CONGRESSO PROCESSO CIVIL Prof Luiz Dellore OABSP IBDP
CONGRESSO PROCESSO CIVIL Prof. Luiz Dellore OAB/SP, IBDP E CEAPRO Denunciação sucessiva, per saltum e coletiva
• • • www. dellore. com facebook. com/luizdellore/ (Professor Luiz Dellore – Fan Page) Instagram: @luizdellore Twitter: @dellore Linked. In: Luiz Dellore Mestre e doutor em processo civil pela USP e mestre em constitucional pela PUC/SP. Visiting Scholar na Syracuse University e Cornell University (EUA) Advogado concursado da Caixa Federal. Ex-assessor de Ministro no STJ. Professor de processo civil (Mackenzie, EPD, Saraiva Aprova). Membro de associações de processo civil (IBDP e Ceapro).
Denunciação da lide - intervenção mais frequente - quando é cabível? Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (. . . ) § 2 o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Ax. B B denuncia C (1ª denunciação sucessiva) C pode denunciar D? (não, mas cabível ação autônoma)
E a denunciação per saltum? B pode denunciar direto D, E ou Z? Tal qual no CPC/1973, não há previsão expressa para a denunciação per saltum no CPC/2015. No sistema anterior, admitia-se essa denunciação por força de previsão no CC, art. 456. Contudo, o dispositivo foi revogado pelo CPC/2015 (art. 1. 072, II). Assim: não cabe mais a denunciação sucessiva (salvo uma), nem a denunciação per saltum. Opção é que isso seja debatido em ação autônoma de regresso (eventualmente, litisconsórcio passivo).
Denunciação coletiva? Como vedadas a ampla denunciação sucessiva e a denunciação per saltum seria cabível a denunciação coletiva? Não há previsão legal, mas a denunciação coletiva permite o litisconsórcio passivo entre os denunciados. Assim, a denunciação coletiva permitiria que “B” denunciasse da lide, ao mesmo tempo, em litisconsórcio, “C”, “D”, “E”. E a sentença poderia já trazer a condenação de todos da cadeia de responsabilidade.
Cabe a denunciação coletiva no sistema atual? É possível afirmar que atualmente a denunciação apresenta um viés restritivo (limitação da sucessiva e revogação do artigo do CC que permitia a per saltum), de modo que não seria possível a denunciação coletiva. Contudo, considerando que não houve vedação expressa a essa construção, é de se entender que a modalidade pode ser utilizada, de modo a facilitar o acesso à justiça e a celeridade. Aguardemos o STJ.
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