CLCULOS TRABALHISTAS Horas extras CLT arts 58 a
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras: • CLT, arts. 58 a 65 e CR/88, art. 7º, XIII, XIV e XVI; • A hora extra corresponderá ao valor da hora normal, acrescida de pelo menos 50%. • Exemplo: • Salário fixo = R$ 1. 500. 00 • Fez uma hora extra no mês; • Adicional de hora extra = 50% • Jornada de trabalho = 44 hs/semana
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras: • REMUNERAÇÃO: • Súmula 264/TST; • OJ 97/SDI-1/TST – Adicional Noturno; • Súmula 354/TST – Gorjetas; • Bancários: • Súmula 102/TST (bancário x caixa); • Súmula 109/TST; • Súmula 226/TST.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Súmula 264/TST: SUM-264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21. 11. 2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Súmula 354/TST: SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Súmula 102/TST (1/3): SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Súmula 102/TST (2/3): SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Súmula 102/TST (3/3): SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Súmula 109/TST: SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Súmula 226/TST: SUM-226 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Divisores:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Divisor: • Representa o total de horas trabalhadas e descansadas no mês (sem excessos); • Está diretamente relacionado à jornada semanal; • Possibilita o cálculo da hora de trabalho simples (ordinária).
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Divisor: • Forma de cálculo: Jornada semanal ÷ 6 x 30 • Exemplos: 44 ÷ 6 x 30 = 220 (Súmula 343/TST); 36 ÷ 6 x 30 = 180 (Súmula 124/TST); 30 ÷ 6 x 30 = 150 (Jornalistas); 24 ÷ 6 x 30 = 120 (médicos, dentistas, adv. ) E a jornada 12 x 36?
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Divisor: 48 + 36 = 84 hs a cada duas semanas; 84 ÷ 2 = 42 hs por semana, em média; 42 ÷ 6 x 30 = 210 (divisor jornada 12 x 36) • Adicional de horas extras
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Súmula 343/TST: SUM-343 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21. 11. 2003 O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Súmula 124/TST: SUM-124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21. 11. 2003 Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Adicional de horas extras:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Adicional: • Corresponde ao acréscimo de pelo menos 50% sobre a hora normal (art. 7º, da CR/88); • Pode ser superior em face de normas coletivas e/ou contrato individual de trabalho; • O cálculo com adicionais diferentes deve ser feito e demonstrado separadamente.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Adicional: • Transformação de percentual em índice.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Adicional: • Transformação de percentual em índice. • Fórmula: • percentual ÷ 100 + 1 50% ÷ 100 + 1 = 1, 5 70% ÷ 100 + 1 = 1, 7 100% ÷ 100 + 1 = 2
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Adicional: • Hora extra noturna. • 50% h. extra + 20% adicional noturno: 50% ÷ 100 + 1 = 1, 5 20% ÷ 100 + 1 = 1, 2 1, 5 x 1, 2 = 1, 8 (80%) 1, 8 – 1 = 0, 8 x 100 = 80%
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Adicional: • Hora extra noturna. • Exemplo: Hora normal = R$ 10, 00 Hora normal + 50% > 10 x 1, 5 = R$ 15, 00 Hora extra + 20% > 15 x 1, 2 = R$ 18, 00
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Número de horas extras:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Número de horas extras: • Apuração mensal • Definição de jornada: • Lei – art. 58/CLT; • CR/88 – art. 7º, XIII • Contrato individual de trabalho; • Normas coletivas (CCT, ACT e Sentença Normativa). • Exemplos de jornada
CÁLCULOS TRABALHISTAS • CLT: ART. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • CLT: ART. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. • CR/88: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Número de horas extras: • Exemplos
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Número de horas extras: • Exemplos
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Número de horas extras: • Exemplo – acima da 8ª diária
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Número de horas extras: • Exemplo – acima da 44ª semanal
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Número de horas extras: • Hora relógio x hora centesimal: • minuto ÷ 60: 07 h 25 min (07: 25) 07 + (25 ÷ 60) = 07 + 0, 42 = 07, 42
