CONTRATO DE TRABALHO Profa Regina Farias regina sfgmail
CONTRATO DE TRABALHO Profa. Regina Farias (regina. sf@gmail. com)
CONTRATO DE TRABALHO • Ementa: Caracterização; Elementos constitutivos; Nulidades contratuais.
CONTRATO DE TRABALHO 1. Definição: • Negócio jurídico pelo qual uma pessoa física obriga-se, de modo pessoal e intransferível, mediante o pagamento de contraprestação, a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, que assume os riscos da atividade desenvolvida e que subordina juridicamente o prestador. (MARTINEZ, Luciano) • Art. 442, CLT: Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
CONTRATO DE TRABALHO 2. Definição de Empregador e Empregado na CLT: • Art. 2º, da CLT – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assegurando os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. • Art. 3º, da CLT – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
CONTRATO DE TRABALHO 2. Requisitos para ser empregado: • Pessoalidade • Subordinação • Onerosidade • Não eventualidade • Não correr os riscos do empreendimento
CONTRATO DE TRABALHO 2. Requisitos para ser empregador: • Ser pessoa física ou jurídica; • Assegurar os riscos da atividade econômica; • Detentor do Poder de Direção e do Poder Hierárquico
CONTRATO DE TRABALHO 3. Características Fundamentação Típico ou Nominado Normatização própria Comutativo Produz direitos e obrigações equivalentes para as partes Sinalagmático Dotado de Direitos, Deveres e Obrigações contrárias, opostas e equivalentes. Oneroso Pressupõe dispêndio de ambos os sujeitos contratantes. Personalíssimo Celebrado intuitu personae, considerando as características pessoais e atributos intrínsecos do empregado. Não solene (regra) Não tem exigência de forma especial (tácito, expresso, escrito ou verbal) Trato sucessivo As prestações são oferecidas e exigidas de forma contínua
CONTRATO DE TRABALHO 4. Elementos: • • • Essenciais (jurídico formais) • Extrínsecos (Art. 104, CC): Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei e Higidez de Manifestação da Vontade. • Intrínsecos (Art. 138 e seg. CC): Defeitos do Negócio Jurídico Naturais • Não são imprescindíveis à formação do contrato, mas fazem parte da sua estrutura e dinâmica (Ex: Jornada de Trabalho) Acidentais • São aqueles que, embora circunstanciais e episódicos no contexto dos pactos celebrados, alteram-lhe significativamente a estrutura e efeitos, caso inseridos em seu conteúdo.
CONTRATO DE TRABALHO • Elementos Essenciais (jurídico-formais): • Capacidade das partes: aptidão para o exercício da vida laborativa. • Menor • Capacidade relativa para o labor: 14 anos • Implicações: precisa ser representado/assistido na prática de alguns atos (Art. 17, § 1º ; art. 439, e Art. 793, da CLT) • Maior idade trabalhista – começa aos 18 anos (art. 402 da CLT) • Art. 7º, inc. XXXIII, da CF/88 • Art. 227, § 3º, da CF/88
CONTRATO DE TRABALHO • Licitude do Objeto: • Trabalho Ilícito: • • • Integra um tipo penal ou concorre diretamente para ele. Ex: Jogo do bicho (OJ 199 – SDI-1, TST – Contrato Nulo) Trabalho Irregular/Proibido: • Desrespeita norma imperativa do Estado ou envolve certos tipos de empregados. Consequências: • • Não é válido o contrato laboral que tenha por objeto atividade ilícita. A tutela jurídica trabalhista não se estende àqueles que praticam atividade ilícita. • Exceções: Desconhecimento pelo trabalhador do fim ilícito a que servia a prestação de serviços; Serviços prestados não mantém relação com a atividade ilícita.
