CAPACITAO EM NOTIFICAO E INVESTIGAO DOS ACIDENTES DE

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CAPACITAÇÃO EM NOTIFICAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

CAPACITAÇÃO EM NOTIFICAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - SP São Paulo, 06 de agosto de 2013 NOÇÕES BÁSICAS DOS RISCOS E AGRAVOS RELACIONADOS AO TRABALHO NA ÁREA DA SAÚDE CEREST DVST CENTRO DE VIGIL NCIA SANITÁRIA

TRIPALIUM ou TREPALIUM Um instrumento romano de tortura: espécie de tripé formado por três

TRIPALIUM ou TREPALIUM Um instrumento romano de tortura: espécie de tripé formado por três estacas cravadas no chão, onde eram supliciados os escravos.

Gênesis 3 17 E ao homem disse: . . . maldita é a terra

Gênesis 3 17 E ao homem disse: . . . maldita é a terra por tua causa; em fadiga comerás dela todos os dias da tua vida.

Gênesis 3 TRABALHO DE PARTO 16 E à mulher disse: multiplicarei grandemente a dor

Gênesis 3 TRABALHO DE PARTO 16 E à mulher disse: multiplicarei grandemente a dor da tua conceição; em dor darás à luz filhos. . .

O trabalho dignifica o homem!

O trabalho dignifica o homem!

Guerreiro Menino n “Um homem se humilha/ Se castram seu sonho/ Seu sonho é

Guerreiro Menino n “Um homem se humilha/ Se castram seu sonho/ Seu sonho é sua vida/ E a vida é o trabalho/ Sem o seu trabalho/ Um homem não tem honra/ Sem a sua honra/ Se morre, se mata/ Não dá pra ser feliz. ”

Trabalhar faz bem para a saúde?

Trabalhar faz bem para a saúde?

METAS REPETITIVIDADE PRESSÃO POR PRODUTIVIDADE POUCA FLEXIBILIDADE BAIXOS SALÁRIOS PRESSÃO DAS CHEFIAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS

METAS REPETITIVIDADE PRESSÃO POR PRODUTIVIDADE POUCA FLEXIBILIDADE BAIXOS SALÁRIOS PRESSÃO DAS CHEFIAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS

Da morte dos cortadores de cana por exaustão e doenças infecciosas às Lesões por

Da morte dos cortadores de cana por exaustão e doenças infecciosas às Lesões por Esforços Repetitivos e problemas psíquicos.

Os registros do INSS Ø Ø Restritos aos trabalhadores do mercado formal, com registro

Os registros do INSS Ø Ø Restritos aos trabalhadores do mercado formal, com registro em carteira e com direito ao seguro acidente de trabalho. Estimativa da OMS: subnotificação de doenças ocupacionais de mais de 90% na América Latina.

Resultados das condições de trabalho (média séc. XI) CAT: única fonte em nível nacional

Resultados das condições de trabalho (média séc. XI) CAT: única fonte em nível nacional 3 mil óbitos por ano 345 mil acidentes típicos por ano INSS 3 mortes a cada 2 horas de trabalho 3 acidentes a cada minuto de trabalho

SAÚDE

SAÚDE

 • A definição de saúde possui implicações legais, sociais e econômicas dos estados

• A definição de saúde possui implicações legais, sociais e econômicas dos estados de saúde e doença. • A definição mais difundida é a encontrada no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde.

 • Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e

• Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças.

 • Estudada desde o Antigo Egito e no mundo greco-romano. • Ganha maior

• Estudada desde o Antigo Egito e no mundo greco-romano. • Ganha maior ênfase com o impacto da Revolução Industrial ocorrida no século XVIII.

