CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DO





























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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA Criado por lei / permanente Órgão Autônomo SGD

PRINCIPAL FUNÇÃO DOS CONSELHOS: CONTROLE SOCIAL É a capacidade que a sociedade organizada tem de intervir nas políticas públicas, interagindo com o estado na definição de prioridades e na elaboração de planos de ação dos municípios. Os Conselhos são formas democráticas de controle social CF

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO; II - CRIAÇÃO dos CMDCAs, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos CMDCA; V - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de AGILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO INICIAL A ADOLESCENTE A QUEM SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL; VI - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL DE ÓRGÃOS do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de AGILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES INSERIDOS EM PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO FAMILIAR OU INSTITUCIONAL, com vista na sua RÁPIDA REINTEGRAÇÃO À FAMÍLIA DE ORIGEM ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, SUA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; VII - MOBILIZAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA PARA A INDISPENSÁVEL PARTICIPAÇÃO DOS DIVERSOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE.

Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

o CMDCA é administrativamente ao administração pública. Autônomo Permanente vinculado órgão da

Atribuições do CMDCA a) ACOMPANHAR, MONITORAR AVALIAR as políticas no seu âmbito; b) DIVULGAR E POLÍTICAS E SUCEDIDAS; E PROMOVER AS PRÁTICAS BEM-

Atribuições do CMDCA c) DIFUNDIR JUNTO À SOCIEDADE LOCAL a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da PROTEÇÃO INTEGRAL como PRIORIDADE ABSOLUTA;

Atribuições do CMDCA d) conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação; Recomenda: - o recadastramento das entidades e dos programas em execução; - identificação dos problemas que afligem a população infanto-juvenil local e das possíveis soluções e encaminhamentos; - levantamento junto ao Poder Legislativo dos projetos de lei afetos aos direitos da criança e do adolescente; - participação e acompanhamento dos processos orçamentários; - consultas à sociedade mediante, inclusive, audiências públicas; - realização de estudos e pesquisas; - consulta aos módulos do SIPIA e aos demais bancos de dados existentes; e - acompanhamento da elaboração e execução das peças que compõem o orçamento destinado aos planos e programas das políticas sociais básicas, bem como do funcionamento dos Conselhos dos Direitos e Tutelares, indicando modificações necessárias à melhoria da eficiência destes.

Atribuições do CMDCA e) DEFINIR PRIORIDADES de enfrentamento dos problemas mais urgentes; f) propor e acompanhar o REORDENAMENTO INSTITUCIONAL, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade; g) promover e apoiar CAMPANHAS EDUCATIVAS sobre os direitos da criança e do adolescente; h) propor a ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;

Atribuições do CMDCA i) PARTICIPAR E ACOMPANHAR a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente; j) GERIR O FIA No sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao órgão público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativas desses recursos; k) acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

Atribuições do CMDCA l) fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente; m) atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes; n) integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais.

Atribuições do CMDCA o) REGISTRAR AS ORGANIZAÇÕES da sociedade civil sediadas em sua base territorial; p) INSCREVER OS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil; q) recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; Art. 91. ECA As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. Reavalia a inscrição no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos.

Atribuições do CMDCA r) regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8. 069/90 e da Resolução nº 75/2001 do Conanda; Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

Atribuições do CMDCA s) instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua funções. Art. 12 O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. § 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 2º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao CMDCA que, em plenária, DELIBERARÁ acerca da adoção das medidas cabíveis. § 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Resolução CONANDA 170/2014

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VAC NCIA DO MANDATO Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I - renúncia; II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - falecimento; ou V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Resolução CONANDA 170/2014

Art. 43. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: I - advertência; II - suspensão do exercício da função; III - destituição da função. Resolução CONANDA 170/2014

Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Resolução CONANDA 170/2014

Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar. § 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos. § 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

Art. 48. Os CDCAS, DEVERÃO ESTABELECER, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma POLÍTICA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Os CMDCA, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

DA ESTRUTURA DO CMDCA *Composição PARITÁRIA entre governo (07) e sociedade civil (07) REPRESENTAÇÃO E REPRESENTATIVIDADE Representantes do governo devem ser indicados pelos respectivos Secretários Municipais: Assistência Social, Saúde, Educação, Fazenda, Esportes. Os representantes da sociedade civil serão eleito em Fórum próprio da sociedade civil.

* Mandato dos conselheiros duração de tres anos, permitida uma recondução. A função de membro do CMDCA não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo comparecimento às Sessões Plenárias ou às Comissões Temáticas.

O CMDCA terá a seguinte estrutura: • I - Plenária; • II - Mesa Diretora; • III – Comissões Temáticas (permanentes e temporárias); e • IV - Secretaria Executiva.

*Reunião plenária, obrigatoriamente, uma vez ao mês (três dias de antecedência); * Reuniões extraordinárias, sempre que necessário (avisar com antecedência); * No Regimento Interno, deve constar o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões plenárias;

COMPETE AS COMISSÕES I. Estudar, analisar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída, II. Assessorar a plenária do CMDCA, em suas reuniões, sessões, na área de sua competência. Comissões importantes: I. Políticas Públicas. II. Comunicação III. Finanças e Orçamento IV. Normas e Monitoramento Questões a serem regulamentadas: Membros titulares ou suplentes; Quórum mínimo Eleição de um Coordenador e relator Reuniões semanais ou quinzenais; Plano de ação Regulamentação das comissões

FIA – FUNDO DA INF NCIA E JUVENTUDE Resolução CONANDA 137/2010 Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território nacional. Art. 2º Os Fundos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos CMDCAs, órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, RESPONSÁVEIS POR GERIR OS FUNDOS, FIXAR CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO E O PLANO DE APLICAÇÃO DOS SEUS RECURSOS, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8. 069, de 1990.

Art. 15 A aplicação dos recursos do fia, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a: I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8. 069, de 1990; III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

É VEDADO: Despesas QUE NÃO SE IDENTIFIQUEM DIRETAMENTE COM A REALIZAÇÃO DE SEUS OBJETIVOS OU SERVIÇOS, EXCETO em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei que devem ser aprovados pelo plenário do CMDCA. I - a transferência SEM A DELIBERAÇÃO DO CMDCA; II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; III - manutenção e funcionamento dos CMDCA; IV - O FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS BÁSICAS, EM CARÁTER CONTINUADO, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e V - investimentos em AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REFORMA, MANUTENÇÃO E/OU ALUGUEL DE IMÓVEIS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

Obrigada pela atenção! Vânia Fátima Guareski Souto Assistente Social - Especialista em Gestão Social de Políticas Públicas Assessora de Assistência Social da Associação de Municípios da Grande Florianópolis – GRANFPOLIS Docente da Escola de Gestão Pública - EGEM social. vania@gmail. com