CONCURSO DE INGRESSO E DE ACESSO 2007 LEGISLAO

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CONCURSO DE INGRESSO E DE ACESSO 2007 LEGISLAÇÃO GERAL Palestra sobre a Constituição da

CONCURSO DE INGRESSO E DE ACESSO 2007 LEGISLAÇÃO GERAL Palestra sobre a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei nº 8. 069) e situações pertinentes (leis). 1

CONCURSO DE INGRESSO E DE ACESSO 2007 LEGISLAÇÃO GERAL ORGANIZAÇÃO Adelson Cavalcanti de Queiroz

CONCURSO DE INGRESSO E DE ACESSO 2007 LEGISLAÇÃO GERAL ORGANIZAÇÃO Adelson Cavalcanti de Queiroz APRESENTAÇÃO Adelson Cavalcanti de Queiroz – vice-presidente João Nazareth – secretário de Política Sindical Floreal Marim Botias Júnior – diretor regional Marcelo Nishikata – diretor regional 2

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Artigo 5°

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Artigo 5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prioridade, nos termos seguintes. 78 TERMOS REFERENTES A ESTE ARTIGO ACOMPANHAR NA APOSTILA 3

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 22 INCISOS E PARÁGRAFOS ACOMPANHAR NA APOSTILA 4

Artigo 38 – Ao servidor público da administração direta, autarquia e fundacional, no exercício

Artigo 38 – Ao servidor público da administração direta, autarquia e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: Incisos I – mandato eletivo federal, estadual ou distrital: se afastará do seu cargo, emprego ou função; II – mandato de prefeito: se afastará do cargo, emprego ou função, facultando optar por sua remuneração; III – mandato de vereador: havendo compatibilidade de horário, permanecerão as vantagens do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (pode acumular); IV – quando afastado: seu tempo será contado para todos os efeitos legais, com exceção da promoção por merecimento; V – valores de benefício previdenciário para os afastados: os valores seriam idênticos se no exercício estivesse. 5

DOS SERVIDORES PÚBLICOS Artigo 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e

DOS SERVIDORES PÚBLICOS Artigo 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. INCISOS E PARÁGRAFOS ACOMPANHAR NA APOSTILA 6

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Artigo 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Artigo 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003) INCISOS E PARÁGRAFOS ACOMPANHAR NA APOSTILA 7

ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO Artigo 41 – São estáveis após três anos de

ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO Artigo 41 – São estáveis após três anos de efetivo exercício dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. INCISOS E PARÁGRAFOS ACOMPANHAR NA APOSTILA 8

DA FAMILÍA DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Artigo 227 – É dever

DA FAMILÍA DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Artigo 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. INCISOS E PARÁGRAFOS ACOMPANHAR NA APOSTILA 9

Artigo 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas

Artigo 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Artigo 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 10

LEITURA COMPARATIVA ENTRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988) E A LEI

LEITURA COMPARATIVA ENTRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988) E A LEI ORG NICA DO MUNICÍPIO E SÃO PAULO (1990) CAPÍTULOS DA EDUCAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. LEI ORG NICA DO MUNICÍPIO Artigo 200 - A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município de São Paulo, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da 11 educação infantil.

Artigo 2° da LDB – A educação dever da família e do Estado; inspirada

Artigo 2° da LDB – A educação dever da família e do Estado; inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, em por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Artigo 204 - O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado: I - igualdade de condições de acesso e permanência; II - o direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município, a ser definido no Regimento Comum das Escolas. Parágrafo único - A lei definirá o percentual máximo de servidores da área de educação municipal que poderão ser comissionados em outros órgãos da administração pública. 12

Artigo 53 da Lei nº 11. 229/92 - Ficam estabelecidos os percentuais máximos de

Artigo 53 da Lei nº 11. 229/92 - Ficam estabelecidos os percentuais máximos de 3% (três por cento) do número de profissionais do ensino que poderão ser comissionados e de 1% (um por cento) que poderão ser afastados, para outros órgãos da Administração Pública. Artigo 123 da Lei nº 11. 434/93 - O número total de profissionais de educação afastados para prestação de serviços técnico- educacionais em unidades centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação e para o exercício de cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal, vinculados à carreira, não poderá exceder a 1, 5% (um e meio por cento) do total do número de 13 cargos de professor titular.

