CISAM MO Consrcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do
CISAM – MO Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Meio Oeste de Santa Catarina WORSHOP - REGULAMENTO PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO 04/04/2016
Fundamentação legal Lei 11. 445/2007 Estabelece Diretrizes Nacionais para o saneamento básico Art. 9º O titular dos serviços formulará as respectivas políticas de saneamento básico: -PMSB; - Prestará diretamente ou delegará os serviços de saneamento básico; - Definirá o ente responsável pela regulação e fiscalização; -Adotará parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto à volume mínimo per capita de água de abastecimento público; -Fixará direitos e deveres dos usuários; -Estabelecerá mecanismos de controle social; -Estabelecerá um sistema de informações; -Poderá intervir e retomar a operação dos serviços de água e esgoto, por indicação da entidade reguladora.
Fundamentação legal Lei 11. 445/2007 Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômicofinanceira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
Fundamentação legal Decreto 7. 217/2010 – Regulamenta a lei 11. 445/2007 • Art. 47. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - capacidade de pagamento dos consumidores; II - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; III - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; IV - categorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
Decisões do judiciário - Jurisprudência O STJ firmou entendimento de que é ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de salas ou apartamentos do imóvel, quando houver único hidrômetro no local. O resultado da matéria levada à corte, segundo Gouvêa, tem proporcionado uma redução mensal na conta de água e esgoto em cerca de 30%. “o ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, demonstrou que a jurisprudência da corte foi pacificada no sentido da ilicitude na cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. ” "Sendo assim, a prática levada a efeito pela companhia é manifestamente ilegal, pois despreza o consumo registrado, sem qualquer justificativa, violando o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se evidente apenas a intenção de cobrar mais alto pelo mesmo serviço prestado",
Fundamentação legal Lei 8078/90 - Código defesa Consumidor Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 51. . . IV -São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Proposição para adequação do Regulamento - Para evitar processos na justiça, que exijam devolução em dobro e devidamente corrigida, de valores cobrados a título de tarifa básica, em ligações cujo consumo seja inferior a 10 m³ por economia, sugere -se incluir artigos no regulamento que definam claramente o seguinte: a) O sistema de abastecimento de água deverá ter capacidade instalada para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, assegurando a disponibilidade para fornecer volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais sobre a potabilidade da água; bem como para tratar os efluentes decorrentes deste fornecimento; b) Para a garantia da sustentabilidade do serviço de abastecimento de água e do esgotamento sanitário, fica estabelecida a Tarifa Operacional Básica ou Tarifa de Disponibilidade, correspondente aos recursos necessários à garantia da disponibilidade dos serviços de água e esgotamento sanitário.
Proposição para adequação do Regulamento c) A Tarifa Operacional Básica ou Tarifa de Disponibilidade será cobrada mensalmente e aplicada à todas as unidades imobiliárias, chamadas economias, alcançadas pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observada a classificação por categoria de consumo; d) O Valor da Tarifa Operacional Básica ou Tarifa de Disponibilidade é aquele definido na estrutura Tarifária. Obs. : Levantar, separadamente os custos de disponibilidade do sistema e de cada metro cúbico de água, e estabelecer as tarifas de água e esgoto, a exemplo do que fez o SIMAE de Capinzal e Ouro.
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CISAM – MO Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Meio Oeste de Santa Catarina OBRIGADA! Elisabet Maria Zanela Sartori superintendente 04/04/2016
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