CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO Cmara de Educao Bsica
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Câmara de Educação Básica Sistema Nacional de Educação Ø diversidade regional Ø currículos, tempos e espaços da EB Maria Beatriz Luce Conselheira
Sistema Nacional de Educação, diversidade regional & currículos, tempos e espaços da EB n Uma perspectiva sobre a política nacional de Educação n Diversidade regional & currículo no ordenamento legal e normativo nacional n Projeto de Estado da Educação Básica de todo/as brasileiro/as
Sistema Nacional de Educação, diversidade regional & currículos, tempos e espaços da EB Política de Educação n concepção de sociedade, cidadania e democracia A Educação não pode ser uma política setorial n A Educação é uma política estratégica central n
Política pública de Educação ESTADO dever de educar legislação planejamento instituições CIDADÃO direito à educação
Sistema Nacional de Educação, diversidade regional & currículos, tempos e espaços da EB A pauta da política nacional de Educação n Uma concepção ampla de Educação – níveis e modalidades do ensino n Ensino e outros processos de formação n Estado federativo & sociedade civil e sociedade política
Sistema Nacional de Educação, diversidade regional & currículos, tempos e espaços da EB A pauta da política nacional de Educação n Democratização da Educação – Inclusão educacional – Respeito à diversidade – Gestão democrática (da política pública e das instituições de ensino)
Sistema Nacional de Educação, diversidade regional & currículos, tempos e espaços da EB A pauta da política nacional de Educação n Sistema Nacional de Educação – Projeto de Estado para a Educação de todo/as brasileiro/as – Regime de colaboração entre os entes federados – Redefinição e ampliação do financiamento – Valorização dos profissionais da Educação
Educação Básica n Questão de direito n Questão estratégica n Questão pedagógica
Educação Básica n Questão de direito: – Democratização da educação § Eqüidade social no acesso e na continuidade dos estudos
Educação Básica n Questão estratégica: – Desenvolvimento social e econômico – Integração regional, acreditação internacional ou reconhecimento mútuo de estudos
Educação Básica n Questão pedagógica: – Projeto pedagógico com relevância social – Mais tempo e continuidade para cuidar e educar – Espaços adequados e estimulantes (condições de trabalho e de aprendizagem) – Profissionais qualificados e dedicados
Por um Projeto de Estado para a Educação de todo/as brasileiro/as! § Concepção de instituição escolar: a escola como organização de cidadania, trabalho, aprendizagem (Conhecimento) e prazer § Currículo: articulação entre DCN e orientações do sistema de ensino e PPP da escola § Infra-estrutura: instalações e materiais diversificados e de qualidade equitativa § Sistema Nacional de Avaliação da EB: a totalidade e as unidades; a gestão e o trabalho dos profissionais; a aprendizagem em processo
Por um Projeto de Estado para a Educação de todo/as brasileiro/as! Mais tempo e continuidade para cuidar e educar – – – – Organização do trabalho docente e discente Calendários, turnos, horários Atividades presenciais e não presenciais Atividades síncronas e assíncronas Atividades individuais e coletivas Atividades obrigatórias, eletivas e facultativas Atividades orientadas e de iniciativa individual ou grupal . . .
Por um Projeto de Estado para a Educação de todo/as brasileiro/as! Mais e melhores espaços e condições de trabalho e de aprendizagem – A localização das escolas nos espaços urbanos e rurais (Plano Diretor do Município + Plano Municipal de Educação) – Projeto Arquitetônico de qualidade requer prévias Especificações Educacionais – Execução primorosa das construções (controle técnico e social) – Paisagismo: o pátio escolar como espaço de formação – Organização do trabalho docente e discente: agrupamentos e usos dos espaços e equipamentos
Por um Projeto de Estado para a Educação de todo/as brasileiro/as! Mais e melhores espaços e condições de trabalho e de aprendizagem – Trabalho docente e discente em espaços escolares e não escolares – Na escola: lugares, equipamentos e materiais § coletivos § para pequenos grupos § individuais – Disciplinamentos formativos e democráticos § uso dos espaços e equipamentos (o cuidado com o ambiente e as coisas) § Convivência (o cuidado com as pessoas e os valores humanos)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Câmara de Educação Básica Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental
Comissão Revisão das DCN para a EI e o EF n Adeum Sauer (Presidente) Adeum Sauer n Clélia Brandão Alvarenga Craveiro n Maria Beatriz Luce (Relatora) Maria Beatriz Luce n Murílio de Avelar Hingel Portaria CNE/CEN nº 1 /2006
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS Educação Infantil Ensino Fundamental Fundamentos constitucionais e legais Ordenamento normativo atual Propostas de conteúdo para novo Parecer
Fundamentos Constituição Federal (1988) • • Objetivos da educação (art. 205) Princípios do ensino (art. 206 – I, III, VII) Garantias do Estado (art. 208 – I, IV) Objeto do EF 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º -. . . Art. § 2º -. . . ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 242, § 1º povo brasileiro - História do Brasil: diferentes culturas e etnias na formação do
Fundamentos Lei nº 9. 394/1996 • • Objetivos da educação (art. 2) Princípios do ensino (art. 3 – I, III, IX, X, XI) Garantias do Estado (art. 4 – I, IV) Incumbências federativas (art. 9, 10, 11) Finalidades e organização da EB (art. 22, 23, 24) Currículos da EB (art. 26, 27, 28) Especificidades da Educação Infantil (art. 29, 30, 31) Especificidades do Ensino Fundamental (art. 32, 33, 34)
