Capacitao Continuada para Implantao da Lei da Escuta

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Capacitação Continuada para Implantação da Lei da Escuta Especializada nos Municípios da Região da

Capacitação Continuada para Implantação da Lei da Escuta Especializada nos Municípios da Região da AMAUC ___________ Iraci de Andrade Dra. em Serviço Social

1º MÓDULO Escuta Especializada: os desafios para um atendimento coletivo, intersetorial e interinstitucional. CONTEÚDO

1º MÓDULO Escuta Especializada: os desafios para um atendimento coletivo, intersetorial e interinstitucional. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO v Exposição da proposta metodológica de capacitação continuada. v Lei nº. 13. 431 da Escuta Especializada e Depoimento Especial: Principais conceitos e diretrizes, Passo a passo para a implantação da escuta especializada pelos municípios. v O protagonismo do CMDCA na organização e acompanhamento da implementação da lei no âmbito municipal

VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES: o necessário rompimento com um fenômeno histórico

VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES: o necessário rompimento com um fenômeno histórico

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Art. 5º - Estatuto da Criança e do Adolescente

CONCEITO DE VIOLÊNCIA Quaisquer atos ou omissões dos pais, parentes, responsáveis, instituições e, em

CONCEITO DE VIOLÊNCIA Quaisquer atos ou omissões dos pais, parentes, responsáveis, instituições e, em última instância, da sociedade em geral, que resultam em dano físico, emocional, sexual e moral às vítimas. ” (O Ministério da Saúde, 2001).

Dados demonstram que as crianças e adolescentes estão mais vulneráveis às violências. Em 2017,

Dados demonstram que as crianças e adolescentes estão mais vulneráveis às violências. Em 2017, das 142. 665 denúncias 84. 049, referiam-se a cças/adolesc. Isso corresponde a 58, 91 % do número total de denúncias ( Disque 100) As situações de negligência, violência psicológica, física e sexual são as violações mais comuns e também as mais graves (Disque 100, 2016) 42% das vítimas são crianças entre 04 e 11 anos ( Disque 100, 2016)

DIAGNÓSTICO DO CEDCA (2016) REGIÃO - AMAUC VIOLÊNCIA NOTIFICAÇÃO POPULAÇÃO 0 - 17 %

DIAGNÓSTICO DO CEDCA (2016) REGIÃO - AMAUC VIOLÊNCIA NOTIFICAÇÃO POPULAÇÃO 0 - 17 % Física 158 35. 697 4, 4 Médio Psicológica 229 35. 697 6, 4 Alto Sexual 82 35. 697 2, 3 Baixo

NOSSA LUTA É CONTRA TODOS OS TIPOS DE VIOLÊNCIA Negligência Violência Psicológica Violência Física

NOSSA LUTA É CONTRA TODOS OS TIPOS DE VIOLÊNCIA Negligência Violência Psicológica Violência Física Violência Sexual Exploração Sexual Trabalho Infantil Violência Institucional

COMO ROMPER O SILÊNCIO E A INVISIBILIDADE ? ? ?

COMO ROMPER O SILÊNCIO E A INVISIBILIDADE ? ? ?

O que você tem a ver com isso? A Constituição Federal deu a responsabilidade

O que você tem a ver com isso? A Constituição Federal deu a responsabilidade de garantir os direitos dos meninos e meninas do país a toda a sociedade, à família, à comunidade e ao Estado. E você faz parte disso!

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA Portaria MS/GM nº 204 de 17 de fevereiro de 2016 A comunicação

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA Portaria MS/GM nº 204 de 17 de fevereiro de 2016 A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória à autoridade de saúde competente também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados educacionais, de cuidado coletivo, além de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTABELECIDA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA) O médico, professor ou

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTABELECIDA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA) O médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente (ECA, artigo 245).

Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público

Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público (Lei 13. 431/17, art. 13).