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Número de horas extras: • Hora relógio x hora centesimal:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Número de horas extras: • Número de semanas do mês: • Quando a jornada é declarada; • 30 (dias do mês) ÷ 07 (dias da semana) = 4, 285714 semanas • Exemplos:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Número de horas extras: • Número de semanas do mês: • Jornada declarada (acima 44ª semanal): 07 h às 19 h, com 1 h int. , 2ª a 6ª 08 h às 14 h, com 1 h int. , sábados 11 hs trab. de 2ª a 6ª 55 hs trab. de 2ª a 6ª 05 hs trab. no sábado 60 hs trab. – 44 hs = 16 h. extras/semana 16 x 4, 285714 = 68, 57 h. extras/mês
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Número de horas extras: • Número de semanas do mês: • Jornada declarada (acima 8ª diária): 06 h às 20 h, com 1 h int. , 2ª a 6ª 13 hs trab. por dia (2ª a 6ª) 13 – 08 = 05 h. extras/dia 05 x 05 dias (2ª a 6ª) = 25 h. extras/sem. 25 x 4, 285714 = 107, 14 h. extras/mês
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Número de horas extras: • Banco de Horas x Compensação de jornada: • Art. 59, § 2º e 3º, da CLT • Art. 7º, XIII, da CR/88 • Súmula 85/TST • Quadro comparativo • Exemplos
CÁLCULOS TRABALHISTAS • CLT: Art. 59 § 2 o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2. 164 -41, de 2001)
CÁLCULOS TRABALHISTAS • CLT: Art. 59 § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9. 601, de 21. 1. 1998)
CÁLCULOS TRABALHISTAS • CR/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto. Lei nº 5. 452, de 1943)
CÁLCULOS TRABALHISTAS SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31. 05. 2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex. Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21. 11. 2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08. 11. 2000)
CÁLCULOS TRABALHISTAS • SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31. 05. 2011 III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex. Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21. 11. 2003)
CÁLCULOS TRABALHISTAS • SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31. 05. 2011 IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20. 06. 2001)
CÁLCULOS TRABALHISTAS • SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31. 05. 2011 V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Quadro comparativo
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Exemplo – banco de horas
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Exemplo – compensação de jornada PRÓXIMA AULA - REFLEXOS
CÁLCULOS TRABALHISTAS • SUM-347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21. 11. 2003 O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do saláriohora da época do pagamento daquelas verbas.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras - reflexos: • Sendo as h. extras habituais os reflexos são: • 13º; • Férias + 1/3; • Aviso prévio; • RSR; • FGTS (mesmo sem ser habitual – Súmula 63/TST).
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras - reflexos: • Duas formas básicas de apuração: • Adoção da média física, conforme preceitua a Súmula 347/TST. Exemplos: 13º, férias + 1/3 e aviso prévio. • Inclusão do valor da parcela refletida na base de cálculo das horas extras. Exemplos: adicional de insalubridade e adicional de transferência.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras - reflexos: • Atenção: lembrar sempre do conceito da verba que será refletida. • 13º: o reflexo corresponderá a um mês de horas extras (se o 13º for integral), considerando o valor unitário da hora extra em dezembro ou no mês da rescisão. • Exemplos: Férias + 1/3 • Integral e proporcional.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Reflexo de horas extras em 13º Média física da quantidade de horas extras no ano civil Valor unitário da h. extra em dezembro multiplicado pela média apurada.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Reflexo de horas extras em 13º Média física da quantidade de horas extras no ano civil Valor unitário da h. extra em dezembro multiplicado pela média apurada.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras - reflexos: • Atenção: lembrar sempre do conceito da verba que será refletida. • férias + 1/3: o reflexo corresponderá a um mês de horas extras, acrescidas de 1/3, se integrais, considerando o valor unitário da hora extra em no momento de gozo das férias ou no mês da rescisão. • Exemplos: • Integral; proporcional.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Reflexo de horas extras em férias + 1/3 Valor unitário da h. extra no mês de gozo das férias, multiplicado pela média apurada.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Reflexo de horas extras em férias + 1/3 Valor unitário da h. extra no mês de rescisão, multiplicado pela média apurada. 09/12
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras - reflexos: • Atenção: lembrar sempre do conceito da verba que será refletida. • aviso prévio: o reflexo corresponderá a um mês de horas extras (art. 487, § § 1º e 5º, da CLT), considerando o valor unitário da hora extra no mês da rescisão. • Exemplos: • 30 dias e Lei 12. 506/2011.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Reflexo de horas extras em aviso prévio Média física da quantidade de horas extras nos útimos 12 meses Valor unitário da h. extra na data da rescisão multiplicado pela média apurada.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Reflexo de horas extras em aviso prévio Média física da quantidade de horas extras nos útimos 12 meses Valor unitário da h. extra na data da rescisão multiplicado pela média apurada.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Reflexo em aviso prévio Lei 12. 506/11 (2 anos) Média física da quantidade de horas extras nos útimos 12 meses. O resultado dividido por 30 e multiplicado por 33 Valor unitário da h. extra na data da rescisão multiplicado pela média apurada.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras - reflexos: • Atenção: lembrar sempre do conceito da verba que será refletida. • RSR: o reflexo de horas extras corresponderá ao valor médio de um dia útil de horas extras prestadas. • IMPORTANTE: • OJ n. º 394/TST
CÁLCULOS TRABALHISTAS • OJ-SDI 1 -394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. • A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras – reflexos em RSR: • Exemplo: • Valor da h. extra dividido pelo n. º de dias úteis e multiplicado pelo nº de dias de RSR
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras – reflexos em RSR: • Exemplo:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras - reflexos: • Atenção: lembrar sempre do conceito da verba que será refletida. • FGTS: o reflexo de horas extras no FGTS corresponderá a 8% do valor das horas extras apuradas (ou 11, 2% se for FGTS + 40%). • IMPORTANTE: • OJ n. º 394/TST
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras – reflexos em FGTS (c/ OJ/394/TST). Exemplo:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras – reflexos em FGTS (c/ OJ/394/TST). Exemplo:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras – reflexos em FGTS (sem OJ/394/TST). Exemplo:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras – reflexos em FGTS (sem OJ/394/TST). Exemplo:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras - comissionista: • Comissionista tem direito a hora extra? • IMPORTANTE: • Súmula 340/TST
CÁLCULOS TRABALHISTAS • SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras - comissionista: ATENÇÃO
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras - comissionista: • Jornada = 44 hs/semana e adc. h. e. = 50%
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras – comissionista - reflexos:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras – comissionista - reflexos:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras – comissionista - reflexos:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras intrajornada • Art. 71, da CLT: • Jornada entre 4 e 6 hs = 15 min. intervalo; • Jornada acima 6 hs = 1 a 2 hs de intervalo; • Exemplos:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras intrajornada • Exemplos: • Art. 71, § 2º, da CLT: o intervalo não é computado na duração da jornada de trabalho.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras intrajornada • Exemplos:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras intrajornada • Art. 71, § 4º, da CLT: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho • OJ 307/SDI-1/TST
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras intrajornada • Após a edição da Lei nº 8. 923/1994, a nãoconcessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). • Exemplos
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras intrajornada • OJ 380/SDI-1/TST: a hora extra intrajornada tem natureza salarial e gera reflexos em 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras intrajornada • Exemplos: • OJ 342/SDI-1/TST: o intervalo não pode ser fracionado ou reduzido, nem mesmo através de negociação coletiva.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras intrajornada • Exemplos: • OJ 380/SDI-1/TST: havendo hora extra habitual o intervalo será determinado pela totalidade da jornada cumprida.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras intrajornada • Exemplos: • Art. 384, da CLT: a trabalhadora deve descansar 15 min. antes de iniciar a jornada extraordinária.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras interjornada • Art. 66, da CLT: • Entre duas jornadas de trabalho deve haver intervalo de onze horas para descanso.
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Horas extras interjornada • Exemplo:
CÁLCULOS TRABALHISTAS • Intervalo interjornada + repouso sem. remunerado • Exemplo:
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