 • MEDICINA DO TRABALHO • SAÚDE OCUPACIONAL • SAÚDE DO TRABALHADOR

• MEDICINA DO TRABALHO • SAÚDE OCUPACIONAL • SAÚDE DO TRABALHADOR

MEDICINA DO TRABALHO

MEDICINA DO TRABALHO

Inglaterra – Revolução Industrial Primeira metade do século XIX Robert Dernham (empresário do ramo

Inglaterra – Revolução Industrial Primeira metade do século XIX Robert Dernham (empresário do ramo têxtil) ao Dr. Robert Baker: – “O que faço nesta situação”? Mendes e Costa Dias. Da medicina do trabalho à saúde do trabalhador. Revista Saúde Pública, 1991 - 25(5) – 341 -9

“Coloque no interior de sua fábrica o seu próprio médico, que servirá de intermediário

“Coloque no interior de sua fábrica o seu próprio médico, que servirá de intermediário entre você, os seus trabalhadores e o público. Deixe-o visitar a fábrica, sala por sala, sempre que existam pessoas trabalhando, de maneira que ele possa verificar o efeito do trabalho sobre as pessoas. E se ele verificar que qualquer dos trabalhadores está sofrendo a influência de causas que possam ser prevenidas, a ele competirá fazer tal prevenção.

… Dessa forma você poderá dizer: meu médico é a minha defesa, pois a

… Dessa forma você poderá dizer: meu médico é a minha defesa, pois a ele dei toda a minha autoridade no que respeito à proteção da saúde e das condições físicas dos meus operários; se algum deles vier a sofrer qualquer alteração da saúde, o médico unicamente é que deve ser responsabilizado. ”

MEDICINA DO TRABALHO Recomendação 112 da OIT – 1959 Atribuições: - Assegurar a proteção

MEDICINA DO TRABALHO Recomendação 112 da OIT – 1959 Atribuições: - Assegurar a proteção e a saúde aos trabalhadores. - Contribuir para a adaptação física e mental dos trabalhadores, particularmente no tocante a posto/ atividade/ aptidão.

Características - onipotência médica - seleção de trabalhadores - saúde / controle / disciplina

Características - onipotência médica - seleção de trabalhadores - saúde / controle / disciplina - trabalhador saudável para aumento da produtividade e saúde da empresa

Características - seleção de pessoal: menos geradores de problemas futuros, como absenteísmo. - controle

Características - seleção de pessoal: menos geradores de problemas futuros, como absenteísmo. - controle do absenteísmo: análise de casos de doenças, faltas, licenças. - Oliveira e Teixeira – In: Previdência Social : 60 anos de história da previdência no Brasil. Petrópolis, Vozes, 1986 apud Mendes e Costa Dias. Da medicina do trabalho à saúde do trabalhador. Revista Saúde Pública, 1991 - 25(5) – 341 -9

SAÚDE OCUPACIONAL

SAÚDE OCUPACIONAL

- Pós- II Guerra Mundial – 1939 – 1945 - Avanço da tecnologia -

- Pós- II Guerra Mundial – 1939 – 1945 - Avanço da tecnologia - Rearranjo da divisão internacional do trabalho - Intensificação do trabalho - Interesses das companhias de seguro em controlar a situação - Insatisfação dos trabalhadores - Conjuntura política internacional – movimento sindical

SAÚDE OCUPACIONAL • • Atuação multiprofissional. Intervenção nos ambientes de trabalho e controle de

SAÚDE OCUPACIONAL • • Atuação multiprofissional. Intervenção nos ambientes de trabalho e controle de riscos.

SAÚDE OCUPACIONAL • Conceito de limites de tolerância e de níveis seguros. Trabalhador suporta

SAÚDE OCUPACIONAL • Conceito de limites de tolerância e de níveis seguros. Trabalhador suporta mais substâncias químicas que o não trabalhador?

SAÚDE OCUPACIONAL • • Equipamentos de proteção individual Trabalhador continua sendo objeto da intervenção

SAÚDE OCUPACIONAL • • Equipamentos de proteção individual Trabalhador continua sendo objeto da intervenção Maeno e Carmo. Saúde do Trabalhador no SUS. Aprender com o passado, trabalhar o presente, construir o futuro. Editora Hucitec. 2005. 23 -58.