Lei nº 13. 431/17 A aprovação da Lei nº 13. 431, constitui-se no mais

Lei nº 13. 431/17 A aprovação da Lei nº 13. 431, constitui-se no mais recente mecanismo legal destinado a coibir a violência contra crianças e adolescentes ou testemunhas, estabelecendo uma nova sistemática para o atendimento por parte dos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

REVITIMIZAÇÃO Pesquisas na área apontam que hoje meninos e meninas são ouvidas (os) cerca

REVITIMIZAÇÃO Pesquisas na área apontam que hoje meninos e meninas são ouvidas (os) cerca de oito a dez vezes ao longo de um processo judicial. Repetindo e revivendo a situação sofrida para diversos órgãos de atendimento, responsabilização. (Childhood Brasil) investigação e

O QUE É REVITIMIZAÇÃO? v É reviver o sofrimento já experimentado pela situação de

O QUE É REVITIMIZAÇÃO? v É reviver o sofrimento já experimentado pela situação de violência em si mesmo, seja enquanto vítima ou enquanto testemunha. v Se baseia na repetição desnecessária da história de violência vivida ou presenciada, oriunda da repetição excessiva de interrogatórios e dos danos provocados na produção de provas.

DESTAQUES DA LEI Nº. 13. 431/2017 E DECRETO Nº 9. 603/18

DESTAQUES DA LEI Nº. 13. 431/2017 E DECRETO Nº 9. 603/18

FUNDAMENTOS v Doutrina da Proteção Integral v A criança e o adolescente sujeitos de

FUNDAMENTOS v Doutrina da Proteção Integral v A criança e o adolescente sujeitos de direitos v Crianças e adolescentes gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, dada a sua condição de sujeito em desenvolvimento v Resguardar a condição de valores condizentes com a totalidade do ser humano: físico, mental, social, espiritual, mental – em relação às necessidades presentes e futuras.

FORMAS DE ATENDIMENTO PROTETIVO: Ø A Escuta Especializada Ø O Depoimento Especial

FORMAS DE ATENDIMENTO PROTETIVO: Ø A Escuta Especializada Ø O Depoimento Especial

ESCUTA ESPECIALIZADA A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de

ESCUTA ESPECIALIZADA A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados ( Decreto nº 9. 603/18, art. 19).

Questões Importantes v O Principal objetivo da escuta é garantir o acesso aos cuidados

Questões Importantes v O Principal objetivo da escuta é garantir o acesso aos cuidados e aos direitos, não devendo enveredar para questionamento em torno da veracidade da violência narrada. v A escuta especializada não tem por objetivo produzir provas. v Deve-se respeitar o desejo de silêncio da criança e do adolescente. v A criança e ao adolescente não são responsáveis por produção de prova.

Ressalta-se que não compete às equipes de referência dos serviços do SUAS atestar veracidade

Ressalta-se que não compete às equipes de referência dos serviços do SUAS atestar veracidade dos fatos e produzir provas de acusação. Pois tais condutas extrapolem o escopo de atuação da política de Assistência Social, além das implicações éticas supramencionadas. NOTA TÉCNICA N. º 02/2016/ SNAS/MDS.

Ressalta-se que os trabalhadores do SUAS não realizam e não participam do procedimento de

Ressalta-se que os trabalhadores do SUAS não realizam e não participam do procedimento de depoimento especial, assim como a escuta realizada na rede socioassistencial não tem a função de interrogar vítimas ou testemunhas e de produzir provas. Portanto, não compete aos profissionais do SUAS produzir provas, realizar laudos, perícias e pareceres em relação às violência. (Parâmetros de atuação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência)

REVELAÇÃO ESPONT NEA A pessoa que a criança / adolescente escolher

REVELAÇÃO ESPONT NEA A pessoa que a criança / adolescente escolher

REVELAÇÃO ESPONT NEA É quando a criança ou adolescente aborda um profissional e relata

REVELAÇÃO ESPONT NEA É quando a criança ou adolescente aborda um profissional e relata espontaneamente que foi ou está sendo vítima de violência ou presenciou algum ato de violência.

