CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO Cmara de Educao Bsica
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Câmara de Educação Básica Colóquio nacional Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Brasília, 10 e 24 de novembro de 2006
Comissão Revisão das DCN para a Educação Básica n Adeum Sauer (Presidente) Adeum Sauer n Clélia Brandão Alvarenga Craveiro n Maria Beatriz Luce (Relatora) Maria Beatriz Luce n Murílio de Avelar Hingel Portaria CNE/CEN nº 1 /2006
Indicação CNE/CEB nº 3/2005 15/12/2005 Objeto Ø revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental Justificativa Ø defasagem da norma X estudos e debates Ø novos dispositivos da LDB (Leis 11. 114/2005 e 11. 274/2006) Medidas iniciais Ø constituir Comissão para DCN EI+EF (Portaria CNE nº 1/2006) Ø convite à MEC/SEB (reunião CNE/CEB de fevereiro 2006) Ø reunião de trabalho com órgãos dos sistemas estaduais e municipais de ensino e entidades (16/03/2006)
Revisão e atualização das DCN-EB a partir da Resolução CNE/CEB nº 3/2005 Plano de Trabalho (atualizado em 11/2006) Ø meta final: aprovar Parecer até mai/jun 2007 Ø meta intermediária 1: publicar minuta do Parecer em março 2007 Ø meta intermediária 2: apresentar/votar o Parecer em abril 2007
Revisão e atualização das DCN-EB Plano de Trabalho v trabalho cooperativo em rede interinstitucional MEC/SEB, FNCEE, UNCME, CONSED, UNDIME, CNTE, FORUMDIR, ABMES, COFENEN, MIEIB, ANPED, ANPAE, . . . v participação das escolas (professores e comunidade) mobilizadas pelos órgãos (Secretaria + Conselho) do respectivo sistema de ensino v participação dos pesquisadores e especialistas v colóquios públicos para ouvir e debater v subsídios de informação, estímulo e comunicação para os estudos e debates regionais e locais
Revisão e atualização das DCN-EB Subsídios de informação e mobilização v http: \www. mec. gov. br/cne § Em destaque, há uma “página” dedicada à matéria § Recebe contribuições das entidades e pesquisadores (depositório ou links) § Facilita a recepção de comentários e sugestões para a redação do Parecer por meio do email dcneducacaobasica@mec. gov. br v Publicação oficial do CNE/CEB “Diretrizes Curriculares nacionais de Educação Básica” (2004) - à venda no CNE v Mais documentos e informações: http: //portal. mec. gov. br/seb/index v Materiais diversos produzidos pelas entidades e órgãos v Material de divulgação a ser publicado pela CNE/CEB com colaboração do MEC/SEB v Diversas matérias e programas nos meios de comunicação social e institucional
O ordenamento da Educação ESTADO dever de educar legislação & normas planejamento gestão escolar CIDADÃO direito à educação
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS Educação Básica • Educação Infantil • Ensino Fundamental • Ensino Médio • Modalidades e componentes
Diretrizes Curriculares Nacionais para a EDUCAÇÃO BÁSICA uma outra perspectiva Fundamentos constitucionais e legais n n Ordenamento normativo atual n Concepções de base § EDUCAÇÃO BÁSICA § Currículo § Conhecimento
Fundamentos Constituição Federal (1988) -1 • • Objetivos da educação (art. 205) Princípios do ensino (art. 206 – I, III, VII) Garantias do Estado (art. 208 – I, IV) Objeto do EF 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 242, § 1º povo brasileiro - História do Brasil: diferentes culturas e etnias na formação do
Fundamentos Lei nº 9. 394/1996 • • • Objetivos da educação (art. 2) Princípios do ensino (art. 3 – I, III, IV, V, IX, X, XI) Garantias do Estado (art. 4 – I, III, IV, VII e IX) Incumbências federativas (art. 9, 10, 11) Finalidades e organização da EB (art. 22, 23, 24) Currículos da EB (art. 26, 26 -A, 27, 28) Especificidades da Educação Infantil (art. 29, 30, 31) Especificidades do Ensino Fundamental (art. 32, 33, 34) Especificidades do Ensino Médio (art. 35 e 36)
Fundamentos Currículos da EB Lei nº 9. 394/1996 Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1º Os currículos a que se refere o “caput” devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno. . . (Redação dada pela Lei nº 10. 793, de 1º. 12. 2003) § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escola ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Fundamentos Currículos da EB Lei nº 9. 394/1996 Art. 26 -A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. (Incluído pela Lei nº 10. 639, de 9. 1. 2003) § 1 o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. (Incluído pela Lei nº 10. 639, de 9. 1. 2003) § 2 o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. (Incluído pela Lei nº 10. 639, de 9. 1. 2003)
