CLASSIFICAO DAS CONSTITUIES Origem n Promulgadas Democrticas n
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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Origem n Promulgadas – Democráticas n Outorgadas
Quanto ao Conteúdo n Material n Formal
Quanto à Forma n Escrita – São elaboradas num determinado momento, num documento escrito e único. n Não Escrita – Não são elaboradas num documento único. Não existe um processo específico, são leis esparsas. São aquelas que a prática ou o costume sancionaram ou impuseram.
Quanto ao Modo de Elaboração n Dogmática – São Escritas. Elaboradas num dado momento, seguindo as idéias daquela época. n Histórica – Surgem a partir dos valores da sociedade, a partir do lento passar do tempo.
Quanto à Estabilidade Imutáveis. n Rígida – Exige um processo especial de elaboração. n Flexível – Processo de elaboração identico ao de uma lei ordinária. n Semi-Rígida – Parte do processo tem um procedimento rígido e outro flexível.
Correspondência Realidade(ontológico) Karl Loewenstein n Normativa – Regulam efetivamente a vida do estado. n Nominativa – Tentam regular a vida do estado, entretanto não conseguem. n Semântica – Mero instrumento dos donos do poder, sem limitação do seu conteúdo.
Quanto à Extensão e Finalidade n Analíticas (Dirigentes) – Cuida de várias matérias de forma mais detalhada. n n n Normas Programáticas. Normas de Princípio Institutivo. Sintéticas (Garantia) – Só os elementos essenciais.
PODER CONSTITUINTE n Poder Constituinte Originário – Realizado na primeira Constituição. Uma revolução. Ou uma ANC. n n n Inicial. Incondicionado. Ilimitado.
n PODER CONSTITUINTE DERIVADO n Secundário n Limitado n Condicionado
EFETIVIDADE DAS NORMAS
n NORMA DE EFICÁCIA PLENA n n n Produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Auto-Executáveis. Aplicabilidade Imediata.
n NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA n n O autor regulou a matéria, mas deixou margem para o legislador ordinário. Aplicabilidade imediata, direta.
n NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA n n Enquanto não for criada a norma regulamentadora o dispositivo constitucional não terá aplicabilidade. Não auto-executável. Aplicabilidade mediata. Aplicabilidade indireta.
INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Unidade da Constituição – A interpretação deve ser realizada de maneira a evitar a contradições entre as suas normas n Efeito Integrador – Resolução dos problemas buscará a integração política e social. n Máxima Efetividade – A norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda. n
n Justeza ou Conformidade Funcional – Os órgãos que interpretam a Constituição não poderão chegar a uma interpretação que subverta, altere ou pertube o esquema estabelecido pelo contituinte originário. n Concordäncia Prática ou da harmonização – A idéia é o não sacrifício total de uns bens jurídicos em conflito com outros.
APLICABILIDADE DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO n Constituição Nova X Constituição Antiga n A Constituição antiga será totalmente revogada, com a instituição de uma nova Constituição.
Constituição nova X Direito Ordinário Anterior n n Se incompatível com a nova Constituição será revogada. (Importante notar que a Constituição antiga será revogada, não podendo falar em inconstitucionalidade e sim revogação. ) Se compatível materialmente será recepcionada. (Importante perceber que é importante a compatibilidade material e não formal. )
STATUS DAS NORMAS Quem determina o status das normas préconstitucionais é o novo ordenamento jurídico constitucional. n Uma lei ordinária poderá ter um status de lei complementar por conta de determinação constitucional n
CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO n Conceito Sociológico n Conceito Político n Conceito Jurídico
Conceito Sociológico – Fedinand Lassalle n A Constituição é a soma dos fatores reais de poder existente no pais, tais como o econômico, o militar, o político e o ideológico, de forma que terá eficácia, quando for construída em conformidade com tais fatores, do contrário será por eles sobrepujada e terá efeito meramente retórico.
Concepção Política – Carl Schmitt n n n A Constituição é uma decisão política fundamental. Tem por objeto, a forma e o regime de governo, bem como a forma de estado. A constituição seria uma decisão política fundamental. A constituição surge a partir de um ato constituinte. (Cuidado não confundir leis constitucionais x normas constitucionais)
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