CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DO

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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA Criado por lei

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA Criado por lei / permanente Órgão Autônomo SGD

PRINCIPAL FUNÇÃO DOS CONSELHOS: CONTROLE SOCIAL É a capacidade que a sociedade organizada tem

PRINCIPAL FUNÇÃO DOS CONSELHOS: CONTROLE SOCIAL É a capacidade que a sociedade organizada tem de intervir nas políticas públicas, interagindo com o estado na definição de prioridades e na elaboração de planos de ação dos municípios. Os Conselhos são formas democráticas de controle social CF

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO; II

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO; II - CRIAÇÃO dos CMDCAs, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos CMDCA; V - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de AGILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO INICIAL A ADOLESCENTE A QUEM SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL; VI - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL DE ÓRGÃOS do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de AGILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES INSERIDOS EM PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO FAMILIAR OU INSTITUCIONAL, com vista na sua RÁPIDA REINTEGRAÇÃO À FAMÍLIA DE ORIGEM ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, SUA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; VII - MOBILIZAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA PARA A INDISPENSÁVEL PARTICIPAÇÃO DOS DIVERSOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE.

Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e

Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 o CMDCA é administrativamente ao administração pública. Autônomo Permanente vinculado órgão da

o CMDCA é administrativamente ao administração pública. Autônomo Permanente vinculado órgão da

Atribuições do CMDCA a) ACOMPANHAR, MONITORAR AVALIAR as políticas no seu âmbito; b) DIVULGAR

Atribuições do CMDCA a) ACOMPANHAR, MONITORAR AVALIAR as políticas no seu âmbito; b) DIVULGAR E POLÍTICAS E SUCEDIDAS; E PROMOVER AS PRÁTICAS BEM-

Atribuições do CMDCA c) DIFUNDIR JUNTO À SOCIEDADE LOCAL a concepção de criança e

Atribuições do CMDCA c) DIFUNDIR JUNTO À SOCIEDADE LOCAL a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da PROTEÇÃO INTEGRAL como PRIORIDADE ABSOLUTA;

Atribuições do CMDCA d) conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu

Atribuições do CMDCA d) conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação; Recomenda: - o recadastramento das entidades e dos programas em execução; - identificação dos problemas que afligem a população infanto-juvenil local e das possíveis soluções e encaminhamentos; - levantamento junto ao Poder Legislativo dos projetos de lei afetos aos direitos da criança e do adolescente; - participação e acompanhamento dos processos orçamentários; - consultas à sociedade mediante, inclusive, audiências públicas; - realização de estudos e pesquisas; - consulta aos módulos do SIPIA e aos demais bancos de dados existentes; e - acompanhamento da elaboração e execução das peças que compõem o orçamento destinado aos planos e programas das políticas sociais básicas, bem como do funcionamento dos Conselhos dos Direitos e Tutelares, indicando modificações necessárias à melhoria da eficiência destes.

Atribuições do CMDCA e) DEFINIR PRIORIDADES de enfrentamento dos problemas mais urgentes; f) propor

Atribuições do CMDCA e) DEFINIR PRIORIDADES de enfrentamento dos problemas mais urgentes; f) propor e acompanhar o REORDENAMENTO INSTITUCIONAL, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade; g) promover e apoiar CAMPANHAS EDUCATIVAS sobre os direitos da criança e do adolescente; h) propor a ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;

Atribuições do CMDCA i) PARTICIPAR E ACOMPANHAR a elaboração, aprovação e execução do PPA

Atribuições do CMDCA i) PARTICIPAR E ACOMPANHAR a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente; j) GERIR O FIA No sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao órgão público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativas desses recursos; k) acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

Atribuições do CMDCA l) fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança

Atribuições do CMDCA l) fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente; m) atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes; n) integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais.

Atribuições do CMDCA o) REGISTRAR AS ORGANIZAÇÕES da sociedade civil sediadas em sua base

Atribuições do CMDCA o) REGISTRAR AS ORGANIZAÇÕES da sociedade civil sediadas em sua base territorial; p) INSCREVER OS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil; q) recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; Art. 91. ECA As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. Reavalia a inscrição no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos.