CONTRATO DE TRABALHO • Objeto Lícito: • Não contrariar: lei, moral, princípios de ordem pública e bons costumes. • Discussão doutrinária pauta-se nos efeitos de contrato de trabalho quando o objeto é ilícito. • Situação 1 – Empregado não sabe e não contribui para a ilicitude do objeto: garantia de todos os direitos trabalhistas. • Situação 2 – Empregado sabe da ilicitude do objeto, mas não contribui para ela: • 1 - Declarar a nulidade total do contrato de trabalho - pagar apenas o salário (art. 182, CC); • 2 – Declarar nulo o contrato de trabalho e paga o salário + FGTS (Súmula TST 363) • 3 – Declarar a nulidade, mas paga todas as verbas trabalhistas a título de indenização (art. 606, CC)
CONTRATO DE TRABALHO • Discussão doutrinária pauta-se nos efeitos de contrato de trabalho quando o objeto é ilícito. • Situação 4 – Empregado sabe e contribui para a ilicitude do objeto – contrato nulo – não recebe nada. • Situação 5– Empregado não sabe e contribui – contrato válido – recebe todos os direitos
CONTRATO DE TRABALHO EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. Na esteira do entendimento do TST, sedimentado na súmula Nº. 363, tem-se que, sendo nulo o contrato entre o empregado e o ente público demandado, o direito daquele se resume "ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. TRT-7. RO: 0000830 -07. 2015. 5. 07. 0038. Desemb. Rel. Plauto Carneiro Porto. Julgado em 16/03/2017. Fundamento jurídico: os efeitos da nulidade do contrato de trabalho limitamse à remuneração da contraprestação pactuada, sob pena de enriquecimento ilícito e impossibilidade de restituição da força de trabalho, além dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS.
CONTRATO DE TRABALHO • CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. DESNATURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DO MUNICÍPIO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. Inadmissível a alegada contratação por prazo determinado, com fulcro no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, em se constatando que o trabalhador prestou serviços em atividade estatal ordinária, por isso não se podendo enquadrar seu trabalho na figura da "necessidade temporária de excepcional interesse público". Por conseguinte, resulta inquinado de nulidade absoluta o contrato de trabalho reconhecido, em face da contratação de servidor público posteriormente ao advento da atual Carta Política, sem prévia aprovação em concurso público, em manifesta violação à regra emergente do inciso II do retro citado artigo da Lex Fundamentalis. TRT 7 -RO: 0000976 -54. 2015. 5. 07. 0036. Rel. Desemb. Antonio Marques Cavalcante Filho. Julgado em 08/08/2016.
CONTRATO DE TRABALHO • Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei: • Forma – é a instrumentalização de transparência do ato jurídico. • Em regra, no Direito do Trabalho o contrato laboral não é solene; é informal, consensual e podendo ser tácito (art. 442 e 443, da CLT). • Exceções: Contrato de Aprendiz (Lei nº 5. 598/2005); Compensação de jornada de Trabalho – Súmula 85, I, do TST; Contrato Temporário (Lei nº 6. 019/74); Recibo de Pagamento de verbas trabalhistas (art. 464 da CLT)
CONTRATO DE TRABALHO Elementos Naturais: • São aqueles que, embora não se caracterizando como imprescindíveis à própria formação do tipo contratual examinado, tendem a comparecer recorrentemente em sua estrutura e dinâmica concretas. • Exemplo: Jornada de Trabalho – (ver art. 62 da CLT)
CONTRATO DE TRABALHO • Higidez da Manifestação de Vontade: • Ocorrência de livre e regular manifestação de vontade pelas partes
CONTRATO DE TRABALHO Elementos acidentais (Condição ou Termo): • Termo: Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo. (Art. 131 do CC) • Exemplo: a duração do contrato de trabalho pode ser fixada por prazo determinado e indeterminado. O contrato de experiência tem prazo de 90 dias • Condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto. (art. 121 do CC) • Requisitos: aceitação voluntária; futuridade do evento e incerteza do acontecimento. • Exemplo: Contrato safra; contrato de obra certa
