C MARAS DE CONCILIAO E MEDIAO DA ADMINISTRAO

  • Slides: 13
Download presentation
C MARAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUSANA HENRIQUES DA COSTA 24.

C MARAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUSANA HENRIQUES DA COSTA 24. 9. 20

CONTEXTO E CONCEITO • Para situações em que a Administração Pública busca soluções consensuais

CONTEXTO E CONCEITO • Para situações em que a Administração Pública busca soluções consensuais • Mediação x conciliação

 • A Administração Pública não tem obrigatoriedade de resolver seus conflitos de forma

• A Administração Pública não tem obrigatoriedade de resolver seus conflitos de forma adjudicada PREMISSAS • A Administração Pública deve reconhecer espontaneamente o direito de um terceiro, quando não tiver razão • Pode haver conflito de interesses entre entes da própria administração: superação do mito do Estado monolítico

 • A indisponibilidade do interesse público não impede a autocomposição (ações de alimentos,

• A indisponibilidade do interesse público não impede a autocomposição (ações de alimentos, processo coletivo): reduz a liberdade de transacionar, mas não a impede • Prévia exigência de autorização normativa: PREMISSAS • AGU: erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou, quando verificável pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, pelo advogado ou procurador que atua no feito, mediante motivação adequada e quando não houver controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicável (Portaria 109/07). • A confidencialidade pode desencorajar, mas não inviabiliza • Há Câmaras que mantem a confidencialidade: questionável – Lei de Acesso à informação e princípio constitucional da publicidade • Exceção: hipóteses de sigilo, tais como intimidade, segurança nacional etc.

 • Conflitos entre os órgãos a Administração (I) e entre Administração e particulares

• Conflitos entre os órgãos a Administração (I) e entre Administração e particulares (ii e iii) • Art. 174. CPC • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: • I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; • II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; • III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

 • Conciliação e mediação no âmbito da Administração Pública • Composta por servidores

• Conciliação e mediação no âmbito da Administração Pública • Composta por servidores públicos efetivos LEI 13. 140/2015 • Administração Pública Federal - À AGU caberá o papel de mediadora ou conciliadora de conflitos • em casos em que haja ação de improbidade administrativa ou decisão do TCU, a conciliação dependerá de anuência do juiz da causa ou do Ministro Relator • não havendo acordo (só entre entes federais): o AGU deverá dirimir o conflito

 • Os demais entes da federação podem, facultativamente, submeter seus conflitos com a

• Os demais entes da federação podem, facultativamente, submeter seus conflitos com a Administração Publica Federal à câmara federal e, mediante regulamentação própria, criar suas próprias Câmaras: princípio da autoadministração • Rede Nacional de Autocomposição da Administração Pública LEI 13. 140/2015 • Faculdade de criação de Câmaras específicas de resolução de conflitos entre particulares que versem sobre atividades reguladas • O acordo é título executivo extrajudicial • Admissibilidade • Se o juízo for positivo, há a suspensão do prazo prescricional que retroagirá à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito (art. 34, 1º)

 • Autorização da AGU, com base em jurisprudência pacífica do STF ou demais

• Autorização da AGU, com base em jurisprudência pacífica do STF ou demais Tribunais Superiores OU Parecer da AGU, aprovado pelo Presidente da República, nos demais casos TRANSAÇÃO POR ADESÃO (ART. 35) • Garantia de impessoalidade, igualdade e diminuição de possibilidade de variações interpretativas por parte dos entes públicos • Os requisitos e condições das transações serão definidos em resoluções próprias e terão efeitos gerais, aplicados a demais casos idênticos habilitados de forma tempestiva, mesmo que resolva somente parte do conflito

 • A resolução não implica renúncia tácita à prescrição, nem interrupção e suspensão

• A resolução não implica renúncia tácita à prescrição, nem interrupção e suspensão da sua contagem – em nada interfere nos processos em curso perante o Judiciário TRANSAÇÃO POR ADESÃO (ART. 35) • A adesão implica renúncia aos direitos sobre os quais se fundamenta demanda judicial eventualmente pendente e tb pretensões não judicializadas. • Caso existe processo coletivo em trâmite, o autor deve renunciar ao direito de propor ação individual e de ser beneficiado por eventual coisa julgada coletiva