A revelação espontânea da violência pela criança ou adolescente poderá ocorrer em qualquer local

A revelação espontânea da violência pela criança ou adolescente poderá ocorrer em qualquer local (na família, com amigos, escola, serviço de convivência, atendimento de saúde, etc. ), sendo geralmente um ambiente onde a criança ou o adolescente se sinta seguro para revelar espontaneamente a violação de direito (art. 4º, da Lei nº 13. 431/2017). Importância de todos os agentes públicos estarem orientados/preparados para realizar a revelação espontânea

Qual a diferença entre inquirir e ouvir a criança? Inquirir significa perguntar, indagar, fazer

Qual a diferença entre inquirir e ouvir a criança? Inquirir significa perguntar, indagar, fazer perguntas direcionadas, investigar, pesquisar. Ouvir, significa escutar o que a criança tem a nos dizer, dar ouvidos, dar atenção às palavras da criança, não podendo ser atribuído a ambas as expressões igual significado.

Perante autoridade policial (investigativa) ou judiciária

Perante autoridade policial (investigativa) ou judiciária

DEPOIMENTO ESPECIAL Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima

DEPOIMENTO ESPECIAL Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (Lei 13. 431/17, art. 8º). O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas (Decreto 9. 603/18, art. 22).

DEPOIMENTO ESPECIAL v A rede de atendimento socioassistencial não realiza depoimento especial; v Visa

DEPOIMENTO ESPECIAL v A rede de atendimento socioassistencial não realiza depoimento especial; v Visa coleta de evidências dos fatos ocorridos no âmbito do processo investigatório; v Deverá resguardar o contato da criança com suposto autor ou acusado, ou com qualquer outra pessoa que represente ameaça ou constrangimento; v Deverá ser regido por protocolos com indicação de ser realizado apenas uma única vez; v Objetiva a responsabilização judicial do suposto autor da violência.

INTEGRALIDADE DO ATENDIMENTO e o compartilhamento de informações Os serviços deverão compartilhar entre si,

INTEGRALIDADE DO ATENDIMENTO e o compartilhamento de informações Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações (Decreto 9. 603/18, art. 9º - § 2º).

INTEGRALIDADE DO ATENDIMENTO e o compartilhamento de informações Será adotado modelo de registro de

INTEGRALIDADE DO ATENDIMENTO e o compartilhamento de informações Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (. . . )(Decreto 9. 603/18, art. 28).

INTEGRALIDADE DO ATENDIMENTO e o compartilhamento de informações v A atuação intersetorial deverá sempre

INTEGRALIDADE DO ATENDIMENTO e o compartilhamento de informações v A atuação intersetorial deverá sempre ser realizada pelo trabalho integrado, em que as políticas realizam o compartilhamento das informações e dados coletados, prevenindo revitimização e contínua exposição da intimidade da vítima, visando desta forma, a integralidade da atenção. v Garantir a confidencialidade das informações prestadas, o que não impede o compartilhamento para a rede de atendimento, uma vez que o sigilo é, então, transferido para quem recebe a informação.

INTEGRALIDADE DO ATENDIMENTO v Recomendável a existência de espaços intersetoriais de discussão dos casos,

INTEGRALIDADE DO ATENDIMENTO v Recomendável a existência de espaços intersetoriais de discussão dos casos, afim da obtenção de melhores diagnósticos, integralidade do atendimento e ampliação da possibilidade de resolutividade do caso. Ø Estudo de Caso Ø Reuniões do Comitê

PASSO A PASSO PARA IMPLANTAÇÃO DA ESCUTA ESPECIALIZADA PELOS MUNICÍPIOS

PASSO A PASSO PARA IMPLANTAÇÃO DA ESCUTA ESPECIALIZADA PELOS MUNICÍPIOS

Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180

Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito das respectivas competências(Lei 13. 431/17, art. 27).

