Comisso Mista da Medida Provisria n 7032015 Acordo

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Comissão Mista da Medida Provisória nº 703/2015 Acordo de Leniência Carlos Higino Secretário-Executivo Controladoria-Geral

Comissão Mista da Medida Provisória nº 703/2015 Acordo de Leniência Carlos Higino Secretário-Executivo Controladoria-Geral da União Brasília, 06 de abril de 2016

ACORDO DE LENIÊNCIA INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRÁTICA INTERNACIONAL E NACIONAL MUDANÇA DE COMPORTAMENTO

ACORDO DE LENIÊNCIA INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRÁTICA INTERNACIONAL E NACIONAL MUDANÇA DE COMPORTAMENTO

Responsabilização Administrativa Judicial Lei Anticorrupção Improbidade Administrativa • Multa • Publicação extraordinária • Impedimento

Responsabilização Administrativa Judicial Lei Anticorrupção Improbidade Administrativa • Multa • Publicação extraordinária • Impedimento de contratar • Devolução da vantagem indevida • Suspenão ou interdição • Dissolução • Devolução da vantagem indevida • Multa • Impedimento de contratar

Alcance do acordo CGU Administrativa AGU + MPF Judicial Lei Anticorrupção Improbidade Administrativa •

Alcance do acordo CGU Administrativa AGU + MPF Judicial Lei Anticorrupção Improbidade Administrativa • Multa • Publicação extraordinária • Impedimento de contratar • Devolução da vantagem indevida • Suspenão ou interdição • Dissolução • Devolução da vantagem indevida • Multa • Impedimento de contratar

O QUE O ACORDO NÃO ALCANÇA Não gera isenção total de sanções Não alcança

O QUE O ACORDO NÃO ALCANÇA Não gera isenção total de sanções Não alcança pessoas físicas Não exime a reparação integral do dano Não alcança a esfera penal Decisões do TCU

ACORDO DE LENIÊNCIA NA CGU Empresa procura CGU Memorando de entendimentos Verificação dos requisitos

ACORDO DE LENIÊNCIA NA CGU Empresa procura CGU Memorando de entendimentos Verificação dos requisitos legais Interlocução com AGU e MP Monitoramento do acordo Declaração definitiva de cumprimento Comissão de negociação Celebração do acordo

Requisitos • • Responsabilidade objetiva Cooperação efetiva Comprometimento de melhoria na integridade Ressarcimento /

Requisitos • • Responsabilidade objetiva Cooperação efetiva Comprometimento de melhoria na integridade Ressarcimento / multa

1. Responsabilidade objetiva da PJ. “Histórico dos atos lesivos”, documento no qual ela detalha

1. Responsabilidade objetiva da PJ. “Histórico dos atos lesivos”, documento no qual ela detalha os ilícitos do qual tomou conhecimento em face do envolvimento de pessoas de seu quadro funcional ou que agiram em seu nome. Delimitação do escopo do acordo.

2. Cooperação efetiva. • Provas do “Histórico dos Atos Lesivos”. • Relação dos contratos

2. Cooperação efetiva. • Provas do “Histórico dos Atos Lesivos”. • Relação dos contratos considerados “contaminados pelos atos lesivos” • Relação de pagamentos indevidos, caso realizados. • Identificação das medidas adotadas pela empresa para cessar a conduta. • Identificação das pessoas físicas envolvidas nos atos lesivos.

3. Avaliação do programa de integridade. • Verificação se o programa foi efetivo. •

3. Avaliação do programa de integridade. • Verificação se o programa foi efetivo. • Análise das melhorias necessárias. • Compromisso da empresa de adotar as sugestões da CGU e se submeter a monitoramento.

3. Compensação/Multa. • A empresa deverá pagar: • Multa (quando cabível); • Vantagem indevida

3. Compensação/Multa. • A empresa deverá pagar: • Multa (quando cabível); • Vantagem indevida auferida ou pretendida; • Não existe quitação de dano.

