CAPTULO 7 FATO GERADOR 7 1 Conceito 7

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CAPÍTULO 7 • FATO GERADOR: 7. 1. Conceito. 7. 2. Relação com a hipótese

CAPÍTULO 7 • FATO GERADOR: 7. 1. Conceito. 7. 2. Relação com a hipótese de incidência. 7. 3. Objeto na obrigação principal e na acessória. 7. 4. Aspectos do fato gerador da obrigação principal. 7. 4. Efeitos. 7. 7. Classificação.

Fato Gerador da Obrigação Tributária

Fato Gerador da Obrigação Tributária

 • À medida que são dois tipos de obrigação tributária (principal e acessória),

• À medida que são dois tipos de obrigação tributária (principal e acessória), também são dois os tipos de fatos geradores: • Fato Gerador da Obrigação Tributária:

 • Fato Gerador da Obrigação Principal é a situação definida em lei como

• Fato Gerador da Obrigação Principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

 • Fato Gerador da Obrigação Acessória = é qualquer situação que, na forma

• Fato Gerador da Obrigação Acessória = é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Conclusão: • O fato gerador da obrigação principal tem que estar previsto em lei,

Conclusão: • O fato gerador da obrigação principal tem que estar previsto em lei, enquanto o da obrigação acessória pode estar na legislação que, segundo o art. 96 do CTN compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares.

Conclusão: – Exemplo: • um ato de um Secretário da Fazenda Municipal (que é

Conclusão: – Exemplo: • um ato de um Secretário da Fazenda Municipal (que é uma norma complementar) não pode criar a obrigação de pagar o IPTU, mas pode exigir o preenchimento de um formulário ao se pagar o tributo por ser obrigação acessória.

 • Basta existir o fato gerador (art. 114 CTN) para que exista a

• Basta existir o fato gerador (art. 114 CTN) para que exista a obrigação tributária.

 • Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em

• Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. • Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

O art. 117 menciona a condição suspensiva e a resolutiva: – Suspensiva: Carlos assina

O art. 117 menciona a condição suspensiva e a resolutiva: – Suspensiva: Carlos assina um contrato se comprometendo a doar um imóvel de sua propriedade a Bernardo, caso este último faça o filho de Carlos (Marcelo) passar num concurso público. • O fato gerador do ITCD só ocorre com o implemento da condição, pois, embora a assinatura do contrato seja um fato jurídico, não é suficiente para o surgimento da obrigação.

O art. 117 menciona a condição suspensiva e a resolutiva: – Resolutiva: Se Jorge

O art. 117 menciona a condição suspensiva e a resolutiva: – Resolutiva: Se Jorge assinar um contrato doando uma casa de sua propriedade ao genro na condição de que este permaneça casado com sua filha, o fato gerador do ITD ocorre imediatamente. • Se no futuro o genro se separar da filha de Jorge, perderá o imóvel, mas o imposto já ocorrido não será afetado.

CLASSIFICAÇÃO DOFATO GERADOR INSTANT NEO, PERIÓDICO E CONTINUADO • A) INSTANT NEO: quando sua

CLASSIFICAÇÃO DOFATO GERADOR INSTANT NEO, PERIÓDICO E CONTINUADO • A) INSTANT NEO: quando sua realização se dá num momento do tempo. Por um ato ou negócio jurídico singular, que a cada vez se ocorre, implica a realização de um fato gerador, e conseqüentemente, o nascimento de uma obrigação de pagar tributo. EX: ICMS, II

 • B) PERIÓDICO: quando sua realização se põe ao longo de um espaço

• B) PERIÓDICO: quando sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo. Não ocorre hoje ou amanhã, mas sim ao longo de um período de tempo, ao término do qual se valorizam “n” fatos isolados, que somados, formam o fato gerador do tributo. EX: IR

 • C) CONTINUADO: quando é representado por situação que se mantém no tempo

• C) CONTINUADO: quando é representado por situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes temporais. – todo dia X de cada ano EX: IPTU, ITR, IPVA

ELEMENTOS / ASPECTOS DO FATO GERADOR: • Pessoal: composto pelo SA e SP (credor

ELEMENTOS / ASPECTOS DO FATO GERADOR: • Pessoal: composto pelo SA e SP (credor e devedor) • Temporal: determina o momento em que ocorre o fato gerador. EX: FG do IE é a saída do produto do país. • Espacial: marca/indica o local em que terá que ocorrer o FG. EX: Prefeitura de PG somente poderá exigir o ISS quando o serviço for realizado dentro dos limites de seu território. • Material: é o elemento que representa a descrição do fato; o acontecimento que determina o tipo tributário. EX: industrializar produtos, auferir rendas, exportar, importar, etc • Quantitativo/valorativo: consiste na base de cálculo (o valor sobre o qual se calcula o tributo). E na alíquota (percentagem aplicada sobre a base de cálculo)