CINCIA POLTICA 1 AULA 8 CINCIA POLTICA AULA

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CIÊNCIA POLÍTICA 1 AULA 8

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TEMA: A Constituição Escrita. A separação do poderes. A teoria dos Direitos Fundamentais. AULA

TEMA: A Constituição Escrita. A separação do poderes. A teoria dos Direitos Fundamentais. AULA 8 AULA 1

OBJETIVOS: Compreender categorias conceitos fundamentais fenômeno jurídico-político. e ao Analisar as estruturas e as

OBJETIVOS: Compreender categorias conceitos fundamentais fenômeno jurídico-político. e ao Analisar as estruturas e as articulações do discurso político pela lógica da sociedade política Estado, do poder político e suas limitações. AULA 8 AULA 1

OBJETIVOS: Estimular a utilização de raciocínio jurídico-político, de argumentação, de persuasão e de reflexão

OBJETIVOS: Estimular a utilização de raciocínio jurídico-político, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica, elementos essenciais à construção do perfil do profissional do Direito. AULA 8 AULA 1

8. As categorias do campo político: O Estado, o poder político e seus limites.

8. As categorias do campo político: O Estado, o poder político e seus limites. Estimular a compreensão das categorias políticas: poder político, suas limitações e o Estado, fundamentais ao fenômeno jurídico-político. 8. 1. A Constituição Escrita. A Constituição, segundo José Afonso da Silva, “consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação”. SILVA, José Afonso da. Manual da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 13. Sendo assim, a Constituição é a norma jurídica suprema e basilar que estrutura juridicamente os limites de atuação e exercício de toda a nossa sociedade política. AULA 8 AULA 1

8. 2. A separação do poderes. A Constituição Brasileira de 1988 adotou em seu

8. 2. A separação do poderes. A Constituição Brasileira de 1988 adotou em seu artigo 2º, e como cláusula pétrea (art. 60 § 4º da CRFB/88), a teoria do Barão de Montesquieu quanto a divisão das funções do poder estatal. Esta teoria o divide em três: 1) Executivo (arts. 76 a 91 da CRFB/88) – O Poder Executivo consiste nas ações do Estado, como parte interessada de uma relação jurídica, de atos infralegais destinados a atuar nas atividades descritas na lei. Esse Poder no nível Federal é exercício pelo Presidente da República (art. 76 CRFB/88) e auxiliado pelos Ministros de Estados (art. 87 da CRFB/88), no nível Estadual e Distrital esse Poder é exercido pelos Governadores de Estado e seus Secretários (art. 27 da CRFB/88) e no nível Municipal, pelos Prefeitos e seus Secretários (art. 39 da CRFB/88). O Brasil adota, então, o sistema presidencialista de governo. Ele é caracterizado pela reunião na figura do Presidente da República das AULA 1 AULA 8

funções de Chefe de Estado (representação interna e externa do Estado) e de Chefe

funções de Chefe de Estado (representação interna e externa do Estado) e de Chefe de Governo (orientação política interna e condução da máquina pública); 2) Legislativo (arts. 44 a 75 da CRFB/88) – Poder responsável pela elaboração das leis em sentido formal, tais sejam, todos os tipos normativos que encontramos no art. 59 da CRFB/88, como também exercer a fiscalização política do Poder Executivo e a fiscalização orçamentária de todos que lidam com as verbas públicas, através do auxílio do Tribunal de Contas da União (arts. 71 a 75 da CRFB/88). AULA 8 AULA 1

No nível Federal o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe

No nível Federal o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados (constituída pelos representantes eleitos proporcionalmente pela população) e pelo Senado Federal (que constitui a representação dos Estados. Membros eleitos majoritariamente e igualitariamente no número de três por cada Estado e Distrito Federal). No nível Estadual (art. 28 da CRFB/88) o Poder Legislativo é exercido pela Assembléia legislativa e no nível Municipal (art. 29 da CRFB/88) e Distrital (art. 28 da CRFB/88) pela Câmara Municipal para o primeiro e pela Câmara Distrital para o segundo. AULA 8 AULA 1

Importante ressaltar ainda os aspectos relacionados às competências do Congresso Nacional, às imunidades dos

Importante ressaltar ainda os aspectos relacionados às competências do Congresso Nacional, às imunidades dos parlamentares e o processo legislativo brasileiro. O Congresso Nacional possui cinco tipos de competência: a)legislativa – elaborar, discutir e votar projetos de leis sujeitos à sanção ou veto do Presidente da República; b)fiscalização e controle da administração pública direta e indireta; c)julgamentos dos crimes de responsabilidade (arts. 85 e 86 da CRFB/88) do Presidente da República e autoridades federais, conforme os arts. 51 e 52 da CRFB/88); d)Constituintes – exercício de poder constituinte derivado, ou seja, a aprovação de emendas constitucionais (art. 60 da CRFB/88); e)Deliberativas – competências exclusivas e privativas do Congresso Nacional não sujeitas a sanção ou veto do Presidente AULA 8 AULA 1 da República (arts. 49, 51 e 52 da CRFB/88).

