Conselhos e Fundos Municipais de Direitos da Criana

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Conselhos e Fundos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente

Conselhos e Fundos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente

MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127, caput, Constituição da República: “O Ministério Público é instituição permanente,

MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127, caput, Constituição da República: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. ”

MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 129 da Constituição da República: “São funções institucionais do Ministério Público:

MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 129 da Constituição da República: “São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. ”

DEMOCRACIA • Democracia representativa • Democracia participativa

DEMOCRACIA • Democracia representativa • Democracia participativa

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (art. 1º, parágrafo único da Constituição da República)

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 227, §

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 227, § 7º, da CR: “No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no art. 204”. Art. 204, da CR: “ II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”.

4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude

4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 86, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • Conceito: Órgão deliberativo e controlador

CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • Conceito: Órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 88, II, do ECA). • Características (art. 88, II, do ECA): - Paridade; - Participação popular na gestão do poder público.

DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO • Municipalização do atendimento – art. 88, I, ECA

DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO • Municipalização do atendimento – art. 88, I, ECA – c/c art. 86; • Criação dos Conselhos de Direitos – art. 88, II ECA – v. art. 261, p. u. ; • Descentralização político-administrativa – art. 88, III ECA e art. 227, § 7º, c/c art. 204, I, da CR;

DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO • Manutenção de fundos especiais vinculados aos respectivos conselhos

DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO • Manutenção de fundos especiais vinculados aos respectivos conselhos de direitos da criança e do adolescente – art. 88, IV, ECA; • Mobilização da opinião pública – art. 88, VI, ECA.

ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS Linhas de ação da política de atendimento (art. 87,

ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS Linhas de ação da política de atendimento (art. 87, ECA): - Políticas sociais básicas; - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo; - Políticas de proteção especial;

ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS • Mapeamento das necessidades locais; • Deliberações – Comissões;

ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS • Mapeamento das necessidades locais; • Deliberações – Comissões; • Plano de ação e plano de aplicação - fundo especial; • Funções do CMDCA X Funções do Conselho Tutelar – art. 136, IX, ECA;

ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS • Inscrição de programas de entidades de atendimento (governamentais

ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS • Inscrição de programas de entidades de atendimento (governamentais e não governamentais) – art. 90, par. único, ECA; • Registro de entidades nãogovernamentais (art. 91, caput, ECA); • Processo de escolha dos Conselheiros Tutelares (art. 139, ECA).

PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES • Requisitos previstos na lei municipal; • Resolução

PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES • Requisitos previstos na lei municipal; • Resolução 75/2001 – CONANDA: - Voto direto; - Recondução – submissão a novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais candidatos.

4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude

4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude RELACIONAMENTO DO CONSELHO DE DIREITOS COM OS DEMAIS ÓRGÃOS • Com o Conselho Tutelar; • Com a rede de serviços públicos em geral; • Com os Promotores de Justiça; • Com os Juízes.

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • Natureza jurídica: fundo especial;

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • Natureza jurídica: fundo especial; • Conceito jurídico: “o produto de receitas específicas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação” (art. 71 da Lei Federal nº 4. 320/64). • Exceção ao princípio da unidade de tesouraria.

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Conceito: Recursos destinados ao atendimento

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Conceito: Recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, mediante deliberação do CMDCA.

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • Criado por lei municipal;

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • Criado por lei municipal; • Art. 167, IX, CR – veda instituição de fundos sem prévia autorização legislativa; • Não tem personalidade jurídica; • Regulamentado por decreto municipal. • Normas gerais dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4. 320/64;

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • Vinculado ao CMDCA (ponto

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • Vinculado ao CMDCA (ponto de vista político - art. 88, IV, ECA); • Vinculado ao Poder Executivo (ponto de vista contábil); • Vinculado ao Poder Executivo (ponto de vista administrativo).

GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • • Plano

GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • • Plano de Ação - LDO; Plano de Aplicação - LOA; CMDCA delibera; Órgão Municipal ao qual o CMDCA está vinculado libera. • OBS: Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

DESTINAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO MUNICIPAL QUESTÃO PÚBLICAS: DAS POLÍTICAS - Políticas de proteção

DESTINAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO MUNICIPAL QUESTÃO PÚBLICAS: DAS POLÍTICAS - Políticas de proteção especial; - Políticas básicas; - Políticas de assistência.

4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude

4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude ORIGEM E CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO • Dotação orçamentária do Poder Executivo; • Transferência intergovernamental; • Doações: - pessoas físicas ou jurídicas; - dedução do IR; • Multas decorrentes de infrações administrativas e de ações cíveis – art. 214, Estatuto da Criança e do Adolescente; • Aplicações no mercado financeiro.

A função de membro do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é

A função de membro do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE (art. 89 do ECA).

FMDCA

FMDCA

FUNDOS ESPECIAIS

FUNDOS ESPECIAIS

OBJETO

OBJETO

OBJETIVO

OBJETIVO

PLANO PLURIANUAL (PPA)

PLANO PLURIANUAL (PPA)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

EMPENHO

EMPENHO

LIQUIDAÇÃO

LIQUIDAÇÃO

PAGAMENTO

PAGAMENTO

Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado pelo 4º Centro de Apoio Operacional das

Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado pelo 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro