Coloque aqui o nome do curso NEPOTISMO HISTRICO

  • Slides: 18
Download presentation
Coloque aqui o nome do curso

Coloque aqui o nome do curso

NEPOTISMO

NEPOTISMO

HISTÓRICO • Resolução nº 7 do CNJ • A norma do CNJ impede o

HISTÓRICO • Resolução nº 7 do CNJ • A norma do CNJ impede o emprego nos tribunais de cônjuges, companheiros e parentes de magistrados, se não foram aprovados em concurso público. A restrição abrange as linhas colateral (tios, irmãos, sobrinhos), de afinidade (sogros e cunhados) ou reta (pais, avós, filhos) até o terceiro grau (inclusive) para cargos de livre nomeação e exoneração (sem concurso público). • Pela regra do CNJ, criada em novembro de 2005, os familiares dos juízes estavam impedidos de exercer direção e assessoramento. Contudo, o Plenário do STF resolveu, nesta quarta-feira, estender a proibição também para cargos de chefia. • Impede, inclusive, a contratação cruzada – quando um magistrado contrata os parentes de outro – e a prestação de serviço por empresas que tenham essas pessoas da família dos juízes como empregados.

A Reação • Tribunais dos Estados não estavam aplicando a norma por entende-la inconstitucional.

A Reação • Tribunais dos Estados não estavam aplicando a norma por entende-la inconstitucional. • O CNJ não teria poder normativo e não poderia substituir-se ao Congresso Nacional. “O CNJ, ao editar a Resolução, o fez totalmente à margem das atribuições previstas na Constituição Federal, e não vejo possibilidade de se deferir uma liminar que acaba potencializando a Resolução do próprio Conselho” ( Voto divergente Min. Marco Aurélio )

ADC • A Associação dos Magistrados do Brasil pediu ao Supremo que confirmasse a

ADC • A Associação dos Magistrados do Brasil pediu ao Supremo que confirmasse a constitucionalidade da norma do CNJ, para pacificar entendimentos divergentes em tribunais de todo o país que concederam liminares favoráveis à permanência dos parentes em cargos de confiança, contrariando a determinação do Conselho.

ADC 12 decisão do Supremo • No dia 20 de agosto de 2008, uma

ADC 12 decisão do Supremo • No dia 20 de agosto de 2008, uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou uma mudança drástica no sistema de contratação para o serviço público nacional. Ao julgar procedente, por unanimidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, o Plenário da Suprema Corte pôs fim à prática do nepotismo no Poder Judiciário do país.

O Fundamento • O princípio da moralidade, com o advento da Carta Constitucional de

O Fundamento • O princípio da moralidade, com o advento da Carta Constitucional de 1988 foi alçado, pela vez primeira em nosso direito positivo a princípio constitucional, nos termos do artigo 37, caput, o qual estabelece diretrizes à administração pública. • É principio explícito. • O artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de anulação de atos lesivos à moralidade administrativa. “XXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ”

Súmula Vinculante nº 13 • A partir da decisão do STF – que tem

Súmula Vinculante nº 13 • A partir da decisão do STF – que tem efeito vinculante, por ser resultado do julgamento de uma ADC – e da edição da Súmula nº 13, desde agosto de 2008, os familiares não concursados servidores públicos estão impedidos de exercer funções de direção e assessoramento e cargos de chefia. • Em seu voto, o ministro Celso de Mello considerou adequada a decisão da Suprema Corte, porque, segundo ele, “quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício, ou em benefício de seus parentes ou cônjuges, ou companheiros, a autoridade que lhe é conferida pelas leis desta República”.

Súmula Vinculante nº 13 • O que diz : • “A nomeação de cônjuge,

Súmula Vinculante nº 13 • O que diz : • “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendendo o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. ”

As brechas • Roberto Requiao , Gov. do Paraná: • O irmão Eduardo Requião,

As brechas • Roberto Requiao , Gov. do Paraná: • O irmão Eduardo Requião, era superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), ação vedada pela Súmula. • Requião nomeou sua esposa, Maristela Requião, para a direção do Museu Oscar Niemeyer.

Depois da Súmula • Nomeou a esposa para o cargo de secretária especial, sem

Depois da Súmula • Nomeou a esposa para o cargo de secretária especial, sem uma pasta definido ( Sec. De Gov. de Estado) • O irmão foi transferido para a Secretaria de Transportes (Sec. De Gov. de Estado) • Cargos denominados políticos. • Pode isso, Arnaldo?

Pode • "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à

Pode • "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. " (RE 825682 Ag. R, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10. 2. 2015, DJe de 2. 3. 2015) • Ementa: (. . . ) 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. (. . . )" (Rcl 6650 MC-Ag. R, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 16. 10. 2008, DJe de 21. 11. 2008)

 • "Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13

• "Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13. " (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30. 9. 2014, DJe de 14. 11. 2014)

Lei Estadual • LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007. •

Lei Estadual • LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007. • • Dispõe sobre a contratação e o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de parentes e afins das autoridades que menciona, e dá outras providências.

Regra geral • Art. 1º Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta

Regra geral • Art. 1º Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, ou por afinidade, nos termos do Código Civil, do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, dirigentes de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou titulares de cargos equivalentes.

Exceção • Parágrafo único. Ficam excepcionadas as nomeações ou designações de servidores públicos ativos

Exceção • Parágrafo único. Ficam excepcionadas as nomeações ou designações de servidores públicos ativos ou inativos, que exerçam ou exerceram cargos de provimento efetivo, no âmbito da Administração Pública federal, estadual ou municipal, observada a compatibilidade do grau de escolaridade exigido para o cargo de origem e a qualificação do servidor com a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função a ser exercida, vedada em qualquer caso, a subordinação direta ao agente determinante da incompatibilidade. •

Nepotismo e contratações • Art. 2º Fica vedada, ainda: • • I – a

Nepotismo e contratações • Art. 2º Fica vedada, ainda: • • I – a contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos servidores e agentes públicos indicados no art. 1º; • • II – a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, na condição de pessoa física ou de sócio de pessoa jurídica, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos servidores e agentes públicos indicados no art. 1º. • • Parágrafo único. A vedação constante do inciso I deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento à legislação pertinente.

Procedimento • Auto declaração : • Art. 3º O nomeado ou designado, antes da

Procedimento • Auto declaração : • Art. 3º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada por esta Lei Complementar. • • Art. 4º A nomeação, designação ou contratação efetuada em desacordo com a presente Lei Complementar é considerada nula. • • Art. 5º Dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei Complementar, será promovida a exoneração dos atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão e a dispensa de função gratificada cujos titulares se enquadrem nas situações previstas no art. 1º.