CONTRATO DE TRABALHO Elementos Acidentais (Condição e o Termo): • Tem frequência circunstancial e episódica no contato de trabalho. • Art. 443 da CLT – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. • Requisito para a validade: transitoriedade da atividade/serviço • Lei nº 9. 601/98 – Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
CONTRATO DE TRABALHO • Contrato por prazo determinado: • Conceito: Vigência depende de termo pré-fixado; da execução de serviços especificado, ou de natureza transitória. • Previsão Legal: • • Art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT Prazo máximo de duração: 2 anos – Art. 445, CLT (regra); • Exceção - Contrato de Experiência: 90 dias (Art. 445, § único)
CONTRATO DE TRABALHO 4. Morfologia Forma (Art. 442, CLT) Prazo (Art. 443, CLT) • Tácita • Expressa • Determinado • Indeterminado
CONTRATO DE TRABALHO Nulidades Contratuais: • É a consequência jurídica prevista para o ato praticado em desconformidade com a lei que o rege. Consiste na supressão dos efeitos jurídicos que ele se destina a produzir. • Deriva da ocorrência e defeitos ou vícios no ato ou no seu elemento integrante. Teoria Trabalhista de Nulidades: • Primazia à situação fático-jurídica vivenciada: Trabalho já foi realizado; o valor transferido e apropriado pelo tomador de serviços; valor social do trabalho – Reconhecimento dos Direitos Trabalhistas ao Empregado. • Verificada a nulidade que compromete o contrato, esse deverá ser suprimido do mundo sóciojurídico. • Contrato Nulo – ensejará os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade, Inviabilizando a produção de novas repercussões jurídicas.
CONTRATO DE TRABALHO Aplicação Plena da Teoria Trabalhista: • Trabalho do Menor entre 13 anos e 16 anos – Reconhecimento de todos os efeitos justrabalhistas do contrato irregularmente celebrado. O juiz decreta a nulidade da contratação do Menor. Aplicação Restrita da Teoria Trabalhista: • Considera o tipo de defeito emergente do ato jurídico e o bem jurídico afrontado • • Irregularidade afrontar o interesse do obreiro – aplicação da teoria justrabalhista • Exemplo: Súmula 363, TST – Contrato Nulo; Reconhecimento do vínculo do policial militar (Súmula 386, TST) Irregularidade afrontar norma de interesse público – tendência é restringir, proporcionalmente, a aplicação da teoria justrabalhista especial. Inaplicabilidade da Teoria Justrabalhista – Aplicação do Código Civil • Trabalho ilícito – Contrato é nulo (art. 182 do CC); retroação dos direitos à data de realização do contrato. • Exemplo: Vigilante sem a devida formação profissional (Lei nº 7. 102/83) – Contrato nulo – fere o art. 104 do CC.
CONTRATO DE TRABALHO • Art. 606 do Código Civil/2002. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. • Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
CONTRATO DE TRABALHO • Art. 104 do Código Civil. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
CONTRATO DE TRABALHO Tipos de Nulidades: • Total – Defeito grave em elemento essencial do contrato; efeitos extensivos a todo o pacto laboral. • Parcial – Defeito em elemento não essencial do contrato. Atinge cláusula contratual.
CONTRATO DE TRABALHO Tipos de Nulidades: • Absoluta – ferimento às normas de proteção ao trabalho no âmbito do direito público. • Características: Conhecida de ofício pelo juiz ou pela parte; fere matéria de ordem pública, não convalida, não prescreve, não decai, não preclui e tem eficácia ex tunc (efeitos retroativos à data de constituição do negócio jurídico). • Relativa – ferimento às normas de proteção ao trabalho no âmbito do direito privado de cunho essencialmente individual. (art. 177 do CC) • Características: alegada pelas partes; exige pronunciamento jurisdicional para produzir efeitos; prescreve, decai, preclui e tem eficácia ex nunc (a decisão de anulação produz efeitos a partir do momento de prolatação; não retroage à data de constituição do NJ)
CONTRATO DE TRABALHO • RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, porém, ainda assim, por força da Súmula 363, do TST, é devido o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RR 2638820135040018. Orgão Julgador: 7ª Turma/TST. Publicação. Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão. DEJT 13/03/2015. Julgamento: 4 de Março de 2015.
