Contedo Programtico n MEDIDAS DE PROTEO n MEDIDAS

  • Slides: 11
Download presentation
Conteúdo Programático n MEDIDAS DE PROTEÇÃO n MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL Neidemar

Conteúdo Programático n MEDIDAS DE PROTEÇÃO n MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL Neidemar Fachinetto, Promotor de Justiça FESMP 1

NOÇÃO: n Medidas De Proteção: – são providências, de caráter individual, determinadas pela autoridade

NOÇÃO: n Medidas De Proteção: – são providências, de caráter individual, determinadas pela autoridade competente para beneficiar o desenvolvimento pessoal da criança ou do adolescente em situação de proteção especial FESMP 2

NATUREZA JURÍDICA: n Benefício pessoal: – Conseqüências: < não pode sacrificar bem tutelado pelo

NATUREZA JURÍDICA: n Benefício pessoal: – Conseqüências: < não pode sacrificar bem tutelado pelo Direito < necessidade ou não da incidência das garantias processuais constitucionais – o prejuízo como condição para eventual nulidade – FINALIDADE: < promover a adequada inclusão familiar e social da criança e do adolescente FESMP 3

CARACTERÍSTICAS: n Bilateralidade: – inexistência de mecanismos legais de cogência < aplicabilidade do artigo

CARACTERÍSTICAS: n Bilateralidade: – inexistência de mecanismos legais de cogência < aplicabilidade do artigo 249 (? ) – necessidade de ouvir e considerar a opinião < concordância, se adolescente n Obrigatória adesão dos Pais/Responsável: – cumprimento exige a presença do poder familiar, sob pena de ineficácia FESMP 4

REGRAS GERAIS DE APLICAÇÃO: n n n Possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa Possibilidade

REGRAS GERAIS DE APLICAÇÃO: n n n Possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa Possibilidade de revisão a qualquer tempo - art. 137 ECA obediência a critérios legais: – necessidades pedagógicas – fortalecimento dos vínculos (art. 100 ECA) FESMP 5

OUTRAS CONSIDERAÇÕES: n CLASSIFICAÇÃO – judiciais (incidental/supletiva) – administrativas n ESPECIFICIDADES: – rol meramente

OUTRAS CONSIDERAÇÕES: n CLASSIFICAÇÃO – judiciais (incidental/supletiva) – administrativas n ESPECIFICIDADES: – rol meramente exemplificativo (101) – existência de programas e serviços como condição de aplicação – correlação com as medidas pertinentes aos pais ou responsável FESMP 6

NOÇÃO: n Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável: – são providências, de caráter individual,

NOÇÃO: n Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável: – são providências, de caráter individual, determinadas pela autoridade competente destinadas a beneficiar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento pessoal da criança ou do adolescente em situação de proteção especial FESMP 7

NATUREZA JURÍDICA: n Sanção Administrativa ou Obrigação Civil: – Conseqüências: < não há privação

NATUREZA JURÍDICA: n Sanção Administrativa ou Obrigação Civil: – Conseqüências: < não há privação ou restrição da liberdade < obrigatória incidência das garantias individuais em face do proceder administrativo – FINALIDADE: < beneficiar o desenvolvimento da criança e do adolescente FESMP 8

CARACTERÍSTICAS: n Unilateralidade: – existência de mecanismos legais de cogência < arts. 24 e

CARACTERÍSTICAS: n Unilateralidade: – existência de mecanismos legais de cogência < arts. 24 e 249 < tipo penal da desobediência (discussão? ) n n n FESMP Possibilidade do controle judicial incidência dos princípios do devido processo legal administrativo Necessidade de fundamentação: vinculação obrigatória à realização da sua finalidade 9

REGRAS GERAIS DE APLICAÇÃO: n as mesmas regras das medidas de proteção (JUSTIFICATIVA ÉTICA)

REGRAS GERAIS DE APLICAÇÃO: n as mesmas regras das medidas de proteção (JUSTIFICATIVA ÉTICA) – Possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa – Possibilidade de revisão a qualquer tempo – Obediência a critérios legais: < necessidades pedagógicas < fortalecimento dos vínculos FESMP 10

OUTRAS CONSIDERAÇÕES: n Classificação: <judiciais <administrativas n Especificidades: < rol taxativo (129) < existência

OUTRAS CONSIDERAÇÕES: n Classificação: <judiciais <administrativas n Especificidades: < rol taxativo (129) < existência de programas oficiais ou comunitários – há como impor tratamento particular (? ) < obrigatória FESMP correlação com as de proteção 11