09. 96, essa modalidade só é permitida para arrendatários pessoas jurídicas.
� O bem faz parte do ativo imobilizado da empresa arrendatária, sendo uma forma de viabilizar recursos de longo prazo por meio de sua venda (com a opção de recompra) – art. 9º da Lei n. 6. 099/74. � Art. 9º - As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7. 132, de 1983)
�Self-leasing: operação realizada entre empresas ligadas ou coligadas, podendo ser efetuado de duas formas distintas. �a) As empresas vinculadas assumem posições de arrendador, arrendatário e vendedor. �b) O arrendador é o mesmo fabricante, e cede o bem em arrendamento. �Esta modalidade foi excluída dos benefícios insculpidos na Lei n. 6. 099/74 – art. 9º.
A contraprestação, o valor residual (VR) e o valor residual garantido (VRG) � Composição do preço: � a) Valor da aquisição do bem; � b) Custos de captação desses recursos; � c) Despesas inerentes à operação; � d) Depreciação do bem; � e) Lucro da operação; � f) Riscos do contrato.
�Para cobrir o investimento e proporcionar lucro, dividia-se arrendatário em: �a) Contraprestação; �b) Valor residual. o valor pago pelo
� Para cobrir o investimento e se resguardar quanto à depreciação do bem, foram editadas as Portarias MF n. 564/78 e n. 184/84, seguidas pela Resolução n. 980/84 e a Resolução n. 2. 309/96 do BACEN, que estabeleciam uma nova espécie de valor residual, chamado valor residual de garantia (VRG), para os casos em que o arrendatário não ficasse com o bem. � (Inciso I, artigo 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2. 309/96, "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os
�Estabeleceu-se, assim, uma nova função para o valor residual, que passou a ser tanto o preço contratualmente estipulado para o exercício da opção de compra (VR) quanto o valor contratualmente garantido pelo arrendatário como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda para terceiros na hipótese de a opção de venda não ser exercida (VRG).
Natureza jurídica do contrato �Controvérsias: �Alguns entendem com sendo complexo, sinalagmático, composto de um financiamento e arrendamento de bens, com cláusula de opção tríplice. (J. A. Penalva Campos). �Consensual, bilateral, oneroso e de execução sucessiva, firmado intuito personae. ( Waldírio Bulgarelli)
�Contrato de natureza financeira e econômica, pelo qual a empresa cede em locação a outrem um bem móvel ou imóvel mediante pagamento de determinado preço (Arnaldo Rizzardo). �Irineu Mariani: é contrato mercantil atípico (não previsto em lei específica), bilateral, oneroso, sinalagmático, comutativo, em princípio intuito personae (a transferência só com consentimento da outra parte) e misto ou híbrido.
�Não é um contrato de locação, pois neste, ao contrário do que ocorre no leasing, o risco de perecimento corre por conta do proprietário (locador). �Não é de reserva de domínio, pois existe a tríplice opção (renovar, devolver, adquirir). �Não é de mútuo, já que não ocorre a transferência de propriedade.
Perecimento do bem arrendado � Ex. : furto, acidente com o automóvel. � Não haverá razão para o pagamento das prestações, que correspondem à locação do bem. � A princípio, o contrato fica resolvido, mas existe um direito-dever de substituir o bem por outro de valor equivalente, não existindo, da comunicação do perecimento até a substituição, a obrigação de pagar as prestações. � A contratação de um seguro (Res. 351/75 do Bacen, substituída pela Res. 2. 309/96 e STJ) é uma solução prática. A arrendante receberá, assim, tão somente o valor da indenização.
� APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VEÍCULO FURTADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG APÓS O FURTO. Contrato de arrendamento mercantil é um contrato complexo que engloba financiamento, locação e promessa de venda. Após o término do contrato, o arrendatário tem a opção de devolver o veículo ou pagar valor residual para adquirir a propriedade do bem. Uma vez inexistente a possibilidade de aquisição, os valores pagos antecipadamente a título de VRG devem ser devolvidos. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DO APELADO E DANO SOFRIDO. MEROS DISSABORES ADVINDOS DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS INFRUTÍFEROS ESTÃO FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. � (TJ-SP APL: 10032264820148260602 SP 100322648. 2014. 8. 26. 0602, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 18/09/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2015)
Cobrança antecipada do VR �Res. n. 2. 309/96 Conselho Mon. Nac. , art. 7º - não haveria vedação em se antecipar total ou parcialmente os valores estipulados a título de VR. �Porém, parte da doutrina passou a entender que em função da tríplice opção pelo arrendatário, o pagamento antecipado do VR descaracterizaria o contrato de leasing.
� SDE/MJ em 1999 aditou a Portaria n. 3: � São nulas de pleno direito as cláusulas que : � ITEM 15 – Estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing) a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem; NOTA EXPLICATIVA: Os tribunais já assentaram o entendimento de que essa modalidade de cláusula, que retire do arrendante a previsão de devolução do montante do valor residual garantido (VRG), corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem, adotada nos contratos de arrendamento mercantil, é abusiva, e, portanto, nula. (Ruy Coutinho do Nascimento)
�Súmula 263 STJ: "a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, transformando-o em compra e venda a prestação". �Entretanto, a Súmula 263 foi cancelada, refletindo decisão proferida em 7. 5. 2003 pela Corte Especial do STJ nos embargos de divergência opostos pela BB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil em razão da divergência entre as Turmas de Seções diversas daquele Tribunal acerca da descaracterização ou não do leasing nos casos de pagamento antecipado do Valor Residual Garantido ("VRG").
�No ano seguinte, nova súmula foi editada: � 293: “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.
Impossibilidade de devolução do VRG antes da entrega do veículo �Para se tratar de eventual restituição de valores antecipados de VRG, antes deve-se devolver o veículo à empresa arrendadora. �Isto porque se o arrendatário manifestar antecipadamente a decisão de não ficar (no futuro) com o bem, existe a possibilidade de perecimento do bem.
Quando o devolvido VRG pode ser �a) Contrato cumprido com todas as parcelas adimplidas: o arrendatário receberá como devolução o valor auferido com a alienação do veículo. �b) Contrato resolvido antes do prazo estipulado: se o arrendatário ficar inadimplente ou decidir encerrar o contrato, devolvendo o bem antes do prazo, o bem é reintegrado ao patrimônio do arrendante, que deverá vendê-lo em leilão e, após a transformação do bem em dinheiro, prestar-se-há contas para averiguar a existência de crédito ou dívida do arrendatário.
O VRG como forma de pagamento (compensação) do saldo devedor �Quando o contrato não chega ao seu fim em razão de descumprimento da obrigação pelo arrendatário, gerando débitos referentes às parcelas mensais, tal valor deve ser abatido do montante arrendado a título de VRG (STJ – Ag. Rg no REsp 601. 175 -SP)
Bibliografia �COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 17ª ed. São Paulo: RT, 2016. �MAXIMILIAN, Paulo. Contratos Bancários. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. �NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. Vol. I. São Palo: Saraiva, 2014. �VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Direito comercial. São Paulo: RT, 2014.
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