DA MEDICINA DO TRABALHO À SAÚDE OCUPACIONAL - Faculdade de Saúde Pública da USP

DA MEDICINA DO TRABALHO À SAÚDE OCUPACIONAL - Faculdade de Saúde Pública da USP – mestrados e doutorados. Criação da área de Saúde Ocupacional no Departamento de Saúde Ambiental. - Repercussões nas legislações trabalhista (Capítulo V da CLT de 01/05/43 – atualizações) e previdenciária do Brasil. - Instituições de pesquisas em Saúde Ocupacional em vários países. Fundacentro no Brasil – 1966.

SAÚDE OCUPACIONAL • - O modelo mantinha o referencial da medicina do trabalho –

SAÚDE OCUPACIONAL • - O modelo mantinha o referencial da medicina do trabalho – mecanicismo. • - Não se obteve a multidisciplinaridade e tampouco a interdisciplinaridade. • - Capacitação de recursos humanos não acompanhou o ritmo de transformação dos processos de trabalho.

SAÚDE OCUPACIONAL • - O modelo continuava abordando o trabalhador como objeto. • -

SAÚDE OCUPACIONAL • - O modelo continuava abordando o trabalhador como objeto. • - O modelo mantinha a saúde ocupacional no âmbito do trabalho, sem articulação com a saúde. n Mendes e Costa Dias. Da medicina do trabalho à saúde do trabalhador. Revista Saúde Pública, 1991 - 25(5) – 341 -9

SAÚDE DO TRABALHADOR

SAÚDE DO TRABALHADOR

SAÚDE DO TRABALHADOR • Década 1960: mudanças no mundo, questionamentos sobre valores da vida,

SAÚDE DO TRABALHADOR • Década 1960: mudanças no mundo, questionamentos sobre valores da vida, liberdades, uso do corpo, efervescência políticocultural. • Década 1970: mudanças no processo de trabalho. Transnacionalização. Transferência das indústrias e da poluição ambiental ou risco para a saúde para o terceiro mundo. • Décadas 1970/1980: Automação/ informatização/ eficiência / taylorismo-fordismo travestido/ controle do trabalho. • Fortalecimento dos movimentos sociais e sindical.

Itália: Estatuto dos Trabalhadores – 20/05/1970 – Lei 300 • “Não delegação” • Não

Itália: Estatuto dos Trabalhadores – 20/05/1970 – Lei 300 • “Não delegação” • Não monetização dos riscos • Validação do saber dos trabalhadores • Melhoria das condições e dos ambientes de trabalho • Direito à informação • Direito à recusa ao trabalho em condições de risco grave • Direito à discussão de mudanças tecnológicas pelos trabalhadores • Mecanismos de participação dos trabalhadores nas empresas e nos órgãos do Estado

 • Saúde é direito de TODOS e dever do ESTADO. • Políticas sociais,

• Saúde é direito de TODOS e dever do ESTADO. • Políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos. • Acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde. • Direito à informação. • Atendimento integral do indivíduo: promoção, prevenção de danos e recuperação da saúde.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: . . . III - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador. . VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

. 6º § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um

. 6º § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

Art. 6º § 3º I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho

Art. 6º § 3º I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da

III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

Art. 6º § 3º V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade

Art. 6º § 3º V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

Art. 6º § 3º VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas

Art. 6º § 3º VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

Transporte Proteção ao trabalhador Controle agrotóxicos Trabalho Planejamento econômico Previdência Social Trânsito Saúde do

Transporte Proteção ao trabalhador Controle agrotóxicos Trabalho Planejamento econômico Previdência Social Trânsito Saúde do Saúde trabalhador Educação Lazer Agricultura Meio Ambiente Comunicação Recursos energéticos Assistência social Reforma agrária Segurança Proteção à mulher Proteção à infância e à terceira idade Cultura Controle de produtos químicos

