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CONSUMIDOR

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CONSUMIDOR - É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

CONSUMIDOR - É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo – art. 2º. Assim, tanto a pessoa física quanto a jurídica podem ser consumidoras protegidas pelas normas do CDC. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte

Correntes de interpretação da definição jurídica de consumidor – A existência de correntes doutrinárias

Correntes de interpretação da definição jurídica de consumidor – A existência de correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca do conceito de consumidor se extrai da expressão “destinatário final”, da redação do art. 2º: corrente da interpretação finalista e corrente da interpretação maximalista.

Finalista (subjetiva) – “sustenta que o conceito de consumidor deve ser estabelecido de acordo

Finalista (subjetiva) – “sustenta que o conceito de consumidor deve ser estabelecido de acordo com o critério do art. 2º, do CDC, a partir da noção de destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço. Assim, por esta corrente, consumidor é aquele que adquire ou utiliza de um produto ou serviço de modo a exaurir sua função econômica, da mesma forma como, ao fazê-lo, determina com que seja retirado do mercado de consumo, não havendo a finalidade de lucro na relação jurídica, nem de insumo ou incremento a uma determinada atividade negocial. Nesta visão, o consumidor seria aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço para satisfação de interesse próprio ou de sua família. ”, sendo a corrente dominante.

Maximalista (objetiva) – “sustenta que a definição de consumidor deve ser interpretada extensivamente em

Maximalista (objetiva) – “sustenta que a definição de consumidor deve ser interpretada extensivamente em face da abertura conceitual da expressão “destinatário final”, referida no art. 2º, quanto pela previsão relativa aos consumidores equiparados presentes no art. 2º, parágrafo único, art. 17 e art. 29, todos do CDC. Esta corrente considera consumidor o destinatário fático do produto ou serviço, ainda que não o seja necessariamente seu destinatário econômico, ou seja, a partir do ato de consumo não é preciso ser retirado do mercado, ou que não seja reempregado na atividade econômica, defendo ser o CDC norma regulamentadora do mercado de consumo e não protetoras apenas do consumidor. Segundo esta visão, serão consumidores as empresas que adquirem automóveis ou computadores para realização de suas atividades, o agricultor que adquire adubo para o preparo do plantio. ”

Destinatário final – “É aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira

Destinatário final – “É aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. ” (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014). Assim, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização.

Pessoa jurídica como consumidora – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é

Pessoa jurídica como consumidora – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio, isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. Por exemplo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre pessoas jurídicas e bancos, porquanto os serviços de manutenção de contas correntes e aplicações financeiras prestados pelos bancos configuram relação de consumo, sendo a empresa a destinatária final do produto. Segundo o entendimento do STJ, “O critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. ” (Ag. Rg no REsp 1386938/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013).

Consumidores equiparados – o parágrafo único do art. 2º, do CDC equiparou a consumidor

Consumidores equiparados – o parágrafo único do art. 2º, do CDC equiparou a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, quem quer que intervenha nas relações de consumo, ainda que de modo indeterminado, é equiparado a consumidor, recebendo a proteção do CDC. Ex: Se o sujeito compra uma pasta de dentes, que é usada por toda a família, cujo uso causa inflamação nas gengivas dos usuários, todos os que a usuram são consumidores, ainda que não tenham firmado contrato de consumo. A segunda modalidade de consumidor por equiparação está no prevista no art. 17, do CDC, onde todas as vítimas do evento são equiparadas ao consumidor, disposição localizada na seção da responsabilidade civil pelo fato do produto ou serviço, que no prazo de 05 anos (art. 27), contados do conhecimento do dano ou sua autoria, poderá ingressar com ação de reparação civil por dano moral e/ou material.