Artigo 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I -

Artigo 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 1 V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006) Artigo 203 – É dever do Município garantir: I - educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura; II - educação infantil para o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social; III - ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 14

Artigo 206 Artigo 203 IV - educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem

Artigo 206 Artigo 203 IV - educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação; V - a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda a partir de 7 (sete) anos de idade. 15

Artigo 206 VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII

Artigo 206 VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006) Parágrafo único - A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006). Artigo 211 - Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão democrática, na forma da lei. 16

Artigo 203 Parágrafo único - Para atendimento das Artigo 30 metas de ensino fundamental

Artigo 203 Parágrafo único - Para atendimento das Artigo 30 metas de ensino fundamental e da IV - manter, com a cooperação educação infantil, o Município técnica e financeira da diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com União e do Estado, o Estado e a União, conforme programas de educação pré estabelece o artigo 30, inciso VI, da -escolar e de ensino Constituição da República. (redação fundamental. dada pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01). Artigo 209 - O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas. Artigo 210 - A lei do Estatuto do Magistério disciplinará as atividades dos profissionais do ensino. 17

Artigo 207 - As universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira

Artigo 207 - As universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96) § 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96) 18

Artigo 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a

Artigo 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Artigo 205 - O Município proverá o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria. Artigo 208 II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; Artigo 201 - § 9º - A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de educação infantil. 19

Artigo 208 III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede

Artigo 208 III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Artigo 206 - O atendimento especializado aos portadores de deficiência, dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social. § 1º - O atendimento aos portadores de deficiências poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei. § 2º - Deverão ser garantidos aos portadores de deficiência a eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos. 20

Artigo 201 - Na organização e Artigo 208 manutenção do seu sistema de I

Artigo 201 - Na organização e Artigo 208 manutenção do seu sistema de I - ensino fundamental obrigatório e ensino, o Município atenderá ao gratuito, assegurada, inclusive, sua disposto no artigo 211 e oferta gratuita para todos os que a parágrafos da Constituição da ele não tiveram acesso na idade República e garantirá própria; gratuidade e padrão de IV - educação infantil, em creche e préqualidade de ensino. escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006); § 1º - A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária, garantindo um VII - atendimento ao educando, no processo contínuo de educação ensino fundamental, através de básica. programas suplementares de § 2º - A orientação pedagógica da material didático-escolar, educação infantil assegurará o transporte, alimentação e desenvolvimento psicomotor, assistência à saúde. sociocultural e as condições de garantir a alfabetização. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 3º - A carga horária mínima a ser oferecida no sistema § 2º - O não-oferecimento do ensino municipal de ensino é de 4 obrigatório pelo Poder Público, ou (quatro) horas diárias em 5 sua oferta irregular, importa (cinco) dias da semana. responsabilidade da autoridade competente. 21

Artigo 208 I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita

Artigo 208 I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006). VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 4º - O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão de carga horária até se atingir a jornada de tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, a ser alcançada pelo aumento progressivo da atualmente verificada na rede pública municipal. § 5º - O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar. § 6º - É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e progressivamente à da educação infantil. § 7º - O disposto no § 6º não acarretará a transferência automática dos alunos da rede estadual para a rede municipal. § 8º - Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola. § 9º - A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de educação 22 infantil.

Artigo 208 IV - educação infantil, em creche e préescola, às crianças até 5

Artigo 208 IV - educação infantil, em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006). V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 23

Artigo 208 VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

Artigo 208 VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; Artigo 205 O Município proverá o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria. 24

Artigo 208 Artigo 201 § 3º - Compete ao Poder § 8º - Compete

Artigo 208 Artigo 201 § 3º - Compete ao Poder § 8º - Compete ao Município Público recensear os educandos no ensino do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 9º - A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de educação infantil. 25

Artigo 209 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I

Artigo 209 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Artigo 202 - Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável. § 1º - O Município responsabilizar-seá pela integração dos recursos financeiros diversos programas em funcionamento e pela implantação da política educacional. § 2º - O Município responsabilizar-seá pela definição de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar, das instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município. § 3º - O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em relação à universalização do ensino fundamental e da educação 26 infantil.