PASSO A PASSO v Promover o conhecimento da legislação e da temática aos membros

PASSO A PASSO v Promover o conhecimento da legislação e da temática aos membros do CMDCA; v Criar o Comitê de Gestão Colegiada; v Organizar as diretrizes da atuação do Comitê de Gestão Colegiada; v Definir os profissionais responsáveis pela realização da Escuta Especializada; v Elaborar, debater e pactuar o Protocolo e os Fluxos de Atendimento a Criança e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência

PASSO A PASSO v Definir as diretrizes do Plano de Capacitação e de Financiamento;

PASSO A PASSO v Definir as diretrizes do Plano de Capacitação e de Financiamento; v Remeter o protocolo e os fluxos de atendimento para apreciação do MP; v Remeter o Protocolo e os Fluxos de Atendimento para apreciação e aprovação do CMDCA; v Elaborar Plano de Ação para implementação do Protocolo e os Fluxos de Atendimento e o fortalecimento e aprimoramento da atuação em rede. . .

ESCUTA ESPECIALIZADA Quem serão os profissionais que realizarão a Escuta Especializada?

ESCUTA ESPECIALIZADA Quem serão os profissionais que realizarão a Escuta Especializada?

O PROTAGONISMO DO CMDCA

O PROTAGONISMO DO CMDCA

O CMDCA é órgão deliberativo e controlador das ações, devendo ser assegurada a participação

O CMDCA é órgão deliberativo e controlador das ações, devendo ser assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, em conformidade com a lei municipal. (ECA – Art. 88 - diretrizes da política de atendimento)

Os Conselhos dos Direitos de Crianças e Adolescentes são órgãos de caráter deliberativo, responsáveis

Os Conselhos dos Direitos de Crianças e Adolescentes são órgãos de caráter deliberativo, responsáveis pela elaboração das diretrizes da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como pelo acompanhamento, controle social e avaliação dos programas e ações desenvolvidas.

 O CMDCA é um espaço público e político, na medida em que se

O CMDCA é um espaço público e político, na medida em que se configura como um local de participação social; O CMDCA deve assumir a sua condição enquanto espaço estratégico coletivo de defesa intransigente dos direitos das crianças e adolescentes, na condição de Prioridade Absoluta; A capacidade argumentativa, orientado pela dimensão política, é um dos fatores determinantes na atuação do conselho.

ATUAÇÃO EM REDE DE PROTEÇÃO CMDCA Comitê de Gestão Colegiada

ATUAÇÃO EM REDE DE PROTEÇÃO CMDCA Comitê de Gestão Colegiada

MUITO OBRIGADA! Iraci de Andrade Dra. Em Serviço Social iraci_andrade@hotmail. com (49) 999135083

MUITO OBRIGADA! Iraci de Andrade Dra. Em Serviço Social iraci_andrade@hotmail. com (49) 999135083

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei nº 13. 431, de 4 de abril de 2017. Estabelece

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei nº 13. 431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8. 069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Brasília: Senado Federal, 2017. BRASIL. Lei nº 13. 663, de 14 de maio de 2018. Altera o art. 12 da Lei nº 9. 394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. Brasília: Senado Federal, 2018. BRASIL. Lei nº 8. 069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Senado Federal, 1990. BRASIL. Decreto nº 9. 603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13. 431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília: 2018.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Viva: instrutivo notificação de violência interpessoal e autoprovocada [recurso eletrônico. 2.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Viva: instrutivo notificação de violência interpessoal e autoprovocada [recurso eletrônico. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2016. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2004. BRASIL. Parâmetros de atuação do sistema único de assistência social (SUAS) no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima u testemunha de violência. Ministério da cidadania. Secretaria especial de desenvolvimento social. Secretaria nacional de assistência social. Brasília, 2019