“A norma do art. 17 do CDC equipara aos consumidores (bystanders) o terceiro que,

“A norma do art. 17 do CDC equipara aos consumidores (bystanders) o terceiro que, alheio à preexistente relação de consumo, sofre danos decorrentes do produto ou do serviço vinculado à mencionada relação. ” (EDcl no REsp 1162649/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014). Ex: Se um ônibus de transporte público atropela pessoas na calçada, haverá, em relação às vítimas, relação de consumo de acordo com o art. 17, CDC. A terceira previsão está no art. 29, do CDC, onde equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas da oferta, publicidade, abusivas, cobrança de dívidas, dos bancos de dados e cadastro de consumidores, ou seja, qualquer pessoa exposta à publicidade abusiva, por exemplo, mesmo sem ter adquirido o produto ou usado o serviço, pode, na condição de consumidor equiparado, reivindicar a proteção do CDC.

“De acordo com o art. 29 do CDC, "equiparam-se aos consumidores todas as pessoas

“De acordo com o art. 29 do CDC, "equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Nesse dispositivo, encontra-se um conceito próprio e amplíssimo de consumidor, desenhado em resposta às peculiaridades das práticas comerciais, notadamente os riscos que, in abstracto, acarretam para toda a coletividade, e não apenas para os eventuais contratantes in concreto. A pessoa jurídica exposta à prática comercial abusiva equipara-se ao consumidor (art. 29 do CDC), o que atrai a incidência das normas consumeristas e a competência do Procon para a imposição da penalidade. ” (RMS 27. 541/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe

De acordo com a publicação constante do Informativo n. 510 do STJ, “a determinação

De acordo com a publicação constante do Informativo n. 510 do STJ, “a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação

Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando ‘finalismo aprofundado’. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.

Produto e Serviço

Produto e Serviço

Produto Nos termos literais do art. 3º, § 1º, da Lei 8. 078/1990, produto

Produto Nos termos literais do art. 3º, § 1º, da Lei 8. 078/1990, produto é qualquer bem móvel ou imóvel material ou imaterial colocado no mercado de consumo (mass consumption society). Como bem demonstra Luiz Antonio Rizzatto Nunes, o Código de Defesa do Consumidor não adentrou na grande divergência existente entre os civilistas, a respeito dos conceitos de bens e coisas, preferindo utilizar o termo produto. São suas palavras: “Esse conceito de produto é universal nos dias atuais e está estreitamente ligado à ideia de bem, resultado da produção no mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas. É vantajoso o seu uso, pois o conceito passa a valer no meio jurídico e já era usado por todos os demais agentes do mercado (econômico, financeiro, de comunicações etc. )”

De acordo com a Lei Consumerista, o produto pode ser um bem móvel ou

De acordo com a Lei Consumerista, o produto pode ser um bem móvel ou imóvel, diferenciação clássica do Direito Privado, que consta entre os arts. 79 e 84 do Código Civil Brasileiro. O produto pode ser um bem material (corpóreo ou tangível) ou imaterial (incorpóreo ou intangível). Como ilustração do primeiro, vejam-se as hipóteses agora há pouco mencionadas, de aquisição do veículo e do apartamento. Como bem imaterial, destaque-se o exemplo do lazer, que envolve uma plêiade de situações contemporâneas.

Serviço Estabelece o art. 3º, § 2º, que o serviço é qualquer atividade fornecida

Serviço Estabelece o art. 3º, § 2º, que o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores.

Estão excluídas as relações de caráter trabalhista, regidas pela legislação especial, no caso a

Estão excluídas as relações de caráter trabalhista, regidas pela legislação especial, no caso a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por tais relações são compreendidas as relações de emprego, com os elementos que lhe são peculiares, tais como a pessoalidade, a subordinação jurídica, a onerosidade, a habitualidade ou não eventualidade, a alienidade e a exclusividade. Sendo assim, imagine-se que um produto explode dentro de uma fábrica, vindo a atingir um de seus empregados. Logicamente, o empregado demandará o empregador, e não o fabricante do produto, com base no acidente de trabalho e não no acidente de consumo. Em suma, incide a CLT na situação descrita e não o CDC. Em outras palavras, o protecionismo do empregado prevalece sobre o protecionismo do consumidor.

