CONDUTA PUNVEL 1 CONCEITO ELEMENTOS CARACTERSTICAS E CONDUTA
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CONDUTA PUNÍVEL • 1 – CONCEITO, ELEMENTOS: CARACTERÍSTICAS E – CONDUTA é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade.
CARACTERÍSTICAS: • A) A conduta se refere ao comportamento do homem, não dos animais irracionais. Em geral, só a pessoa física pode delinqüir. A responsabilidade penal da pessoa jurídica só é admitida em alguns tipos de crime. • B) Só as condutas corporais externas constituem ações. O Direito Penal não se ocupa da atividade puramente psíquica.
• C) A conduta humana só tem importância para o Direito Penal quando voluntária. • D) O comportamento consiste num movimento ou abstenção de movimento corporal.
ELEMENTOS DA CONDUTA • Ato de vontade dirigido a uma finalidade; • Atuação positiva ou negativa dessa vontade no mundo exterior (manifestação da vontade por meio de um fazer ou não fazer). • A conduta não se confunde com o ato. Este é um momento daquela. Se um indivíduo mata outro com diversos golpes, há vários atos, mas uma só conduta.
AUSÊNCIA DE CONDUTA • A vontade constitui elemento da conduta e esta não ocorre quando o ato é involuntário. • Assim, o ato involuntário deve ser: – ESPONT NEO: procede de uma tendência própria e interior à vontade: se não é coagido. – O fim deve ser conhecido como tal: se não, o ato não é voluntário, mas natural ou instintivo, pois procede de um princípio interior cego, como é o caso da atividade vegetativa ou animal.
• Não ocorre conduta tipicamente relevante no reflexo, que é uma reação automática da ação ou de inibição que ocorre imediatamente após a excitação de um nervo sensitivo. Ex: alguém, por causa de um reflexo rotuliano, danificar um objeto, não cometerá crime de dano, pois não há conduta.
• Quanto à coação irresistível, é preciso distinguir: • COAÇÃO FÍSICA (vis absoluta): o sujeito pratica o movimento em conseqüência de força corporal exercida sobre ele. Não há conduta. Ex: forçar fisicamente alguém a assinar um documento falso. Aqui, o autor do falso é o coator.
• COAÇÃO MORAL (vis compulsiva): A conduta existe, mas não há culpabilidade. Ex: forçar alguém a assinar um documento falso mediante grave ameaça. Existe o fato típico, pois a ação é juridicamente relevante, mas não há que se falar em culpabilidade, aplicando-se a regra do art. 22, 1ª parte. • Outros exemplos: movimentos praticados durante o sono, sob hipnose ou em estado de inconsciência.
TEORIAS DA CONDUTA • TEORIA NATURALISTA OU CAUSAL • Conceitua a conduta como um comportamento humano voluntário no mundo exterior consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração. • Nessa teoria, a conduta é concebida como um simples comportamento, sem apreciação sobre sua ilicitude ou reprovabilidade.
• A conduta é um puro fator de causalidade. • Conduta – efeito da vontade – causa do resultado: . VONTADE – CONDUTA – RESULTADO. • Essa teoria só observa sob o prisma naturalístico, de acordo com as leis da natureza, sem qualquer apreciação normativa ou social.
• Não se examina, assim, se a conduta do agente, no plano da tipicidade, está ligada intencionalmente ao resultado, tampouco a sua causa finalista em qualquer dos aspectos que possa oferecer. • Manifestação externa da vontade.
P/ José Frederico Marques: • A conduta humana é: • “Um acontecer que tem por impulso causal um processo interno volitivo – pouco importando qual seja o conteúdo ou alcance dessa vontade”.
• A Teoria Causal cai por terra, uma vez que se importa somente com o aspecto causal da questão, encontrando enormes dificuldades para mal explicar o delito omissivo. • Como o delito é um fenômeno social, as normas que o regem devem ter por fundamentos princípios sociológicos baseados na convivência social.
• Outra crítica severa a essa doutrina é que ela não explica a tentativa.
P/ WELZEL: • “Ora, para que se diga que existe tentativa de determinado crime, é preciso dizer que houve uma conduta tendente à produção de certo resultado, que o sujeito desejou produzir certo evento, não alcançando por circunstâncias alheias a sua vontade. E, se a conduta é produtora do resultado, como afirmar isso na tentativa que não tem resultado? ”.
TEORIA SOCIAL DA AÇÃO • Para essa teoria, o conceito de ação, tratandose de um comportamento praticado no meio social, deve ser valorado por padrões sociais. Assim, ação é a realização de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis da natureza. • Diante disso, ação é a causação de um resultado, não importando qual.
CRÍTICAS À TEORIA: • Ela não deixa de ser causal, merecendo os mesmos reparos que a doutrina faz à teoria mecanicista: não resolve satisfatoriamente o problema da tentativa e do crime omissivo. • Por outro lado, se a ação é a causação de um resultado socialmente importante, como se define a conduta nos crimes de mero comportamento?
• Essa teoria dá muita importância ao desvalor do resultado, quando o que importa é o desvalor da conduta. Se a ação é a causação de um resultado socialmente relevante, então não há diferença entre uma conduta de homicídio doloso e um comportamento de homicídio culposo, já que o resultado é idêntico nos dois casos.
TEORIA FINALISTA DA AÇÃO • Diante da teoria causal não havia diferença entre a ação de uma lesão dolosa e a de uma lesão culposa, visto que o resultado nos dois crimes é idêntico (ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima). • O desvalor do resultado não constitui elemento diversificador. A diferença está na ação: é o desvalor da ação que faz com que um homicídio doloso seja apenado mais severamente do que um homicídio culposo, embora o resultado morte seja elementar dos dois delitos.
• A ação é uma atividade final humana. • P/ WELZEL: “A ação humana é o exercício da atividade finalista. É, portanto, um acontecimento finalista, e não somente causal. A finalidade, diz ele, ou atividade finalista da ação, baseia-se em que o homem, consciente dos efeitos causais do acontecimento, pode prever as conseqüências de sua conduta, propondo, dessa forma, objetivos de distinta índole”.
• P. Ex: a diferença entre um homicídio e um raio mortal. No homicídio há uma série de condutas humanas tendentes à produção do resultado morte da vítima: compra da arma, escolha do local, emboscada, pontaria e disparo. No raio mortal o resultado morte é efeito dos comportamentos causais dispostos pela natureza.
• A vontade finalista pertence à ação, quer dizer, aquilo que os mecanicistas chamam de conteúdo da vontade, que corresponde à vontade tendente à produção de determinado fim, pertence à conduta, primeiro elemento do fato típico.
A VONTADE ABRANGE: • O objetivo que o agente pretende alcançar; • Os meios empregados; e • As conseqüências secundárias.
• A doutrina finalista da ação não se preocupa apenas com o conteúdo da vontade, o dolo, que consiste na vontade de concretizar as características objetivas do tipo penal, mas também com a culpa. • O dolo funciona como elemento subjetivo do tipo. A figura típica possui duas partes: a) Uma subjetiva, de cunho final; b) Uma objetiva, de natureza causal, dirigida por aquela.
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