CONTRATO DE TRABALHO POLICIAL MILITAR - CONTRATO DE TRABALHO - TRABALHO LÍCITO - EFICÁCIA. O serviço que executa o policial militar, na empresa privada, pode ser proibido, na medida em que a legislação não lhe permite outra atividade fora do regime profissional que o vincula ao Estado, mas certamente não se pode dizer que esteja a executar trabalho ilícito. A proibição pode acarretar-lhe conseqüências punitivas das mais diversas, por força de deveres específicos decorrentes de regulação normativa própria da atividade policial. Mas, perante seu empregador, pessoa que se beneficiou de seu trabalho lícito, não ilícito, ressalte-se, há que prevalecer a proteção emergente das normas trabalhistas, ante o princípio do contrato-realidade. Recurso de revista não conhecido. RR 3586200142002504 3586200 -14. 2002. 5. 04. 0900. 4ª Turma/TST, Publicação DJ 25/06/2004. Julgado em 9 de Junho de 2004. Relator Milton de Moura França.
CONTRATO DE TRABALHO • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. Decisão Regional em que reconhecida a validade do contrato de emprego decorrente de atividade ilegal relacionado ao jogo do bicho. Aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 199/SDI-I/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. Conforme a jurisprudência desta Corte, resulta inválido o contrato de emprego decorrente de atividade ilegal relacionado ao jogo do bicho. Nesse sentido a OJ 199/SDI-I/TST, de seguinte teor: - É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico -. Recurso de revista conhecido e provido. RR 23225420105060000. 1ª Turma/TST. Publicado no DEJT 29/08/2014. Julgado em 20 de Agosto de 2014. Relator Hugo Carlos Scheuermann
CONTRATO DE TRABALHO • EMENTA: NULIDADE CONTRATAL. ATIVIDADE ILÍCITA. FAVORECIMENTO E MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO - VEDADOS PELOS ARTIGOS 228 E 229, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. A licitude do objeto é requisito à validade de qualquer espécie de contrato, inclusive o de trabalho. Destarte, contrato de emprego que tenha por objeto a atividade de “prostituição” é nulo de pleno direito, em face da ilicitude do objeto, não gerando, portanto, qualquer efeito, por afrontar “ bem social tão relevante, que o Direito do Trabalho cede espaço à regra geral do Direito Comum, também negando qualquer repercussão justrabalhista à prestação laborativa concretizada” (Maurício Godinho Delgado). Incide, no caso, o regramento inserto nos artigos 82 e 145, II, do Código Civil de 1916 (arts. 104, II e 166, I, da Lei Civil de 2003), e o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. º 199, da SDI-1, do Colendo do TST. Recurso ordinário improvido. TRT/6ª Região. RO 00269 -2004008 -06 -00 -6. 1ª TURMA. JUIZ RELATOR: VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO. Publicação em 22. 12. 2004.
PROJETO DE LEI Nº 4. 302/1998 • Altera dispositivos da Lei nº 6. 019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre relações de trabalho na empresa de prestação de serviços e terceiros. • Alteração em nove dispositivos da Lei nº 6. 019/74.
PROJETO DE LEI Nº 4. 302/1998 Lei nº 6. 019/74 PL 4. 302/1998 Art. 1º. É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei. Art. 1º. As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei. ”(NR) Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. § 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. § 2º. Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
PROJETO DE LEI Nº 4. 302/1998 Lei nº 6. 019/74 PL 4. 302/1998 Art. 4º. Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. “Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. ”(NR) Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social. “Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei. ”(NR)
PROJETO DE LEI Nº 4. 302/1998 Lei nº 6. 019/74 Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País; c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social; d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical; e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação; f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de. Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da PL 4. 302/1998 “Art. 6° São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100. 000, 00 (cem mil reais).