Atribuições do CMDCA r) regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros

Atribuições do CMDCA r) regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8. 069/90 e da Resolução nº 75/2001 do Conanda; Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

Atribuições do CMDCA s) instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro

Atribuições do CMDCA s) instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua funções. Art. 12 O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. § 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 2º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao CMDCA que, em plenária, DELIBERARÁ acerca da adoção das medidas cabíveis. § 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Resolução CONANDA 170/2014

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VAC NCIA DO MANDATO Art. 42. Dentre outras causas

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VAC NCIA DO MANDATO Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I - renúncia; II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - falecimento; ou V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Resolução CONANDA 170/2014

Art. 43. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar,

Art. 43. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: I - advertência; II - suspensão do exercício da função; III - destituição da função. Resolução CONANDA 170/2014

Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a

Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Resolução CONANDA 170/2014

Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do

Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar. § 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos. § 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

Art. 48. Os CDCAS, DEVERÃO ESTABELECER, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma POLÍTICA

Art. 48. Os CDCAS, DEVERÃO ESTABELECER, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma POLÍTICA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Os CMDCA, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização

Os CMDCA, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

DA ESTRUTURA DO CMDCA *Composição PARITÁRIA entre governo (07) e sociedade civil (07) REPRESENTAÇÃO

DA ESTRUTURA DO CMDCA *Composição PARITÁRIA entre governo (07) e sociedade civil (07) REPRESENTAÇÃO E REPRESENTATIVIDADE Representantes do governo devem ser indicados pelos respectivos Secretários Municipais: Assistência Social, Saúde, Educação, Fazenda, Esportes. Os representantes da sociedade civil serão eleito em Fórum próprio da sociedade civil.

* Mandato dos conselheiros duração de tres anos, permitida uma recondução. A função de

* Mandato dos conselheiros duração de tres anos, permitida uma recondução. A função de membro do CMDCA não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo comparecimento às Sessões Plenárias ou às Comissões Temáticas.

O CMDCA terá a seguinte estrutura: • I - Plenária; • II - Mesa

O CMDCA terá a seguinte estrutura: • I - Plenária; • II - Mesa Diretora; • III – Comissões Temáticas (permanentes e temporárias); e • IV - Secretaria Executiva.

*Reunião plenária, obrigatoriamente, uma vez ao mês (três dias de antecedência); * Reuniões extraordinárias,

*Reunião plenária, obrigatoriamente, uma vez ao mês (três dias de antecedência); * Reuniões extraordinárias, sempre que necessário (avisar com antecedência); * No Regimento Interno, deve constar o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões plenárias;

COMPETE AS COMISSÕES I. Estudar, analisar e emitir parecer sobre matéria que lhes for

COMPETE AS COMISSÕES I. Estudar, analisar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída, II. Assessorar a plenária do CMDCA, em suas reuniões, sessões, na área de sua competência. Comissões importantes: I. Políticas Públicas. II. Comunicação III. Finanças e Orçamento IV. Normas e Monitoramento Questões a serem regulamentadas: Membros titulares ou suplentes; Quórum mínimo Eleição de um Coordenador e relator Reuniões semanais ou quinzenais; Plano de ação Regulamentação das comissões

FIA – FUNDO DA INF NCIA E JUVENTUDE Resolução CONANDA 137/2010 Art. 1º Ficam

FIA – FUNDO DA INF NCIA E JUVENTUDE Resolução CONANDA 137/2010 Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território nacional. Art. 2º Os Fundos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos CMDCAs, órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, RESPONSÁVEIS POR GERIR OS FUNDOS, FIXAR CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO E O PLANO DE APLICAÇÃO DOS SEUS RECURSOS, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8. 069, de 1990.

Art. 15 A aplicação dos recursos do fia, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá

Art. 15 A aplicação dos recursos do fia, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a: I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8. 069, de 1990; III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

É VEDADO: Despesas QUE NÃO SE IDENTIFIQUEM DIRETAMENTE COM A REALIZAÇÃO DE SEUS OBJETIVOS

É VEDADO: Despesas QUE NÃO SE IDENTIFIQUEM DIRETAMENTE COM A REALIZAÇÃO DE SEUS OBJETIVOS OU SERVIÇOS, EXCETO em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei que devem ser aprovados pelo plenário do CMDCA. I - a transferência SEM A DELIBERAÇÃO DO CMDCA; II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; III - manutenção e funcionamento dos CMDCA; IV - O FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS BÁSICAS, EM CARÁTER CONTINUADO, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e V - investimentos em AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REFORMA, MANUTENÇÃO E/OU ALUGUEL DE IMÓVEIS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

Obrigada pela atenção! Vânia Fátima Guareski Souto Assistente Social - Especialista em Gestão Social

Obrigada pela atenção! Vânia Fátima Guareski Souto Assistente Social - Especialista em Gestão Social de Políticas Públicas Assessora de Assistência Social da Associação de Municípios da Grande Florianópolis – GRANFPOLIS Docente da Escola de Gestão Pública - EGEM social. vania@gmail. com