Fundamentos Currículos da EB Lei nº 9. 394/1996 Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais. Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Fundamentos Currículos da EB Lei nº 9. 394/1996 Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais. Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Fundamentos Currículo da EI Lei nº 9. 394/1996 Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Fundamentos Lei nº 9. 394/1996 Currículo do EF Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11. 274, de 2006) I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. § 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Fundamentos Currículo do EF Lei nº 9. 394/1996 Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9. 475, de 22. 7. 1997) § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. “ Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Fundamentos Lei nº 9. 394/1996 Currículo do EM Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Fundamentos Lei nº 9. 394/1996 Currículo do EM Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. § 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. § 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Regulamento) § 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos. § 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Fundamentos Lei nº 10. 172/2001 Plano Nacional de Educação • metas e objetivos da EI, do EF e do EM e das modalidades
Ordenamento normativo atual Educação Infantil Parecer CNE/CEB nº 22, de 17 de dezembro de 1998 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de abril de 1999 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil Parecer CNE/CEB nº 4, de 16 de fevereiro de 2000 Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil Parecer CNE/CEB nº 40, de 8 de agosto de 2006 Pertinência do Parecer CNE/CEB 34/2001, que trata de autorização e funcionamento de instituições de Educação Infantil Parecer CNE/CEB nº 44, de 9 de agosto de 2006 Consulta referente a Educação Infantil (tempo parcial não é ilegal)
Ordenamento normativo atual Ensino Fundamental Parecer CEB n. º 4, de 29 de janeiro de 1998 Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental Resolução n. º 2, de 7 de abril de 1998 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
Ordenamento normativo atual Ensino Fundamental de 9 anos Parecer CNE/CEB nº 18, aprovado em 15 de setembro de 2005 Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº 11. 114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9. 394/1996 Resolução CNE/CEB nº 3, de 3 de agosto de 2005 Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração Parecer CNE/CEB nº 6, aprovado em 8 de junho de 2005 Reexame do Parecer CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração Parecer CNE/CEB nº 39, de 8 de agosto de 2006 Consulta sobre situações relativas à matrícula de crianças de 6 anos no Ensino Fundamental Parecer CNE/CEB nº 41, de 9 de agosto de 2006 Consulta sobre interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9. 394/96 pelas recentes Leis nº 11. 114/2005 e nº 11. 274/2006
Ordenamento normativo atual Ensino Médio Parecer CEB n. º 15, de 1º de junho de 1998 Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio Resolução n. º 3, de 26 de junho de 1998 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio Parecer CNE/CEB nº 39/2004, aprovado em 08 de dezembro de 2004 Aplicação do Decreto nº 5. 154/2004 na Educação Profissional Técnica de nível médio e no Ensino Médio Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de fevereiro de 2005 Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5. 154/2004 Resolução CNE/CEB nº 4, de 27 de outubro de 2005 Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 1/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5. 154/2004 Parecer CNE/CEB nº 38/2006, aprovado em 7 de julho de 2006 Inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio Resolução CNE/CEB nº 4, de 16 de agosto de 2006 Altera o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
Ordenamento normativo atual Educação das Relações Étnico-Raciais. . . Parecer CNE/CP n. º 3, de 10 de março de 2004 Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana Resolução CNE/CP n. º 1, de 17 de junho de 2004 Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
Ordenamento normativo atual Educação de Jovens e Adultos Parecer CNE/CEB nº 11/2000, aprovado em 10 de maio de 2000 Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000 Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos Parecer CNE/CEB nº 36/2004, aprovado em 07 de dezembro de 2004 Aprecia a Indicação CNE/CEB 3/2004, que propõe a reformulação da Resolução CNE/CEB 1/2000, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos Parecer CNE/CEB nº 20/2005, aprovado em 15 de setembro de 2005 Inclusão da Educação de Jovens e Adultos, prevista no Decreto nº 5. 478/2005, como alternativa para a oferta da Educação Profissional Técnica de nível médio de forma integrada com o Ensino Médio Resolução CNE/CEB nº 4, de 27 de outubro de 2005 Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 1/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5. 154/2004 Parecer CNE/CEB nº 29/2006, aprovado em 5 de abril de 2006 Reexame do Parecer CNE/CEB nº 36/2004, que aprecia a Indicação CNE/CEB nº 3/2004, propondo a reformulação da Resolução CNE/CEB nº 1/2000, que definiu Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
Ordenamento normativo atual EJA e Ensino Médio - Modalidade a Distância Parecer CNE/CEB nº 41/2002, de 02 de dezembro 2002 Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação a Distância na Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Básica na etapa do Ensino Médio.
