CONSULTORIA LEGISLATIVA Para o parlamentar um apoio para

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CONSULTORIA LEGISLATIVA Para o parlamentar, um apoio. para o Brasil, uma referência.

CONSULTORIA LEGISLATIVA Para o parlamentar, um apoio. para o Brasil, uma referência.

Competência da STN LRF, art. 50, § 2º: edição de normas gerais para consolidação

Competência da STN LRF, art. 50, § 2º: edição de normas gerais para consolidação das contas públicas LRF, art. 55, § 4º: padronização do Relatório de Gestão Fiscal, conforme modelos elaborados pelo Conselho de Gestão Fiscal Lei nº 10. 180/2001, art. 17: STN é órgão central do Sistema de Contabilidade Federal

Histórico PORTARIA nº 495/2017: aprovou a 8ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, aplicável

Histórico PORTARIA nº 495/2017: aprovou a 8ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, aplicável em 2018 Item 04. 01. 02. 01(3): Inclusão de orientação para que as despesas com pessoal decorrentes da contratação, de forma indireta, de serviços públicos finalísticos sejam incluídas no cômputo da despesa com pessoal.

Histórico “A LRF, ao estabelecer um limite para as despesas com pessoal, definiu que

Histórico “A LRF, ao estabelecer um limite para as despesas com pessoal, definiu que uma parcela das receitas do ente público deveria ser direcionada a outras ações e, para evitar que, com a terceirização dos serviços, essa parcela de receitas ficasse comprometida com pessoal, estabeleceu, no § 1º do art. 18, que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.

Histórico (. . . ) a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal

Histórico (. . . ) a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce a atividade fim do ente público, efetuado em decorrência da contratação de forma indireta, deverá ser incluída no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal.

Histórico (. . . ) se os entes da federação comprometem os gastos com

Histórico (. . . ) se os entes da federação comprometem os gastos com pessoal relacionados à prestação de serviços públicos num percentual acima do limite estabelecido pela LRF, seja de forma direta, mediante contratação de terceirizados ou outras formas de contratação indireta, esses entes terão sua capacidade financeira reduzida para alocar mais recursos em outras despesas. Além disso, se as contratações de forma indireta tiverem o objetivo de ampliar a margem de expansão da despesa com pessoal, poderá ocorrer o comprometimento do equilíbrio intertemporal das finanças públicas, o que poderá inviabilizar a prestação de serviço ao cidadão. ”

Histórico PORTARIA nº 389/2018: aprovou a 9ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, aplicável

Histórico PORTARIA nº 389/2018: aprovou a 9ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, aplicável em 2019. Manteve o entendimento a respeito da contabilização dos montantes das despesas com pessoal das organizações da sociedade civil que atual na atividade fim do ente e que recebam recursos financeiros da administração pública.

Portaria ME/STN nº 233/2019 Até o fim de 2019, a STN definirá procedimentos necessários

Portaria ME/STN nº 233/2019 Até o fim de 2019, a STN definirá procedimentos necessários à operacionalização da contabilização do registro das despesas com pessoal da sociedade civil que atual na atividade fim do ente e que recebam recursos da administração pública. Até o fim de 2020, os entes adaptarão os contratos e procedimentos de prestação de contas para o registro da despesa. A despesa com pessoal não é identificada no repasse à organização social, mas tão somente quando da prestação de contas feita pela organização quanto à utilização dos recursos repassados. Suspende-se a exigência de cômputo até o fim de 2020, sendo aplicável a partir de 2021.

Despesa com pessoal x contrato de gestão Câmara Técnica de Normas Contábeis e de

Despesa com pessoal x contrato de gestão Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação (CTCONF), conselho consultivo formado por representantes dos entes da federação, aprovou recentemente a regra em votação apertada (13 a 11) Tribunais de Contas estaduais do DF e MT corroboram a tese da STN Tribunal de Contas de São Paulo discorda

Despesa com pessoal x contratação de OS TCU: Acórdão 2. 444/2016 -Plenário O art.