SAÚDE ¨ PROJETOS n PIONEIROS ZONA NORTE ¨ PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA BRASIL-ITÁLIA ¨

SAÚDE ¨ PROJETOS n PIONEIROS ZONA NORTE ¨ PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA BRASIL-ITÁLIA ¨ BRASIL-BRASIL RENAST n PORTARIA 777 (2004) n PACTUAÇÃO n CAPACITAÇÃO n PARTICIPAÇÃO SOCIAL n

PREVIDÊNCIA SOCIAL ¨ PARADIGMA DA RESPONSABILIDADE SOCIAL ¨ NOTIFICAÇÃO DOS AGRAVOS SISTEMAS FECHADOS n

PREVIDÊNCIA SOCIAL ¨ PARADIGMA DA RESPONSABILIDADE SOCIAL ¨ NOTIFICAÇÃO DOS AGRAVOS SISTEMAS FECHADOS n SUBREGISTRO E SUBDIAGNÓSTICO n NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO n FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO n ¨ PERÍCIA MÉDICA

TRABALHO ¨ INSPEÇÃO DO TRABALHO – AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO n DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA

TRABALHO ¨ INSPEÇÃO DO TRABALHO – AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO n DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA ¨ REDUÇÃO DO CORPO TÉCNICO ¨ IMPORT NCIA DA FISCALIZAÇÃO DIREITO TRABALHISTA n “EXCLUSIVISMO” n ¨ TRIPARTISMO

VIGIL NCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

VIGIL NCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

AGRAVOS RELACIONADOS AO TRABALHO ACIDENTE TIPO (TÍPICO) n ACIDENTES DE TRAJETO n DOENÇAS OCUPACIONAIS

AGRAVOS RELACIONADOS AO TRABALHO ACIDENTE TIPO (TÍPICO) n ACIDENTES DE TRAJETO n DOENÇAS OCUPACIONAIS n

Classificação das Doenças Segundo sua Relação com o Trabalho (Adaptado de Schilling, 1984) CATEGORIA

Classificação das Doenças Segundo sua Relação com o Trabalho (Adaptado de Schilling, 1984) CATEGORIA EXEMPLOS I – Trabalho como causa necessária • Intoxicação por chumbo • Silicose • “Doenças profissionais” legalmente prescritas • Tecnopatias II – Trabalho como fator de risco • Doença coronariana contributivo ou adicional, mas não • Doença do aparelho locomotor necessário • Câncer • Varizes dos membros inferiores • Mesopatias III – Trabalho como provocador de • Bronquite crônica um distúrbio latente, ou agravador • Dermatite de contato alérgica de doença já estabelecida • Asma • Doenças mentais

CONCEITOS INERÊNCIA (RISCO INERENTE) n IMPREVISIBILIDADE n CONCAUSALIDADE n ETIOLOGIA ? n

CONCEITOS INERÊNCIA (RISCO INERENTE) n IMPREVISIBILIDADE n CONCAUSALIDADE n ETIOLOGIA ? n

EPIDEMIOLOGIA n EPI SOBRE n DEMO POPULAÇÃO n LOGO ESTUDO

EPIDEMIOLOGIA n EPI SOBRE n DEMO POPULAÇÃO n LOGO ESTUDO

RISCO É a probabilidade de ocorrência de um resultado desfavorável, de um dano ou

RISCO É a probabilidade de ocorrência de um resultado desfavorável, de um dano ou de um fenômeno indesejado. n Estima-se a o risco ou a probabilidade de que uma doença exista, através dos coeficientes de incidência e prevalência. n Fatores n ¨ de risco ¨ de proteção

CONCEITO n ØINFORMAÇÃO ØDECISÃO ØAÇÃO A vigilância em saúde do trabalhador compõe um conjunto

CONCEITO n ØINFORMAÇÃO ØDECISÃO ØAÇÃO A vigilância em saúde do trabalhador compõe um conjunto de práticas sanitárias, articuladas suprasetorialmente, compreendendo uma atuação contínua e sistemática ao longo do tempo, no sentido de detectar, identificar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológicos, social, organizacional, epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre estes aspectos, de forma a eliminá-los ou controlá-los.

