Conselho Regional de Nutricionistas 10 Regio Sistema CFNCRNS

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Conselho Regional de Nutricionistas 10 Região

Conselho Regional de Nutricionistas 10 Região

Sistema CFN/CRNS • Criado por Lei Federal nº 6. 583/78. • Regulamentado pelo Decreto

Sistema CFN/CRNS • Criado por Lei Federal nº 6. 583/78. • Regulamentado pelo Decreto Federal nº 84. 444/80. • CRN - Autarquia Federal com autonomia administrativa e financeira.

Missão do Sistema Assegurar o direito e a garantia do exercício profissional, Orientar, disciplinar

Missão do Sistema Assegurar o direito e a garantia do exercício profissional, Orientar, disciplinar e fiscalizar as ações junto à sociedade, Contribuir para a melhoria qualidade de vida da população. da

Histórico Criado em pela Resolução 425/2008

Histórico Criado em pela Resolução 425/2008

Valores do CRN • Contribuir para o bem-estar e a nutrição sustentável, valorizando princípios

Valores do CRN • Contribuir para o bem-estar e a nutrição sustentável, valorizando princípios éticos e bio-éticos, garantindo a segurança alimentar e nutricional; • Comprometimento com os princípios éticos que regem a ciência da Nutrição; • Promover a valorização dos profissionais e da profissão; • Criar uma relação de identidade entre os profissionais e o Conselho. • Excelência na prestação de serviços, por meio de posturas eficazes, eficientes e efetivas; promovendo acessibilidade às informações; • Transparência nas ações respeitando os limites da legalidade; • Integração entre profissionais, funcionários, sociedade e outras instituições; • Buscar a visibilidade através da comunicação efetiva; • Comprometimento com ações baseadas na honestidade, coerência e integridade

Missão “Valorizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício ético da profissão do nutricionista e

Missão “Valorizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício ético da profissão do nutricionista e técnico de nutrição e dietética, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional da sociedade”.

Organização e Funcionamento

Organização e Funcionamento

Cenário Atual

Cenário Atual

Cenário Atual 9 Conselheiras Efetivas 8 Conselheiras Suplentes 1 ASSESSORIA JURÍDICA 1 ASSESSORIA CONTÁBIL

Cenário Atual 9 Conselheiras Efetivas 8 Conselheiras Suplentes 1 ASSESSORIA JURÍDICA 1 ASSESSORIA CONTÁBIL 6 funcionários 3063 Nutricionistas 68 Técnicos Profissionais Inscritos Ativos

Técnicos em Nutrição e Dietética Sua Trajetória

Técnicos em Nutrição e Dietética Sua Trajetória

. . . Sua Trajetória 1909 – Instituída as Escolas Técnicas no Brasil. 1933

. . . Sua Trajetória 1909 – Instituída as Escolas Técnicas no Brasil. 1933 – Curso de Educação Doméstica Puericultura e Arte Culinária. 1939 – Desmembrado o Curso de Educação Doméstica: Curso de Dietética, Auxiliares Técnicos, Direção de Lactários e Cozinhas e Professoras de Escolas Profissionais 1953 – Curso de Formação de Profissionais de Economia Doméstica e Artes Manuais e Formação de Dietistas 1961 – Criação de Cursos Técnicos: Economia Doméstica e Artes Aplicadas, Industriais 1974 – Conselho Federal de Educação reconhece a habilitação do Técnico em nível de 2º grau; 1985 – Resolução CFN nº 57/85: Inscrição de Técnicos de 2º grau na área de Alimentação e Nutrição nos CRNs.

. . . Sua Trajetória 1999 – Definida a Habilitação do Técnico em Nutrição

. . . Sua Trajetória 1999 – Definida a Habilitação do Técnico em Nutrição e Dietética – Área Profissional da Saúde Sub Área de Nutrição e Dietética; - Inscrição e Atribuições dos Técnicos em Nutrição e Dietética nos CRNs – Resolução CFN nº 227/99. 2003 – Reformulação da Resolução CFN nº 312/2003

Técnico em Nutrição e Dietética São egressos dos cursos técnicos que atendam as disposições

Técnico em Nutrição e Dietética São egressos dos cursos técnicos que atendam as disposições da Lei nº 9. 394 de 20 de junho de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de nível técnico, área profissional saúde ou egressos dos cursos de 2º grau ou de nível médio, na área da alimentação e nutrição.

Área de Atuação Atuando sob a supervisão do Nutricionista Unidades de Alimentação e Nutrição

Área de Atuação Atuando sob a supervisão do Nutricionista Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN): - Restaurantes Industriais e Comerciais; - Hotéis; - Cozinhas Experimentais; - Creches; - Escolas.

Ações em Saúde Coletiva Área de Atuação • Programa Institucionais • Unidades Básicas de

Ações em Saúde Coletiva Área de Atuação • Programa Institucionais • Unidades Básicas de Saúde • Unidade de Nutrição e Dietética - Clínicas; - Geriatrias; - Hospitais; Clientela - Similares. Usuários do SUS

Dispositivo Legal Resolução CFN nº 312/2003 • Trata do registro e fiscalização profissional do

Dispositivo Legal Resolução CFN nº 312/2003 • Trata do registro e fiscalização profissional do Técnico em Nutrição e Dietética (TND); • Legitima aos CRNs – orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional; • Normatiza a inscrição do TND; • Descreve as atribuições do TND por área de atuação.

Obrigações • Inscrição no Conselho; • Desempenhar as atividades que lhe competem de acordo

Obrigações • Inscrição no Conselho; • Desempenhar as atividades que lhe competem de acordo com a Resolução CFN nº 312/2003; • Pagar a anuidade do Conselho (50% do valor fixado para os nutricionistas); • Cumprir as Normas do Código de Ética do TND (Resolução 333/ 2004, alterada pela 389/2006).

Infrações Disciplinares • Exorbitar as atribuições conferidas na Resolução CFN nº 312/2003; • O

Infrações Disciplinares • Exorbitar as atribuições conferidas na Resolução CFN nº 312/2003; • O exercício profissional é regulamentado pelas normas que regem o exercício da profissão de Nutricionista.

Exercício Profissional • Habilitação Legal para o exercício (obtenção do diploma); • Inscrição no

Exercício Profissional • Habilitação Legal para o exercício (obtenção do diploma); • Inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição; • Pagar a anuidade.

Exercício Ilegal • Exercer a profissão antes do término do curso; • Exercer a

Exercício Ilegal • Exercer a profissão antes do término do curso; • Exercer a profissão antes da inscrição no CRN/T; • Exercer a profissão com registro provisório vencido ou cancelado e em baixa de inscrição; • Exercer as atividades inerentes de nutricionista (leigo na profissão).

Esta tarefa é de todos nós e precisamos juntos alcançá-la www. crn 10. org.

Esta tarefa é de todos nós e precisamos juntos alcançá-la www. crn 10. org. br www. cfn. org. br