Segundo Celso Ribeiro Bastos as imunidades parlamentares (arts. 28, 29, VIII e 53 da

Segundo Celso Ribeiro Bastos as imunidades parlamentares (arts. 28, 29, VIII e 53 da CRFB/88) “representam elemento preponderante para a independência do Poder Legislativo. São prerrogativas, em face do direito comum, outorgadas pela Constituição aos membros do Congresso para que estes possam ter bom desempenho de suas funções”. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. As imunidades dividem-se em duas espécies: material, real ou substantiva, que protege os parlamentares da prática de crime e de responsabilidade civil por suas palavras, votos e opiniões no exercício de suas funções (caput, do art. 53 da CRFB/88) e a imunidade processual, formal ou adjetiva que traz garantias processuais penais aos parlamentares (§§ 1 o ao 5 o do art. 53 da CRFB/88). AULA 8 AULA 1

1)Judiciário (arts. 92 a 126 da CRFB/88) – O Poder Judiciário tem como função

1)Judiciário (arts. 92 a 126 da CRFB/88) – O Poder Judiciário tem como função típica a aplicação da lei aos casos em concreto, o chamado papel jurisdicional do Estado, e estrutura a sua atividade sobre três importantes princípios: inércia (o poder só se manifesta mediante provocação), devido processo legal (o judiciário deve observar sempre as formalidades legais) e ampla defesa e contraditório (o judiciário deve fornecer todos os meios para defesa dos interesses e igualdade de oportunidade de manifestação às partes). Os órgãos do Poder Judiciário no Brasil encontram-se no art. 92 da CRFB/88 e essa Justiça possui uma bifurcação de competências que faz coexistir uma Justiça Federal que se divide em Justiça Federal Comum, Justiça Militar Federal, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho e, Justiça Estadual. AULA 8 AULA 1

Art. 92 da CRFB/88 – São órgãos do Poder Judiciário: I. Supremo Tribunal Federal

Art. 92 da CRFB/88 – São órgãos do Poder Judiciário: I. Supremo Tribunal Federal (arts. 101/103 da CRFB/88); I-A. Conselho Nacional de Justiça (art. 103 -B da CRFB/88); II. o Superior Tribunal de Justiça ( arts. 104/105 da CRFB/88); III . os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (arts. 106/110 da CRFB/88); IV. os Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111/117 Da CRFB/88); V. os Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118/121 da CRFB/88); VI. os Tribunais e Juízes Militares ( arts. 122/124 da CRFB/88); VII. os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (arts. 125/126 da CRFB/88). AULA 8 AULA 1

Importante ressaltarmos ainda, as garantias do Poder Judiciário. Este Poder possui duas espécies de

Importante ressaltarmos ainda, as garantias do Poder Judiciário. Este Poder possui duas espécies de garantias: as chamadas garantias institucionais e as garantias de órgãos ou funcionais. As garantias institucionais costumam ser divididas em autonomia administrativa (art. 96 da CRFB/88) e autonomia financeira (art. 99 § 1 o e 168 da CRFB/88) e pretendem balizar a independência deste poder. Já as garantias de órgãos (art. 95 da CRFB/88) dividem-se em garantias de independência de função (que são atribuídas aos membros, tais sejam, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) e as garantias de imparcialidade dos órgãos (que se dirigem às vedações do § único do art. 95 da CRFB/88). AULA 8 AULA 1

8. 3. A teoria dos Direitos Fundamentais. “Os direitos fundamentais é expressão que designa

8. 3. A teoria dos Direitos Fundamentais. “Os direitos fundamentais é expressão que designa em nível do direito constitucional positivo, àquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamental acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive, e às vezes nem sobrevive; fundamentais do homem, no sentido de que a todos, por igual devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, concreta e materialmente efetivados”. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 161. AULA 8 AULA 1

O constituinte organizou os direitos fundamentais da seguinte forma: • direitos individuais, também conhecidos

O constituinte organizou os direitos fundamentais da seguinte forma: • direitos individuais, também conhecidos como liberdades a geração (art. 5 o da públicas, direitos negativos, liberais ou de 1 CRFB/88) - são direitos que apresentam como principais características terem os indivíduos como titulares e controlar os abusos de poder estatais; • direitos coletivos e difusos (ou de 3 a geração) – os primeiros caracterizam-se por serem direitos de um grupamento humano com interesses homogêneos, por exemplo o pleito dos sindicatos. Já os difusos são direitos que pertencem a todos, ou seja, não somos capazes de identificar quem são o seus titulares, como por exemplo o meio ambiente; AULA 8 AULA 1

 • direitos da nacionalidade – caracteriza-se como vínculo jurídico -político de uma pessoa