BASE LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL n DIPLOMAS SANITÁRIOS LEGAIS INFRACONSTITUCIONAIS n CLT n ¨ Artigo

BASE LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL n DIPLOMAS SANITÁRIOS LEGAIS INFRACONSTITUCIONAIS n CLT n ¨ Artigo 154 UNIVERSALIDADE INTEGRALIDADE

Sistemas de Informações de Saúde – SUS

Sistemas de Informações de Saúde – SUS

SINAN implantado de forma gradual a partir de 93

SINAN implantado de forma gradual a partir de 93

Agravos de Notificação n Objetivo: coletar, transmitir dados gerados pelo sistema vigilância epidemiológica apoiando

Agravos de Notificação n Objetivo: coletar, transmitir dados gerados pelo sistema vigilância epidemiológica apoiando processos pela investigação e analise das informações de doenças de notificação compulsória sendo operado a partir das unidades de saúde.

Agravos de notificação • Documentos básicos: Ficha individual de notificação preenchida pela Unidade de

Agravos de notificação • Documentos básicos: Ficha individual de notificação preenchida pela Unidade de Saúde a partir da suspeita clinica da ocorrência de um agravo e, • Ficha individual de investigação com campos específicos contendo a ser preenchidos pelo investigador sobre o caso. •

PORTARIA Nº 777/GM 28 de abril de 2004 n 11 ANOS Dispõe sobre os

PORTARIA Nº 777/GM 28 de abril de 2004 n 11 ANOS Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde – SUS.

PORTARIA Nº 777 Art. 3º - parágrafo único: Os procedimentos técnicos de Vigilância em

PORTARIA Nº 777 Art. 3º - parágrafo único: Os procedimentos técnicos de Vigilância em Saúde do Trabalhador deverão estar articulados com aqueles da vigilância ambiental, sanitária e epidemiológica. VIGIL NCIA EPIDEMIOLÓGICA EM SANITÁRIA SAÚDE VIGIL NCIA AMBIENTAL

AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA I - Acidente de Trabalho Fatal; n II - Acidentes

AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA I - Acidente de Trabalho Fatal; n II - Acidentes de Trabalho com Mutilações; n III - Acidente com Exposição a Material Biológico; n IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes; n V - Dermatoses Ocupacionais; n

AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA n n n VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas,

AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA n n n VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados); VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT); VIII - Pneumoconioses; IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR; X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e XI - Câncer Relacionado ao Trabalho.

ACIDENTES DE TRABALHO – AT Fatais, Graves e com Crianças e Adolescentes

ACIDENTES DE TRABALHO – AT Fatais, Graves e com Crianças e Adolescentes

ACIDENTE DE TRABALHO A DEFINIÇÃO DE CASO TEM SER CLARA E OBJETIVA PARA QUE

ACIDENTE DE TRABALHO A DEFINIÇÃO DE CASO TEM SER CLARA E OBJETIVA PARA QUE SE GARANTA UM PADRÃO NACIONAL ÚNICO. • PROTOCOLOS • FICHAS

AGRAVO – DEFINIÇÃO DE CASO n Acidente de trabalho é o evento súbito ocorrido

AGRAVO – DEFINIÇÃO DE CASO n Acidente de trabalho é o evento súbito ocorrido no exercício de atividade laboral, independemente da situação empregatícia e previdenciária do trabalhador acidentado, e que acarreta dano à saúde, potencial ou imediato, provocando lesão corporal ou perturbação funcional.