PROJETO DE LEI Nº 4. 302/1998 Lei nº 6. 019/74 Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. PL 4. 302/1998 “Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
PROJETO DE LEI Nº 4. 302/1998 Lei nº 6. 019/74 PL 4. 302/1998 Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. “Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: continuação § 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. § 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades—fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. ”(NR)
PROJETO DE LEI Nº 4. 302/1998 Lei nº 6. 019/74 Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de. Obra. PL 4. 302/1998 “Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
PROJETO DE LEI Nº 4. 302/1998 Lei nº 6. 019/74 PL 4. 302/1998 Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de. Obra. “Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Continuação § 3º O prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva. § 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5. 452, de 1º de maio de 1943. § 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. § 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
PROJETO DE LEI Nº 4. 302/1998 Lei nº 6. 019/74 PL 4. 302/1998 Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de. Obra. “Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Continuação § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8. 212, de 24 de julho de 1991. ”(NR)
PROJETO DE LEI Nº 4. 302/1998 Lei nº 6. 019/74 Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. PL 4. 302/1998 “Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. ”(NR)
PROJETO DE LEI Nº 4. 302/1998 Lei nº 6. 019/74 Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5. 107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5. 890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72. 771, de 6 de setembro de 1973). § 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. § 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. PL 4. 302/1998 Art. 12. São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos, a serem cumpridos pela empresa de trabalho temporário: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); g) (revogada); h) (revogada); I - salário equivalente ao percebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; II - jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; III - proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º O contrato de trabalho poderá prever, para os empregados temporários contratados por até trinta dias, sistema de pagamento direto das parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional. ”(NR)
Apanhado de opiniões sobre o PL 4. 302/1998 • • Aprovado com 231 votos a favor e 188 contra. • • Retira limites para registrar empresa de trabalho temporário; • Mudanças expressivas: inclui o trabalhador rural, já precarizado; permite que o prazo de contratação possa não ser contínuo, inclusive a prorrogação que não precisa da chancela do Ministério do Trabalho; A empresa de terceirização dirigirá a atividade de seus empregados. . . Ou seja, se houver direção do tomador do vínculo será feito diretamente com ele. É a liberação da atividade fim.
Apanhado de opiniões sobre o PL 4. 302/1998 • ANAMATRA: • • • A proposta, induvidosamente, acarretará para milhões de trabalhadores no Brasil o rebaixamento de salários e de suas condições de trabalho, instituindo como regra, a precarização nas relações laborais. Agrava o quadro em que hoje se encontram aproximadamente 12 milhões de trabalhadores terceirizados, contra 35 milhões contratados diretamente, números que podem ser invertidos com a aprovação do texto. Elevada taxa de rotatividade que acomete os profissionais terceirizados, que trabalham em média 3 três horas a mais que os empregados diretos, além de ficarem em média 2, 7 anos no emprego intermediado, enquanto os contratados permanentes ficam em seus postos de trabalho em média 5, 8 anos.
Apanhado de opiniões sobre o PL 4. 302/1998 • ANAMATRA: • O já elevado número de acidentes de trabalho (de dez acidentes, oito acontecem com empregados terceirzados) tende a ser agravado ainda mais, gerando prejuízos aos trabalhadores, para o SUS e para a Previdência Social que, além do mais tende a sofrer impactos negativos até mesmo nos recolhimentos mensais, fruto de um projeto completamente incoerente e que só gere proveito para o poder econômico. • A aprovação da Proposta, induvidosamente, colide com os compromissos de proteção à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. . .
Doutrina Mínima Recomendada • • NETO, Jorge Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. Editora Atlas, 6ª Ed. São Paulo, 2012. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Editora Método. 12ª Ed. São Paulo, 2016. MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva, 3ª Ed. São Paulo, 2012. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Ed. LTr. São Paulo, 2016.
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