CLASSIFICAES COMUM x ESPECIAL DIRETA x INDIRETA DEFINITIVA

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CLASSIFICAÇÕES COMUM x ESPECIAL DIRETA x INDIRETA DEFINITIVA x PROVISÓRIA Distinção quanto à Distinção

CLASSIFICAÇÕES COMUM x ESPECIAL DIRETA x INDIRETA DEFINITIVA x PROVISÓRIA Distinção quanto à Distinção quanto ao participação ou Distinção quanto à procedimento. Há colaboração do executado estabilidade do T. E. na satisfação do direito do procedimentos comuns Art. 475 -I. exequente. Na execução que servem à execução de (. . . ) direta, o Estado, em inúmeros títulos (ex. : § 1 o É definitiva a decorrência do procedimento da execução da sentença inadimplemento, sub-rogaexecução por quantia transitada em julgado e se na vontade do certa). E, há os provisória quando se executado / devedor, para procedimentos especiais, tratar de sentença satisfação forçada do impugnada mediante específicos à satisfação de direito exequendo. recurso ao qual não foi determinados créditos Na execução indireta, a atribuído efeito (ex. : alimentos e execução satisfação se dá por meio suspensivo. fiscal). de “coerção psicológica” EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBS: Art. 573 CPC – imposta pelo Estado (ex. : DE TÍTULO EXECUTIVO cumulação de demandas astreintes, decisões EXTRAJUDICIAL – ART. executivas – mandamentais), assim, não 587 CPC/73 compatibilidade de há substituição da vontade procedimentos do devedor.

REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES (ART. 573, CPC/73): Identidade de exequente e

REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES (ART. 573, CPC/73): Identidade de exequente e executado Mesmo juízo competente (art. 292, § 1°, CPC) Ainda que fundadas em títulos diferentes (Súm. 27/STJ) A forma do processo deve ser a mesma. (execuções de mesma natureza)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE T. E. EXTRAJUDICIAL Art. 587 do CPC / Procedimento: art. 475.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE T. E. EXTRAJUDICIAL Art. 587 do CPC / Procedimento: art. 475. O do CPC. Súmula 317 do STJ Art. 520, V do CPC c/c art. 558 do CPC. “Não há explicação para essa mudança, que não se justifica: a)está em dissonância com a jurisprudência do STJ e com sólida orientação doutrinária; b) transforma uma execução que se iniciou definitiva em provisória, mesmo após uma sentença que confirmou o título executivo, reforçando a presunção de existência da dívida, em inversão esdrúxula de valores” (DIDIER, Fredie).

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE T. E. EXTRAJUDICIAL 15 dias p/ oposição dos embargos, contados da

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE T. E. EXTRAJUDICIAL 15 dias p/ oposição dos embargos, contados da juntada citação PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO EXECUTIVA A execução continua a ser definitiva, conquanto estará suspensa até o julgamento dos embargos EMBARGOS RECEBIDOS C/ EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA INTERPOSTA APELAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EXECUÇÃO PROVISÓRIA

UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIO “Os princípios não são meros acessórios interpretativos. São enunciados que

UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIO “Os princípios não são meros acessórios interpretativos. São enunciados que consagram conquistas éticas da civilização e, por isso, estejam ou não previstos em lei, aplicam-se cogentemente a todos os casos concretos” (Rui Portanova ) Autores pioneiros nesse debate foram: John RAWLS, A theory of justice, 1980; Ronald DWORKIN, Taking rights seriously, 1977; Robert ALEXY, Teoria de los derechos fundamentales, 1993.

NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO. O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil (Luís

NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO. O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil (Luís Roberto Barroso) “O jusnaturalismo moderno, desenvolvido a partir do século XVI, aproximou a lei da razão e transformou-se na filosofia natural do Direito. Fundado na crença em princípios de justiça universalmente válidos, foi o combustível das revoluções liberais e chegou ao apogeu com as Constituições escritas e as codificações. Considerado metafísico e anti-científico, o direito natural foi empurrado para a margem da história pela ascensão do positivismo jurídico, no final do século XIX. Em busca de objetividade científica, o positivismo equiparou o Direito à lei, afastou-o da filosofia e de discussões como legitimidade e justiça e dominou o pensamento jurídico da primeira metade do século XX. Sua decadência é emblematicamente associada à derrota do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha, regimes que promoveram a barbárie sob a proteção da legalidade. Ao fim da 2 a. Guerra, a ética e os valores começam a retornar ao Direito. ”

Otavio Luiz Rodrigues Junior • As teorias argumentativas e o chamado neoconstitucionalismo, do modo

Otavio Luiz Rodrigues Junior • As teorias argumentativas e o chamado neoconstitucionalismo, do modo como vêm sendo utilizados no Direito, em geral, e no Direito Civil, em particular, também servem para derruir a chamada “dignidade da legislação”. Problemas de elevado alcance social deslocam seu fórum deliberativo dos grupos sociais organizados e de sua ágora própria, o Parlamento, para as sedes de juízos e tribunais, notoriamente deficitários em termos democráticos. Alguns críticos contemporâneos desse deslocamento, como Juan Antonio García Amado, advertem que, muitas vezes, o emprego da chamada ponderação é um artifício para iludir e esconder as intenções de atores interessados no poder de mando, sem os desconfortos dos processos eleitorais.

