CONTRATO DE TRABALHO DIREITO DO TRABALHO REVISO REFORMA
CONTRATO DE TRABALHO DIREITO DO TRABALHO – REVISÃO REFORMA TRABALHISTA 2017 ( LEI 13. 429/2017)
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 01 CONCEITOS E NATUREZAS JURÍDICAS DO CONTRATO DE TRABALHO “É próprio de um homem bem-nascido desprezar o trabalho. ” (Platão)
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 01 CONCEITOS E NATUREZAS JURÍDICAS DO CONTRATO DE TRABALHO E o poder da venda de sua força de trabalho deu ao homem a dignidade e o poder de negociar.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 01 Em 1943, no dia 1º de maio, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contexto de sua criação é particular: o governo buscava legitimidade para a figura de Getúlio Vargas. Mais do que apenas ser legítimo, Vargas, que acabara de instituir o Estado Novo, buscava personificar a figura de “pai dos pobres”.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 01 ARTIGO 442 CLT – NATUREZA JURIDICA CONTRATO DE TRABALHO TEORIA CONTRATUALISTA Quando se trata da teoria contratualista, logo é exposto que a relação entre empregador é em forma de um contrato, pois depende da vontade de ambas as partes. O importante do contrato é que ele em sua maioria tem-se um pacto de adesão. Dessa forma, o empregado que aceita o contrato automaticamente adere às cláusulas especificadas pelo empregador no contrato, sem discuti-las.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 01 ARTIGO 442 CLT – NATUREZA JURIDICA CONTRATO DE TRABALHO TEORIA INSTITUCIONALISTA Já na teoria institucionalista, a percepção que se tinha da empresa era uma instituição despersonalizada em que o trabalhador, ao fazer parte da organização, passava a ser considerado como membro de um conjunto de pessoas, no qual sua permanência não se submetia à vontade particular de seus componentes. Esta teoria aceitava a livre manifestação de vontades, que era exercida no momento da contratação, mas o caráter individual se perdia no momento que a instituição passava a ser mais importante.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 01 ARTIGO 442 CLT – NATUREZA JURIDICA CONTRATO DE TRABALHO DIREITO PRIVADO Atualmente, o posicionamento majoritário da doutrina é no sentido de que o contrato individual de trabalho é uma espécie distinta de contrato de direito privado, uma vez que, além de possuir todas as características do mesmo, sofre intervenção do Estado através da normatização e imposição de regras e condições mínimas a serem respeitadas em todo contrato individual de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 01 CLT – ART. 442 AO 510 • 442 da CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. • Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela. • Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Nova Redação Lei 13. 467/17)
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 01 CLT – ART. 442 AO 510 • É importante que você saiba que se deve chamar o Contrato individual de Trabalho, tecnicamente de CONTRATO DE EMPREGO, sendo que o muito usado normalmente é um contrato expresso. No caso de contrato tácito, o empregado fará do uso de provas constituídas e aceitas processualmente para comprovar o que for afirmado. Por regra, o contrato de emprego seja por tempo indeterminado. • Art. 447. Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 02 VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO Art. 104 do CC - A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. a) Agente Capaz • maioridade é obtida com 18 anos de idade. Menor é todo aquele abaixo de 18 anos.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 02 • o trabalho do menor na TV, por exemplo, não pode interferir em seu desenvolvimento físico ou intelectual. • toda resolução devida ao trabalho do menor é de responsabilidade da Vara da Infância e da Juventude. • menor de 16 anos é representado. Menor de 18 e maior de 16 anos são assistidos. • a capacidade para a obtenção de qualquer emprego é alcançada aos 16 anos conforme artigo 7º, inciso XXXIII da CRFB. Este mesmo inciso determina que com as idades entre 14 e 16 anos é possível a contratação do menor como APRENDIZ. Por fim, ainda apresenta que todo menor não poderá prestar serviços no horário noturno e/ou em locais perigosos e insalubres.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 02 • Art. 444 CLT. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. • Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611 -A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Texto incluído Lei 13. 467/2017).
