COMISSO DE CINCIA TECNOLOGIA INOVAO COMUNICAO E INFORMTICA

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COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA DO SENADO FEDERAL COMISSÃO DE CIÊNCIA

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA DO SENADO FEDERAL COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA DA C MARA DOS DEPUTADOS FRENTE PARLAMENTAR DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PESQUISA E INOVAÇÃO SEMINÁRIO SOBRE O MARCO LEGAL DE CT&I: INSTRUMENTAÇÃO DE AMBIENTE MENOS PROPENSO A CRISES 02/08/2016 08 h 45 m – 17 h 00 m Plenário 3 da Alexandre Costa do Senado Federal – manhã Plenário 13 do Anexo II dos Câmara dos Deputados – tarde

MESA II “Aspectos relacionados com a base constitucional e a eficácia da legislação” Novo

MESA II “Aspectos relacionados com a base constitucional e a eficácia da legislação” Novo marco legal de C, T&I: o desafio da implementação Helena B. Nader Presidente da SBPC Brasília 02/08/2016

De consenso em consenso Construção do novo marco legal resultou da ação articulada e

De consenso em consenso Construção do novo marco legal resultou da ação articulada e auto coordenada da comunidade de C, T&I e de parlamentares. § Na comunidade de C, T&I, havia um “consenso prévio” da necessidade de melhoria da legislação. § Esse consenso se estendeu prontamente para o meio parlamentar (Câmara e Senado). § Aprovação unânime nas casas legislativas.

De federal para nacional Além de desfazer as amarras que dificultavam a prática de

De federal para nacional Além de desfazer as amarras que dificultavam a prática de C, T&I, a conquista mais expressiva do novo marco legal foi efetivar a figura do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). • Sistema já estava rascunhado e com várias atividades já sendo praticadas. • A PEC 85 e a Lei 13. 243 deram ao SNCTI uma forma concreta.

Art. 219 -B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado

Art. 219 -B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Desafios pós 11 de janeiro 1 – Incorporar novamente à Lei 13. 243 os

Desafios pós 11 de janeiro 1 – Incorporar novamente à Lei 13. 243 os vetos feitos em 12 de janeiro de 2016. . § § Ministro Gilberto Kassab já foi esclarecido sobre a questão. Reunião de representantes da comunidade de C, T&I com o Presidente interino. Promessa do governo interino em apresentar uma Medida Provisória. Temos um projeto de lei (PLS 226/2016) em andamento buscando repor a lei, tal qual foi aprovada, por unanimidade nas duas casas.

Desafios pós 11 de janeiro 2 – Implementar efetivamente o SNCTI. § Articulação mais

Desafios pós 11 de janeiro 2 – Implementar efetivamente o SNCTI. § Articulação mais incisiva e efetiva entre os governos federal, estaduais e do distrito federal. § Em um momento posterior: fazer o marco legal de C, T&I chegar aos municípios. § Conseguir que a nova legislação seja entendida e praticada por todos os atores do Sistema.

Desafios pós 11 de janeiro 3 – Legislações em conflito com o Marco Legal

Desafios pós 11 de janeiro 3 – Legislações em conflito com o Marco Legal §PLS 559/2013 – lei das licitações

Lei das Licitações PLS 559/2013 Estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos no

Lei das Licitações PLS 559/2013 Estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Revoga a Lei nº 8. 666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), a Lei nº 10. 520, de 17 de julho de 2002 (que instituiu a modalidade de pregão nas licitações) e os arts. 1 a 47 da Lei nº 12. 462, de 4 de agosto de 2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC). (Projeto da nova lei de licitações, da Comissão Temporária de modernização da Lei de Licitações e Contratos).

Atores O novo marco precisa ser integralmente compreendido pelos: § Dirigentes, pesquisadores e corpo

Atores O novo marco precisa ser integralmente compreendido pelos: § Dirigentes, pesquisadores e corpo técnicoadministrativo das ICTs públicas e privadas. § Dirigentes, pessoal de P&D e setores jurídicos, contábeis e de RH das empresas que fazem inovação. § Órgãos de controle do serviço público, incluindo as Procuradorias Jurídicas das ICTs.

Guia do marco legal Proposta: § Elaboração de um Guia para adequada, correta e

Guia do marco legal Proposta: § Elaboração de um Guia para adequada, correta e intensa utilização do novo marco. § As mesmas instituições que trabalharam pela formulação do novo marco, atuariam na elaboração do Guia.

Pré-requisito A efetiva implementação do novo marco depende também da recomposição do orçamento para

Pré-requisito A efetiva implementação do novo marco depende também da recomposição do orçamento para C, T&I do MCTIC e do fim dos contingenciamentos dos Fundos, em especial do FNDCT.

Se antes estávamos à frente do marco legal então existente, hoje temos um marco

Se antes estávamos à frente do marco legal então existente, hoje temos um marco legal que está à nossa frente. Precisamos alcançá-lo!