Despesa com pessoal x contratação de OS TCU: Acórdão 2. 444/2016 -Plenário O art. 18, § 1º, da LRF exige apenas a contabilização dos gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal por tempo determinado; assim, nem todo gasto com terceirização de mão de obra o legislador elegeu para fazer parte do cálculo do limite de despesa com pessoal. Se a norma restringe os casos de contabilização dos gastos com terceirização, com maior razão conclui-se que as despesas com contratação de organizações sociais não devem ser computadas para finalidade do art. 19 da LRF.

Despesa com pessoal x contratação de OS TCU: Acórdão 2. 444/2016 -Plenário O art.

Despesa com pessoal x contratação de OS TCU: Acórdão 2. 444/2016 -Plenário O art. 18, § 1º, da LRF exige apenas a contabilização dos gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal por tempo determinado; assim, nem todo gasto com terceirização de mão de obra o legislador elegeu para fazer parte do cálculo do limite de despesa com pessoal. Se a norma restringe os casos de contabilização dos gastos com terceirização, com maior razão conclui-se que as despesas com contratação de organizações sociais não devem ser computadas para finalidade do art. 19 da LRF.

Despesa com pessoal x contratação de OS TCU: Acórdão 2. 444/2016 -Plenário Contudo, há

Despesa com pessoal x contratação de OS TCU: Acórdão 2. 444/2016 -Plenário Contudo, há preocupação com a utilização abusiva da contratação de organizações sociais, o que pode acarretar riscos ao equilíbrio fiscal do ente federativo, cumprindo ao Congresso Nacional sopesá-los com a realidade da assistência à saúde, por exemplo, e a necessidade de prestação desses serviços à sociedade, bem como avaliar a oportunidade e a conveniência de legislar sobre a matéria.

Análise A preocupação é justificável. À medida que o ente público delega a prestação

Análise A preocupação é justificável. À medida que o ente público delega a prestação de serviços públicos às organizações da sociedade civil por meio de contratos de gestão, eleva-se a margem de expansão de gastos com pessoal e reduz-se a capacidade de o ente público realizar investimentos. Nos contratos de gestão, o Poder Público não contrata insumos, mas estabelece marcadores de produção e qualidade. O gestor público sequer controla os gastos de pessoal da organização prestadora de serviços, que se compromete, contudo, a entregar as metas pactuadas.

Análise Há razões suficientes para se concluir que o MDF exorbitou de seu poder

Análise Há razões suficientes para se concluir que o MDF exorbitou de seu poder regulamentar. A LRF, em seu art. 18, § 1º, não determina que todos os contratos de terceirização de mão de obra devam ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, mas somente os que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Da forma como previsto, não se dá margem à analogia. Em 2016, o PLP 257, buscou alterar o § 1º do art. 18, para incluir os valores repassados a organizações da sociedade civil no cômputo das despesas com pessoal.

Considerações finais A Portaria nº 233/2019 não define a regra de contabilização, somente define

Considerações finais A Portaria nº 233/2019 não define a regra de contabilização, somente define prazos. Não é necessária a sustação completa dos Manuais, somente do item exorbitante. O Congresso Nacional deve estar atento aos riscos fiscais que envolvem a matéria. Alternativa: mudança do § 1º do art. 18, para delegar ao CGF a definição de casos tão particulares.

OBRIGADO! Aurélio Guimarães Cruvinel e Palos Consultoria Legislativa – Finanças Públicas CONTATOS Câmara dos

OBRIGADO! Aurélio Guimarães Cruvinel e Palos Consultoria Legislativa – Finanças Públicas CONTATOS Câmara dos Deputados, Anexo III, Térreo, Sala 20 -A Telefone: (61)3216 -5220 E-mail: aurelio. palos@camara. leg. br Consultoria Legislativa