Fundamentos Lei nº 9. 394/1996 • Incumbências federativas União (art. 9) IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; Estados (art. 10) Municípios (art. 11)
Fundamentos Currículos da EB Lei nº 9. 394/1996 Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1º Os currículos a que se refere o “caput” devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escola ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Fundamentos Currículos da EB Lei nº 9. 394/1996 Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais. Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Fundamentos Lei nº 10. 172/2001 Plano Nacional de Educação • metas e objetivos da EB
Ordenamento normativo atual Educação Infantil n n n Parecer CNE/CEB nº 22, de 17 de dezembro de 1998 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de abril de 1999 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil Parecer CNE/CEB nº 4, de 16 de fevereiro de 2000 Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil
Ordenamento normativo atual Ensino Fundamental n n Parecer CEB n. º 4, de 29 de janeiro de 1998 Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental Resolução n. º 2, de 7 de abril de 1998 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
Ordenamento normativo atual Ensino Fundamental de 9 anos n Parecer CNE/CEB nº 18, aprovado em 15 de setembro de 2005 Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº 11. 114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9. 394/1996 n Resolução CNE/CEB nº 3, de 3 de agosto de 2005 n Parecer CNE/CEB nº 6, aprovado em 8 de junho de 2005 Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração Reexame do Parecer CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração
Ordenamento normativo atual Educação de Jovens e Adultos n n Parecer CNE/CEB nº 11/2000, aprovado em 10 de maio de 2000 Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000 Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
Ordenamento normativo atual Educação no Campo n Parecer CNE/CEB nº 36/2001, aprovado em 4 de dezembro de 2001 Diretrizes operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo n Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002 Institui diretrizes operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo n Parecer CNE/CEB nº 1/2006, aprovado em 1 de fevereiro de 2006 consulta sobre dias letivos para ampliação da Pedagogia de Alternância nos centros familiares de formação por alternância
Ordenamento normativo atual MERCOSUL n Parecer CNE/CEB nº 23/2005, aprovado em 5 de outubro de 2005 Nova Tabela de Equivalência do Protocolo de Reconhecimento de Títulos e Estudos no Nível da Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio) não Técnico
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Conteúdo das DCN Considerando n complexidade da estrutura federativa n diversidade da organização dos sistemas de ensino n desigualdades regionais e econômicas n diferenças sociais e culturais n respeito à pluralidade de idéias e concepções pedagógicas n possibilidades docentes e das unidades escolares
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica n Princípios e práticas de um processo de inclusão social não homogeneizante que, além de garantir o acesso, considere a diversidade humana, social, cultural, econômica dos grupos historicamente excluídos. n. Atenção a questões de classe, gênero, raça, etnia, geração, constituídas por categorias que se entrelaçam na vida social - pobres, mulheres, afro-descedentes, indígenas, os chamados portadores de necessidades especiais, as populações do campo, os de diferentes orientações sexuais, os sujeitos albergados, aqueles em situação de rua, em privação de liberdade, enfim todos e todas que compõem o mosaico que é a sociedade brasileira e que começa a ser visível pelas políticas públicas e por um PROJETO DE ESTADO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA de todos os brasileiros.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica n O direito à Educação Básica precisa estar aliado a um processo efetivo de aprendizagens, que considere os saberes, as práticas culturais, bem como os diferentes tempos necessários à construção de conhecimentos de cada indivíduo, nos diferentes campos do saber. Tais tempos vinculam-se às experiências prévias de cada aprendiz, o que significa reconhecimento e valorização da diversidade.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica n a escola, território de tensões, lugar da submissão, do não-lugar, do lugar do vazio, da contenção, do “parque de estacionamento da juventude”, precisa transformar-se em espaço de vivências significativas. n. . . suplantar a idéia arraigada de escola como lugar de preparação para tempos posteriores, para pensá-la, como espaço de vida presente, não como lugar de respostas a perguntas que não foram feitas, como tantas vezes afirmou Paulo Freire, mas como o lugar de fazer perguntas que venham da vida cotidiana, dos saberes constituídos e dos campos do conhecimento.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Proposta de Trabalho local por um PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO com relevância social n – – – – Analisar a realidade local: dados demográficos (crianças e adolescentes de 0 a 18 anos) espaços escolares (vagas, infra-estrutura e condições pedagógicas) profissionais da Educação(número necessário e condições de formação) Ações de adequação e atualização: Regimento e Projeto Pedagógico da escola Plano de formação continuada (docentes, servidores) Espaços e equipamentos; orçamento da escola Informação e mobilização da comunidade
Maria Beatriz Luce CNE: mbeatrizluce@mec. gov. br http: \www. mec. gov. br/cne UFRGS: lucemb@ufrgs. br http: \ufrgs. br/faced/mbluce UNIPAMPA: lucemb@unipampa. edu. br
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