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 02 • Art. 9º CLT Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. • No trabalho proibido a nulidade produzirá efeitos ex nunc, ou seja, da declaração de nulidade em diante. Desta forma, como o trabalho é lícito, o empregado fará jus aos direitos trabalhistas referentes ao período compreendido entre a contratação e a declaração de nulidade judicial.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 02 VÍCIOS E DEFEITOS a) ERRO - Tudo que não condiz com a realidade dos fatos. b) DOLO - O dolo essencial implica em anulação do ato. c) COAÇÃO - É instrumento de intimidação que poderá manifestar-se por meio de força física ou por força moral. • É toda a pressão exercida sobre um indivíduo para obrigálo a concordar com um ato. • A consequência desse ato implica em crimes descritos no Código Penal como constrangimento ilegal e ameaça.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 02 VÍCIOS E DEFEITOS d) SIMULAÇÃO - O ato só existe na aparência estando encoberta a verdade. É a intenção deliberada de prejudicar terceiros com infringência dos dispositivos gerais. • Por exemplo: o empregado que aceita ser registrado na CTPS com salário menor do que realmente recebe está sendo vítima de simulação. e) FRAUDE (CONTRA CREDORES) - As ações que visam à anulação de atos fraudulentos contra credores são denominadas de Ações Revogatórias. Trata-se de um artifício entabulado pelo devedor no sentido de prejudicar o credor, dificultando o cumprimento de uma obrigação.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 02 • Estrutura Jurídica do Contrato: Quando de forma escrita, o contrato surge através de uma estrutura formal, visando criar um vínculo jurídico entre empregador e empregado, sem prejuízo à proteção do trabalhador. • Da Qualificação das Partes: Identificar as partes segue a forma de mencionar quem é o empregador e quem é o empregado. • Da Cláusula Essencial: Cláusula essencial em um contrato de trabalho deve ser entendida como aquela primordial à tutela do empregado e aos requisitos da lei.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 02 a) Modalidade do contrato: Determinado, Indeterminado e Intermitente; b) Se contrato determinado: data de início e fim; c) Valor da contraprestação pelos serviços prestados como empregado; d) Dia e horário de trabalho; e) Período de descanso na jornada e entre jornadas; f) Cargo a ser ocupado pelo empregado; g) Data de admissão.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 02 DO CONSENTIMENTO Consentimento é o cerne da questão em qualquer tipo de contrato, não podia ser diferente no contrato de trabalho. Consentir é estar de acordo, é promover sua fidelidade, é demonstrar que saberá o que fazer e o que terá como contraprestação. Ferir essa formalidade é tornar o contrato anulável, pois nenhuma pessoa pode coagir outra a assinar ou tomar parte de um contrato.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 02 DO CONSENTIMENTO É o contrato de trabalho, regulado também pela vontade das partes, o que pode ser simbolizado expressamente pela assinatura, seguida ou não de testemunhas. Nos contratos de trabalho com menor de idade (entre 14 e 18 anos), é imprescindível a assinatura do representante legal, pois sua ausência torna o contrato anulável.
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 02 DAS CLÁUSULAS ASSESSÓRIAS Afora a obrigação de formar uma estrutura jurídica legal, pode-se nos contratos acrescentar cláusulas que lhes possam valer de adaptação à necessidade do empregador e do empregado, sendo livre o estipulado entre as partes, nos limites da lei. a) Prorrogação na jornada de trabalho; b) Autorização para descontos de benefícios concedidos; c) Determinação de disposição para o exercício de outra atividade, quando da ausência da principal;
CONTRATO DE TRABALHO – AULA 02 DAS CLÁUSULAS ASSESSÓRIAS d) Possibilidade de viagem; e) Transferência de local de trabalho; j) Eleição do foro competente. f) Prorrogação de prazo no contrato determinado; g) Cumprimento extensivo ao regulamento interno da empresa; h) Responsabilidade por danos causados, ainda que por culpa ou dolo; i) Mudança de horário;
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