ACIDENTE DE TRABALHO FATAL

ACIDENTE DE TRABALHO FATAL

AT FATAL n Aquele que leva a óbito imediatamente após sua ocorrência ou que

AT FATAL n Aquele que leva a óbito imediatamente após sua ocorrência ou que venha a ocorrer posteriormente, a qualquer momento, em ambiente hospitalar ou não, desde que a causa básica, intermediária ou imediata da morte seja decorrente de acidente.

Declaração de Óbito n Causa Básica da Morte (Causa Mortis): A causa básica da

Declaração de Óbito n Causa Básica da Morte (Causa Mortis): A causa básica da morte é (1) a doença ou afecção que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte; ou (2) as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal.

Declaração de Óbito n Causa Imediata da Morte: A causa imediata da morte é

Declaração de Óbito n Causa Imediata da Morte: A causa imediata da morte é a doença, lesão ou complicação que ocorreu próximo ao momento da morte (afecção mais recente), geralmente desencadeada pela Causa Básica da Morte (afecção mais antiga).

Declaração de Óbito n Causa Intermediária da Morte: A causa intermediária da morte é

Declaração de Óbito n Causa Intermediária da Morte: A causa intermediária da morte é a doença, lesão, ou complicação que ocorreu em algum momento entre a causa básica e a causa imediata da morte.

Declaração de Óbito n A causa básica da morte, a causa intermediária da morte,

Declaração de Óbito n A causa básica da morte, a causa intermediária da morte, e a causa imediata da morte guardam entre si uma relação de causa e efeito.

ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE

ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE

AT GRAVE n Aquele que acarreta mutilação, física ou funcional, e o que leva

AT GRAVE n Aquele que acarreta mutilação, física ou funcional, e o que leva a lesão cuja natureza implique em comprometimento extremamente sério, preocupante; que pode ter conseqüências nefastas ou fatais.

AT GRAVE n É necessária a existência de pelo menos um dos critérios objetivos

AT GRAVE n É necessária a existência de pelo menos um dos critérios objetivos definidos no protocolo.

ACIDENTE DE TRABALHO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES

ACIDENTE DE TRABALHO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES

AT COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES n Aquele que acomete trabalhadores com menos de 18

AT COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES n Aquele que acomete trabalhadores com menos de 18 anos de idade, na data de sua ocorrência. ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente • CRIANÇA: 0 A 12 ANOS INCOMPLETOS • ADOLESCENTE: 12 E 18 ANOS INCOMPLETOS

ACIDENTES ESPECÍFICOS n Acidente com Exposição a Material Biológico. n Intoxicações Exógenas (por substâncias

ACIDENTES ESPECÍFICOS n Acidente com Exposição a Material Biológico. n Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados).

Resolução SS - 63, de 30 -4 -2009 n Regulamenta o fluxo de notificações

Resolução SS - 63, de 30 -4 -2009 n Regulamenta o fluxo de notificações de agravos à saúde do trabalhador, no âmbito do Estado de São Paulo.

UNIVERSALIDADE n Os casos confirmados de agravos relacionados ao trabalho, de notificação compulsória, conforme

UNIVERSALIDADE n Os casos confirmados de agravos relacionados ao trabalho, de notificação compulsória, conforme Anexo 1, atendidos em qualquer serviço de saúde, público ou privado, devem ser notificados ao Gestor Municipal de Saúde, em instrumentos de coleta padronizados específicos para cada agravo, ou seja, na ficha de investigação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan.

FLUXO DE ROTINA n A notificação seguirá o fluxo já estabelecido pelo Gestor Municipal

FLUXO DE ROTINA n A notificação seguirá o fluxo já estabelecido pelo Gestor Municipal de Saúde, atendendo as recomendações do manual de normas e rotinas do Sinan.