Entretanto, deve ficar claro que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre algumas

Entretanto, deve ficar claro que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre algumas relações de trabalho individual, caso de um jardineiro, de um dentista, de um advogado, de um médico, de um empreiteiro, todos prestando serviços eventuais. Em casos tais, é bem possível estarmos diante de uma relação de consumo que também é uma relação de trabalho, e não necessariamente uma relação de emprego, diga-se de passagem. Imagine-se o singelo exemplo de um jardineiro individual que presta seu serviço para alguém. O jardineiro é um trabalhador, sem ser um empregado. Na outra ponta da relação há um consumidor, destinatário final de um produto ou serviço. Restam, então, duas dúvidas. Quem merecerá proteção nessa hipótese? Qual a justiça competente para apreciar eventual dilema contratual entre as partes: a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum Estadual?

No caso descrito, sabe-se que ambos os envolvidos têm proteção constitucional. O consumidor está

No caso descrito, sabe-se que ambos os envolvidos têm proteção constitucional. O consumidor está protegido no art. 5º, inc. XXII, da Constituição Federal, como antes exposto. Por outra via, o trabalhador – e não mais empregado – tem o amparo do art. 7º da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004. Um consumerista diria que o direito do consumidor prevalece. Já um trabalhista afirmaria o contrário, como se ouve quando a questão é levada a debate em ambientes diferenciados. Surge o grande dilema, eis que ambos os vulneráveis têm o seu próprio princípio do protecionismo. Na hipótese descrita, acredita-se que a solução está na aplicação da técnica de ponderação, fazendo-se um juízo de razoabilidade de acordo com o caso concreto. Há, assim, uma espécie de ponderação meritória, favorável à proteção que deve prevalecer naquela situação concreta. Eis aqui a solução para esse problema, que envolve um diálogo das fontes entre as normas consumeristas e trabalhistas, sob o prisma constitucional, eis que tanto os consumidores quanto os trabalhadores estão protegidos pelo Texto Maior.

Outras normas podem auxiliar na solução desse problema. Imagine-se que a questão de conflito

Outras normas podem auxiliar na solução desse problema. Imagine-se que a questão de conflito é o contrato escrito e celebrado entre as partes, que traz dois valores para o serviço prestado pelo jardineiro. Adotando-se uma interpretação pro consumidor, valeria o preço menor (art. 47 do CDC). Com uma interpretação pro trabalhador, o preço maior deve prevalecer. Ora, o Código Civil de 2002 pode auxiliar na definição do direito tutelado. Se o contrato foi imposto pelo trabalhador, o que geralmente ocorre, o consumidor será aderente, adotando-se uma interpretação que lhe seja mais favorável (art. 423 do CC). No caso de ter o consumidor estipulado o contrato, o aderente será o trabalhador. Entende-se que tais soluções devem ser adotadas também para a fixação da Justiça competente para apreciar a questão, de acordo com o pedido e a causa de pedir (solução processual). Se quem merecer a proteção for o consumidor, a competência será da Justiça Comum Estadual, melhor habituada com a principiologia consumerista. Caso contrário, a competência será da Justiça do Trabalho, até porque o art. 114, inc. I, da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, fixa a competência dessa justiça especializada para apreciar as ações oriundas da relação de trabalho. Houve clara ampliação da competência, uma vez que não se menciona mais a relação de emprego, com aqueles elementos fixos e tradicionais já conhecidos.

Tem prevalecido o entendimento de competência da Justiça Comum Estadual para os casos envolvendo

Tem prevalecido o entendimento de competência da Justiça Comum Estadual para os casos envolvendo dilemas envolvendo profissionais liberais, notadamente cobrança de valores. Nessa linha, a Súmula 363 do STJ: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. A controvérsia envolve também a competência para cobrança de honorários advocatícios, sendo majoritária a tese de competência, mais uma vez, da Justiça Comum.