TRANSAÇÃO POR ADESÃO • http: //receita. economia. gov. br/sobre/processos-seletivos-publicos/edital-de-transa -c-ao-por-adesao/2020/edital-1 -28 -08. pdf

TRANSAÇÃO POR ADESÃO • http: //receita. economia. gov. br/sobre/processos-seletivos-publicos/edital-de-transa -c-ao-por-adesao/2020/edital-1 -28 -08. pdf

 • Ato Regimental AGU 5/2007, com objetivo de prevenir e reduzir o número

• Ato Regimental AGU 5/2007, com objetivo de prevenir e reduzir o número de litígios judiciais entre União, autarquias, fundações, sociedades de economia mistas e empresas públicas federais C MARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL – CCAF • Portaria AGU 1. 099/08, Portaria AGU 481/09 e Decreto 7. 392/10 – ampliação para resolver conflitos com outros entes federativos • Qualquer tipo de conflito, desde que pelo menos um dos interessados seja a Administração Pública Federal • Particulares interessados (Portaria AGU 910/08) – há previsão de oitiva, mas depende da aceitação por todos os órgãos públicos envolvidos no litígio • Em regra, em Brasília, mas pode ser descentralizada (https: //www. gov. br/pt-br/servicos/obter-mediacao-de-conflitosatraves-de-procedimento-de-conciliação)

 • Procedimento iniciado por solicitação do representante do órgão ou entidade interessado –

• Procedimento iniciado por solicitação do representante do órgão ou entidade interessado – no requerimento é relatada a questão controvertida e indicados os demais órgãos envolvidos e apresentados os documentos necessários ao deslinde do caso. C MARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL – CCAF • Se o caso já estiver judicializado, os Ministros ou demais membros do Judiciário poderão remeter a questão à CCAF (http: //www. stf. jus. br/portal/cms/ver. Noticia. Detalhe. asp? id. Conteudo=395 135&caixa. Busca=N). • Reconhecida a admissibilidade do procedimento, será designada uma primeira Reunião de Conciliação (Lavrado termo de reunião ou termo de Conciliação ou TAC). Em qualquer fase, o conciliador pode solicitar documentos e informações adicionais. Não havendo acordo: • Poderão ser realizadas reuniões de conciliação adicionais; • Poderá se concluir pela inviabilidade do acordo: AGU resolve

PLATAFORMA INTERINSTITUCIONAL DE CONCILIAÇÃO DE DEMANDAS RELACIONADAS À COVID • https: //eur 04. safelinks.

PLATAFORMA INTERINSTITUCIONAL DE CONCILIAÇÃO DE DEMANDAS RELACIONADAS À COVID • https: //eur 04. safelinks. protection. outlook. com/? url=http%3 A%2 F%2 Fweb. trf 3. jus. br%2 Fnoticias %2 FNoticias%2 FNoticia%2 FExibir%2 F 395738& data=02%7 C 01%7 C%7 C 5087 d 6628 d 944 75 c 980708 d 8608 e 9 d 13%7 C 84 df 9 e 7 fe 9 f 640 afb 435 aaaaaa%7 C 1%7 C 0%7 C 6373655129 17780733& sdata=PX 2 YLL 6 f 38 Rf. Be. JMra. Ydw%2 Bzj. CSHkjc. Sb. E 2%2 Fi 7 Tc%2 Ff 5 k%3 D&am p; reserved=0 https: //eur 04. safelinks. protection. outlook. com/? url=https%3 A%2 F%2 Fwww. trf 3. jus. br%2 Fdocu mentos%2 Fgabco%2 Fresolucao_349_2020. pdf& data=02%7 C 01%7 C%7 C 5087 d 6628 d 944 75 c 980708 d 8608 e 9 d 13%7 C 84 df 9 e 7 fe 9 f 640 afb 435 aaaaaa%7 C 1%7 C 0%7 C 6373655129 17780733& sdata=n. Gwy. Qbtv. NPIpeepf. WS 0 i. By. Jk. TZgn. MOn. Pcvwjvb. HAd 7 o%3 D& reser ved=0