DISPONIBILIDADE DAS FICHAS n Parágrafo 2º - As fichas de investigação referidas no parágrafo

DISPONIBILIDADE DAS FICHAS n Parágrafo 2º - As fichas de investigação referidas no parágrafo anterior, devem ser disponibilizadas pelo Gestor Municipal a todos os serviços de saúde, estando seus modelos disponíveis na página da Internet do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE / Secretaria de Estado da Saúde, no endereço eletrônico http: //www. cve. saude. sp. gov. br/Sinan.

QUEM NOTIFICA n O preenchimento da ficha de investigação do Sinan, específica para cada

QUEM NOTIFICA n O preenchimento da ficha de investigação do Sinan, específica para cada agravo relacionado ao trabalho, pode ser efetuado por qualquer profissional de saúde do serviço de atendimento, com acesso ao diagnóstico clínico.

SERVIÇO DE REFERÊNCIA DIANÓSTICA n Os casos suspeitos de agravos relacionados ao trabalho, de

SERVIÇO DE REFERÊNCIA DIANÓSTICA n Os casos suspeitos de agravos relacionados ao trabalho, de notificação compulsória para os quais não foi possível a confirmação do diagnóstico, clínico ou etiológico, devem ter a ficha de investigação do Sinan, específica para aquele agravo, preenchida pelos serviços de saúde, em duas vias, não numeradas, e serem encaminhados para serviço de referência diagnóstica.

REDE SENTINELA n I - Para todos os agravos constantes do Anexo I: Centros

REDE SENTINELA n I - Para todos os agravos constantes do Anexo I: Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e outros serviços especializados em saúde do trabalhador, medicina do trabalho, saúde ocupacional, ou de denominação equivalente, da rede pública ou privada, inclusive os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT;

REDE SENTINELA n II - Para os acidentes de trabalho fatais, os graves, os

REDE SENTINELA n II - Para os acidentes de trabalho fatais, os graves, os ocorridos em pessoas com menos de 18 anos de idade, as intoxicações exógenas e os acidentes com exposição a material biológico: Hospitais, pronto-socorros e outros serviços de atendimento de urgência e emergência, da rede pública ou privada;

REDE SENTINELA n III - Agravos específicos estabelecidos a critério dos gestores locais e

REDE SENTINELA n III - Agravos específicos estabelecidos a critério dos gestores locais e pactuados nos Colegiados de Gestão Regional: Outros serviços de saúde, independentemente de sua complexidade.

REDE SENTINELA n A Rede Sentinela, respeitando-se os princípios de integralidade e universalidade do

REDE SENTINELA n A Rede Sentinela, respeitando-se os princípios de integralidade e universalidade do Sistema Único de Saúde - SUS, deverá garantir que todo trabalhador, de qualquer Município do Estado, com diagnóstico ou suspeita diagnóstica de um ou mais agravos ocupacionais de notificação compulsória, seja atendido no seu próprio Município ou nos recursos de saúde de referência, conforme acordado nos Colegiados Gestores Regionais.

INVESTIGAÇÃO DE AT n VIGIL NCIA SANITÁRIA MUNICIPAL ¨ CEREST ¨ VIGIL NCIA ESTADUAL

INVESTIGAÇÃO DE AT n VIGIL NCIA SANITÁRIA MUNICIPAL ¨ CEREST ¨ VIGIL NCIA ESTADUAL n ARTICULAÇÃO INTER INSTITUCIONAL ¨ MTE ¨ INSS ¨ SINDICATOS

COMUNICAÇÃO E CONTROLE SOCIAL COMUNICAR A AÇÃO

COMUNICAÇÃO E CONTROLE SOCIAL COMUNICAR A AÇÃO

NOTIFICAR?

NOTIFICAR?

JOSÉ CARLOS DO CARMO CENTRO DE VIGIL NCIA SANITÁRIA CEREST – DVST

JOSÉ CARLOS DO CARMO CENTRO DE VIGIL NCIA SANITÁRIA CEREST – DVST