COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO Otavio Pinto e
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Otavio Pinto e Silva Faculdade de Direito – USP
COMPETÊNCIA • Competência = “medida de jurisdição” • Jurisdição = “dizer o direito” • A jurisdição, como poder, é uma só, não comportando divisões ou fragmentações: cada juiz ou tribunal é plenamente investido dela
COMPETÊNCIA • Cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras de competência • Relação de adequação legítima entre o processo e o órgão jurisdicional
COMPETÊNCIA • Art. 44 CPC/2015: obedecidos os limites estabelecidos pela CF, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados • Justiça do Trabalho: a EC/45 alterou o artigo 114 da CF
COMPETÊNCIA • Art. 114 CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: • I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
RELAÇÃO JURÍDICA • Relação de trabalho é um tipo de relação jurídica • Estudo do conceito de relação jurídica • Nem todas as relações sociais são jurídicas, embora possam às vezes reunir duas ou mais pessoas através de vínculos estáveis e objetivos
RELAÇÃO JURÍDICA • SAVIGNY identifica a conjugação de dois aspectos: • 1) dado de fato (a relação em si mesma, elemento material) • 2) ideia do direito (disciplinadora dessa relação, elemento formal)
RELAÇÃO JURÍDICA • IHERING: a relação jurídica está para a ciência do direito assim como o alfabeto está para a palavra • A ciência do Direito estuda uma espécie de relação social • Existem fins diversos e múltiplos no contato social e na conduta humana: fins morais, religiosos, culturais, artísticos, econômicos, estéticos
RELAÇÃO JURÍDICA • Quais as relações sociais que devem ser tratadas como jurídicas? • Primeira teoria: são jurídicas apenas as relações sociais reconhecidas pelo Estado (com a finalidade de protegê-las)
RELAÇÃO JURÍDICA • Segunda teoria: o Estado não se limita a reconhecer algumas relações sociais como jurídicas, mas vai mais além e instaura modelos que condicionam e orientam a constituição das relações jurídicas • Ex. relações fiscais entre o contribuinte e a Receita (fruto das leis que as instauram)
RELAÇÃO JURÍDICA • GOFFREDO SILVA TELLES JÚNIOR • Vínculo que liga o sujeito de direito ao sujeito de obrigação, em razão de um objeto de direito • Relação jurídica é “o vínculo entre pessoas segundo a norma jurídica”
RELAÇÃO JURÍDICA • MIGUEL REALE • Existência de um vínculo intersubjetivo e a previsão de uma hipótese normativa corresponde a tal vínculo • Do vínculo derivam consequências obrigatórias no plano da experiência
RELAÇÃO JURÍDICA • Não há relação jurídica se não houver um fato correspondente a normas de Direito, em conformidade com o princípio: • “Os fatos e relações sociais só tem significado jurídico se inseridos em uma estrutura normativa”
RELAÇÃO JURÍDICA • Normas jurídicas são feixes luminosos sobre a experiência social • Nascem do fato social e ao fato social se destinam, de acordo com a teoria tridimensional do Direito (fato/valor/norma)
ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA • 1) Sujeito ativo: • O titular ou beneficiário principal da relação • 2) Sujeito passivo: • O devedor da prestação principal
ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA • 3) Vínculo de atributividade capaz de ligar um sujeito ao outro (muitas vezes de maneira recíproca ou complementar, mas sempre de forma objetiva) • É o vínculo que confere a cada um dos sujeitos da relação o poder de exigir algo ou de exercer uma pretensão
ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA • 4) Objeto é a razão de ser do vínculo constituído • • Pode ser: uma pessoa (Ex. poder familiar sobre o filho) uma prestação (Ex. decorrente de contrato) uma coisa (Ex. a propriedade de um bem)
RELAÇÃO DE TRABALHO • Quais as relações jurídicas que podem ser consideradas como relações de trabalho? • Relações de trabalho X Relações de consumo • Como toda relação jurídica, a de trabalho têm sujeito ativo, sujeito passivo, vínculo de atributividade e objeto