Ordenamento normativo atual Educação no Campo Parecer CNE/CEB nº 36/2001, aprovado em 4 de dezembro de 2001 Diretrizes operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002 Institui diretrizes operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo Parecer CNE/CEB nº 1/2006, aprovado em 1 de fevereiro de 2006 consulta sobre dias letivos para ampliação da Pedagogia de Alternância nos centros familiares de formação por alternância
Ordenamento normativo atual Educação Indígena Parecer CNE/CEB nº 14/1999, aprovado em 14 de setembro de 1999 Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas Resolução CEB nº 3, de 10 de novembro de 1999 Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências
Ordenamento normativo atual Educação Especial Parecer CNE/CEB nº 17/2001, de 3 de julho de 2001 Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica Resolução CNE/CEB nº 2/2001, de 11 de setembro de 2001 Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
Ordenamento normativo atual MERCOSUL Parecer CNE/CEB nº 23/2005, de 5 de outubro de 2005 Nova Tabela de Equivalência do Protocolo de Reconhecimento de Títulos e Estudos no Nível da Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio) não Técnico
Etapa da Educação Básica Idade prevista na matrícula Duração Educação Infantil até 5 anos de idade - Creche até 3 anos de idade - Pré-escola 4 e 5 anos de idade - de 6 a 14 anos de idade 9 anos Anos iniciais de 6 a 10 anos de idade 5 anos Anos finais de 11 a 14 anos de idade 4 anos de 15 a 17 anos de idade 3 anos Ensino Fundamental Ensino Médio
Gestão Escolar Projeto político-pedagógico Cooperação + Ação coletiva recursos humanos infra-estrutura orçamento público
Educação Básica Por um projeto pedagógico de qualidade n Organização do trabalho docente e discente – – – n Tempos, horários Agrupamentos e disciplinamentos Espaços, equipamentos e materiais Currículo – – – Direito à formação e desenvolvimento humano Conhecimento & cultura Valores, saberes, ludicidades, práticas culturais, sociabilidades & organização do conhecimento e do trabalho escolares – Avaliação no/do processo de aprendizagem e do trabalho pedagógico: para diagnóstico, acompanhamento e planejamento
Democratização da/na Educação n Democratização do acesso (até os níveis escolares mais elevados) n Democratização do conhecimento n Democratização da gestão
Avanços X desafios n no nível pedagógico n no nível organizacional (normativo, burocrático e infra-estrutura) n no nível político
Ampliar o direito à educação e o dever de educar Problematizar. . . perspectivas de análise e de ação Padrões de qualidade n Critérios de avaliação n n As prioridades As obrigações As possibilidades
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS Educação Infantil Ensino Fundamental Ensino Médio Fundamentos constitucionais e legais Ordenamento normativo atual Propostas de conteúdo para novo Parecer
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Propostas de Trabalho n Metodologia para as contribuições e consultas n Agenda do Trabalho n Conteúdo das DCN
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Conteúdo das DCN n. Princípios n. Critérios n. Procedimentos a serem observados na organização e no planejamento, na execução e na avaliação das atividades educacionais
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Conteúdo das DCN Considerando n complexidade da estrutura federativa n diversidade da organização dos sistemas de ensino n desigualdades regionais e econômicas n diferenças sociais e culturais n respeito à pluralidade de idéias e concepções pedagógicas n possibilidades docentes e das unidades escolares
Maria Beatriz Luce CNE: mbeatrizluce@mec. gov. br http: \www. mec. gov. br/cne UFRGS: lucemb@ufrgs. br http: \ufrgs. br/faced/mbluce
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