 • Há ainda o problema da “principiolatria” e a proliferação de princípios, como

• Há ainda o problema da “principiolatria” e a proliferação de princípios, como tem denunciado Lenio Luiz Streck como o fenômeno do “panprincipiologismo”, de molde a facilitar o abandono de certos parâmetros de segurança e de certeza jurídica por uma discricionariedade judicial abusiva.

NOVO CPC – PLS n. 166/10 PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO

NOVO CPC – PLS n. 166/10 PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

PRINCÍPIOS da EXECUÇÃO # NULLA EXECUTIO SINE TITULO; # NULLA TITULUS SINE LEGE; (tipicidade

PRINCÍPIOS da EXECUÇÃO # NULLA EXECUTIO SINE TITULO; # NULLA TITULUS SINE LEGE; (tipicidade e taxatividade) # Princ. da efetividade da tutela executiva; ou, Direito fundamental à tutela executiva – “processo devido é processo efetivo”. # Princ. do exato adimplemento e o da primazia da tutela específica; # Princ. da menor onerosidade da execução; # Princ. da patrimonialidade ou realidade; # Princ. da utilidade; # Princ. do contraditório; # Princ. do desfecho único ou resultado único; # Princ. da Disponibilidade.

Princ. da efetividade da tutela executiva Princ. da menor onerosidade da execução

Princ. da efetividade da tutela executiva Princ. da menor onerosidade da execução

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. A execução fiscal deve ser

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. A execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa – CDA, de acordo com o artigo 6º, § 1º, da LEF, sendo inexigível a instrução com o Termo de Inscrição em Dívida Ativa do crédito executado. Precedentes citados: REsp 1. 138. 202 -ES (Repetitivo), DJe 1º/2/2010, e REsp 1. 065. 622 -SC, DJe 23/4/2009. Ag. Rg no AREsp 198. 239 -MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012

Questão da AGU – CESPE 2010 Ao impugnar o valor da execução por excesso,

Questão da AGU – CESPE 2010 Ao impugnar o valor da execução por excesso, o executado deve indicar o valor que entende devido, o que revela a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, mas não do princípio da cooperação. Questão Juiz – 2010 – Aplica-se, na execução, o princípio do menor sacrifício possível ao exequente, devendo o Juiz escolher o meio de execução que satisfaça o crédito mais rapidamente.

Homenagem ao Vasco da Gama e seus torcedores. https: //ww 2. stj. jus. br/websecstj/cgi/revista/REJ.

Homenagem ao Vasco da Gama e seus torcedores. https: //ww 2. stj. jus. br/websecstj/cgi/revista/REJ. cgi/MON? seq=23501249&formato=PDF

Nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguel

Nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguel ajuizada por Patty Center Serviços Patrimoniais Ltda. contra Club de Regatas Vasco da Gama, em fase de execução, o MM. Juiz de Direito deferiu a penhora (a) "do crédito a ser percebido pelo Executado da Eletrobrás, a título de patrocínio" e (b) "das cotas de transmissão do Campeonato Brasileiro 2010 e do Campeonato Brasileiro 2011”. (. . . ) “Por fim, quanto à alegação do agravante de que a onerosidade excessiva da penhora inviabilizaria o pagamento de salários de seus funcionários, tal não corresponde à realidade, eis que a execução se realiza no interesse do credor” (. . . )

Em última análise, a vedação à execução mais onerosa nada mais é que o

Em última análise, a vedação à execução mais onerosa nada mais é que o repúdio do ordenamento jurídico ao abuso do exercício do direito do credor. Não pode o princípio ser interpretado de forma absoluta, com gravame ao credor, restringindo a penhora a percentual simbólico, de acordo com a conveniência do devedor, pois se assim o fosse, a satisfação do crédito tornar-se-ia inviável. A conciliação desses dois princípios contrapostos é que deve nortear a solução aplicável a cada caso concreto e mediar a aplicação dos arts. 655, 656 e 620, do Código de Processo Civil.

OAB / 2009 Segundo a lei processual civil, no processo de execução, a) aplica-se

OAB / 2009 Segundo a lei processual civil, no processo de execução, a) aplica-se o princípio do menor sacrifício possível ao executado. b) o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, apenas com seus bens presentes. c) o fiador que pagar a dívida pode executar o afiançado, desde que em autos distintos do processo de execução contra o devedor. d) é lícito ao credor cumular várias execuções contra o mesmo devedor quando fundadas em títulos diferentes, independentemente da competência do juiz e da forma do processo.

(MPE/RJ - 2007)João ajuizou ação de execução por título executivo extrajudicial em face de

(MPE/RJ - 2007)João ajuizou ação de execução por título executivo extrajudicial em face de Pedro, que fora citado para pagar. Antes de qualquer ato de Pedro, desinteressado com o processo, João pede a extinção do mesmo por desistência. Nesse caso, deve o juiz: a) extinguir o processo em razão da desistência, independente da oitiva de Pedro; b) intimar Pedro para dizer se concorda com a desistência, uma vez que esta após a citação depende da anuência do demandado; c) intimar Pedro para dizer se concorda, uma vez que a desistência depende sempre da anuência do demandado, mesmo antes da citação; d) extinguir o processo sem a oitiva de Pedro, ainda que este tivesse oposto embargos à execução; e) indagar a João o motivo da desistência e, após, abrir vistas a Pedro para que este diga se aceita a desistência, uma vez que já houve citação.

AULA QUE VEM: PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA QUALQUER EXECUÇÃO e TÍTULO EXECUTIVO

AULA QUE VEM: PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA QUALQUER EXECUÇÃO e TÍTULO EXECUTIVO