RELAÇÃO DE TRABALHO • Na doutrina trabalhista divergem as interpretações sobre quem é o sujeito ativo e quem é o sujeito passivo nas relações individuais de trabalho • Para alguns, sujeito ativo é o trabalhador, pois este é o credor do salário e outros benefícios; para outros, é o empregador, uma vez que é o credor da prestação de serviços
RELAÇÃO DE TRABALHO • O vínculo de atributividade é o relacionamento estabelecido entre os sujeitos da relação de trabalho, conferindo-lhes a legitimidade para a exigência de uma pretensão, tal como definida na norma jurídica • Principal vínculo trabalhista: o que se estabelece entre o empregador (relação de emprego)
RELAÇÃO DE TRABALHO • O objeto das relações de trabalho não é a pessoa que figura como seu sujeito, mas sim o modo como o trabalho dessa pessoa é exercido e sobre o qual o tomador dos serviços exerce um poder de direção • Como se trata de relação obrigacional, o objeto é sempre uma prestação
RELAÇÃO DE CONSUMO • Código de Defesa do Consumidor: a “relação de consumo” é a que se estabelece entre fornecedores e consumidores, tendo por objeto a oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo • Fornecimento compreendido trabalho? de serviços pode ser como uma relação de
RELAÇÃO DE CONSUMO • Sujeito ativo é o fornecedor (art. 3º do CDC): toda pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
RELAÇÃO DE CONSUMO • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º art. 3º CDC)
RELAÇÃO DE CONSUMO • Sujeito passivo é o consumidor • JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO: conceito de consumidor adotado pelo CDC foi exclusivamente econômico, pois leva em consideração o sujeito que no mercado de consumo adquire bens ou contrata a prestação de serviços, como destinatário final • Age assim para o atendimento de uma necessidade própria (e não para o desenvolvimento de uma atividade negocial)
RELAÇÃO DE CONSUMO • NEWTON DE LUCCA • Conceito de consumidor é plurívoco e tem quatro sentidos possíveis: um fundamental, outros três por equiparação • Sentido fundamental: consumidor é toda pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como seu destinatário final (art. 2º do CDC)
RELAÇÃO DE CONSUMO • Consumidor “por equiparação” • a) § único art. 2º CDC: equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo • b) artigo 17 do CDC: trata da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço e equipara ao consumidor todas as vítimas do evento
RELAÇÃO DE CONSUMO • c) artigo 29 do CDC: para os fins das práticas comerciais e da proteção contratual, equiparam-se ao consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. • Alargamento do conceito de consumidor visa estender a proteção legal aos adquirentes de bens e de serviços em potência (fundamento: garantia de prevenção do dano)
RELAÇÃO DE CONSUMO • Vínculo de atributividade é o relacionamento que se estabelece entre os sujeitos que atuam no mercado, conferindo a cada qual o poder de exigir algo ou de exercer uma pretensão • Objeto é o produto ou o serviço
RELAÇÃO DE TRABALHO DIFERE DA RELAÇÃO DE CONSUMO • Justiça do Trabalho precisa se manter como o órgão do Poder Judiciário que visa tutelar os direitos dos trabalhadores • Não se mostra conveniente uma interpretação ampliativa de sua competência • Relação jurídica cujo objeto estiver voltado à proteção do consumidor (e não da pessoa que trabalha) não deve ser incluída na competência da Justiça do Trabalho
COMPETÊNCIA • Art. 114 CF • II - ações que envolvam exercício do direito de greve • III - ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores • IV - mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
COMPETÊNCIA • Art. 114 CF • V - conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista • VI - ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho • VII - ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
COMPETÊNCIA • Art. 114 CF • VIII - execução, de ofício, das contribuições sociais e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir • IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei
FIM otavio@siqueiracastro. com. br
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