CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO Cmara de Educao Bsica
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Câmara de Educação Básica Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental Maria Beatriz Luce Relatora
Comissão Revisão das DCN para a EI e o EF n Adeum Sauer (Presidente) Adeum Sauer n Clélia Brandão Alvarenga Craveiro n Maria Beatriz Luce (Relatora) Maria Beatriz Luce n Murílio de Avelar Hingel Portaria CNE/CEN nº 1 /2006
Indicação CNE/CEB nº 3/2005 15/12/2005 Justificativa Ø defasagem da norma X estudos e debates Ø novos dispositivos da LDB (Leis 11. 114/2005 e 11. 274/2006) Medidas iniciais Ø constituir Comissão (Portaria CNE nº 1/2006) Ø convite à MEC/SEB (reunião CNE/CEB de fevereiro 2006) Ø reunião de trabalho com órgãos dos sistemas estaduais e municipais de ensino e entidades (16/03/2006)
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Constituição Federal (1988) • • Objetivos da educação (art. 205) Princípios do ensino (art. 206 – I, III, VII) Garantias do Estado (art. 208 – I, IV) Objeto do EF 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 242, § 1º povo brasileiro - História do Brasil: diferentes culturas e etnias na formação do
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Lei nº 9. 394/1996 • • Objetivos da educação (art. 2) Princípios do ensino (art. 3 – I, III, IX, X, XI) Garantias do Estado (art. 4 – I, IV) Incumbências federativas (art. 9, 10, 11) Finalidades e organização da EB (art. 22, 23, 24) Currículos da EB (art. 26, 27, 28) Especificidades da Educação Infantil (art. 29, 30, 31) Especificidades do Ensino Fundamental (art. 32, 33, 34)
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Lei nº 9. 394/1996 • Incumbências federativas União (art. 9) IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; Estados (art. 10) VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. Municípios (art. 11) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal, à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Currículos da EB Lei nº 9. 394/1996 Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1º Os currículos a que se refere o “caput” devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escola ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Currículos da EB Lei nº 9. 394/1996 Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais. Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Lei nº 10. 172/2001 Plano Nacional de Educação • metas e objetivos
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Ordenamento normativo Ensino Fundamental de 9 anos n Parecer CNE/CEB nº 18, aprovado em 15 de setembro de 2005 Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº 11. 114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9. 394/1996 n Resolução CNE/CEB nº 3, de 3 de agosto de 2005 n Parecer CNE/CEB nº 6, aprovado em 8 de junho de 2005 Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração Reexame do Parecer CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Ordenamento normativo Educação Infantil n n n Parecer CNE/CEB nº 22, de 17 de dezembro de 1998 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de abril de 1999 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil Parecer CNE/CEB nº 4, de 16 de fevereiro de 2000 Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Ordenamento normativo Ensino Fundamental n n Parecer CEB n. º 4, de 29 de janeiro de 1998 Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental Resolução n. º 2, de 7 de abril de 1998 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Ordenamento normativo Educação de Jovens e Adultos n n Parecer CNE/CEB nº 11/2000, aprovado em 10 de maio de 2000 Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000 Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Ordenamento normativo Educação no Campo n Parecer CNE/CEB nº 36/2001, aprovado em 4 de dezembro de 2001 Diretrizes operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo n Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002 Institui diretrizes operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo n Parecer CNE/CEB nº 1/2006, aprovado em 1 de fevereiro de 2006 consulta sobre dias letivos para ampliação da Pedagogia de Alternância nos centros familiares de formação por alternância
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Ordenamento normativo MERCOSUL n Parecer CNE/CEB nº 23/2005, aprovado em 5 de outubro de 2005 Nova Tabela de Equivalência do Protocolo de Reconhecimento de Títulos e Estudos no Nível da Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio) não Técnico
Etapa da Educação Básica Idade prevista na matrícula Duração Educação Infantil até 5 anos de idade - Creche até 3 anos de idade Pré-escola 4 e 5 anos de idade Ensino Fundamental de 6 a 14 anos de idade 9 anos Anos iniciais de 6 a 10 anos de idade 5 anos Anos finais de 11 a 14 anos de idade 4 anos
Ensino Fundamental 6 de idade x 9 anos Por um novo projeto pedagógico n Organização do trabalho docente e discente – – – n Tempos, horários Agrupamentos e disciplinamentos Espaços, lugares, equipamentos e materiais Currículo – – Desenvolvimento pessoal, valores, ludicidades Função simbólica, processos de pensamento, letramentos, Práticas culturais, sociabilidades Avaliação para diagnóstico e acompanhamento; sem formalidade e cobrança
Democratização da/na Educação n Democratização do acesso, permanência e sucesso escolar n Democratização do conhecimento n Democratização da gestão
Avanços X desafios n no nível pedagógico n no nível organizacional ou burocrático n no nível político SANDER, Benno (2002) CHARLOT, Bernard (2004)
Ampliar o direito à educação e o dever de educar Problematizar. . . perspectivas de análise e de ação Padrões de qualidade n Critérios de avaliação n n As prioridades As obrigações As possibilidades
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica Propostas de Trabalho n Metodologia para as contribuições e consultas n Agenda do Trabalho n Conteúdo das DCN
Maria Beatriz Luce CNE: mbeatrizluce@mec. gov. br http: \www. mec. gov. br/cne UFRGS: lucemb@ufrgs. br http: \ufrgs. br/faced/mbluce
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