MP 703/2015 1. Possibilidade de participação da AGU e do MP. Segurança jurídica para

MP 703/2015 1. Possibilidade de participação da AGU e do MP. Segurança jurídica para o colaborador. Pela redação original, a empresa colaboradora se autodenunciaria e apenas gozaria dos benefícios administrativos, mas estaria sujeita à propositura de ambas as ações judiciais. As ações judiciais de ambas as leis é de competência dos entes lesados, por meio das advocacias públicas, e do Ministério Público. A participação das Advocacias Públicas e do MP poderá conceder isenção das ações da LAC e da LIA. Anteriormente, não existia possibilidade de transação na LAC e na LIA.

MP 703/2015 2. Obrigação de comunicação ao MP no início do PAR. Anteriormente, a

MP 703/2015 2. Obrigação de comunicação ao MP no início do PAR. Anteriormente, a comunicação era somente após a conclusão do processo. 3. Autoridade competente para a leniência. Anteriormente: acordos celebrados pelas autoridades máximas de cada órgão/entidade; não existia previsão de participação das advocacias e do MP. Pela MP: os acordos deverão ser celebrados pelos órgãos de controle interno e podem ter a participação das advocacias públicas e do Ministério Público.

MP 703/2015 4. Possibilidade de acordo com mais de uma PJ. Substituição da impossibilidade

MP 703/2015 4. Possibilidade de acordo com mais de uma PJ. Substituição da impossibilidade de acordo com mais de uma empresa, por sistema de incentivo à participação de outras empresas (redução escalonada da multa). Identidade com os programas de leniência de outros países. A primeira empresa poderá gozar de isenção total da multa e as demais até 2/3 (faculdade e não direito). Todas deverão admitir sua responsabilidade objetiva e cooperar de forma significativa para as investigações.

MP 703/2015 5. Admissão do ilícito. Adequação técnica jurídica. Admissão do ilícito Vs. Responsabilidade

MP 703/2015 5. Admissão do ilícito. Adequação técnica jurídica. Admissão do ilícito Vs. Responsabilidade objetiva. 6. Comprometimento de integridade. Passou a exigir da pessoa jurídica colaboradora o compromisso de aperfeiçoamento dos mecanismos de integridade.

MP 703/2015 7. Ajuste na prescrição. A proposta de leniência interrompe a prescrição. Anteriormente,

MP 703/2015 7. Ajuste na prescrição. A proposta de leniência interrompe a prescrição. Anteriormente, apenas a celebração do acordo interrompia a prescrição.

MP 703/2015 8. Ajuste de competências com o CADE. Ajusta na redação para esclarecer

MP 703/2015 8. Ajuste de competências com o CADE. Ajusta na redação para esclarecer que os ilícitos à ordem econômica serão de competência do CADE (tal como cartel em licitação) e que os acordos lá celebrados que também tenham atos de corrupção deverão ser objeto de ação coordenada entres os órgãos competentes.

MP 703/2015 9. Participação do TCU. O TCU dará a palavra final sobre o

MP 703/2015 9. Participação do TCU. O TCU dará a palavra final sobre o dano a ser reparado. Antes da MP não existia menção ao TCU no processo.

Dinâmica no processo penal Lei de Orcrim – art. 4º § 6º O juiz

Dinâmica no processo penal Lei de Orcrim – art. 4º § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. § 7º Realizado o acordo na forma do § 6 o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

Experiência internacional EUA - FCPA A norma é aplicada conjuntamente pelo órgão responsável pela

Experiência internacional EUA - FCPA A norma é aplicada conjuntamente pelo órgão responsável pela regulamentação da emissão e comércio de valores mobiliários (The Securities and Exchange Commission- SEC) e pelo departamento de Justiça (Department of Justice – DOJ). A sanção da pena de proibição de contratar é de competência do suspending and debarring official (SDO).

Aspectos positivos inerentes ao acordo. A Administração, ao celebrar o acordo, deve avaliar o

Aspectos positivos inerentes ao acordo. A Administração, ao celebrar o acordo, deve avaliar o seguintes elementos: a. Provas trazidas pela leniente que possibilitaram um encerramento mais rápido do “litígio” ou a investigação de novos casos; b. Custos inerentes aos processos administrativos e judiciais; c. Demora para conclusão dos processos administrativos e judiciais.