CASAMENTO CELEBRAO INVALIDADES BEM DE FAMLIA GISELDA MARIA
CASAMENTO. CELEBRAÇÃO. INVALIDADES. BEM DE FAMÍLIA. GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA PROFESSORA TITULAR DE DIREITO CIVIL D FACULDADE DE DIREITO DA USP
CASAMENTO • Ato formal, público e solene. • O celebrante declara, mas os nubentes é que se casam. • Publicidade – formalidade essencial: • Celebração civil: no cartório. Se em imóvel particular ou igreja, deve ser ambiente acessível a qualquer pessoa. • Testemunhas: duas, ao menos. Se em imóvel particular ou igreja, devem ser em número de quatro. Se um dos nubentes não souber ler, será necessário um número de quatro testemunhas. • Consentimento : livre – “SIM”.
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO • Um ou mesmo os dois nubentes representados. • Instrumento público – 90 dias. • Revogação – por outro instrumento público. • Se o mandante falecer antes da celebração – casamento inexistente (e não inválido).
ARREPENDIMENTO • Arrependimento: até o momento da celebração, suspendendo-a. • Não é preciso justificar. • Retratação do arrependimento – celebração pode ser retomada, se no prazo de 90 dias da data em que foi extraído o certificado de habilitação pelo oficial de registros.
AUTORIDADE CELEBRANTE • O juiz de direito ou o juiz de paz. • Termos fixados por lei (art. 1535 CC) • É o Estado que declara, em nome da lei. • Celebrante religioso não opera a celebração civil, nestes termos. Mas pode haver reconhecimento de efeitos civis para o casamento religioso. • Registro: o oficial lavra o assento de casamento logo após a declaração.
CASAMENTO EM SITUAÇÃO EXTREMA • Nubente acometido de doença grave: • Oficial irá até o local onde se encontra o doente, mesmo à noite. • Se não puder ir, nomeia substituto. • Duas testemunhas. • O substituto lavra termo avulso de celebração. • Leva a registro, em até 5 dias, com as duas testemunhas.
CASAMENTO EM SITUAÇÃO EXTREMA (cont. ) • Nuncupativo: iminente perigo de vida (guerra, conflitos armados, calamidades naturais). • Sem autoridade competente. • Nubentes declaram vontade perante seis testemunhas (não pode: linha reta e colateral de 2º grau). • As seis testemunhas deverão confirmar perante autoridade judicial mais próxima, no prazo de 10 dias. • Se o enfermo convalescer – ratifica o ato.
CASAMENTO PUTATIVO • Putativo – vem do latim “puto”, putare”, pensar • Boa-fé – desconhecimento a respeito da invalidade do casamento, infringindo: • Impedimentos matrimoniais (nulo). • Causas suspensivas (anulável). • Produz todos os efeitos até a sentença de invalidação. • Os efeitos civis só aproveitam ao cônjuge de boa-fé. • Os filhos têm iguais direitos, independentemente da boa-fé ou não (CF - § 6º do art. 227).
INVALIDADE DO CASAMENTO • A teoria das nulidades dos atos jurídicos (ou negócios jurídicos) não se aplicam à perfeição, ao casamento. • O casamento (para além dos negócios jurídicos) tem por objeto situações existenciais, além das meramente patrimoniais. • Por isso, a regência das invalidades matrimoniais tem regras próprias: “É A FORÇA DOS FATOS SOBRE OS PRINCÍPIOS DE DIREITO” (Paulo Lôbo)
NULIDADE DO CASAMENTO • Depende de decisão judicial. • Não admite interpretação extensiva. • Legitimados: os interessados e o MP. • Interessados: o outro cônjuge, parentes, credores. • Se não houver a promoção, o casamento prossegue, produzindo efeitos. • Só o juiz pode decretar a nulidade (provas).
A AÇÃO DE NULIDADE É IMPRESCRITÍVEL • Quando pode ser proposta? Dois casos: • Quando o casamento foi contraído por pessoa com grave enfermidade mental, em tal grau que lhe tenha retirado todo o discernimento para os atos da vida (antigo art. 3º , II). E agora, com a alteração legal de fevereiro de 2019? • Quando um ou ambos os cônjuges tiverem incorrido em impedimento matrimonial (exemplo: bigamia). • Efeitos da decretação de nulidade do casamento retroagem até a data da celebração (ex tunc) – art. 1563 CC. • Retroatividade relativa: certos efeitos persistem, como por exemplo os negócios concluídos com terceiros de boa-fé que, nesta condição, adquiriram direitos.
ANULABILIDADE • Nulidade relativa • Diz respeito apenas a interesses individuais e não a interesses de ordem pública, como nos casos de nulidade absoluta • Depende da promoção, pelos interessados, dentro dos prazos decadenciais • Após esses prazos, o casamento se convalida • A anulação do casamento não retrotrai à data da celebração (ex nunc) e permanecem íntegros todos os atos cometidos
HIPÓTESES DE ANULABILIDADE • São sete – e correspondentes prazos decadenciais: • Menor de 16 anos (salvo cumprimento de pena ou casos de gravidez – e agora, com a alteração legal de fevereiro de 2019? ). Prazo decadencial – 6 meses. • Entre 16 e 18 anos – sem autorização conjunta dos pais ou tutor legal (salvo se houver suprimento judicial). Prazo decadencial – 6 meses. • Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (desconhecimento no momento da celebração). Prazo decadencial – 3 anos. (cont. )
HIPÓTESES DE ANULABILIDADE (cont. ) • Ainda que capaz, não esteja em perfeita condição de discernimento (drogas, por exemplo) no momento da celebração. Prazo decadencial – 6 meses. • Procurador com mandato inválido ou revogado (desde que não tenha havido coabitação). Prazo decadencial – 6 meses. • Celebração por autoridade incompetente. Prazo decadencial – 2 anos. • Se houver coação para ser dado o consentimento. Prazo decadencial – 4 anos.
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