Artigo 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a

Artigo 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. 27

Artigo 210 § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos

Artigo 210 § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 28

Artigo 210 § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,

Artigo 210 § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. 29

Artigo 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão

Artigo 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Artigo 208 § 1º – O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social do salário-educação de que trata o art. 212, § 5º, da Constituição da República, assim como de outros recursos, conforme o art. 211, § 1º da Constituição da República. § 2º - A lei definirá as despesas que se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como da educação infantil e inclusiva. § 3º - A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no “caput” deste artigo. (alterado pela Emenda 24/01, que também revogou os §§ 4º e 5º) 30

Artigo 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados,

Artigo 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Artigo 208 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 31% (trinta e um por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva (Redação dada pelo artigo 1º da Emenda nº 24, de 26/12/01) 31

Artigo 208 Artigo 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e

Artigo 208 Artigo 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito 31% na manutenção e Federal e os Municípios vinte e desenvolvimento do ensino cinco por cento, no mínimo, da fundamental e educação inclusiva. receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do 32 art. 213.

 Artigo 212 § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao

Artigo 212 § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006) § 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006) Artigo 208 33

Artigo 213 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos

Artigo 213 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. 34

Artigo 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,

Artigo 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. Artigo 200 - A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município de São Paulo, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil. § 3º - O Plano Municipal de Educação previsto no art. 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a: órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade educacional, organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em específico, da educação, de educadores e da criança e do adolescente e deverá considerar as necessidades das diferentes regiões do Município. (Alterado pela 35 Emenda 24/01)

Artigo 214 Artigo 207 - O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio

Artigo 214 Artigo 207 - O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei. § 1º - É vedada a cessão de prédios escolares e suas instalações para funcionamento do ensino privado de qualquer natureza. § 2º - Toda área contígua às unidades de ensino do Município, pertencente à Prefeitura do Município de São Paulo, será preservada para a construção de quadra poliesportiva, creche, centros de educação e cultura, bibliotecas e outros equipamentos sociais públicos, como postos de saúde. (Alterado pela Emenda 24/01) 36

LEITURA COMPARATIVA ENTRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LOM CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI ORG NICA

LEITURA COMPARATIVA ENTRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LOM CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI ORG NICA DO MUNICÍPIO Artigo 205 Artigos 200 a 204 Artigo 53 da Lei nº 11. 229/92 Artigo 123 da Lei nº 11. 424/93 Artigo 206 e incisos de I a VII Artigos 203, 204, 209, 210 e 211 Artigo 207 Artigo 208, inciso II Artigo 200, § 1º Artigos 203, inciso I e 205 Artigo 209 § 9º Artigo 208, inciso III Artigo 206, §§ 1º e 2º Artigo 208, inciso IV Artigo 203, inciso III, § único Artigo 208, inciso VI Artigo 205 37

Artigo 208, inciso VII e §§ 1º e 2º Artigo 201, § 1º Artigo

Artigo 208, inciso VII e §§ 1º e 2º Artigo 201, § 1º Artigo 208, inciso VII, § 3º Artigo 201, §§ 8º e 9º Artigo 209, incisos I e II Artigo 202, § 2º Artigo 210 Artigo 202 LDB Artigo 210, § 1º Artigo 210, § 2º Artigo 211, §§ 1º ao 4º Artigos 201 e 208 Artigo 212, §§ 1º ao 5º Artigo 213, incisos I e II, §§ 1º e 2º Artigo 208, §§ 1º ao 5º e seus §§ 1º e 2º Artigo 214 Artigo 200, § 3º Artigo 207, §§ 1º e 2º Artigos 227, 228 e 229 Artigo 200, §§ 4º e 5º Artigo 203, inciso IV Artigo 206 e §§ 38

LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) LEI FEDERAL Nº 10. 436, DE 24/04/02 Artigo 1º

LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) LEI FEDERAL Nº 10. 436, DE 24/04/02 Artigo 1º - É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. Artigo 2º - Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. 39

Artigo 3º - As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência

Artigo 3º - As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. Artigo 4º - O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. Parágrafo único - A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 40

DECRETO Nº 41. 986, DE 14/05/02 Regulamenta a Lei nº 13. 304, de 21

DECRETO Nº 41. 986, DE 14/05/02 Regulamenta a Lei nº 13. 304, de 21 de janeiro de 2002, que reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como língua de instrução, meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda. Artigo 1º - A Lei nº 13. 304, de 21 de janeiro de 2002, que reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como língua de instrução, meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, fica regulamentada na conformidade das disposições previstas neste decreto. Artigo 2º - Competirá à Secretaria Municipal de Educação, por intermédio da Diretoria de Orientação Técnica - Educação Especial, orientar as ações de formação dos servidores que atuam direta ou indiretamente com alunos surdos, a serem 41 desenvolvidas nos Núcleos de Ação Educativa (NAEs).