• direitos da nacionalidade – caracteriza-se como vínculo jurídico -político de uma pessoa com o Estado que nos permite dizer que esta pessoa faz parte do povo deste Estado. Ela pode ser de dois tipos: originária, que chamamos de natos, que no Brasil pode ser adquirida pelo critério misto, ou seja, pelo nascimento em nosso território (ius soli) ou pela consangüinidade (ius sangunis) de pai ou mãe brasileiros ou; derivada, que se adquire com um pedido ao governo brasileiro atendendo aos requisitos de se for originário de país de língua portuguesa: ter visto (autorização de permanência regular no Estado Brasileiro) de permanência, residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral e, se originário de outro país: visto de permanência, quinze anos de residência ininterrupta e nenhuma condenação penal. (art. 12 da CRFB/88); AULA 8 AULA 1

 • direitos políticos – segundo Pedro Lenza “direitos políticos nada mais são do

• direitos políticos – segundo Pedro Lenza “direitos políticos nada mais são do que instrumentos através dos quais a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta ou indiretamente”. Esses direitos são basicamente exercidos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. O sufrágio (capacidade eleitoral ativa) determina o direito de eleger e ser eleito (capacidade eleitoral passiva). O voto é um direito público subjetivo que tem como características ser personalíssimo, sigiloso, obrigatório, livre, periódico e igual. Apenas para não confundir, vale lembrar que escrutínio significa a maneira pela qual se vota e que a legislação infraconstitucional referente aos direitos políticos é a Lei 4737/65; AULA 8 AULA 1

 • direitos sociais – são direitos sociais ou de 2 a geração, se

• direitos sociais – são direitos sociais ou de 2 a geração, se caracterizam por terem como titulares grupos específicos de pessoas como por exemplo crianças, mulheres, trabalhadores etc. Exigem do Estado um fazer, um animus de proteção efetiva na persecução desses direitos a fim de amenizarem as desigualdades sociais. Importante ressaltar que como já entendeu o STF o rol dos direitos fundamentais (que são cláusulas pétreas – art. 60, § 4 o , inciso IV da CRFB/88) é meramente exemplificativo, visto que podemos depreender novos direitos implicitamente como também pela incorporação de tratados internacionais de direitos humanos (art. 5 o §§ 2 o e 3 o da CRFB/88). AULA 8 AULA 1

A doutrina aponta sete características para os direitos fundamentais, são elas: • universalidade –

A doutrina aponta sete características para os direitos fundamentais, são elas: • universalidade – eles se destinam a todos os seres humanos; • imprescritibilidade – esses direitos não se perdem pelo decurso do tempo; • inalienabilidade – esses direitos não podem ser transferidos; • irrenunciabilidade – esses direitos não podem ser renunciados; • concorrência – possibilidade de acumular os direitos fundamentais; • relatividade – estes direitos não são absolutos, pois podem entrar em conflito com outros direitos fundamentais e; • historicidade – eles são direitos conquistados por revoluções políticas e tecnológicas no decorrer da história no mundo ocidental. AULA 8 AULA 1

Concreto Caso 1 Tema: Constituição de 1824 A Constituição do Império, de 1824, no

Concreto Caso 1 Tema: Constituição de 1824 A Constituição do Império, de 1824, no seu artigo 178, estabelecia que “é só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas pelas legislaturas ordinárias. ” Ao Examinar o mencionado dispositivo constitucional, como se pode classificar a Constituição Imperial quanto a sua rigidez? A Constituição outorgada de 1824 estabelecia uma distinção entre as normas constitucionais? AULA 8 AULA 1

Sugestão de gabarito do caso concreto 1: A Constituição imperial era semi-rígida, uma vez

Sugestão de gabarito do caso concreto 1: A Constituição imperial era semi-rígida, uma vez que as normas materialmente constitucionais se submetiam a processo legislativo próprio, ao passo que as demais normas inseridas na Constituição (formalmente constitucionais) podiam sofrer alterações por leis ordinárias. Quanto a distinção das normas constitucionais, a Constituição de 1824 distinguia claramente as normas materialmente constitucionais, ou seja, as que definiam os limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos das demais normas inseridas naquela Constituição. AULA 8 AULA 1

Caso Concreto 2 Tema: Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas A União Brasileira

Caso Concreto 2 Tema: Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas A União Brasileira de Artesãos, sociedade civil sem fins lucrativos, por decisão de sua diretoria determinou a exclusão de alguns de seus sócios sem garantia da ampla defesa e do contraditório. Entendendo que os direitos fundamentais assegurados pela Constituição não vinculam somente os poderes públicos, estando também direcionados à proteção dos particulares nas relações privadas, tais sócios buscam tutela jurisdicional no sentido de invalidar a referida decisão. Diante do que dispõe o art. 5º, XIX, CRFB, poderia o Poder Judiciário invalidar a decisão da diretoria da entidade? AULA 8 AULA 1

Sugestão de gabarito do caso concreto 2: "Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas.

Sugestão de gabarito do caso concreto 2: "Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. A ordem jurídicoconstitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. AULA 8 AULA 1

O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à

O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. " (RE 201. 819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11 -10 -05, DJ de 27 -10 -06). AULA 8 AULA 1