Artigo 3º - Aos Núcleos de Ação Educativa (NAEs), da Secretaria Municipal de Educação,

Artigo 3º - Aos Núcleos de Ação Educativa (NAEs), da Secretaria Municipal de Educação, caberá realizar levantamento anual da demanda de alunos surdos atendidos na rede municipal de ensino. Artigo 4º - Procedido o levantamento previsto no artigo anterior, os Núcleos de Ação Educativa (NAEs) adotarão as medidas pertinentes, visando à formação dos servidores que atuam direta ou indiretamente com alunos surdos. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 42

LEI Nº 13. 304, DE 21/01/02 Reconhece, no âmbito do Município de São Paulo,

LEI Nº 13. 304, DE 21/01/02 Reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais (Libras), como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, e dá outras providências. Artigo 3º - No âmbito do Município, os estabelecimentos bancários, hospitalares, shoppings centers e outros de grande afluência de público, visando o atendimento dos surdos, disponibilizarão pessoal habilitado em língua de sinais, facultando-se a estes estabelecimentos treinarem funcionários para o cumprimento do disposto neste artigo. 43

ECA – LEI Nº 8. 069, DE 18/07/90 Artigos 1° ao 6° – DAS

ECA – LEI Nº 8. 069, DE 18/07/90 Artigos 1° ao 6° – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Criança: até 12 anos Adolescente: entre 12 e 18 anos Artigos 7º ao 14 – DO DIREITO A VIDA E A SAÚDE Artigo 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Artigos 15 ao 18 – DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE 44

Artigo 15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito

Artigo 15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em Processo do desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Artigos 19 ao 25 – DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA SEÇÃO II - DA FAMÍLIA NATURAL Artigo 25 – Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. 26 E 27 45

SEÇÃO III - DA FAMÍLIA SUBSTITUTA Artigo 28 – A colocação em família substituta

SEÇÃO III - DA FAMÍLIA SUBSTITUTA Artigo 28 – A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei. 29 a 35 DA GUARDA Artigo 33 – A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. DA TUTELA Artigo 36 – A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. Parágrafo único – O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda. 37 e 38 46

DA ADOÇÃO Artigos 39 a 52 Tratam dos termos em que dar-se-ão as adoções

DA ADOÇÃO Artigos 39 a 52 Tratam dos termos em que dar-se-ão as adoções DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE A AO LAZER Artigos 53 a 59 Artigo 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: obs. : ver Artigo 205 da Constituição Federal, Artigo 200 da Lei Orgânica do Município e Artigos 1° e 2° da Lei de Diretrizes e Bases Artigo 54 – É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: obs. : ver também: Artigos 206 e 208 da Constituição Federal, Artigo 205 Lei Orgânica do Município e Artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases 47 **Todos dizem respeito aos princípios da educação

DO DIREITO A PROFISSIONALIZAÇÃO E A PROTEÇÃO AO TRABALHO Artigo 60 – É proibido

DO DIREITO A PROFISSIONALIZAÇÃO E A PROTEÇÃO AO TRABALHO Artigo 60 – É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 61 a 69 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 70 – É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 71 a 73 48

DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS Artigo 74 - O Poder Público,

DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS Artigo 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomende, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único – Os responsáveis pela diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. 75 a 80 49

DOS PRODUTOS E SERVIÇOS Artigo 81 – É proibida a venda à criança ou

DOS PRODUTOS E SERVIÇOS Artigo 81 – É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. Artigo 82 – É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. 84 e 85 50

PARTE ESPECIAL DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Artigos 86 a 89 Artigos 90 a 128

PARTE ESPECIAL DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Artigos 86 a 89 Artigos 90 a 128 Versam sobre política de atendimento das entidades de atendimento das medidas de proteção, da prática de ato infracional, dos direitos Individuais das garantias processuais, das medidas socioeducativa. 51

DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL Artigos 129 a 130 Artigo 130 –

DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL Artigos 129 a 130 Artigo 130 – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. DO CONSELHO TUTELAR Artigos 131 a 140 Artigo 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta L Artigo 132 – Art. 132 - Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8. 242, de 12. 10. 1991) 52

DO ACESSO À JUSTIÇA Artigos 141 a 199 Artigo 141 - É garantido o

DO ACESSO À JUSTIÇA Artigos 141 a 199 Artigo 141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. DO MINISTÉRIO PÚBLICO/ ADVOGADO Artigos 201 a 208 DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS Artigos 208 a 224 DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Artigos 225 a 267 53